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Limites do pedido

Atualizado em 30.11.2022.

  • “[...] A eventual erronia no enquadramento legal constante da petição inicial não enseja ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou à vedação de julgamento extra petita , visto que a jurisprudência sumulada desta Corte Superior se firmou no sentido de que ‘os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor’ (Súmula 62/TSE) [...]”.

    (Ac. de 17.11.2022 no AgR-AREspE nº 12885, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 060018408, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] 3. Não há falar em julgamento extra petita na hipótese em que o órgão julgador, com esteio nos elementos fáticos narrados na inicial e comprovados na instrução processual, atribui capitulação jurídica diversa da efetuada pelo autor da ação, a qual, como se sabe, não é vinculante. [...]”

    (Ac. de 18.8.2022 no AREspE nº 060795909, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] 2. Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor (Enunciado nº 62 da Súmula do TSE). [...]”

    (Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 060018408, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Preliminar de nulidade da sentença de primeiro grau, por configurar julgamento extra petita . Perfeita descrição dos fatos na inicial. Irrelevância da capitulação jurídica atribuída pelo autor. Aplicação da súmula nº 62 do TSE. [...] 5. Os fatos narrados na inicial permitem, em tese, o enquadramento da conduta tanto como abuso do poder econômico quanto como captação ilícita de sufrágio. Os limites do pedido são demarcados pelos fatos descritos na inicial, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. Aplicação do Enunciado nº 62 da Súmula da jurisprudência do TSE. [...]”

    (Ac. de 12.12.2019 no REspe nº 60952, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Limites do pedido demarcados pelos fatos na petição inicial. [...] 2. Não ocorre sentença extra petita quando o réu, representado por abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio, é condenado por conduta vedada em razão dos mesmos fatos que constituíram a causa de pedir na petição inicial. É a inteligência da Súmula nº 62/TSE, assim redigida: "Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor". [...]”

    (Ac. de 6.8.2019 no AgR-REspe nº 50961, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 3. Não há julgamento extra petita na hipótese em que o recurso contra expedição de diploma é embasado em inelegibilidade e o tribunal julga procedente o pedido em razão da falta de condição de elegibilidade, de acordo com os fatos apresentados na inicial, porquanto a parte se defende dos fatos, e não da capitulação legal atribuída pelo autor (Verbete Sumular 62 do TSE). [...].”

    (Ac. de 21.2.2019 no AgR-AI nº 70447, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] 1. Não há violação ao princípio da congruência quando o órgão julgador, amparado nos fatos expostos na inicial, alicerça o decisum em fundamentação diversa da articulada pelo autor (Súmula nº 62/TSE). [...]”

    (Ac. de 7.12.2017 no REspe nº 9365, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 3. O Tribunal Regional incorreu em julgamento extra petita ao condenar os recorrentes por fato não descrito na petição inicial [...]”

    (Ac. de 24.5.2016 no REspe nº 3504, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 4. Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial - e deles é que a parte se defende -, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor [...].”

    (Ac. de 23.4.2015 na Rp nº 128704, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 3. Ao acusado cabe defender-se dos fatos delineados na inicial, independentemente da qualificação jurídica a eles atribuída. Ausência de violação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. [...].”

    ( Ac. de 24.3.2011 no REspe nº 257271, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...]. 2. A aplicação do art. 224 do CE no recurso contra expedição de diploma é decorrência natural da condenação, não sendo necessária a provocação da parte interessada nesse sentido. [...] NE: Trecho da decisão agravada constante do voto do Relator: “[...] não procedem os argumentos de violação ao art. 460 do CPC, sob a alegação de julgamento ultra petita , ante a determinação de nova eleição, que não foram objeto de pedido na exordial.”

    (Ac. de 2.9.2008 no AgRgAg nº 8638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 2. Não assiste razão aos recorrentes no tocante à alegação de julgamento extra petita e cerceamento de defesa pelo fato de a ação ter sido proposta com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e a condenação ter-se baseado no abuso de poder político e econômico. Verifica-se que a causa de pedir da AIME abarcou tanto a captação ilícita de sufrágio como também o abuso de poder político e econômico. [...]”

    (Ac. de 21.8.2008 no REspe nº 28581, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] 10. Não há julgamento extra petita na decisão ora agravada, pois a anulação dos votos é efeito secundário da cassação do mandato, haja vista o liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto. [...]”

    (Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 28500, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3649, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Investigação judicial. [...] Decisão extra petita . Inocorrência. [...] 2. Conforme firme jurisprudência deste Tribunal, os limites do pedido são dados pelos fatos imputados na inicial e não pela capitulação legal que deles faça o autor da investigação judicial. [...]”

    (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25531, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. A delimitação da demanda não ocorre em função da fundamentação jurídica dada pela parte na inicial, mas sim pelos fatos postos à apreciação do julgador, além do que compete a este a tarefa de subsunção desses fatos à norma. 2. Conforme já assentado por esse Tribunal, ‘os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, segundo os fatos imputados à parte' [...]”

    (Ac. de 16.8.2005 no Ag nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

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