Prazo em dobro
“Eleições 2014. [...] 1. Inaplicável, na esfera eleitoral, a contagem de prazo em dobro contemplada pelo art. 229 do CPC. [...] NE: Trecho do voto, em preliminares, do relator: “[...] o direito processual eleitoral é informado pelo princípio da celeridade, o qual impõe, em paralelo com a fixação de prazos exíguos, a exceção de algumas normas básicas da legislação processual civil, entre as quais a recusa da contagem de prazos em dobro [...].”
“Eleições 2016. [...] 3. Este Tribunal Superior tem como entendimento a inaplicabilidade da contagem do prazo em dobro na esfera eleitoral. [...]”
(Ac. de 15/5/2018 no AgR-REspe n. 20459, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] 2. O art. 191 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazo em dobro no caso de litisconsortes com diferentes procuradores, não se aplica aos feitos eleitorais. [...]”
(Ac. de 29/10/2015 no AgR-REspe n. 35878, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 2. Esta Corte já firmou que aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores. [...]”
(Ac. de 3/2/2011 no AgR-AI n. 57839, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Embargos de declaração. [...] O processo há de regular-se pela legislação processual comum. Hipótese de prazo em dobro para a União recorrer. [...]”
(Ac. de 3/6/2008 nos EDclAgRgAg n. 6924, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Esta Corte já firmou que aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores.”
(Ac. de 17/4/2008 no AgRgREspe n. 27104, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
NE: Trecho do voto condutor: “[...] À luz do disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, constitui prerrogativa processual dos membros da Advocacia Geral da União o privilégio de receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar. [...] Tal entendimento pretoriano se estende também ao privilégio da contagem de prazo em dobro reconhecido à Advocacia-Geral da União [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 31/5/2005 no REspe n. 25171, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] 7. O prazo em dobro, assegurado pela Lei nº 1.060/50, é um direito garantido aos defensores públicos e àqueles que exercem cargos públicos equivalentes e não aos defensores dativos.”
(Ac. de 13/4/2004 no REspe n. 21401, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] 1. Em conformidade com o disposto no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80, de 1994, ao defensor público do estado contam-se em dobro todos os prazos. [...]”
(Ac. de 3/2/2004 no AgRgAg n. 3941, rel. Min. Carlos Velloso.)