Recurso julgado na mesma sessão do agravo de instrumento
Atualizado em 5.12.2024.
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“[...] É permitido ao relator apreciar, em conjunto, as razões do agravo de instrumento e do recurso especial, desde que a parte recorrida tenha sido intimada, no TRE, para oferecer contrarrazões a ambos os apelos. [...]”
(Ac. de 26/8/2008 no AgRgAg n. 8981, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Agravo de instrumento. Contrarrazões. Recurso especial eleitoral. Contraditório. Garantia. [...] 1. Os ora embargantes apresentaram contraminuta ao agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial da parte contrária. Naquela peça são combatidos todos os fundamentos do recurso especial posteriormente provido. As manifestações da parte quanto ao tema central da controvérsia foram realizadas, motivo pelo qual se afasta a alegação de ofensa ao contraditório. Ausente a comprovação de prejuízo concreto. [...]”
(Ac. de 24/10/2006 nos EDclAgRgAg n. 6506, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Agravo regimental provido para determinar abertura de vista ao agravado para contra-arrazoar o recurso especial.” NE: O relator acatou, e a Corte proveu, tese de que a contraminuta ao agravo de instrumento não traria toda argumentação contrária à admissão do especial.
(Ac. de 23/2/2006 no AgRgAg n. 5887, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Provido o agravo de instrumento, descabe, de imediato e sem audição do recorrido, passar ao julgamento do recurso especial. À admissão do especial, quer no Tribunal de origem, quer no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, segue-se a abertura de prazo para o recorrido, querendo, apresentar contrarrazões, observando-se, mediante o contraditório, o princípio do devido processo legal.”
(Ac. de 30/8/2005 nos EDclAg n. 5259, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)