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Desistência

Atualizado em 5.7.2022.

  • “[...] Recurso ordinário. [...] 2. O art. 335, § 2º, do CPC não prevê a necessidade de anuência dos demais corréus para homologação do pedido de desistência formulado em face de litisconsorte facultativo não citado. [...]”

    (Ac. de 30.9.2021 no RO-El nº 125175, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes .)

    “[...] Recurso. Desistência. Possibilidade. [...] Questão de ordem. 1. Contra a decisão que indeferiu o pedido do MPE consistente na revogação da tutela de urgência vigente, o órgão ministerial interpôs agravo interno. Na véspera do início da sessão de julgamento do apelo nobre, o MPE formalizou pedido de desistência do recurso. ‘Uma vez iniciado o julgamento do caso em plenário, cabe ao colegiado deliberar sobre a homologação da desistência recursal’ [...]. Pedido de desistência homologado, conforme autoriza o art. 998 do CPC. [...]”

    (Ac. de 3.8.2021 no REspEl nº 060049134, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Recurso em mandado de segurança. Desistência do writ. [...] 1. Publicada a pauta de julgamento do agravo interno, a parte agravante manifestou, com base no art. 485, VIII, § 5º, do CPC, desistência do writ, originariamente impetrado na Corte Regional. 2. Sob o rito da repercussão geral, o STF firmou a tese de ser lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade tida por coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva da ordem [...]. 3. Ocorre que, reiteradamente, o STF tem se posicionado pela não aplicação dessa tese às desistências manifestadas na véspera de julgamento de agravo interno caso dos autos, por evidenciar mera recusa da prestação jurisdicional [...]. 4. Ademais, a locução ‘antes do término do julgamento’ pressupõe recurso tempestivo, porquanto o incabível, a exemplo do intempestivo, não obsta a formação da coisa julgada. In casu, o recurso em mandado de segurança é reflexamente intempestivo. 5. Desistência não homologada. [...]”

    (Ac. de 25.6.2019 no AgR-RMS nº 7917, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 1. É facultado ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, mesmo depois de iniciado e de interrompido o julgamento em decorrência de pedido de vista. [...]”

    (Ac. de 16.10.2018 no RO nº 260948, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Og Fernandes.)

    “[...] 1. A desistência da ação é causa extintiva do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, pressupondo, assim, não haver sido proferida decisão de mérito. 2. In casu , houve a apreciação do mérito, o que impossibilita o deferimento de tal pedido. Além disso, a parte Agravada concordou com o julgamento exarado pelo Regional, tanto que não interpôs qualquer recurso. [...]”

    (Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 1. A parte não pode desistir do seu recurso, caso já realizado o pleito, se, desse ato, advir alteração do quociente eleitoral, por se tratar, em última análise, da apuração da vontade popular e, consequentemente, da legitimidade da eleição, o que se insere como matéria de ordem pública. O direito é indisponível nessas situações [...].”

    (Ac. de 6.8.2013 no AgR-REspe nº 11403, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 6415, Rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 3. Não se admite o pedido de desistência da ação quando formulado pelo recorrido após ter sido proferida sentença de mérito. [...].”

    (Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 20483, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Recurso especial eleitoral. Mandado de segurança. [...] 2. Inicialmente, indefiro o pedido de desistência do mandado de segurança formulado pelo SINDJUS/DF. O sindicato impetrou o mandado de segurança, obtendo provimento favorável no TRE/DF. Agora, ante a existência de recurso da União e de suposta concessão administrativa dos ‘quintos’ pelo citado tribunal, o recorrido pretende simplesmente suprimir o recurso especial da AGU. Não se está a julgar, nesta instância, o mandado de segurança, mas o recurso contra a concessão da ordem. Por essa razão, ao caso dos autos aplicam-se os dispositivos relativos à desistência do recurso, e não à desistência da ação. 3. Homologar o pedido de desistência do recorrido significaria violar o direito de a parte vencida se insurgir contra o provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, acarretando-lhe inaceitável cerceamento de defesa e violação ao direito que possui ao devido processo legal. [...].”

    (Ac. de 30.3.2010 no REspe nº 25873, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] IV - O pedido de desentranhamento de recuso oposto equivocadamente equivale à desistência e não comporta posterior ratificação. [...].”

    (Ac. de 18.6.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33835, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] 1. Considerado pedido de desistência de recurso especial, compete ao TSE tão-somente homologá-lo, tendo em vista o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil. 2. Os eventuais resultados oriundos da desistência de recurso especial, com a conseqüente imutabilidade de decisão do Tribunal a quo mantendo o indeferimento do pedido de registro, deverão ser objeto de análise pelo respectivo juízo eleitoral, ao qual compete dirimir tais questões. [...].”

    (Ac. de 3.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33178, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. 2. A desistência do recurso especial é ato dispositivo que independe do consentimento da coligação da qual o candidato faz parte, que sequer figurava na lide quando da homologação da desistência. [...].”

    (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32619, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Pedido de desistência subscrito por presidente de diretório municipal partidário. [...] É incognoscível o pedido de desistência de recurso formulado por representante que não detém capacidade postulatória e que versa sobre matéria de ordem pública. [...]”

    (Ac. de 25.3.2008 nos EDc l Ag Rg REs pe nº 25472, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Agravo de instrumento. Dupla filiação. [...]. 1. O art. 68 do RI-TSE disciplina que a competência para homologar a desistência é do Plenário desta Corte Superior. 2. Face à ausência de interesse recursal do agravante, homologo a desistência pleiteada.” NE : desistência requerida em virtude da proximidade do término do prazo do art. 18 da Lei 9.096/95.

    (Ac. de 18.9.2007 no Ag nº 7680, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.2008 no REspe nº 32835, rel. Min. Eros Grau.)

    “Recurso especial eleitoral. Representação. [...] Legitimidade de partido coligado para recorrer isoladamente após as eleições. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há dúvida de que o pedido de desistência do recurso pode ser feito pela parte até sem manifestação da parte contrária. Agora, quando se trata de interesses de ordem pública, especialmente de natureza eleitoral, pelo seu destaque, penso não haver disponibilidade do partido, especialmente no caso em análise, em que esse interesse público alcança grandeza muito maior que o próprio partido que interpôs a representação, sem nenhuma justificação para a desistência apresentada.”

    (Ac. de 7.12.2006 no REspe nº 25547, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] 1. Não há como se homologar pedido de desistência de agravo regimental se o advogado da parte, embora intimado, não apresentar procuração com poderes específicos para esse fim. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 26968, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Recurso especial eleitoral. [...] 1. A matéria jurídica de direito eleitoral é de ordem pública. 2. Inadmissível, pela razão anotada, que a parte desista de recurso especial já admitido e pronto para julgamento. [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 no REspe nº 26018, rel. Min. José Delgado.)

    “Mandado de segurança. [...] Perda de objeto. [...]” NE: Trecho do voto do presidente: “[...] iniciado o julgamento já não é mais possível desistir. [...] A perda do objeto, a meu ver, precede a matéria, porque a desistência diz respeito ao tema de fundo do próprio mandado de segurança. [...]”

    (Ac. de 3.8.2006 no MS nº 3403, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] I – É inadmissível a desistência quando a matéria tratada for de ordem pública. [...]” NE: In casu , foi julgada procedente representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a qual ensejou a cassação do diploma do agravante, bem como a imposição de multa”.

    (Ac. de 4.3.2004 no Ag nº 4519, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] não procede o argumento de que não é admitida a desistência no âmbito da Justiça Eleitoral. É permitido às partes desistirem, cabendo eventual intervenção do Ministério Público, caso se trate de matéria de ordem pública. [...]”

    (Ac. de 10.2.2004 nos EDclAgRgAg nº 4484, rel. Min. Fernando Neves.)

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