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Competência

    • Ato de juiz de TRE

      Atualizado em 13.1.2025.

       

      “Eleições 2024. [...] 4. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão individual prolatada por juiz de Tribunal Regional Eleitoral (Súmula 34 do TSE). [...] 5. Não prospera a alegação de que estaria configurado contexto excepcional que justificaria a impetração de mandado de segurança diretamente perante esta Corte Superior, em face de decisão unipessoal proferida por membro de TRE [...]. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

      (Ac. de 22/10/2024 no AgR-MSCiv n. 061322592, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)  

       

      “Eleições 2012. [...] 1.  Não compete ao TSE julgar mandado de segurança contra ato de juiz eleitoral. [...]”

      (Ac. de 28/4/2015 no AgR-MS n. 148257, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] 1. O ato de juiz eleitoral que comunica à Câmara Municipal a suspensão dos direitos políticos de vereador não tem conteúdo decisório nem reflexos diretos sobre o mandato eletivo. 2. O juiz eleitoral não tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa à reintegração do impetrante no cargo de vereador, cuja perda foi declarada pela Câmara Municipal em virtude de comunicação de suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado. Em consequência, não compete ao Tribunal Regional Eleitoral o julgamento do citado writ. [...]”

      (Ac. de 1º/12/2015 no AgR-RMS n. 440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 1. Consoante o art. 22, VI, da LC nº 35/78 e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 25/3/2014 no AgR-MS n. 85094, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Sendo o mandado de segurança dirigido contra ato de Juiz Eleitoral, competente é o Tribunal a que vinculado. [...]”

      (Ac. de 15/5/2012 no RMS n. 28137, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Em se tratando de ato de Juiz Auxiliar de Tribunal Regional Eleitoral, a este cabe processar e julgar o mandado de segurança.”

      (Ac. de 3/11/2010 no AgR-MS n. 326992, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

    • Ato de servidor

      Atualizado em 13.1.2025.

       

      “[...] Ato do Diretor-Geral de Tribunal Regional, ainda que praticado por delegação do Presidente da Corte, não atrai a competência da Justiça Eleitoral para apreciar mandado de segurança impetrado contra ele (Enunciado 510 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). Impossibilidade de alterar, de ofício, a autoridade coatora para firmar a competência. Declarada a incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento do Mandado de Segurança que deverá ser feito pela Justiça Federal.”

      (Ac. de 6/12/2007 no RMS n. 520, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] É o TSE incompetente para processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato praticado por servidor de sua secretaria. [...]”

      (Ac. de 13/2/2007 no AgRgMS n. 3552, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

    • Ato de TRE

      Atualizado em 15.1.2025.

      “[...] 1. Compete ao próprio Tribunal regional o julgamento originário do mandado de segurança contra ato administrativo, singular ou colegiado por ele praticado. [...]”

      (Ac. de 21/3/2024 no AgR-MSCiv n. 060044557, rel. Min. Cármen Lúcia.) 

       

      “[...] Ato administrativo do TRE/RS. Análise originária do mandamus . Competência do próprio tribunal de origem. [...] 2. Por ocasião do julgamento do MSCiv nº 0601612–17/PE, esta Corte Superior assentou que a competência firmada no art. 21, VI, da LC nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) se sobrepõe à norma do art. 22 do Código Eleitoral, de modo que compete ao próprio Tribunal regional o julgamento originário de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo, singular ou colegiado, por ele praticado. 3. A jurisprudência do STF e do STJ, hoje consubstanciadas nos Enunciados Sumulares nºs 624 e 41 das respectivas Cortes Superiores, firmou–se no sentido de que a competência originária para apreciar mandado de segurança é do próprio tribunal cujo ato seja o alvo da impetração. [...]”

      (Ac. de 26/5/2022 no AgR-MSCiv n. 060016183, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] 1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte consolidada no enunciado de Súmula nº 34/TSE, segundo o qual não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 1º/7/2021 no AgR-MSCiv n. 060023659, rel. Min Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2020. [...] Mandado de segurança. Ato. Integrante. Tribunal regional eleitoral. [...] 5.  Embora se invoque o enunciado sumular 22 desta Corte Superior, que preconiza não caber mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais, descabe, per saltum, pretender que o ato de membro da Corte de origem seja submetido diretamente ao crivo desta Corte Superior. 6.   A teor do verbete sumular 34 desta Corte Superior: ‘Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral’. [...]”

      (Ac. de 10/12/2020 no AgR-MSCiv n. 060160962, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2020. [...] 1. Nos termos do inciso VI do art. 21 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, compete privativa e originariamente ao respectivo Tribunal Regional julgar os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções. 2. Incompetência absoluta do Tribunal Superior Eleitoral para julgamento originário de Mandado de Segurança contra ato administrativo, seja colegiado ou monocrático, dos Tribunais Regionais Eleitorais. [...]”

      (Ac. de 3/11/2020 no MSCiv n. 060161217, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] 1. ‘Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral’ (Súmula 34/TSE). [...] 3. Ao contrário do que sustenta o agravante, os arts. 22, I, e, da Lei 4.737/65 e 8º, m, do Regimento Interno do TSE preveem a competência do TSE para julgar mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra atos dos Tribunais Regionais - decisões colegiadas, portanto -, e não individuais de seus membros. [...]” 

      (Ac. de 13/8/2020 no AgR-MS n. 060034510, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] 1. Consoante o art. 22, VI, da LC nº 35/78 e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral [...]”

      (Ac. de 11/11/2014 no AgR-MS n. 138149, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] 1. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança para dar efeito suspensivo a embargos de declaração opostos perante Tribunal Regional, ainda pendentes de julgamento. [...] 2. Não cabe ao e. TSE julgar, originariamente, mandado de segurança interposto contra ato de Tribunal Regional (Súmulas nº 624 STF e 41 do STJ). [...]”

      (Ac. de 2/6/2011 no AgR-MS n. 60202, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...]. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao TRE o julgamento de mandado de segurança contra atos de seus membros [...].”

      (Ac. de 11/3/2010 no AgR-MS n. 4279, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido Ac. de 30/6/2009 no AgR-MS n. 4214, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “Eleições 2006. [...] A decisão agravada está em harmonia com a atual jurisprudência deste Tribunal, a qual entende que o TSE não tem competência para processar e julgar mandado de segurança contra acórdão de tribunal regional que aprecia prestação de contas. [...]”

      (Ac. de 20/8/2009 no AgR-MS n. 3871, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] 1. A competência para julgar, originariamente, o mandado de segurança é do tribunal autor do ato impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os TRE’s são competentes para julgar mandado de segurança contra seus atos de natureza administrativa. [...]”

      (Ac. de 3/6/2008 no AgRgMS n. 3370, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “[...] Eleições 2004. [...] 1. Contra ato administrativo de TRE cabe mandado de segurança dirigido ao próprio Tribunal cujo ato administrativo se impugna. Interpretação sistemática da Constituição Federal (arts. 102, I, e 105, I, a). A esse respeito, o STJ e o STF editaram o enunciado das Súmulas n os 41 e 624. [...]”

      (Ac. de 3/4/2008 no MS n. 3601, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Eleições 2006. [...] 2. Contra atos administrativos de tribunais cabe, em tese, mandado de segurança dirigido ao próprio tribunal, cujo ato administrativo impugna, razão pela qual deve ser declinada a competência. [...]”

      (Ac. de 13/12/2007 no AgRgMS n. 3590, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 14/8/2007 no AgRgMS n. 3566, rel. Min. Gerardo Grossi; e o Ac. de 29/6/2006 no REspe n. 25871, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Decisão do Tribunal Regional Eleitoral. Rejeição de contas campanha eleitoral de 2006. [...] I - É competente o TSE para o processamento e julgamento do mandado de segurança no caso, a teor do art. 22, I, e, do Código Eleitoral, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 [...].”

      (Ac. de 6.11.2007 no MS n. 3617, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2006 no MS n. 3413, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      "Mandado de segurança. Decisão do Tribunal Regional Eleitoral. Rejeição das contas de partido político [...]. Matéria eleitoral. Competência do TSE (art. 22, I, alínea e, do Código Eleitoral). [...]”

      (Ac. de 18/9/2007 no MS n. 3604, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...] Eleições 2006. [...] 2. Considerando que a competência para exame das contas de candidato a deputado federal é do Tribunal Regional Eleitoral, o mandado de segurança - que busca a jurisdicionalização da questão - deve se dirigir à própria Corte de origem. Hipótese em que deve ser declinada a competência para exame do mandamus ao Tribunal a quo, nos termos do art. 21, IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. [...]”

      (Ac. de 14/6/2007 no AgRgMS n. 3576, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] 2. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que não é cabível nesta instância mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral, cuja competência para exame e julgamento dessa ação mandamental é da própria Corte de origem. [...]”

      (Ac. de 10/3/2005 no AgRgMS n. 3281, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] 1. Esta Corte Superior não tem competência para julgamento de mandado de segurança contra os atos de membros de Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 5/2/2004 no AgRgMS n. 3159, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Mandado de segurança. [...] Matéria administrativo-eleitoral. [...] I – O TSE é competente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral que resolveu questão de ordem suscitada por comissão apuradora. [...]”

      (Ac. de 17/12/2002 no MS n. 3109, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 17/12/2002  no MS n. 3121, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

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