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Litisconsórcio

Atualizado em 1°.7.2022.

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    “Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial. [...] I – Pendentes de julgamento na Corte de origem embargos de declaração opostos pelas partes a quem aproveita a liminar concessiva de efeito suspensivo a recurso especial interposto por litisconsorte, inevitável a revogação da liminar, em razão de não se ter esgotado a jurisdição da instância a qua. [...] II – Incompetente o juízo para decidir sobre a causa, falta-lhe permissão para se manifestar sobre a admissão de terceiro no feito, sendo imperativo, a teor do art. 113, § 2º, CPC, a remessa dos autos à autoridade competente para decidir sobre o pedido. [...]”

    (Ac. de 14.3.2006 no AgRgMC nº 1780, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

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