Embargos de declaração
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Ato protelatório
Atualizado em 6.10.2023.
“[...] 15. ‘O simples fato de inexistir a alegada omissão no acórdão embargado não é suficiente para aplicação de multa pela oposição do Recurso, primeiros embargos de declaração, sobretudo porque ausente demonstração do intuito protelatório’[...].”
(Ac. de 9.2.2023 no REspEl nº 30961, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 1. A intenção meramente protelatória do embargante, ao apontar, em segundos aclaratórios, omissão inexistente, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do CE. [...]”
(Ac. de 6.5.2021 nos ED-ED-AgR-AI nº 060070283, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] Embargos de declaração. [...] 3. O viés manifestamente protelatório dos aclaratórios, em desabono ao princípio da duração razoável do processo, autoriza a aplicação da multa do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 4.5.2021 nos ED-AgR-ARE nº 060003045, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...]Embargos de declaração considerados protelatórios. [...] 11. O Tribunal de origem asseverou a clara tentativa de obter a reforma do julgado, em sede inapropriada, e o nítido caráter protelatório dos embargos, motivo pelo qual aplicou a multa prescrita no art. 275, § 6º, Código Eleitoral. 12. O fato de se tratar de primeiros embargos não impossibilita a fixação da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, tendo em vista que as alegações apresentadas pelo embargante foram consideradas pela Corte de origem como meio de procrastinar a decisão definitiva, pois não foram apontados vícios capazes de justificar a sua oposição. 13. ‘É sólida a jurisprudência deste Tribunal Superior de que é possível aplicar a multa delineada no art. 275, § 6º, do CE na hipótese de primeiros embargos de declaração opostos à decisão que não apresenta vício algum, em razão do mero inconformismo da parte e de sua pretensão de promover o rejulgamento da demanda’ [...].”
(Ac. de 2.3.2021 no REspEl nº 060024984, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 4. A oposição de embargos, ainda que venham a ser considerados protelatórios, impede a fluência do prazo decadencial, ressalvadas as hipóteses em que se assenta expressamente a intenção maliciosa do agente em impedir ou postergar o termo inicial. [...]”
(Ac. de 13.2.2020 na AR nº 060435772, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] Embargos protelatórios. Multa. Parâmetro. [...] 1. À falta de valor da causa nos feitos eleitorais, a multa aplicada pelo manejo de embargos manifestamente protelatórios deve incidir sobre o valor da condenação. [...]”
(Ac. de 26.3.2019 no AgR-REspe nº 83136, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Embargos de declaração. [...] 5. Os presentes aclaratórios não objetivam sanar vícios no acórdão embargado, mas, sim, promover rejulgamento da causa, o que não é possível nesta via processual. [...] 6. O caso não é de simples rejeição dos embargos de declaração, mas de reconhecer o seu intuito manifestamente protelatório devido a completo desvirtuamento e dissociação das teses recursais com as hipóteses de cabimento previstas no art. 275, caput, do CE c.c o art. 1.022 do CPC. 7. Não se desconhece que, em regra, os primeiros embargos são manejados como forma legítima de aperfeiçoar a decisão judicial a fim de superar eventuais omissões, contradições e obscuridades, mas, no caso concreto, conforme já fundamentado, o intuito protelatório dos embargantes ficou evidente. 8. Nesse cenário, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do CE, medida que, longe de restringir o exercício regular do direito de ação garantido pela Constituição Federal, visa preservar o postulado da duração razoável do processo, que tem especial relevo na esfera eleitoral, além de conferir ampla efetividade ao disposto no art. 97-A da Lei nº 9.504/97 e no art. 6º do CPC, os quais impõem a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. [...]”
(Ac. de 11.12.2018 nos ED-AgR-AI nº 41549, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 2. São protelatórios os segundos Embargos de Declaração cujos argumentos são mera repetição do que alegado nos Aclaratórios anteriormente opostos e devidamente enfrentados pela Corte, o que atrai a ressalva do § 4º do art. 275 do CE [...]”
(Ac. de 28.3.2017 no AgR-AI nº 71807, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] Terceiros embargos de declaração. [...] Caráter protelatório. [...] 2. Segundo entendimento firmado neste Tribunal Superior, a oposição de terceiros embargos de declaração, visando rediscutir o mérito da demanda denota o caráter meramente procrastinatório desse expediente. 3. Embargos de declaração não conhecidos e declarados protelatórios com fixação de multa, nos termos da novel redação do art. 275 do CE dada pelo NCPC/2015”.
(Ac. de 19.5.2016 nos ED-ED-ED-AgR-AI nº 189769, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Embargos de declaração protelatórios. Fundamento não infirmado. [...] 1. Na espécie, o Tribunal a quo considerou protelatórios os terceiros embargos de declaração com fundamento no art. 275, § 4º, do Código Eleitoral e não houve irresignação específica quanto a esse ponto nas razões recursais. Assim, prevalece o disposto no aludido dispositivo legal, que assevera não haver interrupção do prazo para interposição do recurso especial [...].”
(Ac. de 17.12.2014 no AgR-AI nº 51103, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] 1. Os embargos de declaração protelatórios não interrompem o prazo para interposição de recurso. [...]”
(Ac. de 17.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 34441, rel. Min. Eros Grau.)
“[...] Segundos embargos de declaração em agravo regimental em recurso contra expedição de diploma. Reiteração. Fundamentos. [...] Hipótese em que, da simples leitura das razões recursais, verifica-se que o Embargante limita-se a reiterar os fundamentos trazidos com os primeiros embargos de declaração, revelando, com isso, nítido caráter protelatório. [...]”
(Ac. de 22.10.2014 nos ED-ED-AgR-RCED nº 30592, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 1. Considerados protelatórios os embargos de declaração pelo Tribunal a quo , o prazo para o recurso subsequente não se suspende nem se interrompe, a teor do art. 275, § 4º, do CE, sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do tríduo legal, o qual se conta a partir da publicação do acórdão embargado, salvo se esse fundamento tiver sido especificamente impugnado, o que não ocorreu. 2. Os recursos sequencialmente interpostos serão considerados reflexamente intempestivos, entre os quais o presente agravo regimental. [...].”
(Ac. de 1º.8.2013 no AgR-REspe nº 464510, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o recurso especial eleitoral interposto contra o acórdão que declara protelatórios os embargos somente poderá ser conhecido na hipótese de infirmar de modo efetivo tal conclusão. [...]”
(Ac. de 21.5.2013 nos ED-AgR-AI nº 174390, rel. Min. Dias Toffoli.)
“Segundos embargos de declaração. [...] Caráter protelatório. [...] 1. Conforme dispõe o art. 275 do Código Eleitoral, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Caráter protelatório reconhecido, consoante o disposto no art. 275, § 4º, do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] há que considerar o ato do embargante autenticamente procrastinatório, por meio do qual a parte de maneira indevida visa impedir o trânsito em julgado do acórdão que lhe foi desfavorável [...].”
(Ac. de 6.12.2012 nos ED-ED-AgR-REspe nº 14089, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Não são protelatórios os embargos de declaração que tenham por objetivo prequestionar matéria de direito tida como relevante. [...]”
(Ac. de 15.5.2012 no REspe nº 1322564, rel. Min. Gilson Dipp.)
“[...] Terceiros embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial eleitoral. [...] Nova tentativa de rediscussão da matéria apreciada nos embargos de declaração opostos pela agremiação partidária, desta vez em nome da coligação. Impossibilidade. Caráter protelatório. Má-fé processual. Multa. Imediato cumprimento do acórdão embargado. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] O que se busca é impedir que os efeitos da cassação do mandato eletivo [...] se concretizem, adotando-se subterfúgios processuais, em autêntico abuso do direito de recorrer, o que denota a má-fé da ora Embargante. [...]”
(Ac. de 3.4.2012 nos ED-ED-ED-AgR-REspe nº 35365, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 1. A mera menção de intuito procrastinatório dos embargos de declaração nas razões do voto não atrai a incidência do art. 275, § 4º do Código Eleitoral, para o qual é necessário que o caráter protelatório tenha sido expressamente declarado e conste da conclusão do voto, com expressa alusão ao citado dispositivo legal. [...]”
“[...]. 1. Não são protelatórios os embargos de declaração que apontaram aparentes omissões no julgado regional e pretenderam prequestionar matéria de direito tida como relevante. [...]”
(Ac. de 14.6.2011 no REspe nº 481884, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 2. Considerados protelatórios os embargos de declaração pelo Tribunal a quo , o prazo para o recurso subsequente não se interrompe, a teor do que dispõe o art. 275, § 4º, do Código Eleitoral, sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do tríduo da publicação. [...]”
(Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 229992, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 23.6.2009 no AgRgAg nº 8407, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Embargos protelatórios. Multa. [...] 1. Reconhecida, pela instância ad quem , a intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem, não subsiste a multa aplicada aos embargantes pelo suposto intuito protelatório dos embargos, porquanto esses sequer deveriam ter sido conhecidos. [...]”
(Ac. de 3.2.2011 nos ED-AgR-AI nº 10723, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] 3. A reiteração de embargos de declaração manifestamente incabíveis sujeita o embargante à condenação em multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. [...]."
(Ac. de 29.10.2010 nos ED-ED-ED-AgR-AI nº 11809, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] 2. A oposição de quartos embargos de declaração reiterando tema já devidamente analisado por esta c. Corte, demonstra o seu intento protelatório, o que atrai a aplicação de multa [...] de que trata o art. 538, parágrafo único, do CPC [...].”
(Ac. de 25.11.2008 nos EDclEDclEDclEDclAR nº 253, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] I - Declarados protelatórios os embargos de declaração, deve-se reconhecer a intempestividade de recurso especial que não se insurge contra esse fundamento. [...]”
(Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31564, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)
“[...]. 3. A oposição de terceiros embargos de declaração reiterando tema já devidamente analisado por esta c. Corte, demonstra o seu intento protelatório, o que atrai a aplicação de multa [...].”
(Ac. de 1º.10.2008 nos ED-ED-ED-AgR-REspe nº 28996, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 6.3.2007 nos ED cl ED cl Ag Rg ED cl ED cl Ag nº 5902, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 2. Embargos manifestamente protelatórios (art. 538, parágrafo único do CPC), devendo a multa ser aplicada no seu patamar mínimo (1%). 3. À falta de valor da causa nos feitos eleitorais, a multa deve incidir sobre o valor da condenação. [...].”
(Ac. de 12.8.2008 nos EDclEDclREspe nº 26062, rel. Min. Eros Grau.)
“[...]. 1. Impugnada a decisão regional que considerou protelatórios os embargos de declaração, incumbe à Corte Superior analisar o acerto (ou não) daquela manifestação. [...].”
(Ac. de 19.2.2008 no AgRgAg nº 7396, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. [...] Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição por remediar, aos embargos não sobra senão caráter só abusivo.”
(Ac. de 25.10.2007 no AgRgAg nº 8550, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...] Os embargos declaratórios manifestamente protelatórios não têm eficácia de interromper o prazo recursal, a teor do art. 275, § 4º, do CE. Incide o Verbete nº 283 da Súmula do STF, uma vez que não houve ataque ao fundamento da decisão regional que considerou protelatórios os embargos opostos na Corte regional. [...].”
(Ac. de 4.9.2007 no AgRgREspe nº 25557, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Embargos de declaração. [...] Ausência de vícios. Intuito meramente protelatório. [...] 4. Os embargos declaratórios prestam-se para integração. Servem apenas para ajustar e corrigir deficiências do acórdão. Evidencia-se o intuito protelatório dos embargos quando a insistência na modalidade recursal demonstra a ausência dos requisitos previstos no art. 275 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 1º.8.2007 nos EDclEDclEDclRHC nº 104, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Não se admite concessão de efeito suspensivo a embargos de declaração considerados meramente procrastinatórios.”
(Ac. de 31.10.2006 no AgRgMC nº 2104, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...] Evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de se determinar a imediata execução do julgado independentemente de publicação do acórdão embargado. (art. 275, § 4º, do CE). [...]”
(Ac. de 26.9.2006 nos EDclEDclEDclREspe nº 24287, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 nos EDclEDclRO nº 912, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Se os embargos não são protelatórios, não cabem a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC nem a declaração de continuidade do prazo para a interposição de recursos. [...]”
(Ac. de 21.3.2006 nos EDclRp nº 714, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
"[...] 3. Rejeitam-se os embargos de declaração que, por inconsistência das alegações, não indicam fatos que traduzem obscuridade, dúvida, omissão ou contradição. Cumprimento imediato do acórdão embargado”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ante a ausência de vícios a serem sanados, rejeito os embargos de declaração e os declaro meramente protelatórios. Aplico o art. 275, § 4º, do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 9.8.2005 nos EDclAgRgAg nº 2170, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Ausência de declaração de caráter procrastinatório dos embargos. Para reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, impõe-se não só a declaração de serem protelatórios, mas que haja fundamentação específica e autônoma. [...]”
(Ac. de 1º.7.2005 no AgRgREspe nº 25013, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
(Ac. nº 5.271, de 9.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. nº 5.108, de 16.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso e o Ac. de 13.9.2007 no AARESPE nº 24.935, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] 1. Os embargos de declaração não podem ser considerados protelatórios quando visam ao prequestionamento e evidenciam a existência de contradição na decisão embargada. [...]”
(Ac. de 21.10.2004 no AgRgAgRgREspe nº 23570, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Embargos de declaração. Efeitos modificativos. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. [...] Declaração da condição de protelatórios. Determinação de execução imediata”.
(Ac. de 18.12.2003 nos EDclRO nº 728, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Embargos declaratórios considerados manifestamente protelatórios pelo TRE (art. 275, § 4º, CE). Intempestividade do recurso especial. Prazo que não se interrompe nem se suspende. Havendo flagrante interesse da parte na procrastinação da decisão final, não há falar em reforma do acórdão regional que declarou protelatórios os embargos. [...]”
(Ac. de 16.12.2003 no AgR gAg nº 4359, rel. Min. Ellen Gracie.)
“[...] Embargos julgados protelatórios pelo TRE. Intempestividade do recurso especial afastada.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Não é admissível declarar protelatórios os primeiros embargos opostos contra acórdão que não tratou dos demais temas ali abordados, os quais são pertinentes à matéria. [...]”
(Ac. de 27.11.2003 no REspe nº 21389, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
- Cabimento
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Consulta
Atualizado em 6.10.2023.
“Embargos de declaração em consulta recebidos como pedido de reconsideração. [...]. 1. Embargos de declaração opostos em matéria administrativa devem ser recebidos como pedido de reconsideração. [...]”
(Ac. de 27.11.2018 nos ED-CTA nº 060023494, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] 1. Não cabe embargos de declaração em sede de consulta dirigida a este Tribunal. [...]”
(Res. nº 22254 nos EDclCta nº 1185, de 20.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Embargos de declaração. Consulta. Referendo/2005. Contradição. Acolhimento. [...]”
(Ac. de 8.9.2005 nos EDclCta nº 1172, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Consulta. Decisão prolatada em sessão administrativa. Reiteração de consulta, a modos de embargos de declaração. Descabimento. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não cabe [...] embargos declaratórios contra decisão prolatada em sessão administrativa, que contém solução ou resposta às consultas. [...]”
(Res. nº 20115 na Cta nº 386 , de 10.3.98, rel. Min. Costa Porto.)“Decisão administrativa. Embargos de declaração. Descabimento. Não se conhece de embargos de declaração opostos a resolução do TSE, por não ser o meio adequado para atacar decisão administrativa”. NE: Trata-se de embargos de declaração contra resolução em resposta a consulta.
(Res. nº 15714 nos EDclCta nº 10377, de 5.10.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
“[...] Descabimento de embargos de declaração contra decisão prolatada em sessão administrativa, originada de consulta de TRE, objetivando reformar o julgado. [...]”
(Res. nº 15191 nos EDclCta nº 9669, de 13.4.89, rel. Min. Vilas Boas.)
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Decisão administrativa
Atualizado em 6.10.2023.
“[...] Cancelamento de registro de partido político. [...] 1. Embargos de declaração opostos em matéria administrativa devem ser recebidos como pedido de reconsideração. [...]”
(Ac. de 10.3.2020 no Reconsid-CRPP nº 060416627, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] 2. Os embargos declaratórios opostos em lista tríplice devem ser recebidos como pedido de reconsideração, por se tratar de matéria administrativa. [...]”
(Ac. 10.10.2019 nos ED-Lt nº 060001632, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“Embargos de declaração. Efeito modificativo. Matéria administrativa. [...] 1. Recebe–se como pedido de reconsideração o recurso interposto em processo no qual o objeto ostente, como o caso concreto, matéria de natureza administrativa. [...]”
(Ac. de 25.10.2018 na Rcl nº 060101434, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] 1. O TSE entende como inadequada a oposição de embargos de declaração a suas decisões no exercício de sua função administrativa, podendo estes ser recebidos como pedido de reconsideração. [...]”
(Ac. de 22.5.2014 nos ED-Pet nº 3075, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Lista tríplice. [...] 2. Recebem-se como pedido de reconsideração os embargos de declaração opostos por outro dos advogados indicados, por se cuidar de matéria administrativa. [...]”
(Ac. de 23.8.2012 nos ED-LT nº 178423, Rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 2.12.2010 nos ED-LT nº 135590, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. 1. Embargos de declaração não são a via adequada para atacar decisão administrativa [...]. Inconformismo recebido como pedido de reconsideração. [...]”
(Res. nº 22778 na Pet nº 2746, de 24.4.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 22531 na Pet nº 2456, de 10.4.2007, rel. Min. José Delgado e a Res. nº 22587 nos EDclAgRgPet nº 1449, de 13.9.2007, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Descabimento de embargos de declaração contra decisão prolatada em sessão administrativa, originada de consulta de TRE, objetivando reformar o julgado. [...]”
(Res. 15191 nos EDclCta nº 9669, de 13.4.89, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido a Res. nº 15714 nos EDclCta nº 10377, de 5.10.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
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Decisão monocrática
Atualizado em 6.11.2023.
“Eleições 2018. [...] Embargos de declaração com pretensão infringente. Decisão monocrática. Convolação em agravo interno. [...] 2. Convolação em agravo interno. Na linha da jurisprudência do TSE, os embargos declaração opostos em face de decisão monocrática, com pretensão infringente, devem ser conhecidos como agravo interno, quando atendido ao disposto no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. [...]”
(Ac. de 6.11.2023 no AgR-AREspE nº 060148714, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“[...] 1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno [...]”
(Ac. de 29.4.2021 no AgR-ARE nº 060001831, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] Embargos de declaração. [...] Decisão monocrática. Pretensão de efeitos modificativos. [...] 1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput , CPC), recebem–se os aclaratórios opostos como agravo regimental, pois a parte veicula pretensão meramente modificativa [...]”
(Ac.de 29.4.2021 no AgR-REspEl nº 060012422, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 24.9.2020 no AgR-AI nº 060666439, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 5. Os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral Eleitoral, contra decisão monocrática proferida em fase de execução de acórdão, devem ser conhecidos como agravo regimental, eis que preenchidos os requisitos do art. 1.021, § 1º, cumulado com o art. 1.024, § 3º, ambos do CPC. [...]”
(Ac. de 28.4.2020 nos ED-PC nº 22038, rel. Min. Rosa Weber.)
“[...] 2. Os embargos de declaração com pretensão infringente opostos para impugnar decisão monocrática devem ser recebidos como agravo interno, desde que o recorrente seja intimado para complementar as razões recursais (art. 1.024, § 3º, do CPC). [...]”
(Ac. de 9.5.2019 no AgR-AI nº 193, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“[...] Embargos de declaração em recurso ordinário. [...] 1. No caso, é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber os embargos de declaração como agravo regimental, haja vista que, embora o embargante alegue haver erro material, a sua real pretensão é reformar a decisão monocrática. [...]”
(Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060085233, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e com pedido de efeitos modificativos que não preenchem os requisitos do art. 275 do CE devem ser acolhidos como agravo regimental. [...]”
(Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 37288, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática, nos quais se tencionam efeitos modificativos, devem ser recebidos como agravo regimental. [...]”
(Ac. de 2.8.2016 no AgR-REspe nº 243161, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] 1. Recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração, com pretensão infringente, opostos em face de decisão monocrática [...]”
(Ac. de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 2178, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 12.2.2015 no AgR-REspe nº 19298, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 11.11.2014 nos ED-REspe nº 75067, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] 1. Embargos de declaração, com pretensão infringente, opostos contra decisão monocrática são recebidos como agravo regimental. [...]”
(Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 249477, rel. Min. Dias Toffoli.)
“Embargos de declaração. [...] Decisão monocrática. [...] 1. O recurso cabível contra decisão monocrática do relator é o agravo regimental, nos termos do art. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE. 2. Inviável, na espécie, a adoção do princípio da fungibilidade para conhecer dos embargos como agravo regimental, haja vista que não foram impugnados os fundamentos do decisum . [...]”
(Ac. de 22.10.2013 nos ED-AI nº 147697, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental. [...]”
(Ac. de 16.5.2013 nos ED-AC nº 19610, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos à decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. [...]”
(Ac. de 18.12.2012 nos ED-REspe nº 11540, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. Não se admite a oposição de embargos de declaração em face de decisão monocrática, mormente quando já interposto e julgado por esta Corte o agravo regimental cabível. [...]”
(Ac. de 31.5.2011 nos ED-AgR-AI nº 80073, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos à decisão monocrática [...], visando a rediscussão da matéria decidida. [...]”
(Ac. de 22.2.2011 nos ED-AI nº 47853, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“[...] 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator hão de ser recebidos como agravo regimental. [...]”
(Ac. de 28.2.2008 no AgRgAg nº 6458, rel. Min. Carlos Ayres Britto; mesmo sentido o Ac. de 23.8.2007 no AgRgAg nº 8315, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 27.3.2007 no AgRgAg nº 7143, rel. Min. Carlos Ayres Britto e o Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO nº 1208, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator devem ser recebidos como agravo regimental quando pretendam emprestar efeito modificativo ao julgado [...]”
(Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 8686, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2007 no AgRgMS nº 3669, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 6.9.2007 nos EDclRcl nº 448, rel. Min. Cezar Peluso; o Ac. de 21.6.2007 no AgRgAg nº 8615, rel. Min. Caputo Bastos ; e o Ac. de 31.5.2007 no AgRgRcl nº 468, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Embargos de declaração. [...] Decisão unipessoal. Recebimento. Agravo regimental. [...]” NE: Trecho do voto do relator sobre preliminar, decidida por maioria: “[...] na linha da jurisprudência do TSE [...] mantenho o entendimento de que decisão unipessoal deve ser atacada por agravo regimental. Recebo, pois, os embargos como agravo regimental”.
(Ac. de 6.9.2005 nos EDclAg nº 5766, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Embargos de declaração. Recebimento. Agravo regimental. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] embora não se pretenda a reforma da decisão agravada, recebo os embargos como agravo regimental. [...]”
(Ac. de 26.10.2004 nos EDclREspe nº 24850, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Decisão unipessoal. Embargos declaratórios. Recebimento. Agravo regimental. [...] Decisão unipessoal haverá de ser impugnada mediante agravo regimental. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] nos termos do art. 36, § 8°, do RITSE, da decisão que negou seguimento a recurso, cabível agravo regimental. Recebo como tal os declaratórios. [...]”
(Ac. de 6.10.2004 nos EDclRespe nº 24335, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 5.10.2004 nos EDclREspe nº 23216, rel. Min. Humberto Gomes de Barros ; e o Ac. de 28.9.2004 nos EDclAg nº 4786, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Embargos de declaração. Agravo regimental. Cabimento. [...]” NE: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, porquanto o objetivo do recurso é a reforma da decisão.
(Ac. de 17.8.2004 nos EDclMC nº 1357, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Embargos de declaração contra decisão monocrática em reclamação. [...] Recebimento como agravo regimental. [...] A circunstância de buscar a embargante a reforma da decisão recorrida, nem sequer tendo declinado as razões que autorizariam o ajuizamento dos embargos de declaração, impõe seu recebimento como agravo regimental. [...]”
(Ac. de 22.4.2004 nos EDclRcl nº 243, rel. Min. F rancisco Peçanha Martins.)
“Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Exceção de suspeição. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] não são cabíveis embargos de declaração contra decisão monocrática, razão pela qual os recebo como agravo regimental. [...]”
(Ac. de 6.4.2004 nos EDclExSusp nº 21, rel. Min. Ellen Gracie.)
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Generalidades
Atualizado em 15.3.2024.
“[...] 4. A aplicação de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível quando há correção de vício no julgado, e não diante de pedido do embargante para adequação do fundamento utilizado. Segundo a jurisprudência do TSE, “a exigência de fundamentação exauriente, apta a ‘enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’, não impõe ao tribunal o acatamento das alegações de interesse do embargante, sendo incabível considerar omisso o texto decisório em que não se reproduziu, exatamente porque não se acolheu, a interpretação de normas legais e de precedentes defendida pela parte” [...]”.
(Ac. de 29.2.2024, nos ED-AgR-AREspE nº 060029152, rel. Min. Raul Araújo; no mesmo sentido o Ac. de 28.9.2023 nos ED-AIJE nº 060081485, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“Eleições 2022. Agravo regimental. Agravo em recurso especial eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral. Prazo de 24 horas para a oposição de embargos na instância originária. Precedentes. Embargos de declaração intempestivos. Intempestividade reflexa. Matéria de ordem pública. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "a tempestividade dos embargos de declaração opostos na instância ordinária, com reflexo na aferição da tempestividade do agravo, é matéria de ordem pública e pode ser analisada neste Tribunal Superior, ainda que não tenha sido suscitada pelas partes e mesmo que o recurso integrativo tenha sido conhecido pela Corte de origem". Precedentes. [...]”
(Ac. de 31.8.2023 no AgR-AREspE nº 060051907, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido invocar, como erro material, a adoção de premissa equivocada em julgamento, visando a fundamentar o cabimento de embargos de declaração. [...] 8. O mero inconformismo da parte com a decisão contrária a seus interesses não enseja a oposição de embargos de declaração, os quais pressupõem a existência de falha passível de ser sanada na via eleita, de cognição estreita e vinculada, e não à revisitação de matéria apreciada pelo órgão julgador, conforme pretendido pelos embargantes. [...]”
(Ac. de 11.5.2023 nos ED-AgR-AREspE nº 060440702, rel. Min. Raul Araújo.)
“[...] ‘a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador’ [...]”.
(Ac. de 11.5.2023 nos ED-AREspE nº 060036293, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] ‘a jurisprudência mais recente desta Corte Superior se firmou no sentido de que o fato de se tratar de primeiros embargos de declaração não inviabiliza a imposição da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, inclusive na hipótese de suposta finalidade de prequestionamento, quando evidenciado o intuito manifestamente protelatório devido ao completo desvirtuamento e à dissociação das teses recursais com as hipóteses de cabimento previstas nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes’ [...]”.
(Ac. de 10.11.2022 nos 3º s ED-AgR-AREspE nº 060239757, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 2.3. ‘A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte’ [...] 3. A conclusão pela inexistência de viragem jurisprudencial implica a não ocorrência de omissão por suposta ausência do regime de transição previsto nos arts. 927, §§ 3º e 4º, do CPC e 23 da LINDB. 3.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ‘[...] a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente’ [...]”
(Ac. de 10.11.2022 nos ED-AgR-REspEl nº 060002737, rel. Min. Raul Araújo.)
“[...] 3. Entendimento de outro tribunal não configura omissão apta a ensejar a oposição de embargos, por não se tratar de questão endógena ao processo [...].”
(Ac. de 18.8.2022 nos ED-REspEl nº 060278669, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput, do cpc), recebem–se os aclaratórios como agravo regimental, porquanto, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa [...].”
(Ac. de 7.4.2022 no AgR-REspEl nº 4095, rel. Min. Carlos Horbach.)
“[...] 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração a acórdão de tribunal regional eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, o qual pode ser convertido em 1 dia. [...]”
“[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que autoriza a oposição de embargos se verifica quando existem, na decisão, assertivas que se excluem reciprocamente ou quando, da fundamentação, não decorra a conclusão lógica [...]”
(Ac. de 17.6.2021 nos ED-ED-AgR-AC nº 060045424, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. [...]”
(Ac. de 29.4.2021 no AgR-ARE nº 060001831, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] Embargos de declaração. [...] Fundamentos fáticos e jurídicos. Vícios inexistentes. [...] 3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. [...] 4. A omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios refere–se às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando–se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente. 5. A contradição apta a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é a existente entre os fundamentos do acórdão e as suas conclusões. [...] 6. A interpretação da parte acerca das razões de decidir ( ratio decidendi ) do julgado não dá ensejo à interposição dos declaratórios. [...]”
(Ac. de 6.10.2020 nos ED-AIJE nº 060196965, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, em relação à decisão de admissibilidade do recurso especial, não é cabível a oposição de embargos de declaração. 2. Mesmo na vigência do novo Código de Processo Civil, já se reiterou, em caso similar, que ‘os embargos de declaração não são cabíveis contra decisão que inadmite o recurso extraordinário, sendo o agravo em recurso extraordinário o meio de impugnação correto, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil’ [...] 3. Em recente julgado, esta Corte decidiu que, ‘embora o art. 1.022 do CPC estabeleça que ‘cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial’, fato é que não há razão para que se admita a oposição de declaratórios em face de juízo prelibatório do Tribunal a quo , na medida em que os respectivos fundamentos não vinculam esta Corte Superior’ [...]”
Ac. de 23.5.2017 no AgR-ED-ED-RE-REspe nº 166305, rel. Min. Gilmar Mendes .)
“Embargos de declaração. Alteração estatutária. [...] 1. O TSE entende como inadequada a oposição de embargos de declaração a suas decisões no exercício de sua função administrativa, podendo estes ser recebidos como pedido de reconsideração [...]”
(Ac. de 19.2.2019 nos ED-Pet nº 100, rel. Min. Admar Gonzaga; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2012 na LT nº 178423, rel. Min. Arnaldo Versiani ; e o Ac. de 24.4.2008 no Pet nº 2746, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 275 do CE), não sendo meio adequado para veicular, por via oblíqua, inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento da causa. [...] 3. Não há falar em prejuízo ou violação ao princípio do Juiz natural, pelo fato de o Juiz substituto – que participou do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, ante a ausência justificada do Ministro titular – não ter sido convocado para o julgamento dos segundos Embargos, visto que, a competência para julgar os Embargos de Declaração não se dirige à pessoa do Juiz. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado algum dos vícios descritos no art. 275 do CE. [...]”.
(Ac. de 4.10.2016 nos ED-ED-ED-AgR-RO nº 6453, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)
“[...] 1. Suposto rejulgamento da causa em embargos declaração. [...] a jurisprudência ‘dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de admitir, em caráter excepcional, o acolhimento de embargos de declaração para a correção de premissa equivocada’ [...], conforme reconheceu o próprio acórdão regional, quando assentou que não existia lei autorizando os programas sociais, mas havia a Lei Municipal nº 740/2004, ainda não juntada aos autos na ocasião do julgamento do recurso eleitoral. [...]”
Ac. de 23.2.2016 nos ED-ED-RO nº 70311, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Embargos de declaração. [...] Reforma do acórdão regional pelo TSE. [...] Ausência intimação. Contrarrazões. Recurso especial. Nulidade. Cerceamento de defesa. Acolhimento. [...] 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido, oportunizando ao embargante a apresentação de contrarrazões ao recurso especial para novo julgamento”.
(Ac. de 30.6.2016 nos ED-AgR-REspe nº 137, rel. Min. Rosa Weber.)
“Agravos regimentais. [...] Omissão. Violação ao art. 275 do CE. [...] 2. O vínculo da prova testemunhal com campanha adversária, por ser capaz de contaminá-la, constitui premissa relevante para o deslinde da causa e a omissão do acórdão regional quanto ao ponto enseja a devolução dos autos à instância de origem para esclarecimento da matéria (art. 275, do CE) [...]”. NE : Trecho do voto da relatora: “[...] havendo omissão quanto à premissa fático-jurídica relevante para o deslinde da causa, mesmo depois de oposto os necessários embargos, é de se reconhecer a violação ao art. 275 do Código Eleitoral, impondo-se a nulidade do acórdão recorrido. [...]”
( Ac. de 7.6.2016 no AgR-REspe nº 35674, rel. Min. Luciana Lóssio.)
"[...] 1. A insurgência é incabível, mormente porque manejada contra aresto já transitado em julgado, o que obsta a aplicação, ao caso, do princípio da fungibilidade para receber o pedido de reconsideração como embargos de declaração”.
(Ac. de 31.3.2016 no Reconsid-ED-AgR-AI nº 20021, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral. 2. É inviável o inconformismo do embargante [...], que tem como objetivo apenas novo julgamento da causa [...]”
(Ac. de 15.3.2016 nos ED-REspe nº 9985, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Recursos especiais eleitorais. AIJES. [...] 4. Não afronta o art. 275 do Código Eleitoral decisão que aprecia as questões necessárias à solução da controvérsia e se pronuncia sobre todas as alegações formuladas nos declaratórios, embora em sentido contrário aos interesses dos embargantes [...]”.
“[...] 1. As apontadas obscuridades ou omissões denotam o simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento. 2. À míngua de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, os quais não se prestam a rediscussão de matéria já apreciada (artigo 275, I e II, do Código Eleitoral) [...]”.
(Ac. de 4.2.2016 nos ED-REspe nº 4025, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
"[...] 3. Aplica-se aos embargos de declaração manejados nas ações penais eleitorais o prazo de três dias previsto no código eleitoral, em detrimento do código de processo penal, que deverá ser aplicado subsidiariamente. [...]”
(Ac. de 28.4.2015 no RHC nº 23576, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Embargos de declaração. Violação. Art. 275 do Código Eleitoral [...] 3. Se o vício apontado nos declaratórios contiver elemento capaz de alterar o julgado - seja em razão da omissão de análise de questões prejudiciais, tais como os preliminares de mérito, seja em decorrência do exame de depoimentos que sejam apontados como relevantes para o deslinde dos fatos -, cabe ao julgador se manifestar sobre ele, ainda que para afastá-lo. [...]”
( Ac. de 10.4.2014 no AgR-REspe nº 76440, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 18.2.2014 no REspe nº 17387, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Embargos de declaração. [...] Prestação de contas julgada como não prestada. Decisão esta que, na data do registro, encontrava-se sub judice. [...] Premissa fática equivocada quanto à inexistêcia de debate prévio no TRE. Aclaratórios que podem ser acolhidos para esse tipo de correção. [...] 2. Se os embargos de declaração demonstram, claramente, que a matéria recursal foi prequestionada, ao contrário do que afirmado anteriormente pelo acórdão embargado, o seu acolhimento, com efeitos infringentes, se impõe, por se tratar de premissa fática equivocada. [...]”
“Embargos de declaração. [...] Preliminares de violação do art. 275 do CE. [...] Acolhimento parcial sem efeitos modificativos. [...] 2. A ausência de exame, pelo TRE/MG, de argumento relativo à nomeação de advogado para apresentar defesa no processo de contas não implica a anulação do acórdão regional, pois esse fato é irrelevante para a solução da lide. 3. Nesse sentido, a simples notícia ou o acompanhamento do julgamento não afasta a necessidade de comunicação do inteiro teor ao interessado - no caso, o embargado - visando transmitir-lhe inequivocamente os motivos e a fundamentação que levaram o órgão julgador a prolatar a decisão desfavorável e permitir-lhe o exercício pleno do seu direito de defesa para suspender ou reverter os efeitos da condenação. [...]”
(Ac. de 26.10.2011 nos ED-REspe nº 134024, rel. Min. Nancy Andrighi.)
[...] Constatada omissão no julgamento realizado, no que incidiu a prescrição da pretensão punitiva, incumbe prover os declaratórios.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Frise-se, por oportuno, que o raciocínio não se baseia na prescrição virtual, quando se imagina a pena para o caso concreto. Leva-se em conta [...] a impossibilidade de chegar-se a título condenatório que implique gravame maior para o acusado do que o estampado na sentença anulada. [...]”
(Ac. de 29.10.2013 nos ED-REspe nº 29803, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...]. Recursos - Interposição simultânea - Embargos declaratórios e especial - Origem. A origem da interposição simultânea de embargos de declaração e do especial está na circunstância de a legislação de regência - Código Eleitoral – prever que embargos protelatórios não geram o fenômeno próprio quanto ao prazo para a formalização de outro recurso. Recurso especial - Interposição simultânea de declaratórios - Subsistência. Não ocorrida modificação no quadro decisório, a gerar o prejuízo do especial, descabe a exigência de ratificação.”
(Ac. de 3.10.2013 no AI nº 139975, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Intempestividade reflexa. 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação fundada no art. 96 da Lei das eleições é de 24 horas. 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser possível a aferição da tempestividade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, ainda que a matéria não tenha sido tratada no acórdão recorrido e, como no caso, os embargos de declaração tenham sido conhecidos pelo Tribunal a quo [...]. Ressalva de entendimento do relator. [...]”
(Ac. de 6.8.2013 no AgR-AI nº 48777, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. A pretensão de uniformizar julgados do Tribunal não se ajusta às hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, sendo inviáveis os embargos que não indicam omissão, obscuridade ou contradição. [...]”
(Ac. de 6.8.2013 nos ED-AgR-REspe nº 9010, rel. Min. Dias Toffoli.)
"[...] Segundos embargos de declaração julgados protelatórios. [...] 1. As supostas omissões e contradições apontadas em ambos os embargos denotam o mero inconformismo dos embargantes com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado, o que não se amolda aos estreitos limites do art. 275 do Código Eleitoral. 2. Somente se admite a oposição de embargos com fins de prequestionamento caso haja, na decisão embargada, contradição, obscuridade ou omissão. [...]”
(Ac. de 21.5.2013 nos ED-AgR-AI nº 174390, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Omissão. Caracterização. Embargos de declaração acolhidos, em parte, exclusivamente para efeitos integrativos. 1. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é unicamente aquela existente entre os fundamentos do acórdão embargado e a sua conclusão, e não entre julgados distintos ou entre o voto condutor e o vencido. [...] 2. Se o acórdão embargado omitir-se sobre ponto acerca do qual deveria ter se manifestado, é de se acolher os aclaratórios para sanar referido vício. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se houver alteração quanto à conclusão do julgado. [...]”
(Ac. de 20.3.2013 nos ED-REspe nº 9664, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 1. Os embargos de declaração opostos ao despacho de inadmissibilidade não interromperam o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. [...]”
(Ac. de 14.2.2013 no AgR-AI nº 1176065, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...]. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para uniformização de jurisprudência, sendo cabíveis apenas quando verificada omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 2. Na espécie, além de não terem sido suscitados os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, não se constata a semelhança entre o acórdão embargado e o decisum mencionado pelo embargante. [...]”
(Ac. de 20.11.2012 nos ED-AgR-REspe nº 10746, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...]. 1. Não são cabíveis os embargos para discutir questões que não foram suscitadas anteriormente, ainda que referentes a matéria de ordem pública. [...]”
(Ac. de 25.10.2012 nos ED-REspe nº 22850, rel. Min. Dias Toffoli.)
“Embargos de declaração - Duplicidade. A adequação dos segundos declaratórios pressupõe o surgimento do vício quando do julgamento dos anteriores.”
(Ac. de 17.5.2012 no ED-ED-AgR-AI nº 12255, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Embargos de declaração. Pressupõem, sob o ângulo do acolhimento, omissão, obscuridade ou contradição no ato atacado, não lhes dando respaldo a articulação de fato novo.”
(Ac. de 10.5.2012 no AgR-AI nº 265672, rel. Min. Marco Aurélio.)
NE : Trecho do voto do relator: “Assim, considerando que o ‘recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses’ (CPC, art. 509), não verifico impedimento de, em tese, a embargante apontar omissão que se refere a ponto versado nos recursos interpostos pelas demais partes que foram julgados em conjunto. Dessa forma, independentemente do exame sobre a existência do vício que se fará adiante, considero como suficiente para o conhecimento dos embargos a indicação de ter ocorrido omissão no julgado, o que caracteriza uma das hipóteses de cabimento do recurso legalmente prevista [...]”
(Ac. de 29.9.2011 nos ED-REspe nº 36038, rel. Min. Henrique Neves.)
“Recurso especial eleitoral. [...] 2. Inexiste violação do art. 5º, LV, da CF/88, porquanto a anulação do acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração não implica reabertura do prazo para apresentação de novas contrarrazões. [...]”
(Ac. de 30.8.2011 no REspe nº 134024, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Admitir-se a juntada de documento com embargos declaratórios, quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade, havendo a interessada sido intimada anteriormente para fazê-lo e não adotando a providência, contraria a organicidade e a dinâmica do Direito e a própria segurança jurídica.”
(Ac. de 14.6.2011 no RO nº 211795, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Embargos de declaração. [...] Acolhimento parcial. 1. Omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal Superior Eleitoral, devem ser acolhidos os embargos declaratórios apenas para complementar o acórdão embargado, porquanto o exame da questão omitida não enseja modificação do julgado. [...] 3. O parecer trazido pelo Parquet , na condição de custos legis , é meramente opinativo, não importando em omissão eventual não enfrentamento de algum ponto que, porventura, ali tenha sido suscitado. [...]”
(Ac. de 26.5.2011 nos ED-REspe nº 342334512, rel. Min. Gilson Dipp.)
“[...] 1. A omissão que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pela parte, as quais podem ser rechaçadas implícita ou explicitamente. [...] 2. Não há falar em omissão de matéria que sequer foi arguida nas razões recursais. 3. As supostas omissões apontadas pelo embargante denotam o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo v. acórdão embargado e o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica desta c. Corte Superior. [...]”
(Ac. de 14.12.2010 nos ED-RO nº 60283, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria já fundamentadamente decidida, insuscetível de reexame de mérito pelo Tribunal de origem face à preclusão, o que somente pode ser realizado pelo órgão hierarquicamente superior, em caso de recurso submetido à sua competência. 2. Se os embargos de declaração somente podem ser opostos para impugnar eventual omissão, obscuridade e contradição, o seu julgamento também não deve desbordar de tais limites, sob pena de se verificar a ocorrência de duplo error in procedendo : o do julgamento ultra petita e o da reformatio in pejus , o que acarreta a nulidade do acórdão impugnado. [...]”
(Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 492907, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Embargos de declaração. [...] 1. Não há falar em contradição no acórdão que afirma o cabimento de recurso especial, considerando que a matéria discutida refere-se a condição de elegibilidade (art. 49 da Resolução-TSE nº 23.221/2010.) 2. A suposta contradição apontada pelo embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo v. acórdão embargado e o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica desta c. Corte Superior. [...]”
(Ac. de 5.10.2010 nos ED-REspe nº 216820, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
"[...] Não se conhece dos embargos de declaração opostos antes da publicação do acórdão. [...] 1 - Supostas obscuridades e contradições no voto vogal não dão ensejo à oposição de declaratórios, que devem dirigir suas razões aos termos do voto condutor do acórdão. 2 - Os embargos de declaração não se mostram como meio próprio para rediscutir a caracterização ou não da captação ilícita de sufrágio, matéria julgada pela Corte, pois constituem instrumento de aperfeiçoamento do ato decisório do qual se busca afastar omissão, contradição ou obscuridade. [...]”
(Ac. de 1º.9.2010 nos ED-REspe nº 35770, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“[...] 1. São descabidos os embargos de declaração opostos antes da publicação do v. acórdão embargado, salvo se ocorrida posterior ratificação ou comprovado, desde o início, o inequívoco conhecimento das razões de decidir. [...]”
(Ac. de 5.8.2010 nos ED-AgR-REspe nº 36623, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 26.2.2008 no AgRgREspe nº 28452, rel. Min. Caputo Bastos.)
"[...] 1. À míngua de regularidade formal, não são conhecidos terceiros embargos de declaração que nem sequer indicam ou apontam omissão, obscuridade ou contradição (artigo 275, I e II, do CE). Contexto que viabiliza a execução imediata do julgado. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Não há falar em contradição – afirmações ou posições conflitantes -, seja entre a ementa e o corpo do acórdão, seja entre proposições dela própria constantes [...].”
(Ac. de 26.8.2010 nos ED-ED-ED-ED-AgR-Ag nº 8442, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“[...] Embargos de declaração em agravo regimental. Reclamação. Ausência de omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado. Omissões apontadas não dizem respeito à reclamação, mas a recurso próprio. Impossibilidade de prequestionamento. [...]”
(Ac. de 26.8.2010 nos ED-AgR-Rcl nº 636, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] Registro deferido pelo TRE em sede de embargos de declaração. [...]. 4. Verificada, corretamente ou não, a existência de equívoco manifesto no acórdão embargado, o órgão judicante deve acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos. [...]”
(Ac. de 24.6.2010 no REspe nº 35366, rel. Min. Cármen Lúcia, rel. designado Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte. [...] III – A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil). [...]”
(Ac. de 2.2.2010 nos ED cl Ag Rg REs pe nº 28025, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] I – É necessária a existência de vícios na decisão embargada para o acolhimento dos embargos de declaração. [...] III - Eventual contradição existente em voto-vista não autoriza a oposição de embargos de declaração. [...] IV – A rediscussão da matéria já apreciada não se inclui nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. [...]”
(Ac. de 17.11.2009 nos ED-AgR-AR nº 381, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] Embargos de declaração. Efeitos infringentes. [...] 1. Em princípio é necessária a audiência da parte ex adversa quando o recurso integrativo assumir caráter modificativo do julgado. 2. Mostra-se, no entanto, extravagante o formalismo de se anular o julgamento, quando as teses acolhidas nos embargos de declaração foram examinadas e debatidas nas contra-razões do recurso eleitoral e, mais ainda, contestadas no manejo dos embargos opostos visando àquele desideratum . A nulidade, acaso existente, seria relativa e dependeria para sua configuração da prova do prejuízo (art. 219/CE), que não houve nela impugnação das teses nos momentos já declinados. [...]”
(Ac. de 22.10.2009 no REspe nº 35476, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] Embargos de declaração providos pelo TRE para reconhecer erro em julgamento, no qual se baseou em premissas fáticas equivocadas. Reconhecimento de premissa maior. Possibilidade de modificação do julgado. [...]. Apesar dos estreitos limites dos embargos de declaração, as Cortes Superiores têm admitido a possibilidade de, em casos de evidente erro manifesto quanto à apreciação de premissa fática, conferir efeitos infringentes ao recurso. [...]”
(Ac. de 16.6.2009 no AgR-REspe nº 35535, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] 4. Embargos de declaração são admitidos para sanar a existência de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no julgado (art. 275, I e II, CE). Não se prestam a promover novo julgamento da causa ou para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houverem vícios a serem supridos. [...]”
(Ac. de 15.9.2009 nos EDcl-RO nº 1367, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] I - A divergência entre a ementa e o resultado do julgamento possibilita o acolhimento dos embargos de declaração para retificação. [...]”
(Ac. de 18.6.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33835, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] I - Não cabe a oposição de embargos por terceiro que não figurou no processo. Eventual intervenção em processo eleitoral deve ser postulada por meio de pedido de admissão no feito na condição de litisconsorte ou assistente. [...]”
(Ac. de 18.6.2009 nos EDclREspe nº 28534, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para a rediscussão da causa. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] esta Casa já firmou entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houver omissão a ser suprida no acórdão. [...]”
(Ac. de 19.5.2009 nos ED-AgR-REspe nº 34303, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...]. 1. Acolhem-se embargos de declaração com efeito modificativo quando fica demonstrada a omissão do julgado em relação a tema essencial abordado no recurso, capaz de alterar o resultado do julgamento. [...]”
(Ac. de 21.5.2009 nos EDclEDclRMS nº 367, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 2. Suscitada preliminar de cerceamento de defesa no recurso contra decisão de primeiro grau, que acolheu embargos declaratórios opostos, dando-lhes efeitos infringentes, é indispensável a abertura de vista ao embargado para que sobre eles se manifeste. [...]”
(Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe nº 33040, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
[...] 1. Não são cabíveis os aclaratórios para controverter a matéria de prova. A prova documental pré-constituída atende aos requisitos de liquidez e certeza do direito invocado. 2. Não se admite, em sede de embargos, modificação quanto ao mérito do entendimento já exarado, quando adotados fundamentos suficientes ao convencimento do órgão judicante. [...]”
(Ac. de 3.11.2008 nos ED-MS nº 3628, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Evidenciada omissão da Corte de origem, no que tange à análise de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia atinente à filiação partidária do candidato e tendo ele opostos, por duas vezes, embargos de declaração, a fim de provocar o exame da questão, é de se reconhecer violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 535 do Código de Processo Civil. [...]”
(Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 32884, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Embargos de declaração. [...] 1. É dispensável manifestação sobre matéria não versada no v. acórdão recorrido. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] na instância especial, o formalismo recursal é inerente, pelo que devem os recursos a ela direcionados explicitarem, de modo claro, o que levam a ter como malferida determinada norma. Não é suficiente, portanto, a indicação ‘de forma transversa’ de violação à lei, como cita o embargante. [...]
(Ac. de 2.10.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29577, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 3. Os embargos de declaração não se prestam a suscitar matéria estranha ao julgado, quando esta não foi prequestionada nas contra-razões do recurso eleitoral. [...]"
(Ac. de 22.4.2008 no AgRgRespe nº 26883, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] Conforme já decidido por este Tribunal, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido e não para inovar matéria não debatida nos autos. [...]”
(Ac. de 17.4.2008 nos EDclAgRgREspe nº 27572, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. Inexiste violação ao art. 275, I e II, do código Eleitoral, quando o acórdão recorrido aprecia todos os fundamentos suficientes para formação do convencimento implantado no final. 2. Alegações não constantes no recurso e nas contra-razões não caracterizam omissão do acórdão. Impossibilidade, salvo se forem de ordem pública, de serem suscitadas como matéria nova, em embargos de declaração. [...]”
(Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 28121, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Este Tribunal admite embargos de declaração com efeitos modificativos, mas, para tanto, é necessário que estejam satisfeitos os pressupostos de omissão, contradição ou obscuridade, cujo reconhecimento possa determinar, logicamente, a alteração do julgamento. - Reconhecida pela Corte Regional a existência de contradição, porquanto os motivos alinhados na decisão conflitam com a conclusão do julgado, deve o Tribunal receber os embargos de declaração, com efeitos modificativos, sob pena de permitir a existência de erro judiciário verificado. [...]”
(Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 25948, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Embargos de declaração. [...] Questão. [...] Não-enfrentamento. [...] Considerando que a questão referente à retirada da propaganda eleitoral irregular e conseqüente restauração do bem público foi suscitada e, mesmo após a oposição de embargos de declaração o Tribunal a quo manteve-se inerte, resta configurada a ofensa ao art. 275, II, do Código Eleitoral, ensejando a anulação do respectivo acórdão regional.”
(Ac. de 18.10.2007 no AgRgREspe nº 27900, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Embargos de declaração. Descompasso entre a motivação e a parte dispositiva do voto condutor. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a parte dispositiva do voto condutor ficou aquém do que foi decidido. [...]”
(Ac. de 16.10.2007 nos ED cl REs pe nº 26100, rel. Min. Ari Pargendler.)
NE: Trecho do voto-vista: “[...] O Superior Tribunal de Justiça admite a correção de inexatidões materiais através de embargos de declaração ‘(...) mesmo que o erro não tenha sido indicado nos embargos’ [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 6.9.2007 nos EDclREspe nº 25553, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Para eventual acolhimento de embargos de declaração, a fim de emprestar eficácia modificativa a acórdão embargado, é exigida a anterior intimação da parte contrária para manifestação, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa e conseqüente nulidade do julgado. [...]”
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Interrupção de prazo recursal
Atualizado em 9.10.2023.
“[...] 4. Embargos declaratórios são manifestamente incabíveis em face de decisão de admissibilidade de recurso especial [...]. Nesse contexto, não se interrompeu o prazo para interposição do agravo, que, por esse motivo, padece de intempestividade. [...]”
(Ac. de 2.3.2023 no AgR-AREspE nº 060120935, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] Embargos de declaração opostos na origem após o tríduo legal. Intempestividade reflexa dos recursos subsequentes. [...] . A intempestividade dos declaratórios na Corte Regional importa a dos recursos subsequentes, considerada a ausência de interrupção do prazo recursal. [...]”
(Ac. de 29.10.2020 no AgR-AI nº 060279712, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] Embargos de declaração opostos à decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Não interrupção do prazo recursal. [...] 3. A oposição de Embargos Declaratórios ao juízo prelibatório do Tribunal Regional Eleitoral não interrompe, assim, o prazo recursal, resultando na interposição intempestiva do Agravo. [...]”
(Ac. de 12.4.2018 no AgR-AI nº 2190, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] 6. Não há falar em interrupção do prazo para interpor outros recursos quando os embargos de declaração não forem conhecidos ante irregularidade na representação processual [...]”
(Ac. de 20.3.2018 no AgR-REspe nº 16520, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] 1. É pacífica a jurisprudência desta corte superior no sentido de que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. [...] 2. Consoante definido no julgamento dos segundos embargos de declaração, contra a sentença de primeira instância foram opostos embargos de declaração por uma das partes, enquanto que outra interpôs, por e-mail, recurso eleitoral e, em seguida apresentou o original da petição. 3. Ainda que não seja admitida a interposição de recurso por e-mail, a apresentação do original se deu no momento em que o prazo recursal estava suspenso em razão da oposição dos embargos de declaração. Em consequência, a intempestividade do recurso deve ser afastada. [...]”
“[...] 2. A intempestividade dos embargos acarretou a não interrupção do prazo para o recurso especial. Consequentemente, são também intempestivos, por via reflexa, os recursos especiais interpostos. [...]”
(Ac. de 29.3.2016 no AgR-REspe nº 31014, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 2. Padece de intempestividade reflexa o apelo especial, porquanto os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo recursal. [...]”
(Ac. de 27.3.2014 no AgR-AI nº 61457, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Intempestividade reflexa do recurso especial. [...]” NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] não houve interrupção do prazo para interposição do recurso especial, conforme disposto no art. 275, § 4°, do Código Eleitoral, circunstância que gera sua intempestividade reflexa. [...]”
(Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 90606, rel. Min. Gilmar Mendes ; e no mesmo sentido o Ac. de 5.6.2014 no AgR-Al nº 529, rel. Min. João Otávio de Noronha e o Ac. de 6.8.2009 no AgR-REspe n° 32118, rel. Min. Joaquim Barbosa. )
“[...] 5. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição dos demais apelos e, portanto, tanto o agravo nos próprios autos quanto o recurso especial interpostos padecem de intempestividade reflexa. [...]”
(Ac. de 12.12.2013 no AgR-AI nº 327287, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AI nº 29989, rel. Min. Luciana Lóssio; o Ac. de 8.3.2012 no AgR-REspe nº 124656, rel. Min. Gilson Dipp e o Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 240512, rel. Min. Dias Toffoli.)
“Terceiros embargos de declaração opostos contra decisão que considerou intempestivos os segundos embargos de declaração. Intempestividade do recurso subsequente. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] os ‘embargos declaratórios que não foram conhecidos por serem intempestivos, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de outro recurso’ [...]”
(Ac. de 1º.10.2013 nos ED-ED-ED-RE-REspe nº 20919, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ‘o agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. [...]”
(Ac. de 19.9.2013 nos ED-AI nº 47973, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. Considerados protelatórios os embargos de declaração pelo Tribunal a quo , o prazo para o recurso subsequente não se suspende nem se interrompe, a teor do art. 275, § 4º, do CE, sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do tríduo legal, o qual se conta a partir da publicação do acórdão embargado, salvo se esse fundamento tiver sido especificamente impugnado, o que não ocorreu. [...]”
(Ac. de 1º.8.2013 no AgR-REspe nº 464510, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Segundos embargos de declaração julgados protelatórios. Prazo recursal. Não interrupção. [...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o recurso especial eleitoral interposto contra o acórdão que declara protelatórios os embargos somente poderá ser conhecido na hipótese de infirmar de modo efetivo tal conclusão. [...]”
(Ac. de 21.5.2013 nos ED-AgR-AI nº 174390, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. É possível o reconhecimento da intempestividade reflexa do recurso especial, ainda que o Tribunal a quo não tenha se manifestado sobre a extemporaneidade dos embargos de declaração opostos perante a instância regional, passando ao exame de mérito. [...]”
(Ac. de 21.3.2013 no AgR-AgR-REspe nº 34942, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 24855, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Interposição tempestiva de embargos de declaração interrompe, e não suspende, o prazo para a propositura de outros recursos. Jurisprudência consolidada desta Corte eleitoral. [...]”
(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 24983, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Luiz Fux.)
“[...] 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. [...]”
(Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 1389, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 2.5.2012 no AgR-REspe nº 225447, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Dias Toffoli.)
“[...] Embargos de declaração - Prazo para interposição de outros recursos. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição do recurso especial.”
(Ac. de 2.3.2011 no AgR-REspe nº 668375, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, os embargos de declaração considerados protelatórios pelo órgão julgador interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos, nos termos do § 4º do art. 275 do Código Eleitoral. [...]” NE : Com a nova redação dada pela Lei nº 13.105/2015 ao art. 275 do Código Eleitoral, o parágrafo que trata da matéria é o 5º.
(Ac. de 5.4.2011 no AgR-AI nº 364833, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para interposição do recurso especial. [...]”
(Ac. de 14.10.2010 no AgR-REspe nº 428728, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 17.4.2008 no AgRgAg nº 9017, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 27.11.2007 no AgRgREspe nº 26904, rel. Min. Cezar Peluso e o Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 10723, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] Interpretação do artigo 275, § 4º, do Código Eleitoral - no sentido de os embargos de declaração interromperem o prazo para a interposição dos demais recursos - reafirmada. [...]” NE : Com a nova redação dada pela Lei nº 13.105/2015 ao art. 275 do Código Eleitoral, o parágrafo que trata da matéria é o 5º.
(Ac. de 13.10.2010 no REspe nº 36160, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] 1. Os embargos de declaração, uma vez conhecidos, interrompem o prazo para interposição de outros recursos. [...]”
(Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31514, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)
“[...] Embargos protelatórios. Prazo recursal. Suspensividade. Ausência. [...] Os embargos declaratórios considerados protelatórios não interrompem o prazo recursal.”
(Ac. de 30.8.2005 no AgRgREspe nº 21498, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 30.8.2005 no AgRgREspe nº 21626, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; o Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 26968, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 16.2.2006 no AgRgREspe nº 25285, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Embargos de declaração no TRE. Não-conhecimento. Intempestividade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os embargos declaratórios, quando não conhecidos, porque intempestivos, não interrompem a fluência do prazo recursal [...].”
(Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 24580, rel. Min. Carlos Velloso ; no mesmo sentido o Ac. de 3.10.2006 no AgRgREspe nº 26795, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; o Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26352, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; e o Ac. de 20.9.2006 no AgRgRO nº 1213, rel. Min. Gerardo Grossi.)
NE: A mera interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para ambas as partes e, sobrevindo desistência, a publicação de sua homologação assinala o recomeço do prazo recursal para a parte contrária à embargante. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 19.9.2004 no AgRgAg nº 4785, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Os embargos declaratórios, quando não conhecidos, não interrompem a fluência do prazo recursal.”
(Ac. de 4.5.2004 no Ag nº 4599, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
NE : Trecho do voto do relator: “[...] A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há restituição integral do prazo para recurso quando forem opostos embargos de declaração, ressalvado o caso de serem eles declarados protelatórios ou intempestivos. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
( Ac. de 9.12.2003 no Ag nº 4210, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Embargos julgados protelatórios pelo TRE. Intempestividade do recurso especial afastada. [...]” NE : Tempestividade do especial reconhecida pela Corte, haja vista que os primeiros aclaratórios opostos visavam prequestionar matéria pertinente ao recurso eleitoral, não possuindo caráter protelatório.
(Ac. de 27.11.2003 no REspe nº 21389, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
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Pressupostos de admissibilidade
Atualizado em 16.2.2024.
“[...] Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ausência. [...] 2. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que ‘a contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a existente entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão, e não entre esta e o entendimento apresentado pela parte. Precedentes’ [...]”.
(Ac. de 7.12.2023 nos ED-REspEl nº 060061623, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“[...] 2. A omissão ou a contradição a ser suprida na via dos embargos de declaração ‘ é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador’ [...]”.
(Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl nº 230385, rel. Min. Carlos Horbach; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2021 nos ED-AgR-REspEl nº 133324, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC. [...] 4. Não há omissão quanto à análise das questões de mérito na hipótese em que o recurso anterior nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 5. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse da embargante de reverter a conclusão embargada, o que é inadmissível nesta via recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados.”
(Ac. de 2.9.2021 nos ED-AgR-REspEl nº 060011934, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso. [...] 8. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício de omissão, obscuridade ou erro material que legitime a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado. [...]”
(Ac. de 20.4.2021 nos ED-RO-EI nº 060000125, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] os embargos de declaração opostos pelo assistente simples [...] não merecem ser conhecidos, pois a parte assistida [...] não interpôs recurso em face do acórdão embargado, por meio do qual este Tribunal negou provimento ao recurso ordinário do Parquet . [...]”
“[...] Conforme pacificado por este Tribunal, 'o ultraje ao art. 275 do Código Eleitoral somente se evidencia nas hipóteses de vício de fundamentação aptas a ensejar a nulidade do julgado’ [...].”
(Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 5623, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 5. A prestação jurisdicional incompleta, contraditória e/ou obscura é que desafia os aclaratórios. Aquela reputada injusta ou merecedora de aplicação diversa do direito - pela leitura da parte - comporta, processualmente, recurso próprio. In casu , o exame dos aclaratórios e do acórdão proferido pelo Tribunal a quo revela que as questões necessárias foram enfrentadas. 6. Inviável a mera rediscussão da causa. [...]"
(Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 57611, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“Embargos de declaração. [...] 4. O suposto vício apontado denota propósito da embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. [...]”.
(Ac. de 1°.3.2018 nos ED-REspe nº 23658, rel. Min. Jorge Mussi.)
“Embargos de declaração. [...] 1. O suposto vício apontado denota propósito da embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] ‘a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que ocorre entre as preposições e conclusões do próprio julgado, e não entre esse e decisão proferida em processo diverso’ [...]”
(Ac. de 1°.8.2016 nos ED-AgR-REspe nº 192670, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 275 do Código Eleitoral), não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento da causa. [...] 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado algum dos vícios descritos no artigo 275 do CE. [...]”
(Ac. de 13.8.2015 nos ED-AgR-REspe nº 121176, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão. Contradição ou obscuridade no julgado (art. 275 do Código Eleitoral), não sendo meio adequado para veicular o inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento da causa. [...]”.
(Ac. de 9.6.2015 nos ED-AgR-AI nº 18836, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 1. É incabível inovar teses recursais em sede de embargos. [...]. 2. Ainda que superado esse óbice, o suposto vício apontado denota propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. [...]”
(Ac. de 3.5.2016 nos ED-AgR-REspe nº 131483, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] 2. As apontadas omissões e obscuridades denotam o simples inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. [...]”. NE : Trecho do voto condutor da decisão embargada citado da relatora: “[...] ainda que os ora Agravantes entendam equivocadas ou insubsistentes as razões de decidir que alicerçam o acórdão atacado, isso não implica, necessariamente, que essas sejam desprovidas de fundamentação. Há significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência de alicerces jurídicos e aquela que traz resultado desfavorável à pretensão do litigante. [...]”
(Ac. de 19.4.2016 nos ED-AgR-AI nº 58449, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“Embargos de declaração. [...] 2. Não há vício na fundamentação, pois ficou expressamente consignado que o entendimento mantido pelo acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal [...] 3. Não se conhece dos segundos embargos de declaração opostos, em face da preclusão consumativa. [...]”.
(Ac. de 18.12.2015 nos ED-AgR-AI nº 43909, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 2. A contradição apta a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é a existente entre os fundamentos do acórdão embargado e as suas conclusões, e não entre aqueles e as teses do embargante. [...]”
(Ac de 19.05.2015 nos ED-AgR-REspe nº 48915, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
"[...] 1. As supostas contradições apontadas pelo embargante denotam o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [...]”.
(Ac. de 12.5.2015 nos ED-AgR-REspe nº 20626, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no acórdão embargado. [...] 2. O embargante não cuidou de demonstrar a ocorrência dos vícios que possibilitam a oposição dos aclaratórios, pois limitou-se a se voltar contra as razões da decisão mocrática que precedeu ao acórdão embargado. 3. A não individualização de quaisquer dos vícios aptos a ensejar a oposição dos embargos declaratórios consubstancia ausência de fundamentação, de sorte a atrair, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal [...]”
(Ac. de 7.4.2015 nos ED-AgR-AI nº 4236443, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“Embargos de declaração. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não há omissão acerca da matéria de mérito quando o recurso anterior sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade em virtude do óbice que exsurge das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 2. A suposta contradição apontada pelo embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado e o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior [...]”
(Ac. de 25.11.2014 nos ED-AgR-REspe nº 191, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] 1. É possível a utilização da via dos embargos de declaração para apresentar fato novo, consistente em superveniente decisão judicial afastando a inelegibilidade, sendo possível, nestes casos, a concessão de efeitos modificativos. [...]”
(Ac. de 25.11.2014 nos ED-ED-RO nº 97150, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 2. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador’ [...].”
(Ac. de 5.2.2015 nos ED-AgR-Rcl nº 78854, rel. min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 10804, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Embargos de declaração. [...] 1. Não há omissão no acórdão embargado, pois nele se registrou que a embargante não infirmou o fundamento de que a matéria relativa ao § 5º do art. 67 da Res.-TSE nº 23.373 somente foi suscitada nos segundos embargos de declaração, razão pela qual o Tribunal de origem julgou estar ela preclusa. [...]”
(Ac. de 7.8.2014 nos ED-AgR-REspe nº 36241, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 3. É incabível a inovação de teses em sede de embargos de declaração [...]”.
(Ac. de 20.3.2014 nos ED-AgR-AI nº 29129, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 5. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição dos demais apelos e, portanto, tanto o agravo nos próprios autos quanto o recurso especial interpostos padecem de intempestividade reflexa [...]”
(Ac. de 12.12.2013 no AgR-AI nº 327287, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 3. A simples veiculação de dúvidas sobre a nulidade dos votos e eventual recontagem pelo Juízo de primeiro grau não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 275 do Código Eleitoral, além de consubstanciar inovação temática. [...]”
(Ac. de 22.10.2013 nos ED-AI nº 147697, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. Por ter a Corte de origem se pronunciado de maneira clara e suficiente sobre as questões discutidas nos autos, afasta-se a alegação de violação ao art. 275 do CE. [...] 4. [...] é cediço que o acolhimento dos embargos está condicionado à existência de um dos vícios na decisão, conforme firme orientação desta Corte: "É incabível a pretensão de mero prequestionamento de matéria constitucional se não houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição [...]”.
(Ac. de 17.10.2013 no AgR-AI nº 300361, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 1.2.2011 nos ED-AgR-REspe nº 59384, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] 3. Não verificada a omissão ou outra hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, o mero objetivo de prequestionamento não enseja a sua oposição. [...]”
(Ac. de 8.8.2013 nos ED-REspe nº 43016, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir os fundamentos do acórdão embargado sem se indicarem os vícios que legitimam a sua oposição, nos termos do disposto no art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 28.2.2013 nos ED-AgR-REspe nº 18141, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser a verificada no bojo do decisum atacado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. [...] 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial [...]”
(Ac. de 18.12.2012 nos ED-AgR-REspe nº 2738, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 2. As supostas omissão, contradição e obscuridade apontadas pelo embargante denotam o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência desta Corte Superior. [...]”
(Ac. de 17.12.2012 nos ED-AgR-REspe nº 8197, rel. Min Nancy Andrighi.)
“[...] 1. É cabível a oposição de embargos de declaração se a questão foi somente apontada, mas não examinada no voto do relator. [...].”
(Ac. de 23.10.2012 no REspe nº 15180, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre esse e decisão proferida em processo diverso. [...]”
(Ac. de 14.6.2012 nos ED-PC nº 54581, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 2. ‘A contradição que autoriza a oposição dos embargos é a que existe entre os fundamentos do julgado e sua conclusão e não entre aqueles e as teses recursais’ [...]”
(Ac. de 5.6.2012 nos ED-AgR-AI nº 10301, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 9.6.2011 nos ED-AgR-AI nº 11483, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. Não há omissão quanto à análise das razões de mérito aduzidas no agravo regimental, visto que o mencionado recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade. [...] 2. Os supostos vícios apontados pela embargante denotam o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, com o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. [...]”
(Ac. de 31.5.2012 nos ED-AgR-AI nº 177158, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 28.6.2012 no ED-AgR-AI nº 717508, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Embargos de declaração. [...] Violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 535 do Código De Processo Civil. [...] 2. Uma vez constatada, no entender da própria Corte Regional, a existência de omissões no acórdão primevo, que evidenciaram a contradição entre a fundamentação adotada e o dispositivo proferido, a modificação do julgado, que acarretou a improcedência da representação, era medida que se impunha como consequência do reconhecimento dos vícios apontados. [...]”
(Ac. de 1º.12.2011 no AgR-REspe nº 958106674, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 4. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento que, se analisado, teria o condão de influenciar no julgamento do pedido. 5. Não há se falar na ocorrência de rejulgamento da causa quando, em sede de embargos, o exame de fundamento não apreciado pelo primeiro acórdão conduzir à reforma do julgado. [...]”
(Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 13296, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna. Essa ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre este e acórdão do TSE ou de TRE. [...]”
(Ac. de 29.9.2011 nos ED-AgR-REspe nº 345093, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 19.5.2011 nos ED-AgR-REspe nº 155116, rel. Min. Nancy Andrighi; o Ac. de 27.4.2010 nos ED-AgR-AI nº 10101, rel. Min. Aldir Passarinho Junior ; o Ac. de 9.5.2006 nos EDclREspe n o 24287, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e o Ac. de 15.9.2005 no AgRgEDclAg nº 5719, rel. Min. Caputo Bastos .)
“[...] 2 - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, impõe-se sua rejeição. 3 - Não é possível, em sede de embargos de declaração, analisar questões não suscitadas em recurso especial ou em contrarrazões por caracterizar inovação de fundamentos. [...] 4 - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite embargos de declaração para fins de prequestionamento quando comprovada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. [...]”
( Ac. de 26.5.2011 nos ED-REspe nº 1347819, rel. Min. Gilson Dipp.)
"[...] 2. Não há se falar em omissão do julgado na análise de questão constitucional que, além de não ter sido suscitada oportunamente, contradiz as próprias razões aventadas pelo ora embargante no recurso anterior. [...]”
(Ac. de 31.3.2011 nos ED-AgR-MS nº 403463, rel. Min. Marcelo Ribeiro .)
“[...] 1. A omissão que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pela parte, as quais podem ser rechaçadas implícita ou explicitamente. [...] 2. Não há falar em omissão de matéria que sequer foi arguida nas razões recursais. [...]”
(Ac. de 18.11.2010 nos ED-RO nº 459910, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] 1. A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. [...]”
(Ac. de 3.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 10804, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos quando esgotado o prazo de três dias previsto no artigo 275, § 1º, do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 29.9.2010 nos ED-AgR-REspe nº 390913, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“[...] Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. [...] Ausência de omissão no julgado embargado. Impossibilidade de inovação de teses jurídicas, mesmo quando a alegação diz respeito a matéria de ordem pública. Impossibilidade de rediscussão da causa. [...]”
(Ac. de 2.8.2010 nos ED-AgR-REspe nº 35804, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 5. Conforme orientação jurisprudencial do e. TSE, ‘a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se aquelas que forem rejeitadas, explícita ou implicitamente’. [...]”
(Ac. de 9.2.2010 nos ED-AgR-AI nº 11304, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido do item 5 da ementa o Ac. de 17.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 34842, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1 - A contradição a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou decorrente de a fundamentação se contrapor à conclusão. [...]”
(Ac. de 15.9.2009 nos EDclAgRgREspe nº 27344, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] I - Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente e em que se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida, ou apreciar matéria nova, não agitada anteriormente nos autos. [...]”
(Ac. de 15.9.2009 nos EDclAgRgAg nº 7207, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 5.5.2008 nos EDclAgRgAg nº 5364, rel. Min. Carlos Ayres Britto; e o Ac. de 23.8.2007 nos EDclAgRgAg nº 5017, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] 4. Embargos de declaração são admitidos para sanar a existência de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no julgado (art. 275, I e II, CE). Não se prestam a promover novo julgamento da causa ou para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver vícios a serem supridos. [...]”
(Ac. de 15.9.2009 nos EDclRO nº 1367, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 3. A via aclaratória, pois, não se presta à rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido. Os embargos de declaração utilizados para esse fim ultrapassam os limites delineados pelo art. 535, I e II, do Código de Processo Civil c.c. o art. 275 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 4.8.2009 nos EDclRO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando a promover o novo julgamento da causa. [...] 2. Conforme orientação jurisprudencial do e. TSE, a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se aquelas que forem rejeitadas, explícita ou implicitamente. [...]”
(Ac. de 26.5.2009 nos ED-AgR-AI nº 10157, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 27.9.2007 nos EDclAgRgREspe nº 27858, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 6.11.2007 nos EDclRP nº 942, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 30.11.2006 nos EDclAgRgAg nº 7112, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 13.9.2005 nos EDclAgRgREspe nº 21726, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] 1. Não tem legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão deste TSE candidato que não impugnou o registro da candidatura do adversário, negada pelas instâncias ordinárias, mas deferida em sede de recurso especial. Aplicação da súmula 11/TSE. Inexistência de interesse de terceiro. [...]”
(Ac. de 3.12.2008 nos ED-REspe nº 32356, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...]. 2. Conforme orientação jurisprudencial do e. TSE, ‘a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se aquelas que forem rejeitadas, explícita ou implicitamente’. [...]. 4. Os embargos de declaração não se prestam à análise de suposta divergência jurisprudencial. A contradição apta a ensejar o provimento dos declaratórios é a que se dá entre os fundamentos do próprio acórdão e suas conclusões. [...]”
(Ac. de 26.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 34064, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008 nos ED-AgR-REspe nº 31279, rel. Min. Felix Fischer; o Ac. de 12.8.2008 nos EDclAgRgMS nº 3567, rel. Min. Joaquim Barbosa; e o Ac. de 28.11.2006 nos EDclREspe nº 26583, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] 1. Os embargos de declaração, via de índole integrativa por excelência, não comporta intento de infringência do julgado se não ocorrente equívoco manifesto, tampouco omissão ou obscuridade. 2. O mero intento prequestionatório não tem força bastante para ensejar o acolhimento dos embargos, se não verificada omissão ou outra causa de integração do acórdão embargado. [...]”
(Ac. de 13.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33579, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] 1. A omissão que enseja os declaratórios é aquela que se relaciona a tema suscitado pela parte interessada no momento oportuno e que não tenha sido apreciado pelo tribunal. [...]”
(Ac. de 12.11.2008 nos ED-REspe nº 31248, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se dá entre as proposições e as conclusões do próprio julgado e não entre esse e os interesses da parte vencida. [...]”
(Ac. de 25.10.2008 nos ED-REspe nº 31043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. O embargante, à conta de prequestionamento, alega a ausência de indicação numérica dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Todavia, segundo jurisprudência pacífica do e. STF, ‘o prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, porém, é necessário que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto de norma que nele se contenha’ [...]. 2. In casu , o embargante reprisa temas constitucionais já devidamente analisados nos segundos embargos de declaração. Os terceiros declaratórios utilizados para esse fim desbordam dos limites delineados pelo art. 535, I e II, do CPC c.c. o art. 275 do Código Eleitoral e não podem ser conhecidos em razão da preclusão consumativa [...]”
(Ac. de 1º.10.2008 nos ED-ED-ED-AgR-REspe nº 28996, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 25.11.2008 nos EDclEDclEDclEDclAR nº 253, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...]. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. 2. A questão associada a eventual impedimento e suspeição de membros de Tribunal Regional Eleitoral para novo julgamento de declaratórios opostos naquela instância não pode ser examinada por meio de embargos dirigidos a esta Corte, cabendo aos embargantes buscarem as vias judiciais cabíveis. [...]”
(Ac. de 23.10.2007 nos EDclRO nº 1358, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. São intempestivos os embargos de declaração anteriores à publicação do acórdão embargado. Jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Intenção de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (art. 535 do Código de Processo Civil). 3. A contradição a ser sanada no julgamento dos embargos de declaração é a verificada entre passagens ou teses da própria decisão recorrida (contradição interna), e não entre esta e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”
(Ac. de 18.10.2007 nos EDclAgRgAg nº 4611, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 19.6.2008 nos EDclEDclAgRgREspe nº 27761, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. 1. Os embargos constituem meio inadequado para atacar decisão administrativa [...]."
(Res. nº 22587 nos EDclAgRgPet nº 1449, de 13.9.2007, rel. Min. José Delgado.)
“[...] 2. A suposta obscuridade, incidente em voto-vista, não autoriza a oposição de embargos de declaração. [...]”
(Ac. de 13.9.2007 nos EDclAgRgAg nº 7968, rel. Min. José Delgado.)
“Embargos de declaração. [...]. Inexistência de vícios no acórdão. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A contradição se verifica quando a conclusão assumida no dispositivo não decorre logicamente das premissas adotadas na fundamentação. Não configura contradição a suposta dissonância entre o teor de documentos apresentados nos autos. [...]”
(Ac. de 14.8.2007 nos EDclRMS nº 514, rel. Min. José Delgado.)
“[...]. A teor do art. 275, II, do CE, inexistindo manifestação da Corte sobre ponto destacado pelo próprio relator é de rigor o provimento dos embargos de declaração. [...]”
(Ac. de 9.8.2007 nos EDclAgRgREspe nº 26055, rel. Min. Ari Pargendler.)
“[...] 4. Os embargos de declaração prestam-se para integração. Servem apenas para ajustar e corrigir deficiências do acórdão. Evidencia-se o intuito protelatório dos embargos quando a insistência na modalidade recursal demonstra a ausência dos requisitos previstos no art. 275 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 1º.8.2007 nos EDclEDclEDclRHC nº 104, rel. Min. José Delgado.)
“[...] 2 - Tem-se que as contradições que ensejam os declaratórios são aquelas que decorrem no próprio decisum e não de decisões desta Corte. 3 - Não constituem os declaratórios meio para promover o rejulgamento da causa. 4 - Não cabem embargos de declaração para discutir pretensa violação a dispositivo constitucional não suscitado anteriormente, mesmo que para fins de prequestionamento. [...]”
(Ac. de 15.5.2007 nos EDclEDclREspe nº 26640, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Não são cabíveis embargos para discutir questões não suscitadas anteriormente. Não existindo vícios no acórdão embargado a serem sanados, impõe-se a rejeição dos declaratórios, que não se prestam ao rejulgamento da causa, somente tendo efeitos infringentes nos casos excepcionais admitidos pela jurisprudência e pela doutrina. A diversidade de fundamentação ou motivação dos votos, por ocasião do julgamento, por si só, não é pressuposto para o cabimento dos embargos. Faz-se necessária a indicação dos vícios acaso existentes no acórdão embargado, providência de que não se valeu o embargante. [...]”
(Ac. de 15.5.2007 nos EDclREspe nº 26118, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Não é possível em sede de embargos de declaração suprir a deficiência das razões recursais para obter manifestação sobre questão que não foi objeto do recurso. Não existindo omissão e contradição a serem sanadas, impõe-se a rejeição dos declaratórios, que não se prestam ao rejulgamento da causa, somente tendo efeitos infringentes nos casos excepcionais admitidos pela jurisprudência e pela doutrina. [...]”
(Ac. de 15.5.2007 nos EDclREspe nº 25117, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] São incabíveis os embargos em que a alegação de ofensa a determinada norma somente ocorreu no pedido de declaração, não bastando a mera pretensão de prequestionar matéria não suscitada nos autos e, por essa razão, não discutida no acórdão recorrido. Impõe-se a rejeição dos declaratórios quando não existir omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos não se prestam para a rediscussão da causa.”
(Ac. de 26.4.2007 nos EDclAgRgAg nº 7458, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] 4. Os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões, e não para inovar matéria não debatida nos autos. [...]”
(Ac. de 24.4.2007 no AgRgREspe nº 25407, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. Recurso que intenta rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (art. 535 do Código de Processo Civil). [...] 4. ‘Embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão’ [...]”
(Ac. de 17.4.2007 nos EDclAgRgREspe nº 25312, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 15.3.2007 nos EDclAgRgREspe nº 25446, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] Na linha da jurisprudência do TSE, não são cabíveis os declaratórios para discutir questões que não foram suscitadas anteriormente, ainda que referentes à matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias.”
(Ac. de 10.4.2007 nos EDclREspe nº 25668, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Os embargos de declaração com efeitos modificativos somente são admitidos quando se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade capaz de alterar o resultado do julgamento do recurso especial. Não incorre em omissão o acórdão que deixa de se pronunciar sobre matéria nova suscitada em sustentação oral. [...]”
( Ac. de 15.3.2007 nos EDclREspe nº 25436, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Embargos de declaração. [...] Não há omissão, por falta de pronunciamento de dispositivos constitucionais ventilados em agravo regimental, quando se verifica que não houve demonstração do que teria constituído ofensa, mas apenas a indicação dos artigos. [...]”
(Ac. de 8.3.2007 nos EDclAgRgAg nº 6224, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Embargos declaratórios [...] 1. Ocorrendo desarmonia entre o corpo do acórdão e a ementa, que gera obscuridade e dúvida, devem-se acolher os embargos para esclarecimento. [...]”
(Ac. de 30.11.2006 nos EDclREspe nº 25635, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 4. Os embargos declaratórios prestam-se para integração e servem apenas para ajustar e corrigir deficiências do acórdão. [...]”
(Ac. de 24.10.2006 nos EDclAgRgAg nº 6506, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 24.8.2006 nos EDclREspe nº 25676, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Omissão. Contradição. Obscuridade. Inexistência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Percebe-se que o presente recurso expressa, em suas razões, somente a intenção de ver prequestionada matéria constitucional, sem demonstrar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Porém, mesmo para fins de prequestionamento, visando a interposição de recurso extraordinário, os embargos devem indicar uma das exigências contidas no art. 535 do CPC ou 275 do CE [...].”
(Ac. de 17.10.2006 nos EDclAgRgRO nº 1156, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2005 nos EDclAgRgAg nº 5502, rel. Min. Caputo Bastos .)
“[...] I - A contradição a ser considerada como vício suprível mediante a oposição dos embargos de declaração é a existente no próprio acórdão, seus próprios termos ou nas próprias proposições. [...]” NE: Trecho do voto condutor: “[...] Não se considera para esse fim a alegação de erro na autuação. [...]”
(Ac. de 5.10.2006 nos EDclAgRgREspe nº 26805, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] 2. Não é válida, para efeito de embargos de declaração, a suposta contradição entre acórdãos, ainda que o julgamento se tenha feito em conjunto. [...]”
(Ac. de 19.9.2006 nos EDclRp nº 1103, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a indicação de algum dos vícios ‘(...) constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto, visam, unicamente, completar a decisão, quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas [...]”
(Ac. de 14.9.2006 nos EDclREspe nº 25907, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Embargos de declaração. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] após a reforma de 1994, foi eliminada a dúvida como pressuposto de cabimento dos embargos de declaração. No Código Eleitoral, os embargos de declaração têm sua sede no art. 275, que aponta como hipótese de cabimento omissão, obscuridade, dúvida ou contradição. [...] Assim, caberá a oposição dos aclaratórios quando houver obscuridade, contradição ou omissão no ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”
(Ac. de 14.9.2006 nos EDclRO nº 912, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2007 nos EDclEDclAgRgAg nº 6462, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] 1. A via aclaratória não se presta para rediscussão de teses desenvolvidas acerca do mérito e já apreciadas oportunamente. Os embargos de declaração utilizados para esse fim desbordam dos lindes traçados pelo art. 275 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 18.5.2006 nos EDclRO nº 741, rel. Min. José Delgado.)
“[...] 1. A diversidade de fundamentação entre os votos vencedor e vencido não pode ser invocada para configurar contradição. 2. A contradição capaz de autorizar a oposição dos declaratórios é verificada entre a fundamentação do voto e a parte dispositiva do julgado. [...]”
(Ac. de 13.12.2005 nos EDclRCEd nº 634, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 31.10.2006 nos EDclRO nº 795, rel. Min. Caputo Bastos; e no mesmo sentido do item 2 da ementa o Ac. de 6.6.2006 nos EDclRp nº 782, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] As omissões que ensejam os embargos declaratórios são aquelas pertinentes aos temas submetidos a julgamento. Estão excluídas, logicamente, as questões de jurisprudência superveniente. [...]”
(Ac. de 18.8.2005 nos EDclEDclREspe nº 21320, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2005 nos EDclAg nº 5545, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] 3. As contradições a serem consideradas em embargos de declaração são as do próprio acórdão – contradição interna ou contradição nos próprios termos ou nas próprias proposições. Não se consideram contradições a ensejar embargos de declaração as divergências que se estabelecem entre as correntes que se formam no julgamento. [...] 8. Os embargos de declaração não se prestam para introduzir novos temas, até então não considerados. As omissões que devem ser consideradas nos embargos de declaração dizem com os fundamentos deduzidos no recurso ou nas contra-razões ou sobre vícios de procedimento que se verificarem no próprio acórdão. [...]”
(Ac. de 9.11.2004 nos EDclREspe nº 21320, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Embargos de declaração. [...] Não há falar em omissão referente à situação fática quando o acórdão embargado não adentrar no mérito. [...]”
(Ac. de 28.10.2004 nos EDclAgRgAg nº 4244, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Embargos de declaração. [...] Tema não suscitado no recurso especial eleitoral. Impossibilidade lógica de omissão, por se tratar de matéria nova. [...]”
(Ac. de 27.9.2004 nos EDclREspe nº 22900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Embargos de declaração. [...] I – O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é opinativo. Inexiste norma legal da qual se extraia que o juiz deve analisar todos os pontos suscitados pelo Ministério Público, quando em função custos legis . II – Rejeitam-se os embargos de declaração, pois inexistente o pressuposto indispensável do art. 275, II, do Código Eleitoral.”
(Ac. de 8.9.2004 nos EDclREspe nº 22338, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 16.2.2006 nos EDclAgRgAg nº 5341, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] 5. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 275, I e II, do Código Eleitoral, são rejeitados os embargos de declaração.” NE: Não há omissão nos embargos se o voto vencido suscitou o tema e o acórdão fez referência a ele. [...]”
(Ac. de 2.9.2004 nos EDclREspe nº 21264, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 24.11.2005 nos EDclAgRgAg nº 4856, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)