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Cabimento

Atualizado em 1°.7.2022.

  • “[...] Ação cautelar. Efeito suspensivo. [...] Perda do objeto. Prejudicialidade. 1. O julgamento do recurso interposto no processo principal acarreta o prejuízo do agravo interno manejado, em ação cautelar, contra a decisão de indeferimento da tutela de urgência. [...]”

    (Ac. de 3.10.2019 no AgR-AC nº 060028656, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Da ausência de nulidade de Ação Cautelar nº 1201-80 sob alegação de incompetência do Corregedor Regional Eleitoral para apreciar os efeitos principais. [...] 25. [...] diante das provas liminarmente produzidas na cautelar, o Parquet optou por ajuizar representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, e nesse contexto, o Corregedor Regional Eleitoral entendeu não ser mais o juízo competente para o feito em questão. 26. Destarte, descabe cogitar de nulidade da ação cautelar, uma vez que o poder instrumental veiculado nesta não se assenta na pretensão material, que é objeto do processo principal, mas na necessidade de garantir a estabilidade ou preservação de uma situação de fato e de direito sobre a qual incidirá a prestação jurisdicional. [...]”

    (Ac. de 22.3.2018 no RO n º 122086, rel. Min. Lucina Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

    “Embargos de declaração. [...] Inelegibilidade. Direitos políticos suspensos. [...] Obtenção de liminar. Premissa equivocada. [...] 1. Esta corte superior, por unanimidade, proveu o recurso especial do embargado vencedor do pleito majoritário [...] para deferir seu registro por entender que ele estava amparado por liminar, concedida no âmbito do TJ/MA [...], em que se suspenderam os efeitos da sentença na Ação Civil Pública 516-91, por cerceamento de defesa (certificação da coisa julgada antes mesmo de se publicar o ato decisório) [...]. 3. [...] como se assentou de modo claro no aresto que se embarga, na referida liminar suspenderam-se todos os efeitos da sentença, o que se evidencia pelos seguintes fatores: a) o pedido formulado deu-se nesses termos; b) concedeu-se a tutela tal como requerida; c) o relator concedeu nova liminar a posteriori e suspendeu a intimação do candidato para pagar o montante a que fora condenado na ação civil pública, esclarecendo, quanto ao periculum in mora, que ‘se encontra configurado, tendo em vista que foi determinada a intimação do agravante [ora embargado] para efetuar o pagamento de valor a que foi condenado, em processo que se encontra com sua eficácia suspensa’ [...]”.

    (Ac. de 1°.3.2018 nos ED-REspe nº 23658, rel. Min. Jorge Mussi; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2017 no REspe n° 23658, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Ação cautelar. Pedido liminar para emprestar efeito suspensivo a recurso em mandado de segurança. [...] 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto em mandado de segurança, com o propósito de restabelecer liminar anteriormente concedida e cassada com o indeferimento do writ , é medida excepcional que exige a forte demonstração do perigo na demora da prestação jurisdicional e a presença do bom direito. 2. O reconhecimento do periculum in mora exige a demonstração da existência de atos concretos que gerem a irreversibilidade dos efeitos da decisão que se pretende suspender pela via mandamental. [...] 5. Na ação cautelar que visa dar efeito ativo ao recurso ordinário em mandado de segurança, não é possível examinar a conveniência da produção de prova nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, pois isso exigiria o exame pormenorizado dos demais elementos de convicção contidos na ação principal. Em juízo provisório, tal análise não poderia sequer ser feita nos próprios autos do mandado de segurança, uma vez que a necessidade de dilação ou exame aprofundado da prova retira a liquidez e certeza do direito pleiteado. [...]”

    (Ac. de 10.9.2015 no AgR-AC nº 36186, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. Na linha de precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é possível, em hipóteses excepcionais, a apreciação de ação cautelar mesmo quando não tiver sido exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto na origem [...]”

    (Ac. de 28.4.2015 no AgR-MS nº 159625, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 12.8.2014 no AgR-AC nº 97732, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; o Ac. de 19.11.2009 no AgR-AgR-AC nº 3345, rel. Min. Arnaldo Versiani ; e o Ac. de 9.12.2008 no AgR-AI nº 10157, rel. Min. Felix Fischer .)

    “[...] Ação cautelar para atribuir efeito suspensivo ao agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial rejeitada [...] A decisão ora agravada lastreou-se na impossibilidade de se analisar, em sede de ação cautelar, a presença da viabilidade do prosseguimento do recurso especial, uma vez que tal é objeto do agravo interposto na origem. [...]”

    (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AC nº 143515, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 2. A ação cautelar ajuizada no Tribunal Superior Eleitoral é manifestamente inadequada para atacar o indeferimento de pedidos administrativos formalizados perante Tribunal Regional Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 25.9.2014 no AgR-AC nº 120825, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] julgados nesta instância os recursos interpostos nos autos do recurso especial e já interposto recurso extraordinário, afigura-se prejudicada a ação cautelar que pretendia a atribuição de efeito suspensivo ao apelo dirigido a esta Corte Superior. 2. Ainda que não haja trânsito em julgado da decisão, eventual pretensão quanto à suspensão dos efeitos da condenação, considerada eventual causa de inelegibilidade dela decorrente, deve ser postulada por outros meios. [...]”

    (Ac. de 20.3.2014 nos ED-AgR-AC nº 190233, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Poder de cautela geral - Artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 - Alcance. O que previsto no artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 não exclui a eficácia de pronunciamento judicial, presente o poder de cautela amplo ínsito ao Judiciário.”

    (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 32121, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Recurso - Eficácia suspensiva [...] A teor do disposto no artigo 37, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, os recursos alusivos à prestação de contas têm eficácia suspensiva, não surgindo interesse no ajuizamento de ação cautelar para alcançar-se tal efeito. [...] A ação cautelar ajuizada no Tribunal Superior Eleitoral é via inadequada para questionar-se ato de Juízo Eleitoral.”

    (Ac. de 11.4.2013 no AgR-AC nº 61904, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Ação cautelar. Indeferimento de registro. [...] 1. Tendo em vista que já foram interpostos recursos especiais no processo de registro dos candidatos reclamantes, é cabível o recebimento da reclamação como ação cautelar, considerada a celeridade do processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 4.10.2012 no AgR-Rcl nº 87629, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Agravo interno em ação cautelar. [...] 1. Não obstante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admitir, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, essa outorga por intermédio de cautelar incidental, além da satisfação cumulativa dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, depende do juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal a quo . [...]”

    (Ac. de 16.8.2012 no AgR-AC nº 41727, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...]. 1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito - consubstanciada na plausibilidade do direito invocado - e do perigo da demora - que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. [...]”

    (Ac. de 30.8.2011 no AgR-AC nº 130275, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 2. Se a parte propôs medida cautelar preparatória de representação eleitoral, [...] e não ajuizou a respectiva ação principal, deve ser extinta a medida cautelar, considerando o disposto nos arts. 806 e 808, I, do Código de Processo Civil. [...].”

    (Ac. de 21.6.2011 nos ED-AC nº 352620, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Ação cautelar. Negativa de seguimento. [...] Ausência. Fumus boni juris . [...]. 3. O exame do fumus boni juris , consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto. [...].”

    (Ac. de 16.12.2010 no AgR-AC nº 343187, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2009 no AgR-AC nº 3290, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Ação cautelar. Pedido cautelar. Art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90. [...] 1. O Tribunal [...] resolveu questão de ordem e firmou que o disposto no referido art. 26-C não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do Código de Processo Civil, nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 28.9.2010 no AgR-AC nº 238393, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. A ação cautelar, em regra, destina-se, no âmbito do Tribunal, à atribuição de eficácia suspensiva a recurso a fim de obstar execução de acórdão, não constituindo meio hábil para pretender que se determine a Tribunal Regional Eleitoral a designação de novas eleições em município. [...]”

    (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AC nº 41795, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. I - O exame das razões recursais em ação cautelar é meramente perfunctório. [...]”

    (Ac. de 15.4.2010 no AgR-AC nº 51665, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] I - As medidas cautelares são deferidas em situações excepcionais e urgentes, cujo possível dano seria de difícil reparação. II - Ação cautelar ajuizada nove meses após a diplomação. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2009 no AgR-AC nº 3324, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...]. 2. A ação cautelar deve ser preparatória de algum recurso especial eleitoral a ser manejado ou incidental de algum recurso já em trâmite no TSE. A via cautelar não pode ser utilizada como recurso eleitoral. [...].”

    (Ac. de 22.9.2009 no AgR-AC nº 3285, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Ação cautelar. [...] 1. Demonstrada a plausibilidade jurídica da alegação de nulidade da prova testemunhal, defere-se parcialmente a liminar pleiteada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência deste c. TSE, ponderando as peculiaridades do processo eleitoral, tem admitido a medida cautelar com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial, inclusive pendente de juízo de admissibilidade na origem [...]”

    (Ac. de 30.6.2009 na AC nº 3273, rel. Min. Marcelo Ribeiro, rel. designado Min. Joelson Dias.)

    “[...] I. O juízo cautelar pode ser exercido a qualquer tempo. II. Opostos embargos declaratórios, em preservação do princípio da ampla defesa, admite-se a suspensão do cumprimento do Acórdão que determinou a cassação até julgamento dos embargos. III. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. [...]”

    (Ac. de 27.11.2008 na AC nº 3100, rel. Min. Eros Grau, red. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Ação cautelar. [...] Instrução deficiente. [...]. 1. A cópia do acórdão recorrido e do recurso especial eleitoral são peças indispensáveis à instrução da ação cautelar que visa a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, e não se admite que a parte supra essa ausência somente por ocasião do agravo regimental. [...].”

    (Ac. de 16.9.2008 no AgR-AC nº 2802, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] 1. Conforme já decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação cautelar - com objeto idêntico ao de outra ação anteriormente proposta e apreciada, com respectivo trânsito em julgado -, afigura-se inadmissível a mera reiteração da demanda, sem se apontar nenhum fato novo. [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgR-AC nº 2410, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 2. A medida cautelar que busca emprestar efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança é forma inapropriada para se pleitear a sustação de execução de acórdão regional proferido em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

    (Ac. de 15.5.2007 no AgRgMC nº 2184, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. É entendimento de nossos tribunais superiores que, julgado o processo principal, resulta prejudicada a medida cautelar que lhe é acessória. Da mesma forma, prejudicado o agravo regimental interposto pela parte ré. 2. Medida Cautelar que visa à suspensão dos efeitos de edital de concurso não é meio adequado a se discutir possível descumprimento de decisão tomada nos autos do recurso principal. [...]”

    (Ac. de 8.5.2007 no AgRgMC nº 1623, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ponderando as peculiaridades do processo eleitoral, tem admitido a medida cautelar com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial - pendente de juízo de admissibilidade na origem - ou mesmo a agravo de instrumento. [...]”

    (Ac. de 20.3.2007 no AgRgMC nº 1843, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 5.8.2008 no AgR-AC nº 2556, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Medida cautelar. AIME. Acórdão. Execução antes da publicação. Impossibilidade. [...] 2. Pendente o julgamento de embargos declaratórios, opostos do acórdão do Tribunal Regional, questões nele levantadas - aplicação do art. 224 do Código Eleitoral - somente poderiam vir a ser abordadas, em medida cautelar, após o julgamento desses. [...]”

    (Ac. de 28.6.2006 no AgRgMC nº 1833, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Medida cautelar. [...] Instrução deficiente. Cautelar denegada. [...] A instrução deficiente da medida cautelar conduz à negativa da liminar pleiteada. Não há como apurar, em procedimento de cognição sumária, comprovação acerca da materialidade da conduta ilícita, que deve ser resolvida no âmbito do processo principal. [...]”

    (Ac. de 18.5.2006 no AgRgMC nº 1806, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] No processo cautelar não se reexaminam fatos e provas. A suposta decadência do ajuizamento da AIJE há de ser apreciada em recurso próprio, no processo de ação investigativa.”
    (Ac. de 9.2.2006 no AgRgMC nº 1753, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Incabível mandado de segurança impetrado contra decisão judicial passível de recurso próprio. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Mandado de segurança não é meio próprio para se emprestar efeito suspensivo a recurso que não o possua. Cabível na hipótese Medida Cautelar. [...]”

    (Ac. de 14.6.2005 no AgR-MS nº 3283, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Agravo regimental. Medida cautelar. [...] ” NE : Trecho do voto do relator: “[...] contra a decisão monocrática de juiz do Tribunal Regional Eleitoral que liminarmente determinou a diplomação e posse dos agravados ‘(...) não é o pedido de medida cautelar ao TSE a via adequada para obter a cassação' daquela. [...]”

    (Ac. de 24.2.2005 no AgRgMC nº 1606, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Medida cautelar. Pedido liminar. Efeito suspensivo a recurso interposto da decisão de 1º grau, em tramitação no Tribunal Regional Eleitoral [...] Não-cabimento. [...]”

    (Ac. de 6.10.2004 no AgRgMC nº 1492, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Não cabe medida cautelar com o intuito de evitar decisão de mérito sobre as ações ainda pendentes de julgamento e que se encontram em fase de alegações finais. [...]”
    (Ac. de 24.8.2004 no AgRgMC nº 1365, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a medida cautelar. Alegação de fato novo [...] Pretensão de novo julgamento da causa. Impropriedade da via eleita. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Não aponta o requerente que a presente medida cautelar visa à obtenção de efeito suspensivo a algum recurso a ser interposto contra a decisão desta Corte, tampouco que esta é medida preparatória a alguma ação judicial. [...] Não tendo sido sequer mencionada a eventual interposição de recurso, é inviável até mesmo o exame da plausibilidade jurídica da tese, uma vez que esse requisito, essencial à concessão da medida cautelar, se prende à própria probabilidade de êxito do recurso. [...]”

    (Ac. de 18.3.2004 no AgRgMC nº 1328, rel. Min. Ellen Gracie.)

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