Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Matéria processual / Agravo regimental / Ato protelatório

Ato protelatório

Atualizado em 22.9.2023.

  • “[...] 2. A insistência nas teses suscitadas em diversas ações e sucessivas peças processuais apresentadas, as quais já foram enfrentadas por esta Corte, denota apenas a irresignação com o resultado do julgamento, o que indica, portanto, o caráter manifestamente protelatório, impondo-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII e § 2º, do Código de Processo Civil. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Os agravantes defendem que a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação, uma vez que não tem respaldo legal o fundamento de que a representação é incabível na hipótese em que haja recurso próprio para reforma da decisão da Corte Regional. [...] Dessa forma, reafirmo que os agravantes tentam discutir, por meio de representação, as matérias afetas ao mérito da AIME, as quais, no entanto, devem ser apreciadas no âmbito do recurso cabível na espécie. [...]”

    (Ac. de 5.4.2018 no AgR-Rp nº 060017339, rel. Min. Admar Gonzaga Neto.)

    “[...]. ‘Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’. [...] § 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.’ [...].” NE : Trecho do voto do relator: “Ressalto que foram os próprios agravantes que requereram [...] o cumprimento de mais de sessenta diligências, as quais deferi, fixando prazo de trinta dias para o atendimento. Em razão do grande volume de documentos, deferi a prorrogação tempestiva e justificadamente solicitada pelo Procurador-Geral do Estado [...]. Dessa forma, seja pela irrecorribilidade dos despachos, seja pela razoabilidade da dilação de prazo concedida, não prospera o agravo regimental em análise. [...]”

    (Ac. de 14.8.2007 no AgRgRCEd nº 698, rel. Min. José Delgado.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.