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Arguição de falsidade

  • Generalidades

    Atualizado em 2.10.2023.

    “[...] Ação declaratória de falsidade documental. Documento apresentado em representação eleitoral. Discussão em processo incidental. Possibilidade. [...] 1. O art. 430, parágrafo único, do CPC, aduz que a arguição de falsidade será resolvida como questão incidental, mas ressalva o direito de a parte pedir que a matéria seja decidida como questão principal. Da mesma forma, o art. 19, inciso II, do mesmo diploma, admite que o interesse na ação seja limitado à declaração de falsidade ou autenticidade de documento.  2. Interpretando os dispositivos legais, a doutrina opina pela manutenção da ação incidental de declaração de falsidade, mesmo sob a égide do CPC de 2015, pois persiste o interesse na formação de coisa julgada material sobre a questão incidental não abrangida pelo art. 503, § 1º, da legislação processual. 3. O recorrente busca, nos autos, declarar a falsidade de carimbo de protocolo presente na inicial de Representação Eleitoral, que poderia repercutir na decadência do direito de ajuizamento da ação principal. A matéria não está sendo discutida no processo antecedente e a ação incidental foi ajuizada simultaneamente à apresentação da contestação, revelando a clara opção do autor pela utilização do permissivo contido no art. 430, parágrafo único, do CPC. [...]”

    (Ac. de 5.11.2019 no Respe nº 1803, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Procuração. Assinatura. Falsidade. Preclusão. [...] 1. A arguição de falsidade documental, se não deduzida no prazo do art. 390 do CPC, preclui. Precedente. 2. Na hipótese dos autos, o embargante asseverou que a assinatura firmada na procuração de folha 73 é falsa após 3 (três) meses da sua juntada e depois de diversas oportunidades para se manifestar nos autos. Ademais, nas razões dos embargos de declaração não foram apontados nenhum dos vícios do art. 275 do Código Eleitoral, tampouco se questionou a correção do acórdão embargado [...]”

    (Ac. de 7.11.2013 nos ED-REspe nº 267892, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. designada Min. Luciana Lóssio.)

    “[...]. 1. Está preclusa a arguição de falsidade documental (artigo 390 do CPC), porquanto deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade, por ocasião da oposição dos embargos declaratórios na origem. [...].”

    (Ac. de 23.11.2010 no AgR-RO nº 67662, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...]. Incidente de falsidade suscitado após a fase instrutória. Intempestividade. Artigos 390 e 391 do CPC. Interpretação sistemática. Preclusão temporal. O processo não deve retornar à fase já exaurida. [...] 1. O documento impugnado foi apresentado na exordial da representação. Somente quando o processo já se encontrava no TRE/SP, em grau de recurso, os então representados, ora agravantes, ajuizaram o incidente de falsidade documental. Evidente, portanto, sua intempestividade, pois tal vício deveria ter sido argüido ainda na fase instrutória. 2. Não merece acolhida a pretensão dos agravantes de que a argüição de falsidade documental deve ser feita em qualquer fase e grau de jurisdição indistintamente, sob pena de se provocar o retorno do processo a uma fase já exaurida, facultando-se à parte protelar indefinidamente o fim do processo. 3. Faz-se mister recorrer à interpretação sistemática das normas processuais. No caso em análise, os agravantes sustentam a tese de que o incidente de falsidade documental pode ser argüido a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos  termos do art. 390 do CPC. Não obstante, como o documento foi juntado à exordial, deve-se atentar à regra do art. 391 que dispõe: ‘Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado’. [...] 5. O incidente de argüição de falsidade documental não se subsiste em razão da preclusão temporal. Nos termos do art. 390 do CPC, tal incidente deve ser suscitado na contestação quando se referirem a documentos que acompanham a petição inicial. Esta é exatamente a hipótese dos autos. No entanto, afere-se que somente foi suscitado quando o processo já se encontrava na fase recursal, merecendo ser refutado. [...]”

    (Ac. de 29.5.2007 no Ag Rg REs pe nº 26176, rel. Min. José Delgado.)

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