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Publicação

Atualizado em 5.10.2023.

  • “[...] 3. A publicação de acórdão referente a pedido de registro de candidatura se dá na própria sessão do seu julgamento, em razão da necessidade de se conferir celeridade à tramitação do feito, conforme previsto nos arts. 11, § 2º, da Lei Complementar 64/90 e 61, § 2º, da Res.–TSE 23.609. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060029248, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 1. Na linha do entendimento firmado no STJ, é válida a publicação intimatória quando constante o nome do primeiro litisconsorte seguido da expressão ‘e outros’, desde que o patrono das partes esteja devidamente indicado, como se verifica no caso. [...]”

    (Ac. de 27.4.2020 no AgR-AI nº 38605, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Intimação do advogado. Erro insignificante na grafia. [...] 1. Não cabe declarar nulidade da publicação de decisum em que, apesar de erro material na grafia do nome do advogado, foi possível identificar o feito e as partes. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, apesar de alterada uma letra do sobrenome do advogado, alcançou-se o fim pretendido, pois o número da OAB manteve-se inalterado quando da publicação no DJe. [...]”

    (Ac. de 10.4.2019 no AgR-REspe nº 15737, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] 1. A publicação no DJe é o meio adequado para ciência dos advogados constituídos a respeito dos atos processuais ocorridos nos autos, para que, caso assim desejem, demonstrem sua insurgência por meio do manejo dos adequados instrumentos judiciais. [...] 3. Na espécie, conforme consta do acórdão regional, os advogados foram intimados da decisão de primeiro grau somente por meio do DJe , tendo sido a intimação pessoal dirigida às partes, para que providenciassem o pagamento da multa que lhes foi imposta. [...]”

    (Ac. de 28.8.2018 no AgR-AI nº 29727, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Rejeição de contas públicas. Publicação. Decreto legislativo. Quadro de avisos. Câmara municipal. Publicidade atendida. [...] 1. A exigência de que se publique o ato de rejeição de contas justifica-se pela necessidade de cientificar-se o interessado acerca do teor do decisum e permitir a ele adotar medidas administrativas ou judiciais que entender cabíveis [...]”

    (Ac. de 15.12.2016 no REspe nº 8954, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Benjamin.)

    “[...] 1. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico. [...]”

    (Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 30210, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36332, rel. Min. Cármen Lúcia e o Ac. de 6.8.2009 nos EDclAgRgREspe nº 27991, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Acórdão. Publicação. [...] 1. O inteiro teor de acórdão publicado em sessão, nos termos do art. 63, § 3º, da Res.-TSE nº 23.373/2011, é disponibilizado, por simples solicitação dos interessados, pela Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções (COARE) deste Tribunal. 2. Somente se disponibiliza o áudio do julgamento de processos cujos acórdãos tenham sido publicados em sessão, na página eletrônica do Tribunal, nos casos em que houver debates e votos orais (Res.-TSE n° 23.172/2009, art. 8º, caput ) [...]”

    (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 19292, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 2. O julgamento do agravo regimental independe da publicação de pauta (art. 36, § 9º, do Regimento Interno do TSE). [...].”

    (Ac. de 4.9.2012 nos ED-AgR-REspe nº 955947396, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Nova publicação de acórdão. Inteiro teor. [...] 2. O art. 506, I, do Código de Processo Civil, prevê que o prazo para interposição de recurso tem início a partir ‘da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial’, razão pela qual se revela incabível pedido de publicação de inteiro teor de acórdão no Diário da Justiça Eletrônico. [...]”

    (Ac. de 29.11.2011 nos ED-AgR-AgR-AI nº 117489, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 2. Não há falar na nulidade da sentença prolatada anteriormente à publicação do acórdão que julgou extinta a exceção de suspeição oposta contra o magistrado de piso, quando não se evidencia efetivo prejuízo aos agravantes, sobretudo porque eventual recurso especial dessa decisão não teria o condão de paralisar o processo, por não ter efeito suspensivo. [...]”

    (Ac. de 25.8.2011 no AgR-AI nº 234666, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] II - O descumprimento do prazo para o julgamento do recurso em sede de registro de candidatura não enseja outro tipo de publicação da decisão, tendo em vista a regra dos artigos 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90 e 53, § 3º, da Res.-TSE nº 23.221/2010. [...].”

    (Ac. de 15.3.2011 no AgR-RO nº 93051, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90 com redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010 somente pode incidir após a publicação do acórdão condenatório. A existência jurídica do acórdão tem início apenas com sua publicação, independentemente da data do julgamento e do conhecimento das partes acerca do conteúdo da decisão colegiada. [...]”

    (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 68417, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...]. Acórdão. Republicação. [...] Ciência inequívoca. [...] 1. Os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação. [...]”

    (Ac. de 16.3.2010 no AgRgREspe nº 27550, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. Relativamente à nulidade da decisão que não trazia o nome das advogadas substabelecidas sem reservas, entendo que, no caso concreto, tal exigência cede lugar ao disposto no art. 219 do Código Eleitoral, segundo o qual: ‘Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.’ 3. [...] conforme registrado pelo TRE/BA ‘[...] a perda [...] do prazo para interposição do Agravo de Instrumento não se deu em decorrência da ausência do nome da sua advogada na publicação da decisão, publicada em Secretaria’. 4. No caso dos autos, ainda que constasse da decisão o nome das verdadeiras mandatárias do recorrente, a intimação não atingiria sua finalidade, pois tais advogadas aguardavam ser intimadas por meio da Imprensa Oficial, hipótese não prevista no art. 13, § 4º, da Res.-TSE nº 21.575/2003, que disciplinou o processamento de representações referentes às eleições de 2004. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2007 no REspe nº 26006, rel. Min. José Delgado.)

    “Acórdão. Publicidade. Sessão de julgamento. Referência aos nomes dos advogados. Dispensa. A regência da publicação das decisões, considerada a sessão de julgamento, é especial, descabendo exigir a observação do disposto no art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispensável é a referência aos nomes dos advogados na proclamação da decisão a alcançar a publicidade.”
    (Ac. de 4.10.2005 no Ag nº 5672, rel. Min. Marco Aurélio.)

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