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Decisão de mérito favorável

Atualizado em 12.5.2022.

  • “[...] I. Recurso adesivo – Falta de interesse recursal [...] 1. A Corte Regional, ao analisar especificamente a prestação de contas anuais do recorrente [...] consignou que a Câmara Municipal reprovou as aludidas contas após o registro de candidatura, [...], o que inviabilizaria o conhecimento da matéria com fundamento no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de fato superveniente que, em tese, atrairia a inelegibilidade. 2. Ausente, portanto, o necessário interesse de agir, expresso pelo binômio necessidade/utilidade, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo , na espécie, foi favorável ao recorrente. [...]”

    (Ac. de 23.2.2021 no RespEl nº 060013502, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto .)

    “[...] 1. O interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do Recorrente quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem. [...]”

    (Ac. de 19.6.2018 no RespEl nº 18725, rel. Min. Luiz Fux.)

    "[...] Recurso ordinário. Impugnação com mais de um fundamento. [...] 1. Nas impugnações de registro de candidatura formuladas com fundamento em mais de uma hipótese de inelegibilidade, o indeferimento do registro a partir de apenas um deles impede o recurso do impugnante em relação aos demais, em razão da ausência de interesse jurídico. [...] 2. Fixação de tese: Indeferido o registro de candidatura por um dos fundamentos da impugnação, os demais que não tenham sido examinados ou tenham sido rejeitados podem ser reiterados nas contrarrazões do impugnante, devolvendo a matéria à análise da instância recursal. [...]"

    (Ac. de 23.4.2015 no AgR-RO nº 260409, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. Nos termos do art. 499 do CPC, o interesse de recorrer exige a demonstração de gravame concreto, aferível objetivamente sob o enfoque da sucumbência formal e material. [...] 2. Na espécie, constata-se a ausência de interesse recursal do agravante, pois a impugnação ao pedido de registro de candidatura por ele proposta [...] foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição e mantida por este Tribunal [...]”.

    (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 10772, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Rejeição de contas de candidato eleito para o cargo de prefeito. Falecimento do Agravante. Inadmissibilidade de habilitação do espólio ou herdeiros. Perda superveniente do interesse recursal. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] os efeitos jurídicos-administrativos advindos da rejeição de contas do Agravante só teriam efeitos na esfera de direitos desse, intransmissíveis a outros na presente ação. [...]”

    (Ac. de 26.8.2010 no Ag R Ag nº 7394, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] II. Agravo de instrumento. Falta de interesse para recorrer. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Salienta-se que o mérito do recurso já perdeu o objeto com o fim do mandato da agravada [...]”

    (Ac. de 10.6.2009 no Ag RgAg nº 7757, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. 1. Não se reconhece o interesse em recorrer de decisão favorável. 2. São incognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não é parte no feito, nem demonstra sua condição de terceiro prejudicado.”

    (Ac. de 14.8.2008 nos ED-AgR-AI nº 7403, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] o recurso de terceiro interessado mostra-se como forma de intervenção de terceiro na fase recursal, sendo assim o pedido formulado no recurso há de ser em prol de uma das partes do processo. No presente caso, pretende-se com a apreciação do agravo de instrumento o destrancamento de recurso especial interposto por quem se conformou com a negativa de seguimento. Persisto no entendimento de que ao agravante falta legitimidade e interesse no manejo do agravo de instrumento.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 22.3.2007 no AgRgAg nº 6222, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Registro de candidatura. Cancelamento. Recurso interposto pela parte vencedora. [...] Carece de interesse recursal aquele que não sucumbiu. [...]”

    (Ac. de 26.10.2006 no REspe nº 25586, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Preliminar. Rejeição. [...] Interesse. Ausência. [...] 1. A parte que, vendo rejeitada matéria preliminar por ela suscitada, saiu vitoriosa no julgamento do mérito não tem interesse em recorrer, por ausência de prejuízo a indicar sucumbência que possa legitimá-la a interpor recurso, ainda que sob a modalidade de recurso adesivo, sendo admissível que deduza essa alegação em contra-razões ao recurso. [...]”

    (Ac. de 12.2.2004 no REspe nº 21356, rel. Min. Fernando Neves.)

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