Desistência
Atualizado em 14.3.2025.
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“[...] 2. O embargante alega a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o pedido de desistência da ação abrange também o de desistência recursal, pontuando que o aludido pedido foi apresentado após a prolação de acórdão pelo TRE/MG, devendo ser considerada a intenção do peticionante, qual seja, de desistir do recurso interposto. 3. Não houve contradição, porquanto o pedido formulado pelo autor da AIJE foi, tal como consignado no aresto embargado, o de desistência da ação, o que, ao contrário do que alegado pelo embargante, não equivale ao pedido de desistência do recurso, havendo previsão específica para ambos os casos no CPC. 4. Tal como salientado no acórdão embargado, o pedido de desistência da ação deve ser apresentado até a sentença, conforme dispõe o art. 485, § 5º, do CPC, motivo pelo qual foi indeferido, uma vez que apresentado nos autos apenas em âmbito recursal, ou seja, quando pendente de julgamento o recurso especial dirigido a esta Corte Superior. [...]”
(Ac. de 16/5/2024 nos ED-REspEl n. 060153044, rel. Min. Raul Araújo Filho.)
“Eleições 2020. [...] 5. O papel público de que se reveste a ação de investigação judicial eleitoral não se compatibiliza com eventual compreensão de que a parte autora possa desistir livremente da demanda, inclusive na fase recursal, sob o risco de se propiciar a realização de acordos de vontades ou conluio entre os litigantes ou entre esses e terceiros, estranhos ao processo, visando a inibir a aplicação da legislação eleitoral que coíbe práticas nocivas à lisura dos pleitos eleitorais. [...] 7. É uniforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, nas hipóteses em que haja desistência da parte autora nas ações eleitorais, é cabível a assunção da titularidade da demanda pelo Ministério Público Eleitoral, em razão do interesse público do qual se revestem as lides eleitorais e do papel institucional do Parquet de salvaguardar interesses transindividuais como a higidez, a normalidade e legitimidade das eleições. [...]”
(Ac. de 12.3.2024 no REspEl n. 060014233, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2014. [...] 2. O art. 335, § 2º, do CPC não prevê a necessidade de anuência dos demais corréus para homologação do pedido de desistência formulado em face de litisconsorte facultativo não citado. [...]”
“Eleições 2020. [...] Recurso. Desistência. Possibilidade. [...] Questão de ordem. 1. Contra a decisão que indeferiu o pedido do MPE consistente na revogação da tutela de urgência vigente, o órgão ministerial interpôs agravo interno. Na véspera do início da sessão de julgamento do apelo nobre, o MPE formalizou pedido de desistência do recurso. ‘Uma vez iniciado o julgamento do caso em plenário, cabe ao colegiado deliberar sobre a homologação da desistência recursal’ [...]. Pedido de desistência homologado, conforme autoriza o art. 998 do CPC. [...]”
(Ac. de 3/8/2021 no REspEl n. 060049134, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“Eleições 2016. [...] Pedido de desistência do recurso. [...] 1. A homologação do pedido de desistência dos embargos não é admissível quando esses são opostos por vários embargantes e apenas um deles realiza a solicitação. [...]”
(Ac. de 11/3/2021 nos ED-ED-AgR-AI n. 12809, rel. Min. Edson Fachin.)
“Eleições 2016. [...] Recurso em mandado de segurança. Desistência do writ. [...] 1. Publicada a pauta de julgamento do agravo interno, a parte agravante manifestou, com base no art. 485, VIII, § 5º, do CPC, desistência do writ, originariamente impetrado na Corte Regional. 2. Sob o rito da repercussão geral, o STF firmou a tese de ser lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade tida por coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva da ordem [...]. 3. Ocorre que, reiteradamente, o STF tem se posicionado pela não aplicação dessa tese às desistências manifestadas na véspera de julgamento de agravo interno caso dos autos, por evidenciar mera recusa da prestação jurisdicional [...]. 4. Ademais, a locução ‘antes do término do julgamento’ pressupõe recurso tempestivo, porquanto o incabível, a exemplo do intempestivo, não obsta a formação da coisa julgada. In casu, o recurso em mandado de segurança é reflexamente intempestivo. 5. Desistência não homologada. [...]”
(Ac. de 25/6/2019 no AgR-RMS n. 7917, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Eleições 2010. Pedido de desistência formulado depois de iniciado o julgamento. Art. 501 do CPC/2015. [...] 1. É facultado ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, mesmo depois de iniciado e de interrompido o julgamento em decorrência de pedido de vista. [...]”
(Ac. de 16/10/2018 no RO n. 260948, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Og Fernandes.)
“[...] 1. A desistência da ação é causa extintiva do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, pressupondo, assim, não haver sido proferida decisão de mérito. 2. In casu , houve a apreciação do mérito, o que impossibilita o deferimento de tal pedido. Além disso, a parte Agravada concordou com o julgamento exarado pelo Regional, tanto que não interpôs qualquer recurso. [...]”
(Ac. de 25/2/2016 no AgR-AI n. 44856, rel. Min. Luiz Fux.)
“Eleições 2012. [...] 1. A parte não pode desistir do seu recurso, caso já realizado o pleito, se, desse ato, advir alteração do quociente eleitoral, por se tratar, em última análise, da apuração da vontade popular e, consequentemente, da legitimidade da eleição, o que se insere como matéria de ordem pública. O direito é indisponível nessas situações [...].”
(Ac. de 6/8/2013 no AgR-REspe n. 11403, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Eleições 2012. [...] 3. Não se admite o pedido de desistência da ação quando formulado pelo recorrido após ter sido proferida sentença de mérito. [...].”
(Ac. de 25/9/2012 no AgR-REspe n. 20483, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Recurso especial eleitoral. Mandado de segurança. [...] 2. Inicialmente, indefiro o pedido de desistência do mandado de segurança formulado pelo SINDJUS/DF. O sindicato impetrou o mandado de segurança, obtendo provimento favorável no TRE/DF. Agora, ante a existência de recurso da União e de suposta concessão administrativa dos ‘quintos’ pelo citado tribunal, o recorrido pretende simplesmente suprimir o recurso especial da AGU. Não se está a julgar, nesta instância, o mandado de segurança, mas o recurso contra a concessão da ordem. Por essa razão, ao caso dos autos aplicam-se os dispositivos relativos à desistência do recurso, e não à desistência da ação. 3. Homologar o pedido de desistência do recorrido significaria violar o direito de a parte vencida se insurgir contra o provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, acarretando-lhe inaceitável cerceamento de defesa e violação ao direito que possui ao devido processo legal. [...].”
(Ac. de 30/3/2010 no REspe n. 25873, rel. Min. José Delgado.)
“[...] IV - O pedido de desentranhamento de recuso oposto equivocadamente equivale à desistência e não comporta posterior ratificação. [...].”
(Ac. de 18.6.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33835, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] 1. Considerado pedido de desistência de recurso especial, compete ao TSE tão-somente homologá-lo, tendo em vista o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil. 2. Os eventuais resultados oriundos da desistência de recurso especial, com a conseqüente imutabilidade de decisão do Tribunal a quo mantendo o indeferimento do pedido de registro, deverão ser objeto de análise pelo respectivo juízo eleitoral, ao qual compete dirimir tais questões. [...].”
(Ac. de 3/12/2008 nos ED-AgR-REspe n. 33178, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Eleições 2008. [...] 1. Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. 2. A desistência do recurso especial é ato dispositivo que independe do consentimento da coligação da qual o candidato faz parte, que sequer figurava na lide quando da homologação da desistência. [...]”
(Ac. de 26/11/2008 no AgR-REspe n. 32619, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] Pedido de desistência subscrito por presidente de diretório municipal partidário. [...] É incognoscível o pedido de desistência de recurso formulado por representante que não detém capacidade postulatória e que versa sobre matéria de ordem pública. [...]”
(Ac. de 25/3/2008 nos EDclAgRgREspe n. 25472, rel. Min. Cezar Peluso.)
“Agravo de instrumento. Dupla filiação. [...]. 1. O art. 68 do RI-TSE disciplina que a competência para homologar a desistência é do Plenário desta Corte Superior. 2. Face à ausência de interesse recursal do agravante, homologo a desistência pleiteada.” NE : desistência requerida em virtude da proximidade do término do prazo do art. 18 da Lei 9.096/95.
(Ac. de 18/9/2007 no Ag n. 7680, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 7/10/2008 no REspe n. 32835, rel. Min. Eros Grau.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há dúvida de que o pedido de desistência do recurso pode ser feito pela parte até sem manifestação da parte contrária. Agora, quando se trata de interesses de ordem pública, especialmente de natureza eleitoral, pelo seu destaque, penso não haver disponibilidade do partido, especialmente no caso em análise, em que esse interesse público alcança grandeza muito maior que o próprio partido que interpôs a representação, sem nenhuma justificação para a desistência apresentada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 7/12/2006 no REspe n. 25547, rel. Min. José Delgado.)
“Eleições 2006. [...] 1. Não há como se homologar pedido de desistência de agravo regimental se o advogado da parte, embora intimado, não apresentar procuração com poderes específicos para esse fim. [...]”
(Ac. de 31/10/2006 no AgRgREspe n. 26968, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Recurso especial eleitoral. [...] 1. A matéria jurídica de direito eleitoral é de ordem pública. 2. Inadmissível, pela razão anotada, que a parte desista de recurso especial já admitido e pronto para julgamento. [...]”
(Ac. de 10/10/2006 no REspe n. 26018, rel. Min. José Delgado.)
NE: Trecho do voto do presidente: “[...] iniciado o julgamento já não é mais possível desistir. [...] A perda do objeto, a meu ver, precede a matéria, porque a desistência diz respeito ao tema de fundo do próprio mandado de segurança. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 3/8/2006 no MS n. 3403, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Eleição 2000. [...] I – É inadmissível a desistência quando a matéria tratada for de ordem pública. [...]”
(Ac. de 4/3/2004 no Ag n. 4519, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] não procede o argumento de que não é admitida a desistência no âmbito da Justiça Eleitoral. É permitido às partes desistirem, cabendo eventual intervenção do Ministério Público, caso se trate de matéria de ordem pública. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 10/2/2004 nos EDclAgRgAg n. 4484, rel. Min. Fernando Neves.)