Limites do pedido
Atualizado em 29.11.2024.
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“[...] Eleições 2020. [...] Julgamento extra petita. Decisão surpresa. Inobservância do devido processo legal. Inocorrência. [...] 3. Deve ser rejeitada a alegação de que a condenação ao pagamento de multa pela prática de conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 teria configurado julgamento extra petita, decisão surpresa e ofensa ao devido processo legal, em suposta afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido registra que a demanda ajuizada na origem consiste em ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder político, cumulada com representação por conduta vedada, e, ao afastar o abuso de poder e reconhecer a divulgação de publicidade institucional no período proibido, com base nos mesmos fatos narrados na petição inicial, a Corte de origem agiu de acordo com o disposto no verbete sumular 62 do TSE, segundo o qual os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pela parte autora. [...]”
(Ac. de 3/5/2024 no REspEl n. 060090710, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“[...] Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Procedência. [...] 3. Nos termos da Súmula 62/TSE, ‘(o)s limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor’. 4. Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, ‘(n)ão ocorre sentença extra petita quando o réu, representado por abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio, é condenado por conduta vedada em razão dos mesmos fatos que constituíram a causa de pedir na petição inicial’ [...].”
(Ac. de 20/10/2023 no REspEl n. 060101183, rel. min. Benedito Gonçalves.)
“Eleições 2016. [...] 5. A eventual erronia no enquadramento legal constante da petição inicial não enseja ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou à vedação de julgamento extra petita , visto que a jurisprudência sumulada desta Corte Superior se firmou no sentido de que ‘os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor’ (Súmula 62/TSE). [...]”
(Ac. de 17/11/2022 no AgR-AREspE n. 12885, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 12/5/2020 no AgR-AI n. 060018408, rel. Min. Og Fernandes.)
“Eleições 2018. [...] 3. Não há falar em julgamento extra petita na hipótese em que o órgão julgador, com esteio nos elementos fáticos narrados na inicial e comprovados na instrução processual, atribui capitulação jurídica diversa da efetuada pelo autor da ação, a qual, como se sabe, não é vinculante. [...]”
(Ac. de 18/8/2022 no AREspE n. 060795909, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“Eleições 2016. [...] 2. Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor (Enunciado nº 62 da Súmula do TSE). No caso, inexiste ofensa aos princípio d a adstrição, da congruência e da conformidade. [...]”
(Ac. de 12/5/2020 no AgR-AI n. 060018408, rel. Min. Og Fernandes.)
“Eleições 2016. [...] Preliminar de nulidade da sentença de primeiro grau, por configurar julgamento extra petita. Perfeita descrição dos fatos na inicial. Irrelevância da capitulação jurídica atribuída pelo autor. Aplicação da súmula nº 62 do TSE. [...] 5. Os fatos narrados na inicial permitem, em tese, o enquadramento da conduta tanto como abuso do poder econômico quanto como captação ilícita de sufrágio. Os limites do pedido são demarcados pelos fatos descritos na inicial, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. [...]”
(Ac. de 12/12/2019 no REspe n. 60952, rel. Min. Og Fernandes.)
“Eleições 2016. [...] Limites do pedido demarcados pelos fatos na petição inicial. [...] 2. Não ocorre sentença extra petita quando o réu, representado por abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio, é condenado por conduta vedada em razão dos mesmos fatos que constituíram a causa de pedir na petição inicial. É a inteligência da Súmula nº 62/TSE, assim redigida: ‘Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor’. [...]”
(Ac. de 6/8/2019 no AgR-REspe n. 50961, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“Eleições 2016. [...] 3. Não há julgamento extra petita na hipótese em que o recurso contra expedição de diploma é embasado em inelegibilidade e o tribunal julga procedente o pedido em razão da falta de condição de elegibilidade, de acordo com os fatos apresentados na inicial, porquanto a parte se defende dos fatos, e não da capitulação legal atribuída pelo autor (Verbete Sumular 62 do TSE). [...].”
(Ac. de 21/2/2019 no AgR-AI n. 70447, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“Eleições 2016. [...] 1. Não há violação ao princípio da congruência quando o órgão julgador, amparado nos fatos expostos na inicial, alicerça o decisum em fundamentação diversa da articulada pelo autor (Súmula nº 62/TSE). [...]”
(Ac. de 7/12/2017 no REspe n. 9365, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“Eleições 2012. [...] 3. O Tribunal Regional incorreu em julgamento extra petita ao condenar os recorrentes por fato não descrito na petição inicial [...].”
“Eleições 2014. [...] 4. Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial - e deles é que a parte se defende -, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor [...].”
(Ac. de 23/4/2015 na Rp n. 128704, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Dias Toffoli.)
“[...] Eleições 2008. 3. Ao acusado cabe defender-se dos fatos delineados na inicial, independentemente da qualificação jurídica a eles atribuída. Ausência de violação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. [...].”
(Ac. de 24/3/2011 no REspe n. 257271, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a parte deve se defender dos fatos que lhe são imputados, independentemente da qualificação jurídica que lhe foi atribuída na petição inicial. [...]”
(Ac. de 11/11/2008 no AgR-REspe n. 34193, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 2. A aplicação do art. 224 do CE no recurso contra expedição de diploma é decorrência natural da condenação, não sendo necessária a provocação da parte interessada nesse sentido. [...] NE: Trecho da decisão agravada constante do voto do Relator: “[...] não procedem os argumentos de violação ao art. 460 do CPC, sob a alegação de julgamento ultra petita , ante a determinação de nova eleição, que não foram objeto de pedido na exordial.”
(Ac. de 2/9/2008 no AgRgAg n. 8638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Eleições 2004. [...] 2. Não assiste razão aos recorrentes no tocante à alegação de julgamento extra petita e cerceamento de defesa pelo fato de a ação ter sido proposta com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e a condenação ter-se baseado no abuso de poder político e econômico. Verifica-se que a causa de pedir da AIME abarcou tanto a captação ilícita de sufrágio como também o abuso de poder político e econômico. [...]”
(Ac. de 21/8/2008 no REspe n. 28581, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Eleições 2004. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 10. Não há julgamento extra petita na decisão ora agravada, pois a anulação dos votos é efeito secundário da cassação do mandato, haja vista o liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto. [...]”
(Ac. de 5/6/2008 no AgRgREspe n. 28500, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 18/12/2007 no MS n. 3649, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...] Investigação judicial. [...] Decisão extra petita . Inocorrência. [...] 2. Conforme firme jurisprudência deste Tribunal, os limites do pedido são dados pelos fatos imputados na inicial e não pela capitulação legal que deles faça o autor da investigação judicial. [...]”
(Ac. de 21/11/2006 no AgRgREspe n. 25531, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. A delimitação da demanda não ocorre em função da fundamentação jurídica dada pela parte na inicial, mas sim pelos fatos postos à apreciação do julgador, além do que compete a este a tarefa de subsunção desses fatos à norma. 2. Conforme já assentado por esse Tribunal, ‘os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, segundo os fatos imputados à parte' [...]”
(Ac. de 16/8/2005 no Ag n. 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, segundo os fatos imputados à parte. [...]”
(Ac. de 10/6/2003 no AgRgAg n. 3363, rel. Min. Carlos Velloso.)