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Diligências de oficiais de justiça

Atualizado em 5.10.2023.

  • “[...] Sindicato. Proposta. Alteração e unificação. Critérios. Remuneração. Serviços. Oficial de justiça. Justiça Eleitoral. Previsão. Recursos. Valor fixo não inferior à gratificação de chefe de cartório. Impossibilidade. Questão. Objeto. Apreciação. Res.-TSE nº 20.783/2001. Regulamentação. Res.-TSE nº 20.843/2001. Ausência. Lei específica. Gratificação pretendida. [...]” NE : Trecho do parecer da Coordenadoria Técnica (COTEC): “[...] Conforme se verifica pelo teor da citada Resolução, já estão devidamente fixadas, por esta Corte, as disposições para efeito de reembolso, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, das despesas efetuadas pelos oficiais de justiça, o que será efetuado de acordo com os mandados cumpridos, tendo como base de cálculo o valor constante das tabelas de custas das ações cíveis dos tribunais de justiça dos respectivos estados e do Distrito Federal. [...]”

    (Res. nº 22172 na Pet nº 1757, de 14.3.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Oficiais de justiça da Justiça Comum. Cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral. [...] Deferimento do pedido de reembolso aos oficiais de justiça, por cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral, nos valores constantes das tabelas de custas dos tribunais de justiça dos respectivos estados. Elaboração de minuta de resolução regulamentando a matéria no âmbito da Justiça Eleitoral”. NE: A regulamentação se deu pela Res.-TSE nº 20.843, de 14.8.2001, que “Dispõe sobre o reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral”, que em seu art. 1 o dispôs competir aos tribunais regionais eleitorais o reembolso.
    (Res. nº 20783 na Pet nº 910, de 13.3.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

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