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Arguição de suspeição

  • Generalidades

    Atualizado em 24.7.2023.

    “[...] Exceção de suspeição. Causas taxativas. Ilações genéricas não configuram suspeição. Reprovável propósito de tumultuar o processo eleitoral. [...] 1. As causas de suspeição de juiz estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, inadmitindo-se suposições desamparadas de ocorrência concreta. 2. Alegações carentes de qualquer respaldo jurídico, incapazes de apontar para qualquer descumprimento do dever de imparcialidade do magistrado. [...]”

    (Ac. de 10.4.2023 no AgR-Exc nº 060131017, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Exceção de suspeição. Regra de competência. [...] 1. De acordo com o art. 146, § 1º, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência dos tribunais superiores, se o juiz não reconhecer os alegados impedimento ou suspeição, deverá ordenar a remessa dos autos ao Tribunal ao qual está vinculado, órgão absolutamente competente para o julgamento do incidente. 2. No caso, o juízo excepto, ao receber a exceção, considerou o incidente inoportuno e protelatório e, diante disso, prosseguiu no processo e no julgamento da ação de investigação judicial eleitoral sem observar a necessária remessa do incidente ao Tribunal Regional Eleitoral, o que caracteriza grave violação ao devido processo legal. 3. O prejuízo reside na própria ofensa à regra de competência absoluta para o julgamento da exceção de suspeição, cuja finalidade imediata é evitar dúvidas a respeito da imparcialidade do magistrado excepto, o que ficou prejudicado em razão da supressão do conhecimento do incidente em caráter originário pelo órgão competente. [...]”

    (Ac. de 15.3.2018 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Exceção de suspeição. Juiz eleitoral. Extemporaneidade. [...] 2. Nos termos do art. 146 do CPC/2015, aplicável supletivamente ao processo penal diante da lacuna de prazo nos arts. 98 e seguintes do CPP, a exceção de suspeição ou impedimento do magistrado deve ser arguida no interregno de quinze dias, a contar da ciência do fato. 3. No caso, extrai–se do aresto regional que o fato tido como gerador da suspeição – hipotético constrangimento de testemunha – ocorreu no curso de audiência de instrução realizada em 30/5/2019. Contudo, o agravante, representado por seu causídico naquela oportunidade, quedou–se silente. 4. Arguida a suspeição apenas em 11/9/2020, quase quatro meses após o suposto fato, a matéria encontra–se preclusa em virtude da extemporaneidade do incidente. [...]”

    (Ac. de 12.11.2020 no AgR-REspEl nº 060100330, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Exceção de impedimento. Postura ativa. Magistrado. Anterioridade. Ajuizamento. Ação. Produção. Provas. Parcialidade. Configurada. [...] 2.   Extrai–se da moldura fática do acórdão regional que a magistrada, antes da propositura da AIJE [...], ‘acompanhou a diligência requerida pelo Ministério Público Eleitoral à Polícia Militar e, percebendo uma possível irregularidade, fotografou as cenas [...], sendo que o material fotográfico foi encaminhado pela Polícia Militar ao Ministério Público’, além do que, ‘posteriormente, referido acervo fotográfico, juntamente com outros documentos, instruiu a inicial da AIJE’. 3.   Nos termos da jurisprudência desta Corte, envolvendo caso similar, ‘a postura ativa do juiz que determina por iniciativa própria e realiza pessoalmente medida de tamanha dimensão não se conforma ao modelo constitucional de delimitação das atividades investigativas e jurisdicionais’ [...] 4.   Inaplicável, ao caso, o art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral, no sentido de que compete aos juízes eleitorais ‘fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral’ e ‘tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições’. Cuida–se de atribuições relativas a atos de organização do pleito, sem nenhum vínculo com ações judiciais em que se objetiva decretar perda de diplomas e inelegibilidade. 5.   Ainda que necessário e relevante, o poder de polícia do magistrado para coibir irregularidades no curso da campanha de modo algum o autoriza a atuar na produção de provas para instruir processo judicial futuro ou em curso. 6.   Na via estreita do procedimento de exceção, reconhecida a parcialidade, impõe–se a remessa dos autos o substituto legal e a nulidade dos atos do juiz impedido ou suspeito (art. 146, §§ 5º a 7º, do CPC/2015), não sendo cabível discutir na espécie eventual exclusão das fotografias dos autos principais. [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 22728, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] ficou assentada, na decisão agravada, a plausibilidade da alegada violação ao art. 29, I, c , do Código Eleitoral, uma vez que a exceção de suspeição não foi enviada para processo e julgamento pelo Tribunal competente. 4.  É da competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais o processo e o julgamento da exceção de suspeição oposta em face de juízes eleitorais, preceito cuja aplicabilidade tem eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, in verbis : ‘não acolhida a argüição de suspeição pelo juiz, deve ela ser mandada ao tribunal a que submetido o magistrado’ [...].”

    (Ac. de 7.11.2017 no AgRgAC nº 060404936, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Exceção de suspeição. AIJE. Intempestividade. [...] 1. Considera-se intempestiva a exceção de suspeição quando a motivação para o seu oferecimento já existia antes do ajuizamento da AIJE e não foi arguida no prazo de 15 dias previsto no art. 305 do CPC. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 14.4.2015 no AgR-REspe nº 3618, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “Exceção de suspeição. [...] 1. Nos termos do art. 22, VI e VII, da Lei Complementar nº 64/90, cabe ao juiz eleitoral determinar, de ofício ou a pedido das partes, as diligências que entender necessárias para elucidar os fatos. 2. A adoção de providências legais pelo magistrado não configura, por si só, hipótese de suspeição. [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-AI nº 2272, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] A alegação de impedimento do relator deve ser arguida por meio da exceção de suspeição. [...]”.

    (Ac. de 21.8.2014 no AgR-MS nº 67481, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...]. Exceção de suspeição. Intempestividade. [...] 1. Na espécie, os fatos que ensejaram o oferecimento da exceção de suspeição já existiam antes da impugnação ao registro de candidatura, de modo que deveria ter sido arguida no prazo de quinze dias a partir da intimação para responder à impugnação. 2. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal é de que a exceção de suspeição, como incidente processual, independe de inclusão em pauta para julgamento, bem como é incabível a sustentação oral. 3. O oferecimento de exceção de suspeição provoca a suspensão do processo, mas a manutenção do curso dos autos não implica automática nulidade de todos os atos posteriores. Diante do indeferimento da exceção de suspeição, não há qualquer prejuízo à agravante com a manutenção dos atos praticados no período em que o processo deveria ficar suspenso. [...]”

    (Ac. de 12.11.2013 no AgR-REspe nº 56265, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “Ação penal. Exceção de suspeição. [...] 1. A Corte de origem entendeu não configuradas as hipóteses prescritas nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil, mormente porque a ação de danos morais ajuizada pela promotora contra o recorrente transitou em julgado dois anos antes do oferecimento da exceção de impedimento e suspeição. [...] 3. ‘A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia’ (Súmula nº 234-STJ). [...]”

    (Ac. de 8.9.2011 no AgR-AI nº 3483, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Exceção de suspeição. Membro do Ministério Público. [...] 2. Não é suspeito o membro do Ministério Público Eleitoral que atue como fiscal da lei em AIJE e, posteriormente, ajuíze AIME contra a mesma parte. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O Ministério Público tem ampla legitimidade para atuar, ora como fiscal da lei, ora como parte, incumbindo-lhe zelar pela lisura do processo eleitoral. Seu interesse estará então pautado na defesa da ordem jurídica eleitoral, o que se não deve confundir com o interesse, de natureza pessoal, a que se refere o artigo 135, inciso V, do CPC. [...]”

    (Ac. de 28.4.2009 no Ag Rg Ag nº 8789, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] 1. Não é cabível representação ajuizada diretamente nesta Corte Superior para discussão sobre eventual vinculo de amizade entre juiz eleitoral e candidato a prefeito, ou mesmo apuração de supostas irregularidades ocorridas em eleição municipal. 2. Essas questões devem ser objeto dos meios processuais previstos na legislação eleitoral, que, aliás, já foram utilizados pelos autores da representação que noticiam o ajuizamento de impugnação à ata geral da eleição do município e de exceção de suspeição em face do juiz eleitoral. [...]”

    (Ac. de 27.11.2008 no AgR-Rp nº 1392, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Exceção de suspeição. Anulação da decisão regional e designação de novo relator. Perda de objeto. [...] 1. Correta a decisão agravada ao vislumbrar a perda de objeto da mencionada exceção de suspeição, tendo em vista a anulação do julgamento no qual atuou o juiz excepto e também a designação de novo relator para o feito. Incidência, mutatis mutandis , do seguinte precedente do e. TSE, ‘perde utilidade a exceção de suspeição quando o excepto deixa de integrar o Colegiado.’ [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 28463, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 30.8.2005 no AgRgREspe nº 21498, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] 2. A questão associada a eventual impedimento e suspeição de membros de Tribunal Regional Eleitoral para novo julgamento de declaratórios opostos naquela instância não pode ser examinada por meio de embargos dirigidos a esta Corte, cabendo aos embargantes buscarem as vias judiciais cabíveis. [...]”

    (Ac. de 23.10.2007 nos EDclRO nº 1358, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE: Suspeição de ministro substituto do TSE para julgar recurso de diplomação em que se discute mandato de senador, uma vez que seu nome foi indicado pelo Presidente da República para preencher vaga no STF e encaminhado ao Senado para sabatina e aprovação. Trecho do voto do Min. Cezar Peluso: “[...] as pessoas não devem ter dúvida a respeito da honorabilidade deste Tribunal, mas há sempre pessoas que podem, num excesso, num momento de tentação, imaginar uma coisa dessas. De modo que considero esta questão não apenas ética, mas jurídica, porque, nas circunstâncias atuais, a posição de Sua Excelência é de quem poderia ser acusado de estar interessado em favor de uma das partes do julgamento do processo, o que corresponde à hipótese do art. 135, V, do Código do Processo Civil, em que se reputa fundada a suspeição. Penso que neste caso o Tribunal pode reconhecer de ofício fundada a suspeição por motivos supervenientes [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 18.9.2007 no RCEd nº 673, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 2. As sentenças relativas a ações propostas em 2000, julgadas em 2006, não se configuram como fatos novos e nem são provas hábeis à comprovação de suspeição. [...]”

    (Ac. de 11.9.2007 no AgRgAg nº 8581, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 11.9.2007 no AgRgAg nº 8587, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Exceção de suspeição. Membro de Tribunal Regional Eleitoral. Competência. [...] 1. Nos termos dos arts. 28, § 2º, e 29, I, c, do Código Eleitoral, é competente o Tribunal Regional Eleitoral para processar e julgar exceção de suspeição contra seus membros. [...]”

    (Ac. de 14.6.2007 no AgRgRcl nº 467, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Participação de juiz impedido em julgamento. [...] Compete aos Tribunais Regionais, originariamente, processar e julgar a suspeição ou impedimento de seus juízes e ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos interpostos dessas decisões (art. 29, I, c, c.c. o art. 22, II, ambos do Código Eleitoral). [...]”

    (Ac. de 17.4.2007 no AgRgMS nº 3446, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Exceção de suspeição. Julgamento. Desnecessidade de inscrição em pauta. Sustentação oral. Inadmissibilidade. [...]  2. Inadmissível sustentação oral em exceção de suspeição. [...]”

    (Ac. de 13.3.2007 no REspe nº 25947, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 13.3.2007 no AgRgMC nº 1785, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Exceção de Suspeição. Juiz Eleitoral. [...] O processo de Exceção de Suspeição, como incidente processual, independe de sua inclusão em pauta para julgamento, não havendo que se falar em nulidade do acórdão do TRE. Ofício emitido por juiz eleitoral, endereçado à presidência do Tribunal de Justiça, solicitando reforço da segurança pessoal, ante a possibilidade de tumulto decorrente da insatisfação de quaisquer das partes ou de simpatizantes com eventual resultado de processo, onde figuram os agravantes como interessados, não caracteriza a suspeição do magistrado a justificar no caso a produção de prova testemunhal. Ausente qualquer das hipóteses do art. 135 do CPC.  [...]”

    (Ac. de 13.2.2007 no AgRgEDclREspe nº 25567, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Exceção de suspeição. Presidente da corte. Feito cujo deslinde interessa a parente consangüíneo em quarto grau, ambos postulantes ao mesmo cargo eletivo. Julgamento anterior ao pedido de registro da candidatura. Afastamento voluntário para outros recursos. [...]” NE : Trecho da decisão agravada transcrito pelo relator: “[...] o interesse ao qual alude o art. 135, V, do CPC deve ser próprio e direto, ‘é interesse que possa transformá-lo em verdadeira parte processual, violando-se o princípio nemo iudex in causa sua , de modo que não haverá mais dúvida quanto à imparcialidade do juiz, mas presunção de que ele é parte’ [...]”

    (Ac. de 7.12.2006 no AgRgExSusp nº 26, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    NE: “[...] rejeito a alegação de que o Tribunal não poderia examinar a presente representação, em face de impedimento ou suspeição. No caso, a representação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral tendo em vista o argüido desvirtuamento da propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito, que estava sendo utilizada para proferir ofensas dirigidas à Corte. O fato de o Tribunal ter indeferido o pedido de registro de candidato [...] não constitui fundamento a ensejar alegada suspeição ou impedimento. Demais disso, ao contrário do que alega os representados, a Corte não é parte na representação, nem é interessada no julgamento da causa, de modo a ensejar a incidência do disposto nos arts. 134, I, e 135, V, do CPC.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 20.9.2006 na Rp nº 1159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Exceção ritual. Suspeição. Apresentação após o prazo legal. Intempestividade reconhecida. [...] Aplicação do art. 305 do CPC. Precedentes. A exceção de suspeição deve ser ajuizada no prazo de 15 dias, contados do fato que a ocasionou, sob pena de preclusão.”

    (Ac. de 24.8.2006 no AgRgAg nº 6795, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Exceção de suspeição. Processamento. [...] Na Justiça Eleitoral, como na Justiça Comum, a exceção de suspeição há de ser dirigida, inicialmente, ao juiz tido por suspeito pelo excipiente. Acolhida a argüição pelo juiz excepto, não se instaura lide e a ação, na qual a argüição foi feita, há de ser submetida ao exame e julgamento de outro magistrado. Não acolhida a argüição de suspeição pelo juiz, deve ela ser mandada ao tribunal a que submetido o magistrado. Interpretação do art. 29, I, c , do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 30.5.2006 no MS nº 3423, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

    “Exceção de suspeição. Juiz. [...] Prazo. Quinze dias. Início. Fato que deu origem. [...]”

    ( Ac. de 18.5.2006 no AgRgREspe nº 25683, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Exceção de suspeição. Atuação como advogado-geral da União. [...] O fato de em certa ação popular haver o excepto, na qualidade de advogado-geral da União, atuado em defesa do presidente da República, integrado este último a certo partido, não gera suspeição quanto ao ofício judicante em processos eleitorais que de algum modo envolvam o partido do presidente.”

    (Ac. de 9.3.2006 na ExSusp nº 23, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Exceção de suspeição. Parcialidade partidária. Não-demonstração. Ausência de indicação de fato que caracterize a hipótese prevista no art. 135, V, do CPC. [...]” NE: Oposição de exceção de suspeição em face de ministro do TSE. Trecho do voto do relator: “[...] O agravo regimental não merece provimento, uma vez que são duas as hipóteses de cabimento de exceção de suspeição no âmbito da Justiça Eleitoral: a parcialidade partidária e os casos previstos na lei processual (nestes autos, o inciso V do art. 135 do Código de Processo Civil). [...]”

    (Ac. de 19.12.2005 no AgRgExSusp nº 22, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Exceção de suspeição. [...] Articulada a parcialidade do órgão julgador, tendo em conta declarações feitas, antecipadamente, quanto ao desfecho de pedido formulado em ação, impõe-se, ante a recusa, a instrução do processo, ouvindo-se o rol de testemunhas.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Em se tratando de exceção de suspeição, não cabe a participação de terceiros. Tem-se o excipiente e o excepto. E não cabe cogitar da figura do assistente litisconsorcial, pelo que propugno o indeferimento da participação. [...]”

    (Ac. de 18.10.2005 no REspe nº 25313, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Exceção de suspeição (art. 135, V, do CPC). [...] Sentença proferida pelo juiz excepto. Suspeição não caracterizada. A exceção de suspeição há de basear-se em uma das hipóteses enumeradas no Código de Processo Civil ou ainda por motivo de parcialidade partidária (art. 28, § 2º, do Código Eleitoral). Para que incida o art. 135, V, do CPC, é necessário que haja prova do interesse do excepto na condução da causa. Não caracteriza suspeita de parcialidade o fato de o juiz proferir sentença contrária às pretensões da parte, uma vez que a decisão é passível de impugnação pela via recursal própria. [...]”

    (Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25157, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Exceção de suspeição. [...] Relações de conhecimento ou convívio social não constituem motivos de suspeição. Precedente. Inimizade pessoal não comprovada. [...]”

    (Ac. de 15.2.2005 no AgRgREspe nº 21463, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Exceção de suspeição. [...] Ausência de indicação de fato que atraía a incidência do art. 135, I, IV e V, do CPC. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] Se das alegações não se colhe o substrato mínimo necessário à instauração da relação processual, não há como dar prosseguimento à exceção para determinar a produção da prova requerida em sua inicial, porquanto ausente a justa causa para tal. [...]”

    (Ac. de 6.4.2004 nos EDclExSusp nº 21, rel. Min. Ellen Gracie.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] A Corte Regional, ao examinar o momento em que ocorreram os fatos que deram ensejo à exceção de suspeição,  registrou que o excepto tomou posse como Procurador do Município de João Pessoa em 1º.1.97 e que o contrato de prestação de serviços foi publicado no Diário Oficial da Paraíba em 3.4.2003. Portanto, a exceção de suspeição, ajuizada em 13.5.2003, seria intempestiva, quer se considere o prazo de cinco dias previsto no Regimento Interno do TRE/PB ou o prazo de 15 dias previsto no art. 305 do Código de Processo Civil. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 21.10.2003 no REspe nº 21372, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Exceção de suspeição. Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Processo eleitoral. Amizade com candidato a presidente. Fato público. Proximidade do pleito. Decisões já tomadas. Ausência de indicação e comprovação de fatos que demonstrem proteção ou favorecimento de candidato. 1. A jurisprudência do TSE admite a argüição de suspeição de magistrado para todo o processo eleitoral [...] 2. A simples alegação de amizade não basta para fundamentar suspeição do magistrado. [...]”

    (Ac. de 30.9.2002 na ExSusp nº 19, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Suspeição. Possível, em tese, ser reconhecida a suspeição de magistrado para todo o processo eleitoral, como o seu consequente afastamento. A arguição, entretanto, ha de fazer-se antes de encontrar-se ele findo, com a apuração das eleições.”

    (Ac. de 1º.6.99 no REspe  nº 15239, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Exceção de suspeição. Fundamentos: art. 135 do CPC e Resolução 4.510/52-TSE. Ausência de elementos de convicção. Inépcia da inicial. Arquivamento.
    1. A exceção de suspeição do magistrado há de calcar-se, obrigatoriamente em um dos motivos enumerados no Código de Processo Civil, e, ainda, na alegação de parcialidade partidária do julgador (art. 57 da Resolução 4.510/52-TSE). 2. Inobservados estes fundamentos legais, ausentes os elementos de convicção, a conseqüência imperativa é o indeferimento liminar do pedido, por inépcia da inicial (art 314, CPC).”

    (Ac. de 26.6.97 na ExSusp nº 11, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Juiz eleitoral: arguição de suspeição perante o TRE objetivando o seu afastamento de todo o processo eleitoral: admissibilidade: inteligência e aplicação analógica dos arts 14, parágrafo 3 e 20, do Código Eleitoral.”

    (Ac. nº 13098 no REspe nº 10936, de 10.11.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “1. Suspeição de membro do Ministério Público. Causas idênticas a suspeição do juiz. Exame objetivo diverso. 2. Inexistência de amizade íntima entre o excepto e a parte. Relações de conhecimento ou convívio social não constituem motivos de suspeição. 3. A arguição deve ser formulada na primeira oportunidade. Se a parte vem aos autos reclamar da demora da Procuradoria geral, reconhece sua atuação. Preclusão.”

    (Res. nº 13561 na ExSusp nº 6, de 12.2.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

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