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Recurso julgado na mesma sessão do agravo de instrumento

Atualizado em 20.5.2022.

  • “[...] É permitido ao relator apreciar, em conjunto, as razões do agravo de instrumento e do recurso especial, desde que a parte recorrida tenha sido intimada, no TRE, para oferecer contrarrazões a ambos os apelos. [...]”

    (Ac. de 26.8.2008 no AgRgAg nº 8981, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Agravo de instrumento. Contrarrazões. Recurso especial eleitoral. Contraditório. Garantia. [...] 1. Os ora embargantes apresentaram contraminuta ao agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial da parte contrária. Naquela peça são combatidos todos os fundamentos do recurso especial posteriormente provido. As manifestações da parte quanto ao tema central da controvérsia foram realizadas, motivo pelo qual se afasta a alegação de ofensa ao contraditório. Ausente a comprovação de prejuízo concreto. [...]” 

    (Ac. de 24.10.2006 nos EDclAgRgAg nº 6506, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Agravo regimental provido para determinar abertura de vista ao agravado para contra-arrazoar o recurso especial.” NE: O relator acatou, e a Corte proveu, tese de que a contraminuta ao agravo de instrumento não traria toda argumentação contrária à admissão do especial.
    (Ac. de 23.2.2006 no AgRgAg nº 5887, rel. Min. Gerardo Grossi.)           

     

    “[...] Provido o agravo de instrumento, descabe, de imediato e sem audição do recorrido, passar ao julgamento do recurso especial. À admissão do especial, quer no Tribunal de origem, quer no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, segue-se a abertura de prazo para o recorrido, querendo, apresentar contrarrazões, observando-se, mediante o contraditório, o princípio do devido processo legal.”
    (Ac. de 30.8.2005 nos EDclAg nº 5259, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

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