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Formação

Atualizado em 22.9.2023.

  • “[...] Agravo interposto sob a égide do § 1º. Do art. 544 do CPC/73, com a redação dada pela lei 8.950/94. Formação do instrumento. Ônus do impugnante. [...] 1. O acórdão embargado esclareceu expressamente acerca do entendimento adotado por esta Corte Superior de que constitui ônus do agravante a correta instrução do instrumento, fiscalizando a sua correta formação, com a necessária e efetiva apresentação das peças a serem trasladadas quando interposto o recurso [...]”

    (Ac. de 8.2.2018 nos ED-AgR-AI nº 1514, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Agravo. [...] Petição. Fac-símile. Ininteligibilidade. [...] 2. Interposição de recurso, mediante fac-símile, de modo defeituoso, incompleto ou ininteligível, impede seu conhecimento. [...] 3. A adequada remessa da mensagem é de inteira responsabilidade do remetente, que também deverá se certificar sobre o regular recebimento pelo órgão judicial. 4. No caso, o decisum da Presidência do TRE/SP em que se inadmitiu recurso especial foi publicado em 28.3.2017 [...] e a peça de agravo, enviada via fac-símile em 31.3.2017, encontra-se incompleta, sem as razões de irresignação do agravante. 5. Admitir, nesta hipótese específica, abertura de prazo a fim de que a parte complemente a peça recursal significa ampliar de modo inadmissível o prazo de interposição de recurso, permitindo-se, em última análise, verdadeira burla ao termo ad quem estabelecido no Código Eleitoral. 6. Ainda segundo o agravante, o expediente do TRE/SP encerrou-se mais cedo em virtude de movimento sindical na data de 31.3.2017. Todavia, não juntou aos autos portaria daquela Corte comprovando o término precoce da jornada de trabalho. [...]”

    (Ac. de 10.10.2017 no AgR-AI nº 34985, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Agravo regimental no agravo de instrumento. Traslado de cópias. Recolhimento do valor. Inobservância. Deserção. Art. 3º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.477/2003. [...] 1. O art. 279, § 7º, do Código Eleitoral determina que o instrumento deve ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, devendo as partes arcar com os custos das peças indicadas para traslado. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘é ônus do agravante recolher - no prazo de dois dias contados da interposição do agravo e independentemente de intimação - o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE nº 21.477/2003)’ [...].”

    (Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 11495, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 41591, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. Agravo regimental em agravo de instrumento. [...] 1. Afronta o artigo 3º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.477/2003 o não recolhimento do valor referente às cópias reprográficas que formam o instrumento, implicando deserção do agravo. 2. É inviável o agravo de instrumento quando sua instrução é deficiente por faltar a cópia dos embargos declaratórios opostos ao acórdão principal (Res.-TSE nº 21.477/2003). 3. Descabe a conversão do feito em diligência para complementação do instrumento, visto que é ônus da parte agravante a fiscalização de sua correta formação, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial, necessárias ou úteis para a compreensão da controvérsia. [...]”

    Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 275979, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Agravo de instrumento - Formação. Deixando de constar do agravo de instrumento peça obrigatória, forçoso é concluir pelo não conhecimento.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Apesar de trasladada a cópia do acórdão resultante do julgamento dos embargos, a agravante não providenciou a juntada da petição alusiva a eles. [...]”

    ( Ac. de 13.9.2012 no AgR-AI nº 2422, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Agravo interno. Assinatura das razões do agravo de instrumento. Advogado habilitado nos autos. Ausência. Precedentes do TSE e do STJ. [...] 1. É essencial ao conhecimento do recurso a assinatura das razões recursais por advogado habilitado nos autos, ainda que o requerimento de interposição do recurso esteja assinado. [...]”

    (Ac. de 16.8.2012 no AgR-AI nº 297763, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “Agravo - Interposição - Formalidade. A imagem digitalizada de assinatura não é suficiente para concluir-se estar o recurso devidamente firmado, por não se enquadrar nos casos de assinatura eletrônica admitidos na legislação.”

    (Ac. de 7.8.2012 no AgR-AI nº 62102, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Agravo de instrumento - Preparo. O agravante deve indicar as peças a serem trasladadas e providenciar, a título de ônus processual, o preparo, descabendo, ante o princípio da incidência da norma especial, a aplicação do Código de Processo Civil - artigo 279, § 1º, inciso III, e § 7º, do Código Eleitoral.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A Resolução do Tribunal não implicou usurpação da competência da União para reger o processo, mas sim explicitação do que se contém, em termos de ônus processual, no Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 26.4.2012 no AgR-AI nº 10300, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Formação deficiente. Ausência. Comprovação. Recolhimento. Custas. Deserção. [...] 1. Interposto agravo de instrumento antes da vigência da Lei nº 12.322/2010, deve ser observada a disciplina para sua formação, constante da Resolução-TSE nº 21.477/2003: estabelece estar o agravante obrigado, independentemente de intimação e no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, a recolher o valor relativo à extração das peças por ele indicadas para formação do instrumento sob pena de deserção. [...] 3. Conforme o disposto no artigo 3º, § 6º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, não é permitida a complementação ou regularização do instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 29.3.2012 no AgR-AI nº 167458, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Formação deficiente. Ausência de procuração e peças essenciais à compreensão da controvérsia [...] 2. A exigência de formação do agravo de instrumento com peças consideradas obrigatórias não se confunde com a necessidade de instrução do feito com peças essenciais à compreensão da controvérsia, caso do acórdão que se pretende reformar e da própria petição de interposição do recurso especial. [...]”

    (Ac. de 1°.3.2011 no AgR-AI nº 80073, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Protocolo de recurso especial ilegível. Aferição da tempestividade por outros meios. Possibilidade. [...] 2. Havendo nos autos elementos que permitam aferir, com segurança, a tempestividade do recurso especial, o protocolo de ingresso deste não constitui, nesse quadro, documento necessário para a formação do instrumento. [...]”

    ( Ac. de 18.10.2011 no AgR-AI nº 77804, rel. Min. Gilson Dipp )

    “[...] Cópias para traslado. Pagamento. Responsabilidade da parte solicitante. [...] 1. O Código Eleitoral permite a aplicação subsidiária ou supletiva das regras contidas no Código de Processo Penal, devendo ser observada a lógica interna do primeiro. 2. O recolhimento do pagamento pelas cópias de peças requeridas para traslado é de responsabilidade da parte que o solicita, consoante o artigo 279 e parágrafos do Código Eleitoral e as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regulamentam a matéria. 3. O artigo 804 do Código de Processo Penal diz respeito ao ônus da condenação e não se aplica ao recolhimento de pagamento de cópias de peças para traslado. [...]”

    (Ac. de 4.8.2011 no AgR-AI nº 1514, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...]. Formação do instrumento. Secretaria do TRE. Recolhimento das custas. Prazo de dois dias da interposição, independentemente de intimação. Art. 3º, § 2º, da Resolução TSE 21.477/2003. Deserção. [...] 1. É ônus do agravante recolher - no prazo de dois dias contados da interposição do agravo e independentemente de intimação - o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE 21.477/2003). Precedentes. 2. Em respeito ao princípio da eventualidade, possíveis obstáculos impostos às partes pela burocracia do Judiciário deveriam ser alegados e comprovados no momento da interposição do agravo, e não apenas no regimental. [...]”

    (Ac. de 21.6.2011, AgR-AI 41591, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Agravo de instrumento. Ausência de peças essenciais. [...]” NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] O agravo não foi devidamente instruído, pois não constam nos autos as peças essenciais a sua formação. Além de estar incompleta a cópia da decisão agravada [...], não há nos autos as certidões de publicação do acórdão recorrido nem do acórdão dos embargos de declaração, o que impossibilita aferir a tempestividade do recurso, bem como a exata compreensão da controvérsia. Também não consta procuração dos advogados dos agravados. É ônus do agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial e as necessárias à compreensão da controvérsia. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2011 nos ED-AgR-AI nº 35555, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Agravo de instrumento. Deserção. 1. Não prospera a alegação de que a formação do agravo de instrumento foi feita pelos próprios agravantes, pois a cópia das certidões dos acórdãos regionais e da procuração outorgada aos advogados da agravada foi trasladada pela secretaria do Tribunal a quo . 2. O não recolhimento do valor referente às cópias necessárias à formação do instrumento implica deserção do agravo. [...]”

    (Ac. de 10.2.2011 no AgR-AI nº 265150, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Agravo de instrumento. Formação deficiente. Ausência de peças necessárias à compreensão da controvérsia e à aferição da tempestividade. Complementação do instrumento. Inviabilidade nesta instância. [...] 1 - A cópia do recurso especial interposto, do acórdão recorrido e da respectiva certidão de publicação são peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento, de acordo com o artigo 2º da Res.-TSE nº 21.477/2003. A ausência de tais peças impossibilita a compreensão da controvérsia e a aferição da tempestividade do recurso dirigido a este Tribunal Superior (artigo 279 do Código Eleitoral). 2 - É ônus do agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial. 3 - Não é permitida a complementação ou regularização do instrumento nesta instância, conforme o disposto no artigo 3º, § 6º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, visto que, com a interposição do recurso, opera-se a preclusão consumativa. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 23.8.2011 no AgR-AI nº 340923, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] Traslado de cópias. Certidão de intimação do acórdão recorrido. Ausência. [...] Recolhimento do valor. Não observância. Deserção. 1. É pacífica a orientação deste Tribunal de que constitui ônus da parte agravante corretamente instruir o agravo, devendo ser ciosa na sua formação e fiscalização. 2. O agravante deve recolher, no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento sob pena de deserção (artigo 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). [...]”

    (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 11942, rel. Min. Hamilton Carvalhido; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2009  no AgR-AI nº 11304, rel. Min. Felix Fischer ; o Ac. de 23.4.2009 no AgR-AI nº 9628, rel. Min. Fernando Gonçalves ; e o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6789, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Ausência de peça essencial. Art. 544, § 1º, do CPC.  [...] 1. Nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, a cópia da procuração outorgada ao advogado dos agravados deve ser obrigatoriamente apresentada com o agravo de instrumento, sendo inoportuna posterior complementação. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 223837, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Traslado de cópias. Recolhimento do valor. Inobservância. Deserção. Artigo 3º, § 2º, da Resolução - TSE nº 21.477/2003. [...] 1. O agravante deve recolher, no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento sob pena de deserção (artigo 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). 2. À míngua de prova de suposto equívoco da Secretaria do Tribunal a quo , prevalece a fé pública da certidão cartorária. [...]”

    (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 11801, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “Agravo de instrumento. Traslado. Deficiência. 1. O art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a petição de agravo de instrumento deve ser instruída obrigatoriamente com cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, o que se destina a aferir a regularidade da representação processual das partes. 2. Conquanto constem dos autos cópias dos substabelecimentos conferidos aos advogados dos agravados, não foram juntadas cópias das procurações subscritas pelo agravante e pelos agravados aos seus patronos, evidenciando a má-formação do recurso. 3. Embora o agravante sustente que só seriam necessárias as peças indicadas no art. 279, § 2º, do Código Eleitoral, afigura-se obrigatória, ainda, a juntada das peças indicadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao que tange à formação do agravo de instrumento no âmbito da Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 164775, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Agravo de instrumento. Procuração dos agravados. 1. O art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a petição de agravo de instrumento deve ser instruída obrigatoriamente com cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, o que se destina a aferir a regularidade da representação processual das partes. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado ou certidão atinente ao seu arquivamento em cartório consubstancia óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. 3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que incumbe à parte fiscalizar a formação do agravo de instrumento. [...]”

    (Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 138795, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] O acórdão embargado consignou expressamente que a responsabilidade pela má-formação do agravo de instrumento somente pode ser atribuída à própria parte agravante, de acordo com a jurisprudência desta c. Corte. Ao contrário do que sustentam os embargantes, a Res.-TSE º 21.477/2003 não dispõe em sentido contrário. O art. 3º da mencionada Resolução prescreve que ‘na formação do instrumento de agravo, o traslado das peças obrigatórias – a decisão recorrida e a certidão de intimação –, bem como daquelas indicadas pelas partes, é de responsabilidade das secretarias dos tribunais regionais, que se encarregarão de efetuar as cópias’. Logo, as secretarias dos tribunais são responsáveis pelo traslado das peças destinadas à formação do agravo e não pela fiscalização da correta formação do agravo, que compete à parte interessada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 11.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 57468, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Ausência de procuração do advogado do Agravante ou de certidão que ateste o arquivamento do instrumento de mandato em cartório, requisito essencial (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] é responsabilidade da parte a correta formação do agravo de instrumento. Além disso, a alegada existência de intimações em nome do advogado não substitui a procuração, pois não se admite mandato tácito. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-AI nº 418864, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Petição de interposição de recurso especial incompleta. Requisito essencial (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] O agravante não apontou, nos autos, onde estariam as folhas faltantes à petição de interposição do recurso especial, fundamento suficiente para a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. [...] As alegações de juntada de cópia integral dos autos do Processo n. 830/2008 e de a formação do agravo de instrumento ter sido certificada por servidores do Tribunal Regional Eleitoral não desoneram a parte da responsabilidade de fiscalizar a formação do instrumento. [...]”

    (Ac. de 26.8.2010 no AgR-AI nº 11407, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Traslado de cópias. Recolhimento do valor. Inobservância. Deserção. Artigo 3º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.477/2003. Documentação. Juntada com as razões de agravo regimental. Inviabilidade de suprimento de falha. 1. O agravante deve recolher, no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento sob pena de deserção (artigo 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). 2. Inviável a complementação do instrumento deficiente no Tribunal Superior Eleitoral, uma vez interposto o agravo [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 12026, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Ausência de cópia do recurso não admitido, peça essencial à formação do agravo (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). [...] Súmula nº 288 do Supremo Tribunal Federal. [...]. ”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 9569, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] II - Uma vez que o Tribunal de origem identificou a ausência de peça obrigatória e providenciou sua cópia, incumbe ao agravante recolher o valor correspondente, sob pena de ser considerado deserto o instrumento. [...]”

    (Ac. de 13.4.2010 no AgR-AI nº 11939, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Agravo de instrumento. Ausência de peça obrigatória. Certidão de publicação do acórdão recorrido. Ausência de comprovante de recolhimento do valor referente à cópia. Deserção. [...] 1. Nos termos do art. 2º, da Res.-TSE nº 21.447/2003, a cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido deve ser obrigatoriamente apresentada com o agravo de instrumento. 2.  A certidão de publicação do v. acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial somente foi acostado aos autos posteriormente, [...] sem, contudo, ter o recorrente procedido ao pagamento do valor correspondente à cópia, violando, assim, o art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, sendo, portanto, deserto o recurso. [...]”

    (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 12171, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Agravo de instrumento. Ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes à extração de cópias. [...] 1. Segundo a jurisprudência do e. TSE, eventual obstáculo criado pela Justiça Eleitoral na formação do agravo de instrumento deve estar comprovado nos autos mediante certidão no momento da interposição do recurso, cabendo à parte interessada a realização de diligência nesse sentido [...]. 2. Na espécie, somente foi comprovada a alegada terceirização dos serviços de reprografia e o suposto fato de que o pagamento das custas tenha sido feito diretamente à suposta empresa terceirizada somente foram comprovados nas razões do presente agravo regimental, momento inoportuno para tanto. 3. É entendimento assente neste c. Tribunal que cabe ao advogado fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, sob pena de responder pela sua deficiência. [...]. 4. ‘Uma vez interposto o agravo, é inviável a complementação do instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral’ [...].”

    (Ac. de 3.12.2009 no AgR-AI nº 9952, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Agravo de instrumento. Ausência de procuração. [...] 1. É entendimento assente neste c. Tribunal que cabe ao advogado fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, sob pena de responder pela sua deficiência, sendo inapropriada a posterior complementação do traslado. [...] 2. ‘A responsabilidade pela má-formação do instrumento deve ser imputada à parte agravante, e não à secretaria judiciária do TRE.’ [...] 4. Tratando-se de pressuposto processual de validade referente à capacidade postulatória, a instrução do agravo de instrumento mesmo na Justiça Eleitoral não dispensa a juntada da procuração. Sendo omisso o art. 279 do CE, aplica-se subsidiariamente o art. 525, I do CPC que expressamente indica a procuração como peça obrigatória na formação do agravo de instrumento. [...]”

    (Ac. de 19.11.2009 no AgR-AI nº 10019, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Agravo de instrumento. Formação do agravo. Fiscalização. Ônus do agravante. Instrução do feito. Cópias ilegíveis. Deficiência. Precedentes. 1 - Compete ao agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento. [...] 2 - Mostra-se deficiente a instrução do feito quando as cópias das certidões de publicação dos acórdãos que julgaram o mérito e os embargos de declaração encontram-se ilegíveis. 3 - É inviável a conversão do feito em diligência para complementação do instrumento deficiente. [...]”

    (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 9275, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Certidão de intimação do acórdão. Peça essencial. Ausência. [...] 1. Não consta dos autos a certidão de intimação do acórdão, objeto do recurso especial eleitoral, peça essencial à formação do agravo de instrumento. 2. É atribuição do TSE a última aferição sobre a tempestividade dos recursos a ele dirigidos. 3. Cabe ao agravante zelar pela correta formação do agravo, não sendo admitida a conversão do feito em diligência para a complementação do traslado. [...]”

    (Ac. de 15.10.2009 no AgR-AI nº 11353, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Na espécie, os agravantes apenas afirmam que teriam providenciado a juntada de todas as peças consideradas obrigatórias, sem impugnar, todavia, o fundamento específico de que não foram juntadas peças essenciais à correta compreensão da controvérsia. 3. Conforme se infere da Súmula nº 288 do STF, a exigência de formação do agravo de instrumento com peças consideradas obrigatórias não se confunde com a necessidade de instrução do feito com peças essenciais à compreensão da controvérsia. [...]”

    (Ac. de 4.8.2009 no AgR-AI nº 9888, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Cópia da petição do recurso especial. ausência. Peça indispensável à compreensão da controvérsia. Inteligência do art. 2º da Res.-TSE nº 21.477/2003. Formação deficiente. [...] Não se conhece de agravo desacompanhado de cópia da petição do recurso especial. Uma vez interposto o agravo, é inviável a conversão do feito em diligência para complementação do instrumento deficiente.”

    (Ac. de 23.6.2009 no AgRgAg nº 7749, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Agravo de instrumento. Cópias. Não recolhimento do valor. Deserção. Recolhimento em sede de agravo regimental. Impossibilidade. Preclusão consumativa. [...]. 1. O não recolhimento do valor referente às cópias reprográficas que formam o instrumento viola o art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003 e implica deserção do agravo. Precedente [...]. Na espécie, ante a ausência de prova sobre a suposta recusa da Secretaria do Tribunal a quo de emitir a guia para recolhimento do valor das cópias, prevalece a fé pública da certidão cartorária que atesta o não recolhimento imotivado. [...] 3. Inadmissível o recolhimento do valor das cópias reprográficas nesta fase recursal, visto que inviável a complementação do instrumento deficiente ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes [...]”

    (Ac. de 23.4.2009 no AgR-AI nº 11068, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no AgR-AI nº 9279, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Certidão comprobatória de inexistência de expediente forense. Juntada tardia. Preclusão consumativa. [...]. ‘Os documentos comprobatórios da tempestividade de qualquer recurso, por conta de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no Tribunal a quo , a qual não seja de conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem , devem ser apresentados no momento da interposição, sob pena de preclusão temporal’ [...]”

    (Ac. de 23.9.2008 no AgRgAg nº 7531, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Ausência de mandato conferido ao advogado subscritor do recurso ou de certidão que atesta o arquivamento da procuração na secretaria do TRE. Formação deficiente. Responsabilidade da parte agravante. Impossibilidade de complementação do instrumento em sede de agravo regimental. Inteligência do art. 3º, § 6º, da Res.-TSE nº 21.477/2003. Ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. [...] 1. Uma vez interposto o agravo, é inviável a complementação do instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral. 2. A responsabilidade pela má-formação do instrumento deve ser imputada à parte agravante, e não à secretaria judiciária do TRE.”

    (Ac. de 16.9.2008 no AgRgAg nº 8459, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Agravo de instrumento. Ausência de peças essenciais. [...] 2. É ônus do agravante indicar as peças para traslado e fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde [...]. 3. Na espécie, ausência de certidão de inexistência de procuração dos agravados e do inteiro teor da decisão regional agravada. [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 8686, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...]. Agravo de instrumento. Formação. Cópias. Art. 3º, § 3º, da Res. TSE nº 21.477/2003. Recolhimento de custas após prazo de dois dias, contados da interposição do recurso. Culpa do agravante. Inexistência. Ausência de tabela de valores no TRE. Deserção. Afastamento. Afasta-se a deserção decretada ao agravo de instrumento quando a parte agravante não tem responsabilidade pelo recolhimento das custas a destempo. [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 8349, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. 2. Agravo de instrumento. Peças obrigatórias. Juntada efetuada pela secretaria do TRE. Certidão. Fé pública. Presunção juris tantum de veracidade. Conteúdo não infirmado. A certidão lavrada por serventuário da Justiça Eleitoral tem fé pública e presunção relativa de veracidade, podendo seu conteúdo ser refutado apenas por provas robustas, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo de instrumento. Formação. Cópias. Custas não recolhidas. Art. 3º, § 2º, da Res. TSE nº 21.477/2003. Deserção. [...] Decreta-se a deserção de agravo de instrumento cujas custas processuais não foram recolhidas.”

    (Ac. de 5.6.2008 no Ag RgAg nº 7980, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Agravo de instrumento. Ausência de procuração do advogado subscritor das petições recursais. Conversão do feito em diligência para juntada de documento obrigatório. Impossibilidade. Inteligência do art. 3º, § 6º, da res. TSE nº 21.477/2003. Preclusão consumativa. [...] Uma vez interposto o agravo, é inviável a conversão do feito em diligência para complementação do instrumento deficiente. [...].”

    (Ac. de 5.6.2008 no AgRgAg nº 7756, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] A demonstração da viabilidade do agravo de instrumento deve ser feita no momento de sua interposição; a apresentação de outra certidão, com teor diverso da já existente nos autos, após a negativa de seguimento, não beneficia o agravante. [...]”

    (Ac. de 24.4.2008 no Ag RgAg nº 8819, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Agravo de instrumento. Formação deficiente. Ausência de procuração. Peça essencial. [...] 1. Compete ao recorrente indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde. Precedentes. 2. A juntada do instrumento de mandato ou da certidão de seu arquivamento - em sede de agravo regimental - não sana a irregularidade na representação processual da parte, pois, nos termos do § 6º do art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003, ‘não será admitida a complementação de instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral’. Precedentes. 3. O art. 13 do Código de Processo Civil não se aplica em sede de recurso especial. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 18.3.2008 no AgRgAg nº 6846, rel. Min. Carlos Ayres Britto ; no mesmo sentido o Ac. de 3.4.2008 no AgRgAg nº 8327, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Agravo de instrumento. Defeito. Formação. Ausência de peças necessárias para a compreensão da controvérsia. [...] O agravante não apresentou cópia integral do despacho agravado, do recurso especial e do acórdão que julgou os embargos de declaração. É ônus do agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial e as necessárias para a compreensão da controvérsia, não sendo admitida a conversão do feito em diligência para complementação do traslado. [...]”

    (Ac. de 14.2.2008 no Ag Rg Ag nº 8143, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8293, rel. Min. José Delgado ; e o Ac. de 29.6.2006 nos EDclAgRgAg nº 5728, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. I - Não se conhece do agravo de instrumento em que ausente procuração da agravada ou certidão comprobatória do seu arquivamento em cartório. Na hipótese da inexistência das referidas peças nos autos principais, deve o agravante requerer seja esse fato certificado. [...].”

    (Ac. de 29.11.2007 no Ag RgAg nº 8044, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Agravo de instrumento. Defeito de formação. [...] Tem defeito de formação o agravo de instrumento formado sem as cópias da procuração outorgada ao subscritor do agravo, dos acórdãos que julgaram o recurso eleitoral e os primeiros embargos de declaração e das respectivas certidões de publicação. Cabe ao agravante zelar pela correta formação do agravo, não sendo admitida a conversão do feito em diligência para a complementação do traslado. [...]”

    (Ac. de 20.11.2007 no AgRgAg nº 7981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Agravo de instrumento. Formação. [...] Ausência. Certidão. Publicação. Acórdão regional. Peça essencial. [...] Ônus. Fiscalização. 1. A cópia da certidão de publicação da decisão regional apta a demonstrar a tempestividade do recurso especial constitui peça indispensável à formação do agravo de instrumento. 2. É ônus do agravante fiscalizar a formação desse apelo, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial, não sendo admitida nem sequer a conversão do feito em diligência para complementação do traslado. [...].”

    (Ac. de 2.10.2007 no AgRgAg nº 7596, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido  o Ac. de 31.5.2007 no Ag RgAg nº 8658, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Agravo de instrumento. Ausência de procuração. [...] 2. Iterativa a jurisprudencial dessa Corte Superior no sentido de que não deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto sem o translado da procuração. [...] 3. Não há certidão nos autos atestando a existência de procuração arquivada em cartório. [...]”

    (Ac. de 13.9.2007 no AgRgAg nº 8588, rel. Min. José Delgado.)

    “Agravo de instrumento. [...] Má-formação. [...] I - Não se conhece de agravo de instrumento quando ausente peça indispensável - procuração originária outorgando poderes ao advogado substabelecente. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ressalte-se que o agravante não juntou aos autos certidão comprobatória da ausência da procuração, o que enseja o não conhecimento do recurso.”

    (Ac. de 21.8.2007 no Ag nº 7197, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Agravo de instrumento. Formação deficiente. Ausência de cópia do inteiro teor do recurso especial. Peça essencial. [...]  3. Compete ao recorrente indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 14.8.2007 no AgRgAg nº 5410, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 27.3.2007 no AgRgAg nº 7143, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Agravo de instrumento. Deficiência na formação. Ausência de peças obrigatórias. Art. 279, § 2º, do Código Eleitoral. Art. 2º da Res.-TSE nº 21.447/2003. [...]. 1. Na interposição do agravo de instrumento, incumbe ao agravante providenciar a juntada da cópia dos documentos necessários, previstos no art. 279, § 1º, do Código Eleitoral c.c. o art. 2º da Res.-TSE nº 21.447/2003, para a sua correta formação ou solicitar à Secretaria do Tribunal Regional que reproduza as peças que indicar, recolhendo o valor devido. 2. In casu , a decisão ora atacada não conheceu do agravo de instrumento uma vez que não se encontra nos autos a cópia do acórdão regional que rejeitou as contas de campanha do agravante, nem a cópia do aresto que julgou os embargos de declaração opostos na Corte a quo . [...].”

    (Ac. de 1º.8.2007 no Ag RgAg nº 8527, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...]. Ausência de peças. Recolhimento de custas. Ausência de culpa da embargante. [...] 1. A Secretaria Judiciária da Corte Regional certificou [...] que ‘não foram cobradas custas, nem quaisquer outras despesas, referentes ao Processo nº 6048/06, em razão deste Tribunal não adotar tabelas de custas processuais’. 2. Não se pode atribuir à parte a responsabilidade pela má-formação do agravo de instrumento, ante a inexistência, no TRE/TO, de tabela para recolhimento de custas referentes a cópias. [...]”

    (Ac. de 22.3.2007 nos ED clAgRgAg nº 8068, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Agravo de Instrumento. Defeito de formação. Transcrição dos termos da peça faltante. Insuficiência. [...] A mera transcrição dos termos que estariam contidos nos embargos opostos do acórdão regional não é suficiente para suprir o defeito de formação do agravo de instrumento. Faltou, na formação do instrumento, cópia da petição dos embargos declaratórios, que é peça essencial para sua regularidade formal (Res.-TSE nº 21.477/MG, art. 2º). [...]”

    (Ac. de 15.3.2007 nos EDclAgRgAg nº 5677, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Agravo de instrumento. Má-formação. Peça essencial. Ausência. [...] I - Faltante o traslado do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, fica inviabilizado o conhecimento do agravo de instrumento, não havendo possibilidade de ser conhecida somente uma parte da argumentação expendida pelo agravante. [...]”

    (Ac. de 6.3.2007 no AgRgAg nº 6797, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Agravo de Instrumento. [...]. Acórdão Regional. [...] Ausência da comprovação da interposição tempestiva do recurso especial. Na formação do agravo de instrumento, a cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido é peça essencial (art. 2º da Res./TSE nº 21.477/2003). Esta Corte não está vinculada ao primeiro juízo de admissibilidade feito na instância de origem. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2007 no AgRgAg nº 6109, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...]. Traslado de peças. Custas  não recolhidas. Inobservância do art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003. [...] 1. Registrei, em decisão monocrática, que o agravo de instrumento não merecia ser conhecido pela ausência de peças indispensáveis, bem como pela não-comprovação do recolhimento das custas. 2. A agravante traz, a destempo, cópia da ementa dos embargos declaratórios e não a sua integralidade. 3. Ademais, subsiste o óbice, não atacado pelo agravo regimental, relativo ao não-recolhimento das custas para traslado das peças formadoras do instrumento. Nos termos do art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003, incumbe à agravante recolher o valor das cópias que indicar, independentemente de intimação, e juntar o comprovante aos autos, o que não foi feito. 4. Não há como se afastar, portanto, a responsabilidade da agravante pela má-formação do instrumento. [...]”

    (Ac. de 6.2.2007 no Ag RgAg nº 8068, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Agravo de instrumento. Peça de traslado obrigatório. Ausência. Decisão agravada. Formação do agravo. Fiscalização. Ônus do agravante. A cópia da decisão agravada é peça obrigatória na formação do agravo de instrumento, a teor dos arts. 544, § 1º, do CPC e 3º da Resolução-TSE nº 21.477/2003. ‘O ônus de fiscalizar a formação desse apelo é do agravante, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial, não sendo admitida nem sequer a conversão do feito em diligência para complementação do traslado’ [...]”

    (Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg nº 7096, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 14.3.2006 no AgRgAg nº 6435, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Agravo de instrumento. Má-formação. Ausência de peças.  [...] I - Determinada a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial por meio de carta, incumbe ao agravante, para a correta formação do instrumento, apresentar a cópia do termo de juntada do AR, ou requerer à Secretaria do Tribunal que proceda a sua extração, recolhendo o valor da peça que indicar (art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). [...]”

    (Ac. de 5.12.2006 no Ag RgAg nº 6049, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Deficiência. Formação. Agravo de instrumento. Ausência. Procuração. Advogado que substabelece o mandato. Arquivamento. Cartório. Ausência. Certidão. Autos. Recurso inexistente. Precedentes. 1. Em face da ausência de procuração do advogado que substabelece mandato ao subscritor do agravo de instrumento, o apelo é tido por inexistente, conforme jurisprudência deste Tribunal. 2. É ônus do advogado informar sobre o arquivamento de sua procuração em cartório ou secretaria, devendo requerer a certificação desse fato nos autos, sob pena de não-conhecimento de seu recurso. 3. Não há como se admitir a regularização da representação processual, em sede de agravo regimental, considerando a inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil a esta instância especial. 4. Conforme dispõe a Res.-TSE nº 21.477/2003, não é admitida a complementação do traslado do agravo de instrumento. [...]”

    (Ac. de 7.11.2006 no AgRgAg nº 7329, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Agravo de instrumento. Ausência de peças obrigatórias. Impossibilidade de complementação de instrumento deficiente perante o TSE. [...] 1. Afere-se que o agravo de instrumento foi distribuído contendo, tão-somente, a petição de interposição recursal. Posteriormente, em sede de agravo regimental, insurge-se requerendo a juntada de todos os documentos exigidos no art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003. 2. Do cotejo analítico entre o excerto e o bojo do art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003, nota-se que o agravante olvidou-se de mencionar que a extração de peças para formação do agravo deve ser realizada pela Secretaria da Corte Regional, e não, deste TSE, conforme sustentado. 3. Por fim, o art. 3º, § 6º, do mencionado dispositivo não admite a complementação do instrumento deficiente perante esta Corte. [...].”

    (Ac. de 5.10.2006 no Ag RgAg nº 7606, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Agravo de instrumento. Intempestivo. Juntada extemporânea de certidão. [...]  1. Não se tratando de peça obrigatória, cuja juntada incumbe à Secretaria do Tribunal (Res.-TSE nº 21.477/2003), a correta formação do agravo de instrumento é ônus da parte, não cabendo a juntada de qualquer peça ou documento no momento de interposição do agravo regimental. 2. Hipótese em que a certidão do Tribunal de origem, dando conta da não-ocorrência de expediente naquela Corte, deveria ter sido apresentada na oportunidade da interposição do agravo de instrumento, de forma a possibilitar a correta aferição de sua tempestividade. [...]”

    (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6343, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2006 no AgRgAg nº 6764, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477. Recolhimento. Custas. Formação. Agravo de instrumento. Não-cumprimento. Deserção. Obrigação legal. Art. 279, § 7º, do Código Eleitoral. [...] 2. Incumbe ao agravante a correta formação do agravo de instrumento, podendo ele apresentar as cópias para formação do apelo ou requerer sua extração à Secretaria do Tribunal, devendo, nesta última hipótese, recolher o valor correspondente às custas no prazo de dois dias, nos termos do art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, sob pena de deserção. 3. O art. 279, § 7º, do Código Eleitoral prevê a obrigação de recolhimento do valor das custas na formação do agravo de instrumento. [...]”

    (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6789, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Procuração. Ausência. [...] Complementação do instrumento. Inviabilidade. 1- Incumbe ao agravante a correta formação do instrumento. Assim, mister que apresente as cópias para juntada ou requeira à Secretaria do Tribunal que proceda a sua extração, recolhendo o valor das peças que indicar (art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). 2- Faltante o traslado da procuração, inviabilizado o conhecimento do apelo. 3- Conforme o art. 27 da Res.-TSE nº 21.575/2003, incumbe ao advogado informar sobre o arquivamento de sua procuração no cartório eleitoral e solicitar a certificação de tal fato pelo cartório nos autos.  4- A teor do art. 3º, § 6º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, ‘Não será admitida a complementação de instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral’. [...]”

    (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6726, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ;  no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6301, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6441, rel. Min. Cesar Asfor Rocha e o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6551, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Agravo de instrumento. Formação. Cópias. Valor. Recolhimento. Intimação. Desnecessidade. Deserção. Art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003. 1. A aplicação das regras do Código de Processo Civil ocorre de maneira subsidiária quando ausente disciplina própria para a matéria no processo eleitoral. 2. O agravante está obrigado a recolher, no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção. [...]”

    (Ac. de 11.4.2006 no AgRgAg nº 6809, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2006 no AgRgAg nº 6900, rel. Min. Caputo Bastos ; e o Ac. de 1°.8.2006 no AgRgAg nº 7244, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. Não merece prosperar agravo de instrumento em que se constata a ausência de cópia da certidão de publicação da decisão regional, que se destina a aferir a tempestividade do recurso especial nesta instância, incidindo, na espécie, a Súmula-STF nº 639. [...]”

    (Ac. de 16.2.2006 no Ag RgAg nº 6333, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Agravo de instrumento. [...] Procuração. [...] O arquivamento de procuração em cartório, devidamente certificado pela Secretaria, ‘torna dispensável a juntada do mandato em cada processo relativo às eleições de 2004' (art. 27 da Res.-TSE nº 21.575/2003). Incumbe, também ao causídico, instruir o instrumento de agravo com declaração do cartório, confirmando o arquivamento. [...]”

    (Ac. de 13.12.2005 no AgRgAg nº 6284, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Agravo de instrumento. Traslado deficiente. Peças faltantes. Cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido. [...] Ausência. Procuração. [...] 1. Conforme consignado em recente decisão desta Casa, ‘O traslado da procuração na formação do agravo de instrumento demonstra-se indispensável para comprovar a regularidade da representação processual, o que se averigua por intermédio do instrumento do mandato, exigência que se aplica, inclusive, na Justiça Eleitoral' [...]. 2. Conquanto a regra do art. 279, § 2º, do Código Eleitoral indique como peças obrigatórias a decisão recorrida e a certidão de intimação, é certo que se demonstra indispensável também o traslado das procurações outorgadas aos advogados das partes. Tanto é assim que o art. 525, I, do Código de Processo Civil, dispositivo que se aplica por analogia ao caso, indica-as como peças obrigatórias ao agravo de instrumento. [...] 4. Ainda que o juízo de admissibilidade tenha consignado a tempestividade do recurso especial, faz-se necessário o traslado da certidão de publicação do acórdão recorrido, que se destina justamente a permitir que se possa aferir essa mesma tempestividade nesta instância especial. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2005 no AgRgAg nº 6001, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2006 no AgRgAg nº 6944, rel. Min. Cezar Peluso ; quanto ao item 1 da ementa o Ac. de 25.8.2005 nos EDclAgRgAg nº 5522, rel. Min. Caputo Bastos ; e quanto ao item 4 da ementa o Ac. de 12.4.2007 nos EDclAgRgAg nº 7139, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Falta do traslado da petição dos Embargos. [...] Para a verificação da violação, pelo Tribunal Regional, ao art. 275 do Código Eleitoral, há necessidade de que o agravo de instrumento seja instruído com as peças essenciais para a perfeita compreensão da controvérsia, dentre elas a petição dos embargos de declaração, de forma a se comprovar a omissão. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2005 no AgRgAg nº 5677, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Agravo de instrumento. Ausência de traslado de peça obrigatória. O acórdão que julgou o mérito da controvérsia é peça obrigatória para constar do agravo de instrumento, conforme determina o art. 2º da Resolução-TSE nº 21.477, ainda que ele tenha sido objeto de embargos de declaração. [...]”

    (Ac. de 25.10.2005 no AgRgAg nº 5809, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Agravo de instrumento. Má-formação. [...] Peça necessária à compreensão da controvérsia. [...] I – Na formação do instrumento, mister que apresente o agravante as cópias para juntada, ou requeira à secretaria do Tribunal que proceda a sua extração, devendo, neste último caso, recolher o valor das peças indicadas (art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). II – Faltante o traslado do recurso especial, peça necessária à compreensão da controvérsia (art. 2º da Res.-TSE nº 21.477/2004), resta inviabilizado o conhecimento do agravo. [...]”

    (Ac. de 13.9.2005 no AgRgAg nº 5751, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Deficiência. Formação [...]. 1. Em face da deficiência na formação do agravo de instrumento e ausentes peças essenciais à compreensão da controvérsia, não há como se conhecer do agravo de instrumento, incidindo, na espécie, a Súmula-STF nº 288. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não constam nos autos as seguintes peças: cópia da certidão de publicação do acórdão que examinou o recurso eleitoral [...]; cópia dos embargos de declaração opostos pelo agravante e do respectivo acórdão regional; certidão de publicação da decisão regional em que se apreciou esses embargos, destinada a aferir a tempestividade do recurso especial. [...] Não há o inteiro teor do primeiro acórdão regional proferido pela Corte de origem. Consta apenas o voto vencedor [...] mas não há o voto vencido [...]”

    (Ac. de 16.8.2005 no Ag nº 5822, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Agravo. [...] Formação. Procuração. Ausência. [...]  Incumbe ao agravante a correta formação do agravo, realizando a juntada da cópia dos documentos necessários ou solicitando à secretaria do Tribunal Regional que faça o traslado das peças que indicar, recolhendo o valor devido (Res.-TSE nº 21.477/2003). No caso, não foi indicada para traslado nem apresentada a procuração.”

    (Ac. de 29.6.2004 no Ag nº 4644, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2004 no Ag nº 4665, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Agravo de instrumento. Traslado incompleto. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Em que pese o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Resolução/TSE nº 21.477/2003, que disciplina ser da responsabilidade das secretarias dos tribunais regionais a correta formação do instrumento, e das partes o recolhimento do valor referente às cópias das peças que indicar, houve determinação da Corte de origem para que o agravante providenciasse a suas expensas as cópias das peças indicadas na petição do agravo. No caso, as peças indicadas pelo agravante não foram trasladadas nem apresentadas por ele, após intimado pelo presidente da Corte de origem [...] para tal fim. Daquela decisão, não consta que a parte tenha recorrido. Portanto, operou-se a preclusão [...]”

    (Ac. de 29.6.2004 no Ag nº 4620, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Agravo de instrumento. [...] Formação do instrumento. Ausência de peças. [...] Incumbe ao agravante a correta formação do agravo, realizando a juntada da cópia dos documentos necessários para a compreensão da controvérsia ou solicitando à Secretaria do Tribunal Regional que faça o traslado das peças que indicar, recolhendo os valores devidos (Res.-TSE nº 21.477/2003).”

    (Ac. de 15.6.2004 no Ag nº 4621, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2004 no AgRgAg nº 5108, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Ausência de traslado dos acórdãos recorridos. Não-indicação. Ônus da parte. Inviável a juntada de peças no momento da interposição do agravo regimental. Res.-TSE nº 21.477, de 28.8.2003. 1. Não cabe a juntada de qualquer documento no momento da interposição do agravo regimental, quando a parte deixou de fazê-lo na oportunidade do ajuizamento do agravo de instrumento. 2. Embora, no âmbito da Justiça Eleitoral, seja a formação do agravo de instrumento incumbência da Secretaria do Tribunal, cumpre ao agravante indicar as peças que deseja ver trasladadas, sob pena de somente serem juntadas as peças obrigatórias, mencionadas no art. 279, § 2º, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 13.5.2004 no AgRgAg nº 4583, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Agravo – formação do instrumento. Os autos do agravo, bifurcação do processo, hão de estar formados com as peças obrigatórias e as essenciais à elucidação do acerto ou desacerto do ato atacado. [...] indispensável é o traslado da petição dos embargos declaratórios, com os quais o órgão julgador foi instado a emitir entendimento explícito sobre a matéria de defesa.”

    (Ac. de 25.9.2003 no AgRgAgRgAg nº 4243, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marco Aurélio.)

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