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Preclusão

Atualizado em 20.7.2022.

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    “[...] 3. É inviável o conhecimento, em sede de agravo interno, de alegação não veiculada pelos agravantes na primeira oportunidade que lhes caberia, que, no presente caso, diz respeito ao momento em que ajuizaram a tutela cautelar antecedente, o que atrai, por conseguinte, o instituto da preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 11.11.2021 no AgR-TutCautAnt nº 060040024, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe inovação em sede de agravo interno. Nessa linha, este Tribunal tem decidido que ‘a alegação apresentada pela vez primeira em agravo interno configura inovação de tese recursal, não podendo ser apreciada, dada a consumação da preclusão’ [...]”

    (Ac. de 14.10.2021 no AgR-REspEl nº 060027446, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Inovação recursal em agravo interno. Impossibilidade. [...] 5. ‘A utilização no agravo interno de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial eleitoral caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento, ante a ocorrência da preclusão. [...]’.”

    (Ac. de 14.10.2021 no AgR-REspEl nº 505, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Prestação de contas de partido político. [...] 1. Preliminar de cerceamento de defesa. [...] 1.2. A jurisprudência desta corte superior é no sentido de que, dada a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a redação do art. 37, § 11, da lei nº 9.096/1995 não é aplicável nos casos em que, intimada pela justiça eleitoral para apresentar documentos, a agremiação deixa de fazê–lo no momento oportuno, como se afigura na espécie, operando–se, portanto a preclusão.”

    (Ac. de 8.4.2021 na PC nº 13984, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Agravo regimental. [...] Juntada de documentos após emissão do parecer conclusivo. Preclusão. [...] 5. ‘O caráter jurisdicional da prestação de contas importa na incidência da regra de preclusão temporal quando o ato processual não é praticado no momento próprio, em respeito à segurança das relações jurídicas. [...]’. [...]”

    (Ac. de 24.9.2020 no AgR-AI nº 060277381, rel. Min. Sérgio Banhos.) 

     

    “[...] Deficiência das razões do agravo. [...] O agravo interno não pode ser usado para tentar corrigir as impropriedades técnicas da fundamentação do agravo, tendo em vista a preclusão consumativa ocorrida com a interposição do recurso. [...]”

    (Ac. de 14.5.2020 no AgR-AI nº 1752, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Princípio da unirrecorribilidade. [...] Preclusão consumativa. [...] 6. A interposição simultânea de recurso especial e embargos de declaração contra acórdão regional impede o conhecimento de novo recurso especial interposto pela mesma parte, ante a ocorrência da preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 14.11.2017 no REspe nº 45867, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Segundo recurso protocolado com os mesmos fundamentos do primeiro. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] mister reconhecer a incidência do fenômeno da preclusão consumativa, máxime porque, interposto determinado recurso, não ais se franqueia ao Agravante a faculdade de impugnar o pronunciamento judicial, independentemente de eventual conhecimento da primeira irresignação. [...]”

    (Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] 3. Não se conhece dos segundos embargos de declaração opostos, em face da preclusão consumativa. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos”.

    (Ac. de 18.12.2015 nos ED-AgR-AI nº 43909, rel. Min. Henrique Neves da Silva.) 

     

    “[...] não houve, por parte das agremiações que compunham a coligação da candidata Agravante qualquer pedido de assistência nos autos do registro de candidatura, tampouco insurgência no tocante à homologação do pedido de desistência do recurso especial formulado pela Agravante, o que, a toda evidência, acabou por culminar com a formação da coisa julgada material naqueles autos e, por conseguinte, com o reconhecimento da preclusão lógica ocorrida na espécie pelo Regional. [...]”

    (Ac. de 21.11.2013 no AgR-REspe nº 14555, rel. Min. Laurita Vaz.)  

     

    “[...] 1. A atividade cognitiva do tribunal ad quem está adstrita aos limites impostos pelo objeto recursal, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 2. Não havendo recurso do autor da representação, a discussão atinente às propagandas veiculadas nos outdoors referidos na petição inicial, e não consideradas pela sentença, restou preclusa, sendo acobertado pela coisa julgada o capítulo decisório não impugnado. [...]”

    (Ac. de 5.12.2013 no AgR-REspe nº 9565, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Ocorrido o indeferimento de perguntas dirigidas a testemunhas, o inconformismo deve ficar registrado na ata da audiência, sob pena de preclusão [...]”.

    (Ac. de 11.12.2012 no HC nº 43293, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] 1. A nulidade de qualquer ato - aqui pautada em suposta ilegalidade na distribuição do tempo entre as partes para as respectivas sustentações orais -, se não arguida no momento de sua prática ou na primeira oportunidade que para tanto se apresente, não mais poderá ser alegada, por incidência da preclusão. [...]”

    (Ac. de 7.3.2012 no AgR-MS nº 135034, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    NE: Trecho do voto da relatora: “[...] embora a Lei 12.034/2009 [...] tenha iniciado sua vigência após a sentença de rejeição das contas, [...] o agravante não recorreu da sentença de primeiro grau de jurisdição [...] na parte em que declarou a impossibilidade de obtenção de quitação eleitoral. Dessa forma, essa matéria foi alcançada pela preclusão consumativa, já que não foi devolvida ao exame do TRE/MG por meio do recurso eleitoral. [...] mesmo diante da superveniência de norma que possibilita a obtenção de quitação eleitoral, não caberia ao Tribunal de origem se manifestar sobre o tema, pois o efeito devolutivo do recurso eleitoral, em sua extensão, limitou-se à questão relativa ao exame das contas [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 6.9.2011 no AgR-AI nº 60151, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Agravo regimental em recurso especial. Preclusão consumativa. [...] 1 - Obstado o conhecimento do recurso especial em razão da ocorrência da preclusão consumativa, por ter sido interposto após recurso ordinário na mesma data, em violação ao princípio da unirrecorribilidade. [...]”

    (Ac. de 16.12.2010 no AgR-REspe nº 104934, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “[...] 2. O segundo recurso especial, interposto após o julgamento dos embargos, não constituiu ratificação do primeiro, mas novo recurso, com argumentos diversos, apesar de não ter havido efeito modificativo no julgamento dos embargos de declaração. 3. Impossível o conhecimento do segundo recurso especial tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...]”

    (Ac. de 15.12.2010 no AgR-REspe nº 59384, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “Agravo regimental. [...] Interposição por parte que não interpôs recurso especial. [...]. I - Não se acolhe recurso contra decisão proferida em instância superior interposto pela parte que se conformou com a decisão do acórdão regional. [...].”

    (Ac. de 10.12.2009 no AgR-AI nº 10490, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] 1. Nos termos da jurisprudência desta e. Corte e dos Tribunais Superiores, a comprovação de feriado local ou a suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que não for de conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem deve ser realizada no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, não sendo possível, pois, a juntada de documento com este fim apenas por ocasião da interposição de agravo regimental [...].”

    (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 11430, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2008 no AgRgAg nº 7531, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...]. Havendo a interposição de recurso especial antes da oposição dos embargos, este último recurso é atingido pela preclusão lógica. [...]”

    (Ac. de 4.9.2008 no AgRgREspe nº 25454, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...]. 1. Ocorre a preclusão consumativa quando, exercido o direito de recorrer mediante a primeira interposição, a parte busca inovar razões em nova peça recursal. 2. A interposição de dois recursos contra uma mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade. Precedentes STF. [...]”

    (Ac. de 7.8.2008 no AgRgAgRgAg nº 8953, rel. Min. Eros Grau.) 

     

    “[...] Não impugnado fundamento autônomo de decisão monocrática, opera-se a preclusão, não cabendo ressuscitar a matéria em embargos declaratórios. [...]”

    (Ac. de 10.4.2008 nos EDclEDclEDclAgRgAg nº 7916, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) 

     

    “[...] 1. Ante a interposição do agravo regimental pela parte, opera-se a preclusão consumativa, não sendo admitida a reiteração do recurso. [...]”

    (Ac. de 16.8.2007 no AgRgREspe nº 25743, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Apresentação de novas razões de agravo regimental. [...] II - A matéria tratada no segundo agravo regimental, quando já interposto o recurso adequado, não está sujeita ao exame por este Tribunal, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 6.3.2007 no AgRgAg nº 7458, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)        

     

    “[...] 2. Em razão da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão. [...]”

    (Ac. de 28.11.2006 no AgRgAg nº 7011, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    NE: Trecho do voto condutor: “[...] No caso dos autos, o recorrente apresentou simultaneamente recurso especial e embargos de declaração. Os precedentes citados autorizam a reiteração do apelo especial após o julgamento dos embargos declaratórios. Desautorizam, todavia, o aditamento do primeiro recurso, ante a incidência da preclusão consumativa. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 10.10.2006 no REspe nº 26018, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Interposto o recurso, este não pode ser complementado ou renovado, ainda que o prazo não se tenha esgotado, operando-se a preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1084, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] 1. Manifestado inconformismo pela parte, por meio de pedido de reconsideração, com relação à decisão monocrática proferida pelo relator, não é possível a interposição de sucessivos recursos contra o mesmo decisum, em face da preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRO nº 911, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Não cabe a inovação das alegações do recurso especial em sede de agravo regimental. Há preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 16.2.2006 no AgRgREspe nº 25285, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] 1. Opostos embargos de declaração antes da publicação da decisão embargada, não é possível a oposição de novos embargos, por se operar a preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 10.11.2005 nos EDclAgRgAg nº 5658, rel. Min. Caputo Bastos.)

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