Declaração de nulidade - Impedimento ou suspeição
Atualizado em 26.11.2024.
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“Habeas corpus. Fatos novos. Inocorrência. Deliberação do TRE/RJ no julgamento do recurso criminal. Suspeição de magistrado. Juiz eleitoral que atuou apenas pontualmente na fase de investigação, não participou da instrução criminal nem proferiu a sentença condenatória. Não comprovação. Conluio entre o magistrado, o promotor eleitoral e o delegado federal. Atuação movida por razões de ódio, rancor ou vingança. Ausência de evidências. Precedentes do STF. Desprovimento. [...] 3. À época, o TSE aplicou seu entendimento assente, no sentido de que ‘o habeas corpus não é o instrumento adequado para aferição de eventual suspeição ou impedimento, cuja análise pressupõe contraditório e dilação probatória, incabível na estreita via deste remédio constitucional’ [...]. [...] 12. Na linha da jurisprudência do STF, ‘a causa de suspeição atinente à inimizade capital em relação a uma das partes (art. 254, I, c/c 258, ambos do CPP) não se perfaz com mera alegação de animosidade, exigindo-se indicação da plausibilidade de que o agente atua movido por razões de ódio, rancor ou vingança. Esse quadro não se verifica se o agente público cinge-se a funcionar nos limites de suas atribuições constitucionais, mantida, por óbvio, a possibilidade de controle judicial, a tempo e modo, do conteúdo dos atos praticados’ [...]. 13. As representações formuladas pelo próprio paciente contra as autoridades arroladas na inicial não se prestam a configurar a alegada suspeição. Em semelhante sentido, o STF já assentou que ‘eventuais representações do advogado em face do Relator, ou em face do membro do Ministério Público, nos órgãos que entende pertinentes, também não se revelam como motivo caracterizador de suspeição ou impedimento. Se assim fosse, qualquer advogado, exercendo seu direito de petição (art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal), poderia causar automaticamente a impossibilidade de determinado Juiz exercer a judicatura em todos os processos nos quais atua’ [...].”
(Ac. de 23/11/2023 no HCCrim n. 060052958, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“Eleições 2020. [...] 6. A configuração de impedimento do órgão julgador ou de suspeição dos julgadores somente se comprova, de maneira concreta, a partir da presença das hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do CPC. [...] 9. Não há impedimento nem comprometimento da imparcialidade objetiva do órgão julgador do TRE/SC em decorrência da prévia análise por ele de recurso criminal nos autos da Ação Penal nº 0600388-86.2020.6.24.0061. Nada impede que os magistrados exerçam a jurisdição cível-eleitoral, na mesma instância, após terem atuado no julgamento do processo criminal. [...]”
(Ac. de 13/6/2023 no AREspE n. 060039833, rel. Min. Raul Araújo.)
“Eleições 2022. Agravo interno. Exceção de suspeição. [...] 1. As causas de suspeição de juiz estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, inadmitindo-se suposições desamparadas de ocorrência concreta. [...] 4. Agravo interno desprovido.”
(Ac. de 10/4/2023 no AgR-Exc n. 060131017, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] Eleições 2016. [...] Exceção de impedimento. Postura ativa. Magistrado. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, [...] ‘a postura ativa do juiz que determina por iniciativa própria e realiza pessoalmente medida de tamanha dimensão não se conforma ao modelo constitucional de delimitação das atividades investigativas e jurisdicionais’ [...] 4. Inaplicável, ao caso, o art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral, no sentido de que compete aos juízes eleitorais ‘fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral’ e ‘tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições’. Cuida–se de atribuições relativas a atos de organização do pleito, sem nenhum vínculo com ações judiciais em que se objetiva decretar perda de diplomas e inelegibilidade. [...] 6. Na via estreita do procedimento de exceção, reconhecida a parcialidade, impõe–se a remessa dos autos o substituto legal e a nulidade dos atos do juiz impedido ou suspeito (art. 146, §§ 5º a 7º, do CPC/2015) [...].”
(Ac. de 18/3/2021 no AgR-REspEl n. 22728, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“Eleições 2016. [...] Alegações de nulidade do acórdão regional superadas. [...] 3. O fato de um dos juízes integrantes do TRE/MS ter homologado, em sua atuação na Justiça comum, termo de colaboração premiada que veio a ser utilizado na ação de investigação judicial ora em exame não tem o condão de ensejar o seu impedimento com base no art. 252, III, do Código de Processo Penal, cuja norma apenas se refere àquele que tenha atuado como magistrado no mesmo processo. 4. A aventada nulidade não poderia, de qualquer forma, ser acolhida, pois o juiz supostamente impedido, por ter assumido o cargo de corregedor-geral de Justiça, teve de ser substituído no curso da ação por membro substituto do TRE/MS que, antes de adentrar no exame do mérito das razões recursais da presente AIJE, ratificou o voto da relatora no tocante às matérias preliminares que já haviam sido apreciadas pelo desembargador substituído. Incidência, no caso, do disposto no art. 219 do CE, tendo em vista a não demonstração de prejuízo. 5. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘não há nulidade quando o magistrado que não assistiu ao relatório e à sustentação oral se declara apto a votar’ [...].”
(Ac. de 19/12/2019 no AgR-REspe n. 27983, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] 6. O impedimento de membro de Tribunal Regional Eleitoral em razão da existência de candidatura de parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, nas eleições federais ou estaduais estende-se até a proclamação definitiva dos candidatos eleitos, subsistindo a vedação, após esse período, somente para os eventuais feitos decorrentes do processo eleitoral que envolvam de forma direta o parente. [...]”
(Ac. de 4/10/2018 no AgR-Rcl n. 060091042, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Impedimento. Ministro redator para o acórdão. Reconhecimento. Voto vencedor. Nulidade parcial do acórdão embargado. [...] 3. Conforme dispõe o art. 281 do CPC: ‘anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.’ 4. Diante do reconhecimento pelo próprio julgador quanto ao seu impedimento, é de ser declarada a nulidade de seu voto, nos termos do art. 146, § 7°, do CPC e, por consequência, a nulidade parcial do acórdão embargado nos pontos em que o voto do ministro impedido, condutor da tese vencedora, foi determinante para o resultado do julgamento. [...]”
(Ac. de 6/3/2018 nos ED-PC n. 26576, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Eleições 2012. [...] 8. As causas de impedimento constituem óbice de cunho absoluto o exercício da jurisdição e visam assegurar às partes que a demanda seja apreciada por magistrado que atue de modo imparcial, sem nenhum interesse de natureza personalíssima no deslinde da controvérsia. [...] 12. O impedimento pode ser suscitado em qualquer tempo e graus de jurisdição, não está sujeito aos efeitos da preclusão e constitui matéria de ordem pública. 13. Julgamento por juiz impedido reveste-se de tamanha gravidade que comporta exame após constituída a coisa julgada, em ação rescisória, nos termos do art. 966, II, do CPC/2015. [...] 18. O novo texto conferido pela Lei 13.165/2015 extinguiu eventuais dúvidas advindas da redação anterior do § 30 do art. 14, consignando, agora de modo expresso, impedimento de juiz para demandas relativas a pleito disputado por cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim até o segundo grau. [...]”
(Ac. de 14/2/2017 no AgR-REspe n. 684, rel. Min. Herman Benjamin)
“[...] Eleições 2012. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e político. Impedimento. Juiz eleitoral. Art. 14, § 3º, do código eleitoral. [...] 1. No caso dos autos, inexiste impedimento do Juiz Eleitoral da 194ª ZE/MG - art. 14, § 3º, do Código Eleitoral - para processar e julgar a ação de investigação judicial eleitoral, a qual foi proposta após as datas da eleição e da totalização eletrônica dos votos. Ressalva de entendimento do relator. [...]”
(Ac. de 23/6/2015 no REspe n. 135474, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Nulidade de ato que recebeu a denúncia. [...] 1. Constitui evidente juízo prévio o fato de o juiz que encaminha ao Ministério Público Eleitoral notícia acerca do descumprimento de ordem judicial por ele exarada ser o mesmo que recebe a denúncia. 2. Configurada, na espécie, a quebra da imparcialidade objetiva da jurisdição [...]”.
(Ac. de 8/4/2014 no RHC n. 11634, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] 1. O fato de juiz não ter participado da sessão na qual se iniciou o julgamento do recurso eleitoral não impede que ele profira voto, caso entenda estar apto a julgar a causa. [...]”
(Ac. de 24/11/2011 no AgR-AI n. 69477, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Participação de Ministro que declarou suspeição. Ausência de prejuízo. 1. In casu, a nulidade suscitada, decorrente de suspeição [...], não impede o regular processamento da demanda, haja vista o ministro suspeito não ter sido o relator do processo, tendo participado tão-somente do julgamento do agravo regimental que, sem mais discussões, foi unanimemente desprovido. [...] 2. Ressalte-se que o sistema processual é informado pela máxima pas des nullités sans grief , porquanto somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. [...]”
(Ac. de 3/2/2009 nos ED-AgR-REspe n. 33818, rel. Min. Felix Fischer.)