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Prazo em dobro


Atualizado em 18.7.2022.

“[...] 1. Inaplicável, na esfera eleitoral, a contagem de prazo em dobro contemplada pelo art. 229 do CPC. [...] NE : Trecho do voto do relator: “[...] o direito processual eleitoral é informado pelo princípio da celeridade, o qual impõe, em paralelo com a fixação de prazos exíguos, a exceção de algumas normas básicas da legislação processual civil, entre as quais a recusa da contagem de prazos em dobro [...].”

(Ac. de 30.9.2021 no RO-EL nº 125175, rel. Min. Edson Fachin, red. desigando Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] Este Tribunal Superior tem como entendimento a inaplicabilidade da contagem do prazo em dobro na esfera eleitoral. [...]”

(Ac. de 15.5.2018 no AgR-REspe nº 20459, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

“[...] 2. O art. 191 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazo em dobro no caso de litisconsortes com diferentes procuradores, não se aplica aos feitos eleitorais. [...]”

(Ac. de 29.10.2015 no AgR-REspe nº 35878, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 2. Esta Corte já firmou que aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores. [...]”

(Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 57839, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Esta Corte já firmou que aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores.”

(Ac. de 17.4.2008 no AgRgREspe nº 27104, rel. Min. Marcelo Ribeiro .)

“[...] 1. Em conformidade com o disposto no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80, de 1994, ao defensor público do estado contam-se em dobro todos os prazos. [...]”

(Ac. de 3.2.2004 no AgRgAg nº 3941, rel. Min. Carlos Velloso.)

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