Agravo regimental
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Ato protelatório
Atualizado em 22.9.2023.
“[...] 2. A insistência nas teses suscitadas em diversas ações e sucessivas peças processuais apresentadas, as quais já foram enfrentadas por esta Corte, denota apenas a irresignação com o resultado do julgamento, o que indica, portanto, o caráter manifestamente protelatório, impondo-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII e § 2º, do Código de Processo Civil. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Os agravantes defendem que a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação, uma vez que não tem respaldo legal o fundamento de que a representação é incabível na hipótese em que haja recurso próprio para reforma da decisão da Corte Regional. [...] Dessa forma, reafirmo que os agravantes tentam discutir, por meio de representação, as matérias afetas ao mérito da AIME, as quais, no entanto, devem ser apreciadas no âmbito do recurso cabível na espécie. [...]”
(Ac. de 5.4.2018 no AgR-Rp nº 060017339, rel. Min. Admar Gonzaga Neto.)
“[...]. ‘Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’. [...] § 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.’ [...].” NE : Trecho do voto do relator: “Ressalto que foram os próprios agravantes que requereram [...] o cumprimento de mais de sessenta diligências, as quais deferi, fixando prazo de trinta dias para o atendimento. Em razão do grande volume de documentos, deferi a prorrogação tempestiva e justificadamente solicitada pelo Procurador-Geral do Estado [...]. Dessa forma, seja pela irrecorribilidade dos despachos, seja pela razoabilidade da dilação de prazo concedida, não prospera o agravo regimental em análise. [...]”
(Ac. de 14.8.2007 no AgRgRCEd nº 698, rel. Min. José Delgado.)
- Cabimento
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Generalidades
Atualizado em 24.7.2023
“[...] 2. Incabível Agravo Regimental quanto à parte da decisão pela qual não admitido o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, porque cabível Agravo para o STF. [...]”
(Ac. de 11.5.2023 no AgR-RE-REspEl nº 060041061, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Agravo regimental. Acórdão do TSE. Erro grosseiro. Não conhecimento. 1. O agravante se insurge contra o acórdão desta Corte, que não conheceu do apelo, ante a extemporaneidade da convolação em agravo regimental dos embargos opostos contra decisão monocrática. 2. A teor do art. 26 do Regimento Interno do TSE, salvo os recursos para o Supremo Tribunal Federal, os acórdãos proferidos por esta Corte só poderão ser atacados por meio de embargos de declaração. Precedentes. 3. Segundo a assente jurisprudência deste Tribunal, a interposição de agravo contra decisão colegiada é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro. [...] 4. É cediço o entendimento de que ‘é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal aos erros processuais reputados grosseiros’ [...]”.
(Ac. de 2.5.2023 no AgR-AgR-REspEl nº 060073568, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Agravo regimental. [...] Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inexistência de erro grosseiro e de dúvida objetiva. 1. A interposição de agravo regimental contra a decisão proferida por juiz ou juíza auxiliar, quando cabível recurso inominado, constitui erro escusável se observado o prazo de um dia, sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental recebido como recurso inominado. [...]”
(Ac. de 28.4.2023 no AgR-Rp nº 060034369, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] Agravo regimental. [...] 1. Não é cabível a interposição de agravo interno com a finalidade de suprir omissão. Para tal desiderato, cabe a oposição de embargos de declaração. [...]”
(Ac. de 29.10.2020 no AgR-REspEl nº 060022874, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, em regra é incabível agravo regimental em face de decisão de relator que se limita a prover o agravo para viabilizar o trânsito ao recurso especial. Orientação que pode ser excepcionada na espécie, para viabilizar o conhecimento do agravo interno, uma vez que o cerne do apelo é a discussão do recebimento ou não do recurso especial como ordinário, o que é determinante para a solução da controvérsia. [...]”
(Ac. de 15.9.2020 no AgR-RO nº 060305245, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Agravo interno de decisão interlocutória. [...] 1. Não se conhece de agravo interno interposto de decisão interlocutória em prestação de contas, devendo a matéria nele apresentada ser apreciada na ocasião do julgamento do feito. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Nos termos do art. 42 da Res.-TSE n° 23.546/2017: As decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de prestação de contas não são recorríveis de imediato, não precluem e devem ser analisadas pelo Tribunal por ocasião do julgamento, caso assim requeiram as partes ou o MPE. [...]”
(Ac. de 23.4.2020 na PC nº 25612, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] 1. Não cabe agravo interno em face de decisão individual do relator que reconsidera provimento judicial anterior, a fim de submeter a matéria ao exame do colegiado. [...]”
(Ac. de 18.12.2018 no RO nº 060079292, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“[...] 1. Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática em que se reconsidera decisum anterior para submeter recurso especial a julgamento colegiado. [...]”
(Ac. de 31.5.2016 no REspe nº 80142, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘com base no princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão agravada’ [...]”
(Ac. de 25.2.2016 no AgR-RO nº 1041768, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2014 no AgR-ED-RMS nº 39946, rel. Min. João Otávio de Noronha ; o Ac. de 12.9.2013 no AgR-AI nº 14852, rel. Min. Castro Meira ; o Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 6981, rel. Min. Laurita Vaz ; e o Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 162404, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 2. A decisão que admite o recurso extraordinário não está sujeita a agravo regimental [...]
(Ac. de 2.6.2015 no AgR-RE-RO nº 40563, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. Agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento ao recurso contra expedição de diploma em razão da perda de objeto ante o término do mandato. 2. Este Tribunal já firmou orientação de que o mero interesse em discutir tese jurídica, sem demonstração indubitável da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional não habilita a reforma da decisão que declara a perda de objeto [...]”.
(Ac. de 7.4.2015 no AgR-RCED nº 49992, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)
“[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em regra, é incabível agravo regimental contra decisão que dá provimento ao agravo para melhor exame do recurso especial, salvo se o agravante apontar eventual não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido. [...]”
(Ac. de 10.3.2015 no AgR-REspe nº 23830, rel. Min. Admar Gonzaga ; no mesmo sentido o Ac. de 25.6.2013 no AgR-Al nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva; e o Ac. de 1º.9.2011 no AgR-Al nº 3921624, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Recurso especial inadmitido na origem. Interposição de agravo regimental. Erro grosseiro. Aplicação do princípio da fungibilidade. Impossibilidade. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o agravo de instrumento é o único recurso admitido contra decisão que nega processamento a recurso especial. 2. O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. [...]”
(Ac. de 27.11.2014 no AgR-AI nº 83965, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 3.2.2014 no AgR-AI nº 10855, rel. Min. Laurita Vaz.)
“Agravo regimental. [...] 2. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Assim, não havendo questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral’. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o Plenário da Suprema Corte entendeu que cabe agravo regimental para o próprio Tribunal de origem, contra as decisões que inadmitem recurso extraordinário por aplicação de precedente no sentido de que determinada matéria não tem repercussão geral. [...]”
(Ac. de 7.10.2014 no AgR-RE-RMS nº 50452, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no AgR-AgRE-AI nº 12026, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] Agravo regimental contra decisão proferida por juiz auxiliar (art. 96, § 3º, da Lei das Eleições). [...] 1. O recurso cabível contra decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral é o recurso inominado, a ser interposto no prazo de vinte e quatro horas, nos termos do § 8º do art. 96 da Lei das Eleições. 2. Observado o prazo legal, aplicável o princípio da fungibilidade. Recebimento como Recurso inominado. [...]”
(Ac. de 19.8.2014 no AgR-Rp nº 79864, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 5.6.2014 no Rec-Rp nº 23825, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Decisão monocrática. Negativa de seguimento. Recurso de reconsideração. [...] 1. Pedido de reconsideração interposto de decisão monocrática não pode ser conhecido como agravo regimental, porquanto, nas razões recursais, não há pedido expresso para que a matéria seja submetida ao Colegiado. [...] 2. Ainda que eventualmente cabível o recebimento do recurso de reconsideração como agravo regimental, não pode ser ele conhecido, pois esta Corte Superior já assentou que não cabe regimental contra decisão monocrática que, reconsiderando provimento anterior, submete o exame do recurso especial a julgamento pelo Colegiado. [...].”
(Ac. de 20.3.2014 no REspe nº 2117, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 1. Não cabimento do Agravo Regimental, em face de decisão sem conteúdo jurisdicional. Art. 36, § 8º, do RI/TSE. 2. Recebimento como pedido de reconsideração. [...]”
(Ac. de 24.10.2013 no AgR-Cta nº 103285, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido a Res. nº 22385 no AgRgCta nº 1338, de 22.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. O recurso cabível contra decisão monocrática do relator é o agravo regimental, nos termos do art. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE. 2. Inviável, na espécie, a adoção do princípio da fungibilidade para conhecer dos embargos como agravo regimental, haja vista que não foram impugnados os fundamentos do decisum . [...]”
(Ac. de 22.10.2013 nos ED-AI nº 147697, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. ‘É cabível o recebimento de agravo de instrumento como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade, se, das razões expostas pelo agravante se infere que o recurso se dirige ao próprio Tribunal e nele se pretende a reforma da decisão individual proferida.’ [...]”
(Ac. de 1º.10.2013 no AI-REspe nº 230812, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2010 no REspe nº 184584, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Não cabe agravo regimental contra despacho de relator que determina a contabilização de certidões apresentadas em processo alusivo a pedido de criação de partido político, porque: a) ataca ato do relator que não possui conteúdo decisório, na medida em que foi determinada mera diligência nos autos a ser procedida pela unidade técnica; b) a matéria versada nos autos tem natureza eminentemente administrativa, não tendo o feito a natureza jurisdicional. [...]”
(Ac. de 19.9.2013 no AgR-RPP nº 40309, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. Este Tribunal já assentou que não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que, reconsiderando provimento anterior, submete o exame do recurso especial a julgamento colegiado. [...]”
(Ac. de 27.6.2013 no REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz.)
“Agravos. Provimento. Melhor exame. Recursos especiais. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em regra, não cabe agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo para melhor exame de recurso especial, salvo se for alegado eventual não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido, tais como tempestividade e regularidade da representação processual. Precedentes. 2. Hipótese em que se afigura incabível o agravo regimental que pretende discutir questões associadas à viabilidade dos recursos especiais interpostos pelos agravados, uma vez que tais alegações serão oportunamente examinadas no momento da apreciação destes apelos. [...]”
(Ac. de 25.6.2013 no AgR-AI nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
NE: Possibilidade de interposição de agravo regimental antes da publicação da decisão monocrática quando a parte demonstra, no regimental, conhecimento da matéria decidida. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 13.6.2013 no AgR-AI nº 191, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que, reconsiderando provimento anterior, submete o exame do recurso especial a julgamento colegiado, possibilitando às partes a oportunidade de sustentação oral. [...]”
(Ac. de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 2546, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 30.4.2013 no AgR-AgR-REspe nº 9628, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Agravo regimental contra despacho que determinou a formação de autos suplementares e sua remessa ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para prosseguimento da ação penal. [...] 1. Não cabimento de recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório. [...]”
(Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 2353, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Agravo regimental contra decisão que julgou prejudicado recurso extraordinário por aplicação de precedente de repercussão geral. 1) Cabimento de agravo regimental para o Tribunal de origem das decisões que julgam prejudicados recursos extraordinários por aplicação de precedente de mérito de repercussão geral. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. [...]”
(Ac. de 14.2.2013 no AgR-AgRE-AI nº 12026, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 9.5.2013 no AgR-Ag-RE-AI nº 380506, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão individual de relator, afigurando-se manifestamente incabível a sua interposição contra acórdão do Tribunal, o que configura, portanto, erro grosseiro. [...]”
(Ac. de 13.12.2012 no AgR-ED-REspe nº 10141, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 21.8.2012 no AgR-AR nº 93296, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 25.3.2008 no AgRgEDclAg nº 6530, rel. Min. Cezar Peluso; o Ac. de 21.9.2006 no AgRgREspe nº 26528, rel. Min. José Delgado ; e o Ac. de 6.10.2005 no AgRgPet nº 823 , rel. Min. Gilmar Mendes.)
“Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a suspensão de segurança. 1) Não cabimento de suspensão de segurança para o Tribunal Superior Eleitoral contra decisão monocrática que indefere requerimento de suspensão de liminar ajuizada no Tribunal de origem contra decisão de Juiz Eleitoral. 2) Cabimento de agravo regimental no Tribunal de origem. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. [...]”
(Ac. de 6.12.2012 no AgR-SS nº 107636, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 1. Consoante o art. 36, § 8º, do RI-TSE, o recurso cabível contra decisão do relator que nega seguimento a recurso especial eleitoral é o agravo regimental, a ser interposto no prazo de três dias. 2. Na espécie, a interposição de agravo com fundamento no art. 279 do CE e na Lei 12.322/2010 é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro, inviabilizando o seu conhecimento. [...]”
(Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 15762, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Agravo regimental em recurso contra expedição de diploma. Não cabimento de agravo regimental contra decisão interlocutória. [...]”
(Ac. de 17.5.2011 no AgR-RCED nº 68870, rel. Min. Cármen Lúcia.)
NE : É recorrível a decisão que dá provimento a agravo de instrumento para determinar a subida ou a conversão deste em recurso especial eleitoral, desde que o regimental verse sobre pressupostos de admissibilidade do próprio agravo de instrumento. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 413418, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 1. Não cabe agravo regimental de acórdão. 2. Impossibilidade, sequer, de aplicação do princípio da fungibilidade para efeito de recebimento do agravo regimental como embargos declaratórios, eis que aviados após o prazo de três dias, previsto no art. 275, I e II, do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] verifico impropriedade na interposição de agravo regimental contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral em sede de recurso especial, porquanto apenas cabível, na espécie, a oposição de embargos de declaração [...]”
(Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 259756, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] 1. A interposição de agravo regimental contra acórdão do Tribunal é manifestamente incabível e configura erro grosseiro. [...]”
(Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 184584, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Oposição de embargos de declaração e interposição de agravo regimental contra a mesma decisão monocrática. Princípio da unirrecorribilidade. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Tendo em vista que a interposição de dois recursos contra a mesma decisão afronta o princípio da unirrecorribilidade, apenas um deles deve ser conhecido. Como as razões recursais são idênticas e foi interposto agravo regimental, recurso próprio para atacar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, conheço do agravo regimental interposto [...]”
(Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 162404, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 2. Segundo a jurisprudência do e. TSE, o ‘agravo regimental contra decisão monocrática do relator no Tribunal Superior Eleitoral deve ser aviado perante essa Corte, e não no Tribunal de origem’ [...].”
(Ac. de 16.3.2010 no AgR-AI nº 11149, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2000 no AgRgAg nº 2336, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Agravo regimental. Cabimento. [...] 2. Tendo em vista que esta Corte, com a edição da Res.-TSE nº 22.733/2008, relator Ministro Cezar Peluso, de 11.3.2008, passou a admitir recurso contra a decisão em processo de perda de cargo eletivo, é de se concluir que contra a referida decisão monocrática cabe agravo regimental, com base no art. 36, § 8º, do Regimento do Tribunal. [...]”
(Ac. de 17.4.2008 no AgRgPet nº 2787, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...]. 1. Não cabe agravo regimental contra decisão da Presidência que implicou a confirmação da distribuição de processo, ante dúvida suscitada pelo relator. [...].”
(Ac. de 18.9.2007 no AgRgREspe nº 25478, rel. Min. Marco Aurélio.)
NE: É cabível agravo regimental contra decisão denegatória de liminar em mandado de segurança. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 4.9.2007 no AgRgMS nº 3610, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...]. Agravo regimental contra despacho. Não cabimento. [...]. 1. Nos termos do art. 504 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.276/2006: ‘Dos despachos não cabe recurso.’ 2. O despacho que apenas prorroga o prazo para cumprimento das dezenas de diligências requeridas pelos ora agravantes não possui caráter decisório, não se sujeitando, portanto, a recurso. [...].”
(Ac. de 14.8.2007 no Ag Rg RCEd nº 698, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Agravo regimental. Suprimento de pretenso erro da parte. Inviabilidade. Falta de conteúdo decisório no ponto impugnado pelo recorrente. [...] Não constitui o agravo regimental via adequada a suprir pretenso erro atribuído à parte recorrente. [...]”
(Ac. de 24.4.2007 no AgRgRp nº 1222, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] 1. Via de regra, é incabível agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo de instrumento para determinar a subida de recurso especial para melhor exame. 2. O recurso seria cabível tão-só se existente óbice para o conhecimento do agravo de instrumento. [...]”
(Ac. de 22.2.2007 no AgRgAg nº 7391, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 5974, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 2. O agravo regimental não é meio próprio para se argüir divergência jurisprudencial, ainda mais quando não realizado o confronto analítico nem demonstrada a similitude fática. [...]”
(Ac. de 10.10.2006 no AgRgAg nº 7300, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 2. Nos termos do art. 36, § 8º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, da decisão do relator cabe agravo regimental. [...]”
(Ac. de 29.8.2006 no AgRgRO nº 911, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. Não cabe agravo regimental contra decisão que aprecia pedido de liminar, em sede de habeas corpus , relevando-se até mesmo o caráter célere da impetração. [...]”
(Ac. de 8.8.2006 no AgRgHC nº 545, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 23.4.2009 no AgR-HC nº 643, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
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Fundamento infirmado
Atualizado em 19.10.2023.
“[...] 4. Não infirmado um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente por si só para lastrear a respectiva conclusão, não deve ser conhecido o agravo interno, nos termos da Súmula 26 do TSE. [...]”
(Ac. de 24.11.2022 no AgR-AREspEl nº 0600202324, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] É inviável o agravo regimental que consiste, essencialmente, na reiteração das teses já enfrentadas de forma pormenorizada, sem impugnar, de maneira específica, os fundamentos que sustentam a decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. [...]”
(Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 5623, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Agravo interno em recurso ordinário. [...] 2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso ordinário, o que inviabiliza o seu processamento. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para sua manutenção (Súmula nº 26/TSE). [...]”
(Ac. de 16.10.2018 no AgR-RO nº 060200839, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“[...] 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo, apto, por si só, a manter a decisão recorrida, atrai a incidência do disposto na Súmula 283 do STF. 2. Hipótese em que as razões do regimental não indicam elementos suficientes que se prestem a infirmar a decisão agravada, mormente porque não atacam especificamente o fundamento autônomo concernente à inviabilidade, nos termos da Súmula 399 do STF, do manejo do recurso especial para a discussão de afronta a artigo de regimento interno [...]”
(Ac. de 26.3.2015 no AgR-AI nº 66912, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] Agravo regimental que não ataca especificamente as razões da decisão agravada. Súmula 182 do STJ. [...] É inviável o agravo regimental se interposto em face de decisão monocrática que nega seguimento a ação cautelar que busca atribuir efeito suspensivo a agravo de decisão que inadmitiu recurso especial se, no corpo do agravo, não se ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. [...]”
(Ac. de 14.10.2014 no AgR-AC nº 143515, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 1. O agravo regimental não pode consubstanciar mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial, devendo impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. [...]”
(Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 27376, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Agravo regimental. [...] Fundamentos não infirmados. Incidência da súmula nº 182/STJ. [...] 1. É inviável o agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, consistentes: i) no não cabimento de recurso ordinário e na impossibilidade do seu recebimento como especial; (ii) na inviabilidade da reforma do aresto regional, por implicar o reexame de provas; e iii) na ausência de prescrição. [...]”
(Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 40404950, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 2. O agravo regimental não ataca os fundamentos da decisão agravada, incidindo na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: ‘É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’. [...]”
(Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 833275, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2013 no AgR-AI nº 300361, rel. Min. Laurita Vaz.)
“Agravo regimental. [...]. Ausência de impugnação específica. [...] 1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. [...]”
(Ac. de 15.10.2013 no AgR-REspe nº 7750, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Agravo regimental em recurso especial. [...] Argumentos. Repetição. Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 1. ‘A simples remissão a argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja, no agravo regimental, qualquer elemento novo que seja apto a infirmá-la, atrai a incidência do Enunciado nº 182 da Súmula do STJ.’ [...]”
(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 99953, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 354356, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. 1. É condição necessária à análise do agravo regimental que o agravante, ao manifestar seu inconformismo, tenha atacado todos os fundamentos da decisão que pretende combater. Incidência, mutatis mutandis , na Súmula nº 283/STF. [...]”
(Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29687, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...]. 1. É condição necessária à análise do agravo regimental que o agravante, ao manifestar seu inconformismo, tenha atacado todos os fundamentos da decisão que pretenda reverter. Incidência, mutatis mutandis , na Súmula nº 283/STF. [...] 2. No regimental, o agravante deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não podendo invocar matéria nova nesse recurso. [...].”
(Ac. de 28.8.2008 no AgR-REspe nº 29029, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Agravo regimental [...] Não cabe aplicação analógica da Súmula 182/STJ quando os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial são exaustivamente impugnados. [...]”
(Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 8098, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
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Inovação de tese
Atualizado em 19.10.2023.
“[...] 5. ‘Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, '(a) alegação apresentada pela vez primeira em agravo interno configura inovação de tese recursal, não podendo ser apreciada, dada a consumação da preclusão' [...]’.”
(Ac. de 8.9.2023 no AgR-AREspE nº 060081894, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“[...] 3. Conforme pacífica jurisprudência do TSE, não se admite a inovação de tese no âmbito de agravo regimental. [...]”
(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 234798, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz; o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 8219, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 1240, rel. Min. Dias Toffoli.)
“Agravo regimental. [...] Inovação de pedido. Impossibilidade. [...] 1. É incabível a inovação de teses em agravo regimental. Na espécie, a decisão agravada reduziu o valor da multa aplicada ao agravante exatamente para o montante que ele requerera. Desse modo, é inadmissível que, em agravo regimental, seja requerido o afastamento da multa ou a sua redução para valor aquém do pleiteado no recurso anterior. [...]”
(Ac. de 12.5.2011 no AgR-AI nº 254405, rel. Min. Nancy Andrighi.)
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Competência
Atualizado em 19.10.2023.
“[...] Agravo regimental. Avocação. Competência. [...] 1. Constitui patente violação do devido processo legal a decisão de presidente de Tribunal Regional Eleitoral que, ante a interposição de agravo regimental em sede de medida cautelar, avoca a competência do relator originário e cassa decisão liminar por ele proferida. [...]”
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Generalidades
Atualizado em 20/6/2024.
“Eleições 2018. Prestação de contas de campanha. Partido político. [...] 2. A interposição de dois Agravos Regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Precedentes. [...].”
(Ac. de 23/5/2024 no AgR-RE-AgR-AREspE n. 8619, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Agravo regimental. [...] 3. É inviável a irresignação que se limita a reproduzir ipsis litteris as razões já lançadas por ocasião do manejo do recurso especial, em virtude da incidência do verbete sumular 26 do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta. [...]”
(Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060049378, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 2. O recurso cabível para impugnar a decisão que realiza o juízo de admissibilidade com fundamento no art. 1.030, V, do CPC é o agravo ao Tribunal Superior, fundado no art. 1.042, consoante previsão do art. 1.030, § 1º, do CPC. 3. A interposição de agravo interno configura erro inescusável ante a ausência de dúvida objetiva quanto ao apelo cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. [...]”
(Ac. de 13.5.2021 no AgR-RE-AI nº 14102, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“Agravo interno. [...] 2. Ausência de cerceamento de defesa pelo TRE/MG quanto ao pedido de sustentação oral. Inexiste previsão na lei para a prática do ato em sede de agravo interno, sendo cabível somente em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação (art. 937, VI, § 3º, do CPC/2015). [...]”
(Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060308898, rel. Min. Luis Filipe Salomão.)
“[...] Agravo interno. [...] Ausência de impugnação específica. [...] 3. A reiteração dos argumentos já examinados sem demonstração de elementos que sejam aptos a reformar a decisão combatida não observa o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. [...]”
(Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 12992, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060112352, rel. Min. Edson Fachin; o Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060023796, rel. Min. Edson Fachin; o Ac. de 25.2.2021 no AgR-AREspEl nº 060097990, rel. Min. Edson Fachin; e o Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060010557, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] Inovação de tese recursal. [...] 1. A utilização no agravo interno de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial eleitoral caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento, ante a ocorrência da preclusão. [...]”
(Ac. de 18.2.2021 no AgR-REspEl nº 060007027, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] Agravo em recurso especial. Recebimento como agravo regimental. Princípio da fungibilidade. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior ‘admite o recebimento de agravo de instrumento como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade, se, das razões expostas pelo agravante, infere–se que o recurso se dirige ao próprio Tribunal e nele se pretende a reforma da decisão monocrática proferida’ [...]”
(Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060011767, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 23.4.2019 no AgR-AI nº 24258, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“Agravo regimental. [...] Fundamentos não infirmados. [...] Princípio da dialeticidade. [...] 1. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar, de maneira precisa e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo a demonstrar o seu desacerto. A mera insatisfação com o quanto decidido não tem o condão de possibilitar o conhecimento do recurso, no qual se exige motivação pertinente. 2. Na espécie, observa–se que o recorrente optou pela reiteração das teses veiculadas na exordial do Mandado de Segurança para justificar o inconformismo com a solução dada pelo Tribunal, sem se contrapor aos fundamentos adotados no voto condutor, em descumprimento à dialeticidade. Incidência da Súmula nº 26/TSE. [...]”
(Ac. de 11.2.2021 no AgR-RMS nº 060037147, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 1. A regularidade formal dos recursos, conforme doutrina abalizada, demanda a observância da dialeticidade, que não se considera suprida pela repetição de petição anteriormente aventada e analisada. Ao dever de fundamentação analítica da decisão judicial corresponde o ônus de fundamentação analítica da postulação [...] 2. Descumprido o dever de dialeticidade necessário para se infirmar a decisão agravada, resta obstado o provimento do agravo interno, por força da Súmula nº 26 do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 4. As alegações apresentadas pela vez primeira em agravo interno configuram inovação de tese recursal, não podendo ser apreciadas, dada a consumação da preclusão. [...]”
(Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060049889, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060061598, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 2. A interposição de Agravo Regimental em face de decisão que inadmitiu Recurso Ordinário constitui erro grosseiro, na medida em que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível na hipótese de denegação do Recurso Especial (art. 279 do Código Eleitoral), recurso igualmente cabível contra acórdão que desaprovou as contas de campanha do candidato (art. 90 da Res.–TSE 23.553/2017). [...]”
(Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 060602176, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Agravo regimental. [...] Pedido de sustentação oral. [...] na linha da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, ‘ não há sustentação oral em agravo regimental por ausência de previsão legal’ [...]”
(Ac. de 10.9.2020 nos ED-AgR-RHC nº 060146684, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2018 nos ED-AgR-RO nº 060068793, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] Agravo regimental. [...] 1. É inadmissível a inovação de tese por ocasião de interposição de agravo interno, ante a ocorrência da preclusão, ainda que a alegação refira–se a suposta matéria de ordem pública, a qual, também, não prescinde do requisito do prequestionamento. [...]”
(Ac. de 18.6.2020 no AgR-AI nº 060209448, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 12.5.2020 no AgR-REspe nº 060046225, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] Agravo interno em agravo. [...] 3. O manejo de recurso inadmissível não interrompe o prazo recursal e, como a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre foi publicada em 5.6.2019, o agravo interposto em 19.6.2019 padece de intempestividade reflexa. [...]”
(Ac. de 16.4.2020 no AgR-AI nº 38877, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] 1. Não se conhece do agravo interno interposto pela parte que não apresentou agravo em recurso especial, tendo em vista a formação da coisa julgada em relação a sua pessoa. [...] 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de afastar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê–la mantida por seus próprios fundamentos [...], como no caso dos autos. 5. É inadmissível a inovação de teses no agravo interno, ante a ocorrência de preclusão [...]”
(Ac. de 16.4.2020 no AgR-AI nº 060089759, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] 1. O agravo interno em matéria administrativa será recebido como pedido de reconsideração. Precedentes da Corte [...]”
(Ac. de 15.10.2019 no AgR-Pet nº 060377135, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 21.3.2017 no AgR-PP nº 1334, rel. Min. Henrique Neves da Silva; o Ac. de 19.6.2018 no AgR-Pet nº 27836, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho ; e o Ac. de 2.2.2017 no AgR-PP nº 1856, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 2. A jurisprudência deste Tribunal admite o recebimento de agravo de instrumento como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade, se, das razões expostas pelo agravante, infere-se que o recurso se dirige ao próprio Tribunal e nele se pretende a reforma da decisão monocrática proferida. [...]”
(Ac. de 23.4.2019 no AgR-AI nº 24258, rel. Min Luís Roberto Barroso.)
“[...] Agravo interno interposto por assistente simples. [...] 1. Conforme pontuado no acórdão embargado, o assistente simples não possui legitimidade para interpor agravo regimental em face de decisão contra a qual o assistido não se insurgiu. [...]”
(Ac. de 3.8.2017 nos ED-AgR-REspe nº 15828, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 5. A interposição de Agravo Regimental não tem o condão de inaugurar nova instância recursal [...]”
(Ac. de 27.4.2017 no AgR-REspe nº 9427, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] 1. É cabível o recebimento de agravo de Instrumento como Agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade, se, das razões expostas pelo agravante, infere-se que o recurso se dirige ao próprio Tribunal e nele se pretende a reforma da decisão individual proferida [...]”
(Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 25219, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 1º.10.2013 no AI-REspe nº 230812, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Pedido de sustentação oral em agravo regimental. Ausência de previsão. Inocorrência de ultraje ao princípio da ampla defesa. [...] 1. Sustentação oral em agravo regimental. A) o postulado jusfundamental da ampla defesa não é ultrajado quando há norma vedando a realização de sustentação oral em sede de agravo interno. [...] Uma vez tendo sido garantida às partes, na defesa de seus direitos, a prática de todos os atos legalmente previstos, não há que se falar em inconstitucionalidade pelo simples fato de se pretender, contra legem , mais uma forma de manifestação no processo. B) a sustentação oral - viabilizada após o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja examinado pelo colegiado - se dá como consequência do provimento do recurso de agravo, o que não se justifica no caso em tela, haja vista existirem fundamentos suficientes para a manutenção da decisão monocrática fundada nas hipóteses estabelecidas no artigo 36, § 6º, do regimento interno desta corte. [...] 8. A inovação de teses recursais se afigura inadmissível em sede de agravo regimental. [...]”
(Ac. de 6.10.2016 no AgR-AI nº 214174, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 27.3.2007 nos EDclAgRgAg nº 7327, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; e o Ac. de 9.8.2005 nos EDclAgRgAg nº 2170, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] 3. Não se conhece de segundo agravo regimental, interposto pelas mesmas partes, com idêntico teor ao primeiro apelo e apresentado via fac-símile, diante da preclusão consumativa. [...]”
(Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 2320, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Contrarrazões ao agravo regimental. Previsão legal. [...] 1. Inexiste previsão legal para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental pela parte contrária, motivo pelo qual não há falar em afronta ao princípio do contraditório. [...]”
(Ac. de 1º.10.2014 nos ED-AgR-REspe nº 1371, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Agravo regimental. Impossibilidade de sustentação oral. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade. [...] 1. Com base no princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão agravada. 2. É inviável sustentação oral em sede de agravo regimental, a teor do disposto no art. 131, § 2º, do Regimento Interno do STF. [...]”
(Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 49912, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Agravo regimental. Reconsideração do relator. Possibilidade. Instauração de contraditório. Desnecessidade. [...] 1. Conforme o disposto no § 9º do art. 36 do RITSE, é prerrogativa do relator, ao analisar o agravo regimental, reconsiderar a decisão anteriormente tomada ou submeter o feito à apreciação do colegiado, não havendo preceito legal determinando estabelecer o contraditório nessa seara processual. [...]”
(Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 776374, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 3. Conforme pacífica jurisprudência do TSE, não se admite a inovação de tese no âmbito de agravo regimental. [...]”
(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 234798, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz ; o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 8219, rel. Min. Nancy Andrighi ; e o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 1240, rel. Min. Dias Toffoli.)
“Agravo regimental. [...] Reconsideração de decisão monocrática. Contraditório. Ausência de previsão legal [...] 1. Em sede de agravo regimental, não há previsão legal de vista dos autos e instauração de contraditório, com abertura de prazo ao agravado. A reconsideração da decisão agravada corresponde a juízo discricionário do magistrado, a ser exercido no momento oportuno e sem prejuízo de posterior impugnação. Essa a norma prevista no art. 36, § 9º, do RI-TSE. Precedente do TSE e do STF. [...]”.
(Ac. de 11.4.2013 no AgR-REspe nº 19317, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Agravo regimental. [...] 1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário infirmar os fundamentos da decisão atacada (Súmula n° 182/STJ). [...]”
(Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 42971, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Acórdão regional. Recurso. Falta de legitimidade. [...] 2. Quem não recorreu de acórdão regional que lhe foi desfavorável não tem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto por outra parte. [...]”
(Ac. de 17.2.2011 no AgR-AI nº 226605, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Decisão monocrática. Reconsideração por relator diverso daquele que proferiu o decisum. [...] A eventual mudança da relatoria não impede a aplicação do art. 36, § 9º, do RITSE, que possibilita a reconsideração de anterior decisão monocrática. [...] O provimento de agravo regimental, via decisão monocrática, não implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa se a matéria de fundo pode ser reapreciada pelo Plenário, mediante a interposição de novo agravo regimental. [...]”
(Ac. de 9.9.2008 no AgRgAg nº 6335, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
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Prazo
Atualizado em 30.11.2023.
“Eleições 2020. [...] 1. É de 3 (três) dias o prazo para a interposição de agravo interno, conforme disposto no art. 258 do Código Eleitoral e no art. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE. Superado o prazo, a irresignação é intempestiva. [...]”
(Ac. de 30.11.2023 no AgR-AREspE nº 060049182, rel. Min. Nunes Marques.)
“[...] 1. Consoante o art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019, da decisão proferida pelo relator nos termos dos incisos I a III do supracitado dispositivo caberá agravo interno no prazo de 1 dia. [...]”
(Ac. de 16.12.2021 no AgR-AREspE nº 060025195, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 1. É intempestivo o Agravo Regimental interposto após o prazo de 1 (um) dia contado da publicação da decisão agravada, conforme preceitua o art. 42, § 6º da Res.–TSE 23.608/2019, hipótese aplicável aos casos de Representação por propaganda antecipada. [...]”
(Ac. de 27.5.2021 no AgR-AREspE nº 060039756, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Agravo interno no recurso ordinário. [...] Prazo para recurso. Tríduo legal. Inobservância. Extemporaneidade. [...] 1. Nos termos dos arts. 258 do Código Eleitoral e 36, § 8º, do RITSE, o prazo para a interposição de agravo interno é de três dias, contados da publicação da decisão objurgada. 2. Na espécie, verifica–se que a decisão impugnada foi publicada no DJe de 15.10.2020, quinta–feira, iniciando–se o prazo para a interposição de recurso no dia 16 subsequente (sexta–feira) e recaindo o termo final em 19.10.2020 (segunda–feira). Todavia, este recurso foi protocolado apenas em 22.10.2020, quinta–feira, após o transcurso do mencionado tríduo legal. [...]”
(Ac. de 29.4.2021 no AgR-RO-EI nº 496394, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 2. Consoante o art. 36, § 8º, do RI–TSE, o prazo para se interpor recurso contra decisum de relator é de três dias a contar de sua publicação. 3. Na espécie, observa–se que: a) cuidava–se, originariamente, de processo físico; b) sua transferência para o PJE deu–se em 6/12/2020, conforme certificou nos autos a Secretaria Judiciária; c) a decisão monocrática foi proferida em 18/12/2020 e publicada no DJE em 3/2/2021; d) o protocolo deste agravo interno, porém, ocorreu apenas em 9/2/2021, sendo manifesta a intempestividade. [...]”
(Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 139, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] Agravo interno. [...] Intempestividade recursal. Feriado local. Não comprovação. Art. 1.003, § 6º, do CPC. Precedentes. [...] 1. A decisão ora agravada negou seguimento ao agravo manejado pelos ora agravantes, porquanto se verificou a intempestividade do mencionado recurso. 2. A decisão que negou seguimento ao apelo nobre foi publicada em 4.9.2020, sexta–feira. Considerando que o dia 7.9.2020, segunda–feira, não foi dia útil, haja vista ser feriado nacional de acordo com o art. 1º da Lei nº 662/1949, o prazo recursal iniciou–se em 8.9.2020, terça–feira, findando em 10.9.2020, quinta–feira. 3. Registre–se que, no ato de interposição do referido agravo, os agravantes não demonstraram nenhuma causa de suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem. 4. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. [...]”
(Ac. de 29.4.2021 no AgR-AREspE nº 060331082, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] Agravo interposto após o tríduo legal. Intempestividade. [...] 1. Nos termos do art. 9º, XII, da Res.–TSE nº 23.624/2020, ‘no período de 26 de setembro a 18 de dezembro de 2020, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, coligações e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando–se o termo inicial do prazo na data de publicação’. 2. O agravo interno interposto após o prazo de 3 (três) dias, contados da data de publicação do decisum no mural eletrônico, é intempestivo. [...]”
(Ac. de 20.11.2020 no AgR-REspEl nº 060032866 , rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Agravo interno em agravo. [...] 1. No curso do período eleitoral, os prazos relativos às reclamações, às representações e aos pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 8º, I, da Res.–TSE nº 23.624/2020). 2. Hipótese em que o presente agravo interno é intempestivo, na medida em que, tendo a decisão recorrida sido publicada em 23.10.2020, sexta–feira, o recurso somente veio a ser interposto em 26.10.2020, segunda–feira, fora, portanto, do prazo legal de 1 dia, de que trata o art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019. [...]”
(Ac. de 13.11.2020 no AgR-AREspE nº 060004998, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 1. Nos termos do art. 66, § 6º, da Res.–TSE 23.609/2019, contra a decisão monocrática do Relator caberá agravo interno, no prazo de três dias. [...]”
(Ac. de 12.11.2020 no AI-REspEl nº 060034813, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] Agravo interno. Interposição após o tríduo legal. Intempestividade do agravo regimental [...] 1. É de 3 (três) dias o prazo para a interposição de agravo interno, conforme dispõe o § 8º do art. 37 do Regimento Interno do TSE. Superado o prazo, a irresignação é intempestiva. [...]”
(Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060120072, rel. Min. Edson Fachin.)
“Agravos regimentais no recurso especial eleitoral. [...] 1. A sistemática recursal, em âmbito eleitoral, submete-se à disciplina normativa específica, materializada, entre outras hipóteses, no prazo de interposição de agravo em recurso especial, que deve observar o tríduo legal, sob pena de intempestividade. 2. A previsão contida no art. 219 do Novo Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica aos processos eleitorais, os quais demandam a adoção de medidas céleres, consoante o disposto no art. 7º da Resolução- TSE nº 23.478/2016. [...]”
(Ac. de 10.8.2017 no AgR-AI nº 126547, rel. Min. Luiz Fux.)
“Agravo regimental em agravo. Ação anulatória de débito. Execução fiscal. [...] 1. Na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior, em matéria de execução fiscal, de natureza não eleitoral, aplicam-se os prazos estabelecidos na legislação processual comum. [...]”
Ac. de 25.8.2015 no AgR-REspe nº 80421, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“Agravo regimental. [...] 1. É intempestivo o agravo interposto após o prazo de três dias contados da decisão monocrática. 2. Não se aplica à Justiça Eleitoral a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil, consoante entendimento da maioria desta Corte. Ressalva de entendimento do relator [...]”.
(Ac. de 14.6.2016 no AgR-REspe nº 308452, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Pedido de devolução do prazo recursal para interposição de agravo regimental enquanto já interposto tempestivamente referido recurso subscrito por outro causídico também devidamente habilitado e em favor da mesma parte. Descabimento. [...]”
(Ac. de 29.9.2015 no AgR-REspe nº 66119, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em matéria de cobrança de multas eleitorais, aplicam-se as regras próprias do executivo fiscal, ‘inclusive quanto aos prazos recursais previstos no CPC, cuja aplicação subsidiária é prevista no art. 1º da Lei nº 6.830/80’ [...] 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 557, § 1º, do CPC. [...]”.
(Ac. de 25.8.2015 no AgR-REspe nº 80421, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 11.9.2014 no REspe nº 4221719, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designada Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 1. Não há falar em intempestividade do agravo regimental do Ministério Público interposto no primeiro dia útil após o prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos na secretaria da PGE. 2. Segundo o entendimento deste Tribunal, ‘o prazo recursal do Ministério Público Eleitoral inicia-se com o recebimento dos autos na secretaria desse órgão’ [...] e a interposição do recurso ‘não se conta da certidão que registra a abertura de vista, mas da data em que os autos são recebidos pelo MP’ [...]”
(Ac. de 30.6.2015 no AgR-REspe nº 9826, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido do item 2 o Ac. de 12.3.2013 no HC nº 76897, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; e o Ac. de 1.3.2011 no AgR-REspe nº 35847, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] 1. O agravo regimental, quando protocolado no tribunal de origem em face de decisão monocrática proferida por ministro deste tribunal superior eleitoral, não pode ser conhecido, ante a sua patente intempestividade [...]”.
(Ac. de 5.3.2015 no AgR-AI nº 83164, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2010 no AgR-AI nº 11149, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1. É tempestivo o agravo regimental interposto antes da publicação da decisão monocrática quando esta já se encontra nos autos e a parte demonstra ciência de seu inteiro teor. Precedentes. [...]”
(Ac. de 25.9.2014 no AgR-AC nº 120825, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 9758, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após os três dias de publicação em sessão da decisão impugnada. [...]”
(Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 20439, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 8984, rel. Min. Luciana Lóssio ; o Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 217571, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; e o Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 196717, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“[...] 1. É intempestivo o agravo regimental cuja transmissão da petição recursal, via fax, foi iniciada após o prazo previsto no art. 36, § 8º, do RITSE [...]”.
(Ac. de 3.6.2014 no AgR-AI nº 22396, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 43279, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] A tempestividade do agravo regimental deve ser aferida pela data do protocolo da petição na Secretaria deste Tribunal, sendo irrelevante o fato de ele ter sido apresentado em outra instância anteriormente, ainda que dentro do prazo legal. Precedentes. [...]”
(Ac. de 14.11.2013 no AgR-RMS nº 65888, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2008 no AgR-REspe nº 29676, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] 1. É tempestivo o agravo regimental interposto prematuramente quando as partes têm acesso ao decisum nos próprios autos antes da sua efetiva publicação [...]”.
(Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 9758, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 1. Não sofre de intempestividade precoce o agravo regimental interposto contra decisão monocrática antes de sua publicação, quando a parte demonstra ter ciência das razões de decidir que constam da decisão singular já encartada nos autos [...]”.
(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 62517, rel. Min. Henrique Neves.)
“[...] O recurso deve estar aperfeiçoado no prazo assinado em lei para a interposição. [...]”
(Ac. de 8.2.2011 no AgR-AgR-REspe nº 147104, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Agravo regimental em agravo de instrumento. Tríduo legal não observado. Art. 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/2006. Os prazos processuais têm início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação. [...]”
(Ac. de 2.8.2010 no AgR-AI nº 10790, rel. Min. Cármen Lúcia.)