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Retardamento

Atualizado em 20.5.2022.

  • “Representação. Alegação. Morosidade. Prestação jurisdicional. [...] 1.  Se os processos, em relação aos quais se alegava morosidade processual, já foram incluídos em pauta, estando na iminência de serem julgados, encontra-se prejudicada, nessa parte, a representação. 2. Em relação à investigação judicial, prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, deve ser ponderado que - embora seja recomendável também adotar rapidez na condução do feito, o que se aplica ao processo eleitoral como um todo- é de considerar-se que o rito da citada investigação difere do das representações da Lei nº 9.504/97, uma vez que naquela há a previsão de dilação probatória para oitiva de testemunhas e até mesmo a possibilidade de realização de diligências (incisos V a IX do referido art. 22). 3. Não há como acolher alegação de morosidade de julgamento em relação à representação fundada em propaganda partidária, na medida em que não há veiculação dessa propaganda no segundo semestre, conforme dispõe o art. 36, § 2º, da Lei nº 9.504/97, circunstância que associada ao acúmulo de serviço do período eleitoral, enseja a improcedência da representação quanto a esse ponto. [...]”

    (Ac. de 14.9.2006 no AgRgRp nº 1082, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Representação. Prazo de julgamento. No processo eleitoral, os prazos obrigam os juízes. Retardamento injustificado. Procedência da Representação.”

    (Ac. de 12.9.2006 na Rp nº 1117, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] Morosidade. [...] Representações eleitorais. [...] 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. [...]”

    (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)          

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