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Despesas processuais

  • Assistência judiciária gratuita

    Vide o conteúdo no item Assistência judiciária gratuita no subtítulo Representação Processual do volume Matéria Processual.

  • Custas

    Atualizado em 5.10.2023.

    “[...] Atos necessários ao exercício da cidadania. Gratuidade prevista na Lei nº 9.256/1996. Norma regulamentadora do art. 5º, LXXVII, da CRFB/88. Inaplicabilidade à produção de prova pericial e respectivos honorários. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O sentido e o alcance da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania devem ser compreendidos como aquela afeta apenas e tão somente à jurisdição eleitoral, não estando abarcados, bem por isso, os serviços periciais e seus respectivos honorários, que em nada obstam o direito de ação. [...]”

    (Ac. de 31.5.2016 no AgR-RMS nº 21223, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 1. No processo eleitoral não há falar em gratuidade de justiça, porquanto não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência. [...]”

    (Ac. de 12.5.2015 no AgR-AI nº 148675, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    NE: Trecho do voto da relatora: “[...] indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois não incidem custas ou honorários sucumbenciais no presente feito (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 696, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] nos feitos eleitorais não há condenação ao pagamento de honorários em razão de sucumbência, bem como inexiste o preparo, tendo em vista que a Justiça Eleitoral não se encontra aparelhada para realizar o seu recebimento [...].” (Ementa não transcrita por reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 19.4.2005 no RMS nº 327, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Questão de ordem. Matéria não eleitoral. Aplicação do Código de Processo Civil”. NE: Trecho do voto do Min. Fernando Neves: “[...] entendo, acompanhando o eminente relator, que, evidentemente, o preparo não existe na Justiça Eleitoral. Não por desaparelhamento, mas porque em todo o nosso sistema não existe nenhum pagamento de custas. [...]”

    (Ac. de 8.5.2001 no Ag nº 2721, rel. Min. Costa Porto.)

  • Diligências de oficiais de justiça

    Atualizado em 5.10.2023.

    “[...] Sindicato. Proposta. Alteração e unificação. Critérios. Remuneração. Serviços. Oficial de justiça. Justiça Eleitoral. Previsão. Recursos. Valor fixo não inferior à gratificação de chefe de cartório. Impossibilidade. Questão. Objeto. Apreciação. Res.-TSE nº 20.783/2001. Regulamentação. Res.-TSE nº 20.843/2001. Ausência. Lei específica. Gratificação pretendida. [...]” NE : Trecho do parecer da Coordenadoria Técnica (COTEC): “[...] Conforme se verifica pelo teor da citada Resolução, já estão devidamente fixadas, por esta Corte, as disposições para efeito de reembolso, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, das despesas efetuadas pelos oficiais de justiça, o que será efetuado de acordo com os mandados cumpridos, tendo como base de cálculo o valor constante das tabelas de custas das ações cíveis dos tribunais de justiça dos respectivos estados e do Distrito Federal. [...]”

    (Res. nº 22172 na Pet nº 1757, de 14.3.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Oficiais de justiça da Justiça Comum. Cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral. [...] Deferimento do pedido de reembolso aos oficiais de justiça, por cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral, nos valores constantes das tabelas de custas dos tribunais de justiça dos respectivos estados. Elaboração de minuta de resolução regulamentando a matéria no âmbito da Justiça Eleitoral”. NE: A regulamentação se deu pela Res.-TSE nº 20.843, de 14.8.2001, que “Dispõe sobre o reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral”, que em seu art. 1 o dispôs competir aos tribunais regionais eleitorais o reembolso.
    (Res. nº 20783 na Pet nº 910, de 13.3.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Honorários advocatícios

    Atualizado em 5.10.2023.

    “Direito Eleitoral. [...]Possibilidade de condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Súmula nº 421/STJ. Desprovimento. [...] 5. O atual entendimento do STJ é no sentido de que: (i) não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença [...].”

    (Ac. de 17.2.2022 no REspEl nº846, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Execução fiscal. [...] Condenação em honorários advocatícios. [...] 3. Afigura-se possível a fixação de honorários advocatícios decorrente de processo que versa exclusivamente sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que o trâmite ocorra nesta Justiça Especializada. [...]”

    (Ac. de 9.8.2018 no AgR-REspe nº 37973, rel. Min. Rosa Weber; no mesmo sentido o Ac. de 27.4.2017 no AgR-REspe nº 9427, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    NE: Trecho do voto da relatora: “[...] indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois não incidem custas ou honorários sucumbenciais no presente feito (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 696, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Nos feitos eleitorais, não há condenação a pagamento de honorários em razão de sucumbência. [...]”
    (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 23027, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Procedimento para o recolhimento

    Atualizado em 5.10.2023.

    “Consulta. Procedimento adotado pela Justiça Eleitoral para recolhimento à União de custas processuais, pagamento de honorários advocatícios e diligências de oficial de justiça”. NE: Consulta respondida nos termos de informação da Secretaria de Controle Interno sobre os procedimentos contábeis necessários ao recebimento de valores referentes à condenação em custas processuais, bem como quanto aos aspectos contábeis para o pagamento de honorários advocatícios e diligências de oficial de justiça, tendo em vista caso concreto em que houve condenação ao pagamento de despesas processuais. Trecho do parecer da Assessoria Especial da Presidência do TSE: “[...] apesar do silêncio do Código Eleitoral e a falta de precedente específico, houve a condenação, ao que parece definitiva, por parte do TRE do Paraná, não restando outra alternativa senão o estabelecimento de procedimento próprio para o pretendido recolhimento, a servir de base não só para o consulente mas também para os demais órgãos da Justiça Eleitoral. [...]”

    (Res. nº 19752 na Cta nº 298, de 13.11.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Traslado de peças em agravo de instrumento

    Atualizado em 5.10.2023.

    “[...] 1. É ônus do agravante recolher - no prazo de dois dias contados da interposição do agravo e independentemente de intimação - o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE 21.477/2003). [...]”

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI n° 41591, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 1. Afronta o artigo 3º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.477/2003 o não recolhimento do valor referente às cópias reprográficas que formam o instrumento, implicando deserção do agravo. [...]”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 275979, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Formação do instrumento. [...] Recolhimento das custas. [...] 1. É ônus do agravante recolher - no prazo de dois dias contados da interposição do agravo e independentemente de intimação - o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE 21.477/2003). [...]”

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 41591, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Cópia das peças obrigatórias juntadas pela secretaria do Tribunal Regional. Custas. [...] 2. Cabe ao agravante, independentemente de intimação, recolher as custas correspondentes à extração das peças reproduzidas pela Secretaria do Tribunal de origem, sob pena de deserção. [...]”

    (Ac. de 7.6.2011 no AgR-AI nº 3921369, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 2. O não recolhimento do valor referente às cópias necessárias à formação do instrumento implica deserção do agravo. [...]”

    (Ac. de 10.2.2011 no AgR-AI nº 265150, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Cópias. Valor. Não recolhimento. [...] 1. O traslado das peças indicadas pelos agravantes só será eficaz se as partes efetuarem o recolhimento das custas correspondentes, o que não ocorreu no caso dos autos. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-AI nº 503396, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. Incumbe ao agravante a correta formação do instrumento. Assim, mister que apresente as cópias para juntada ou requeira à Secretaria do Tribunal que proceda a sua extração, recolhendo o valor das peças que indicar (art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). [...]”

    (Ac. de 4.8.2005 no AgRgAg nº 5795, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 15.6.2004 no Ag nº 4621 rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; e o Ac. de 18.5.2004 no Ag nº 4665, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Agravo de instrumento. [...] Ausência de elementos adequados à instrumentação e formação do agravo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Relativamente ao não-pagamento das custas referentes à formação do instrumento, assiste razão ao Ministério Público porquanto [...] foi o agravante intimado para recolhê-las, como devia, e não o fez [...].”

    (Ac. nº 12202 no Ag nº 8495, de 27.2.92, rel. Min. Américo Luz.)

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