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Consulta

  • Cabimento

    Atualizado em 22.9.2022.

    “[...] 2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, iniciado o período eleitoral a partir da realização das convenções partidárias, não se conhece de consulta, haja vista que seu objeto poderá ser apreciado por esta Justiça Especializada no âmbito de casos concretos. [...]”

    (Ac. de 22.9.2022 na CtaEl nº 060045538, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “Consulta. [...] Início do período eleitoral. Excepcionalidade. Precedentes. Conhecimento da consulta. [...] 3. Na linha da mais recente jurisprudência, admite-se de modo excepcional, após o início do período eleitoral, apreciar consultas quando ‘versem sobre tema de grande relevância’ e sem interferência em aspectos como a normalidade do pleito ou a paridade de armas [...]”.

    (Ac. de 13.9.2022 na CtaEl nº 060048306, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “Consulta. [...] Funcionário público temporário desincompatibilizado da função. Repercussões no vínculo com a administração pública. Reflexos na percepção de remuneração. [...] Questionamento sem teor eleitoral. [...] 1. A consulta prevista no art. 23, inciso XII, do CE é aquela formulada em tese por autoridade com jurisdição federal e que trata de matéria eleitoral. 2. Na espécie, trata–se de consulta formulada para questionar se o funcionário público temporário que se desincompatibiliza de sua função para concorrer a cargo eletivo (art. 1º, II, "l", LC nº 64/1990) mantém (ou não) vínculo com a Administração Pública, bem como os reflexos de tal circunstância na percepção de sua remuneração. 3. Tal temática escapa à Justiça Eleitoral, visto que se trata de questão relacionada intimamente com o Direito Administrativo, sendo forçoso o seu não conhecimento. [...]”

    (Ac. de 25.8.2020 na Cta nº 060121725, rel. Min. Og Fernandes.)

    “Consulta. Sobras de campanha. Financiamento coletivo. Pessoas físicas. Destinação. [...] Risco de indevida antecipação de pronunciamento judicial. Situações concretizadas no atual estágio. [...] 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. In casu , foram preenchidos os requisitos da legitimidade e do viés eleitoral. [...] 3. Embora os contornos do questionamento, na extensão da redação empregada, possam sugerir a possibilidade de o entendimento eventualmente exarado ser passível de aproveitamento sucessivo e despersonalizado, verifica–se que: (i) a verticalização do tema após o esgotamento do prazo de entrega das prestações de contas relativas à campanha do pleito de 2018 não apenas esvaziaria o efeito prático quanto à eventual resposta [...], como, ainda, poderia impactar no julgamento de contas já prestadas, traduzindo, nessa quadra, o indesejado prenúncio de solução a ser adotada na esfera jurisdicional, inclusive em respeito ao postulado constitucional do devido processo legal; (ii) a projeção dos efeitos de possível resposta para as eleições subsequentes, notadamente em razão da regulamentação da matéria versada em sede de instruções, vincularia, ex vi do art. 30, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a redação da Lei n. 13.655/2018, o colegiado do TSE, cuja composição, por força do art. 121, § 2º, da CF, será, ao menos em parte, diversa da atual, o que não se revela conveniente. 4. A prudência recomenda, no atual estágio, o não conhecimento da consulta, sem prejuízo de que o seu conteúdo, considerada a relevância do tema, seja submetido ao crivo do(a) ministro(a) designado(a), oportunamente, relator(a) das instruções vindouras. [...]”

    (Ac. de 21.2.2019 na Cta nº 060198434, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Consulta. [...] Incentivo à participação feminina na política. [...] Mínimo legal de 30% de candidaturas por gênero. [...] 2. O conhecimento de consulta no TSE está condicionado à presença cumulativa de três requisitos: (i) pertinência do tema (matéria eleitoral), (ii) formulação em tese e (iii) legitimidade do consulente, devidamente preenchidos na espécie. 3. Conquanto a temática em exame diga com estruturação de novos paradigmas políticos, jurídicos e culturais intrapartidários, mediante a consolidação da democracia interna dos partidos políticos, observada a eficácia horizontal dos direitos fundamentais para a garantia da igualdade material entre as candidaturas femininas e masculinas, inevitável que os seus reflexos afetem diretamente o processo eleitoral, a atrair a competência da Justiça Eleitoral para sua apreciação. [...] 4. Precisamente por isso, ao conteúdo em questionamento não se deve atribuir o tratamento de ‘típica hipótese de matéria interna corporis dos partidos políticos’, mediante o estrito exercício da autonomia a eles conferida pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Antes, cumpre à Justiça Eleitoral, chamada ao enfrentamento da questão, dirimi-la à luz dos cânones normativos, legais e constitucionais que circundam a matéria, sem descurar do contexto sociopolítico atual brasileiro. [...]”

    (Ac. de 22.5.2018 na Cta nº 60025218, rel. Min. Rosa Weber.)

    “Processo administrativo. Conversão em consulta. Presidente de Tribunal Regional Eleitoral. Ilegitimidade. [...] 1. No caso, a consulta foi formulada por Presidente de Tribunal Regional Eleitoral, que não detém legitimidade ativa. 2. Não se conhece de consulta formulada em termos amplos, sem a especificidade necessária para possibilitar a análise da matéria por esta Corte Superior. [...]”.

    (Ac. de 23.8.2016 no PA nº 30604, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Reeleição. [...] Prefeito. Membro de órgão administrativo. [...] Desincompatibilização. Início do período eleitoral. [...] 1. A consulta não deve ser conhecida quando já iniciado o processo eleitoral, porquanto o objeto do questionamento poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral ante a sobrevinda de demandas concretas. [...]”

    (Ac. de 9.8.2016 na Cta nº 23332, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Início do período eleitoral. Convenções partidárias realizadas. Impossibilidade de manifestação da corte dado o risco de apreciação de demandas concretas. [...]”. NE : Questionamento acerca da contagem do prazo da inelegibilidade e aplicabilidade nas eleições vindouras.

    (Ac. de 9.8.2016 na Cta nº 8181, rel. Min. Luiz Fux.)

    “Consulta. Questão pendente de exame pelo supremo tribunal federal. [...]”. NE : Trecho do Parecer da Assessoria Especial citado pelo relator: “[...] não se mostra recomendável [...] que este Tribunal Superior antecipe posicionamento, em sede de consulta, sobre questão constitucional passível de análise pela Suprema Corte, no caso, a observância do princípio constitucional da anterioridade da lei eleitoral. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2016 na Cta nº 11993, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Emenda constitucional nº 91/2016. Regra temporária. Situação concreta. [...] 1. As respostas às consultas endereçadas ao Tribunal Superior Eleitoral se inserem na atividade administrativa eleitoral desta Justiça Especializada e visam esclarecer dúvidas sobre a legislação eleitoral para eleições vindouras, como forma de orientar o administrado e os próprios órgãos da Justiça Eleitoral. 2.  Na hipótese, o consulente indaga questão relacionada à aplicação de emenda constitucional cujo prazo de incidência já transcorreu. Assim, eventual resposta à indagação formulada no presente caso não visaria à orientação sobre atos futuros, mas à análise sobre situações pretéritas não submetidas ao rito do contraditório, que, ademais, são passíveis de ser concretamente identificadas. [...]”

    (Ac. de 19.4.2016 na Cta nº 9905, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Deputado federal. [...] Reeleição. Artigo 14, § 5º, da Constituição Federal. Segundo colocado no pleito. [...] 1. Hipótese em que a presente consulta não merece ser conhecida, quer por prescindir a sua formulação da necessária especificidade, dando ensejo a ilações, quer por contemplar indagação em torno de questão não mais abarcada pela legislação - investidura de segundo colocado no mandato de chefe do Executivo -, cujo deslinde poderá ter repercussão sobre caso concreto, já sob apreciação desta Justiça Especializada, ou ainda a ser jurisdicionalizado, em âmbito de impugnação a pedido de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 12.4.2016 na Cta nº 10779, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 1. As questões abordadas na consulta se referem à aplicação de dispositivos da Res.-TSE nº 23.432/2014, revogada com o advento da Res.-TSE nº 23.464/2015. 2. Não se conhece de consulta acerca de legislação que não mais vigora. [...] 3. Se, no ano de 2015 - exercício em que vigorou a resolução antiga e objeto da consulta -, o julgador, ao analisar os processos de 2009 a 2014, aplicou os artigos 67, §§ 1º e 2º, nela dispostos, é certo que se consolidou a situação no tempo, de forma que o conhecimento desta consulta pode resultar em pronunciamento sobre caso concreto, o que a inviabiliza. [...]”

    (Ac. de 7.4.2016 na Cta nº 35749, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Deputado federal. Contornos. Caso concreto. Impossibilidade. [...] 1. Hipótese em que os questionamentos formulados têm contornos de caso concreto, dada a real possibilidade de sua correlação com cidade integrante do mapa geopolítico brasileiro. [...]”

    (Ac. de 15.3.2016 na Cta nº 7914, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “Consulta. Intepretação do art. 39 da Res.-TSE nº 23.465/2015. Anotações relativas aos órgãos partidários. Validade. Prazo de 120 dias. Prorrogação. Convenções partidárias. Posterior alteração da resolução. Consulta prejudicada”.

    (Ac. de 10.3.2016 na Cta nº 7052, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Consulta. Matéria objeto de regulamentação por resolução. [...] 1. O TSE, por meio da Resolução-TSE nº 23.464/2015, regulamentou inteiramente a matéria objeto da consulta, trazendo, inclusive, previsão expressa de revogação da Resolução-TSE nº 23.432/2014, sem prejuízo da aplicação desta ao exercício de 2015. 2.  Considera-se prejudicada a consulta cujo objeto já foi apreciado pela Corte. [...]”

    (Ac. de 1°.3.2016 na Cta nº 47355, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “Consulta. [...] Questão já apreciada em consulta anterior. Prejudicialidade. [...]”

    (Ac. de 15.12.2015 na Cta nº 47877, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Efeitos de situação consolidada. Caso concreto. [...] 1. Nas consultas que são apresentadas a esta Corte, ainda que se façam perguntas envolvendo fatos pretéritos, as respostas pretendidas visam esclarecer situações futuras, relativas aos pleitos que serão realizados sob a supervisão do Tribunal Superior Eleitoral. 2. A Consulta que busca resposta sobre os efeitos da situação financeira dos partidos políticos consolidada em exercício anterior, envolvendo matéria que será oportunamente examinada pela Justiça Eleitoral no processo de prestação de contas, não merece ser conhecida. [...]”

    (Ac. de 15.12.2015 na Cta nº 10580, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Consulta. Utilização de telemarketing [...] Questionamentos acerca de regulamentação do pleito passado. [...] 1. Como o objeto da consulta refere-se à interpretação de artigo de resolução que disciplinou o pleito passado, qualquer resposta aos questionamentos formulados tratará de situação já consolidada no tempo por meio de decisão proferida em caso concreto ou eventualmente pendente de recurso para a instância superior, tornando inviável o conhecimento da presente consulta. [...]”

    (Ac. de 3.12.2015 na Cta nº 39816, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Vice-prefeito. Reeleição. Terceiro mandato consecutivo. 1.  A possibilidade de reeleição para um terceiro mandato sequenciado já foi objeto de resposta por parte deste Tribunal, razão pela qual a consulta não deve ser conhecida neste ponto. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2015 na Cta nº 46748, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Consulta. Norma inexistente no ordenamento jurídico. Questão constitucional. [...] 1. O Controle Preventivo de Constitucionalidade de proposta de emenda à constituição é, em regra, prerrogativa conferida ao parlamento (por meio das Comissões de Constituição e Justiça), não competindo ao Tribunal Superior Eleitoral, em sede de consulta, responder a questionamentos quanto à constitucionalidade ou não de norma ainda inexistente no ordenamento jurídico. 2.  O Supremo Tribunal Federal entende excepcional o controle de constitucionalidade jurisdicional preventivo, cabível apenas para propostas legislativas ou emendas à constituição que não observem o devido processo legislativo. 3. In casu , a Consulta versa sobre a constitucionalidade da reserva de 30% de vagas para a representação feminina no sistema eleitoral, com fulcro em parecer sobre proposta de emenda constitucional. [...]”

    (Ac. de 5.11.2015 na Cta nº 30553, rel. Min. Luiz Fux.)

    “Consulta. Deputado federal. Expulsão do partido. Questionamento. Prazo exercício do mandato e filiação a outro partido. Situação individual. Caso concreto. Não conhecimento”.

    (Ac. de 3.11.2015 no Cta nº 41297, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Consulta. Defensoria pública da união. Convocação de mesário. Matéria administrativa. Consulta recebida como processo administrativo em razão da relevância do tema. O defensor público federal pode atuar como integrante de mesa receptora de votos ou de justificativas, de forma a exercer o seu dever cívico, com a ressalva de poder requerer, tempestiva e fundamentadamente, a dispensa ao juiz eleitoral competente quando a ausência do seu cargo resultar no comprometimento da defesa individual dos direitos fundamentais do eleitor hipossuficiente”.

    (Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 29424, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Consulta. Prefeito. Reeleição. Substituição. Eleição suplementar. Matéria já apreciada. [...] 1. Considera-se prejudicada a consulta cujo objeto já foi apreciado por esta Corte. [...] “

    (Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 39476, rel. Min. Luciana Lossio. )

    “[...] 2. No caso sub examine , o Tribunal Superior Eleitoral já respondeu idêntico questionamento [...] asseverando que a assunção da chefia do Executivo local, de forma temporária, ante a dupla vacância nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, não interdita possibilidade de o Presidente da Câmara dos Vereadores concorrer à reeleição ao mesmo cargo de Prefeito, após logrado êxito em eleições suplementares. 3. Consectariamente, tendo esta Corte já respondido idêntico questionamento, impõe-se a prejudicialidade da presente consulta. [...]”

    (Ac. de 26.5.2015 na Cta nº 12537, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido a Res. nº 22701 na Cta nº 1505 de 14.2.2008, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] 1. A consulta é via inadequada para análise das condutas vedadas aos agentes públicos de que trata o art. 73 da Lei das Eleições, pois a comprovação de sua ocorrência demandaria a verificação de circunstâncias do caso concreto. 2. Ademais, iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, porquanto seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral também em caso concreto [...]”.

    (Ac. de 16.9.2014 na Cta nº 103683, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Partido político. Procuração. Poderes específicos. [...] 1. Iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, porquanto seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral, em caso concreto. [...]”

    (Ac. de 26.8.2014 na Cta nº 1694, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Consulta. Deputado federal. Inespecificidade. Necessidade de estabelecimento de ressalvas. [...] 1. Na linha da orientação desta Corte, a atribuição constante do artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral deve ser exercida com cautela, de modo a não gerar dúvidas ou desigualdades no momento da aplicação da lei aos casos concretos. Também é da orientação deste Tribunal Superior que os parâmetros para o conhecimento das consultas devem ser extremamente rigorosos, sendo imprescindível que os questionamentos sejam formulados em tese e, ainda, de forma simples e objetiva, sem que haja a possibilidade de se dar múltiplas respostas ou estabelecer ressalvas. [...]”.

    (Ac. de 20.5.2014 na Cta nº 96433, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Convocação. Mesários. Benefício. Dispensa do serviço. [...] Consulta formulada por parte ilegítima, que trate de matéria administrativa ou que vise à solução de caso concreto não deve ser conhecida.”

    (Ac. de 29.8.2013 na Cta nº 86597, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Consulta. Deputado federal. Propaganda eleitoral. Legislação federal pertinente. Código de postura municipal. [...] 1. Iniciado o período em que autorizada a propaganda eleitoral nas eleições de 2012, o conhecimento da consulta pode resultar em eventual pronunciamento sobre caso concreto”.

    (Ac. de 16.8.2012 na Cta nº 10721, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “Consulta. [...] Suspensão de cotas do Fundo Partidário. Resolução n. 21.841/2004 do Tribunal Superior Eleitoral. Não se conhece de consulta em período eleitoral. Precedentes. Termos expressos na norma [...]”

    (Ac. de 7.8.2012 na Cta nº 171758, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Consulta. Propaganda Eleitoral. Utilização de imagem e voz de candidato em favor de outro cuja coligação agrega partidos concorrentes. Não se conhece de consulta em período eleitoral. [...] Matéria já apreciada pelo Tribunal Superior Eleitoral [...]”

    (Ac. de 7.8.2012 na Cta nº 171185, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Consulta. [...] Prefeito municipal. Desincompatibilização. Eleição de cônjuge ou parente de prefeito. Matéria já apreciada pelo Tribunal Superior Eleitoral. [...] NE : Trecho do voto do relator: “[...] A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de não se conhecer de consultas que possam dar margem a diferentes respostas ou admitir ressalvas. [...] Ademais, mesmo que superado aquele óbice, o tema não suscita dúvidas por ser matéria recorrente nas decisões deste Tribunal Superior [...].”

    (Ac. de 7.8.2012 na Cta nº 138154, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Consulta. Propaganda eleitoral. Bonecos. Colocação em via pública. Alteração legal. Lei nº 12.891/2013. [...] 1. Na espécie, a consulta não merece conhecimento, tendo em vista que a indagação foi formulada em razão de dúvida surgida acerca da interpretação de artigo alterado pela Lei nº 12.891/2013, não aplicável às eleições de 2014. 2. Ademais, iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, porquanto seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral, em caso concreto. [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 na Cta nº 23570, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido do item 2 da ementa o Ac. de 5.8.2014 na Cta nº 44791, rel. Min. Luciana Lóssio ; e o Ac. de 26.8.2014 na Cta nº 1694, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Desatendidos os pressupostos do art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral. 1. A presente consulta não pode ser conhecida, quando a indagação a ser respondida admite a ressalva de que a situação seja examinada caso a caso. 2. Ademais, eventual resposta desta Corte Eleitoral a esta consulta poderia redundar, em última análise, em manifestação acerca de conjuntura concreta, o que desborda do escopo previsto para essa seara.” NE : Questionamento realizado por presidente de partido político acerca de caracterização de propaganda eleitoral antecipada.

    (Ac. de 20.5.2014 na Cta nº 98861, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Consulta. Partido político. Legenda. Algarismos. [...] Possibilidade de respostas diversas. Requisitos de admissibilidade. [...] 1. O questionamento acerca da composição do número da legenda partidária, além de possuir impedimentos técnicos, foi formulado de modo a possibilitar uma multiplicidade de respostas, o que enseja o não conhecimento da consulta. [...]”

    (Ac. de 20.5.2014 na Cta nº 29577, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Consulta. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. - A análise da configuração ou não de conduta vedada somente é possível a partir dos fatos concretos que revelem suas circunstâncias próprias e o contexto em que inseridos. [...]”

    (Ac. de 8.5.2014 na Cta nº 15424, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Definida a questão na apreciação de Consulta similar, restam prejudicadas as demais que versam sobre o mesmo tema.”

    (Ac. de 29.4.2014 na Cta nº 28193, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Consulta. Deputado federal. Hipóteses de desfiliação partidária. Ingresso em partido recém-criado. Questionamento. Formulado em termos amplos. Possibilidade de respostas diversas. Não cabimento. [...]”

    (Ac. de 15.10.2013 na Cta nº 26542, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Consulta. Infidelidade partidária. Cargos majoritários. Legitimidade. Perda de mandato. Mudança de partido. Aplicação da Resolução nº 20.610/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Matéria processual. [...]” NE : Consulta sobre a aplicação da Res.-TSE nº 22.610/2010 não conhecida por: 1) quanto à infidelidade partidária, já ter sido decidida a questão em outro julgamento; 2) concernente ao interesse jurídico, por não constituir matéria eleitoral, mas sim processual; 3) para responder os questionamentos seria necessário o exame concreto de cada uma das situações possíveis; 4) os questionamentos possibilitam diversas respostas, dependendo do caso concreto.”

    (Ac. de 30.8.2012 na Cta nº 140315, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Prefeito itinerante. Impedimento. Alcance. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Início do processo eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Na espécie, embora presentes os requisitos ao seu conhecimento, a consulta não deve ser respondida por estar em curso o processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 7.8.2012 na Cta nº 17131, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 16.6.2010 na Cta nº 79636, rel. Min. Marco Aurélio; e a Res. nº 22307 na Cta nº 1339 de 1º.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “Consulta. Requisitos. Art. 23, XII, do Código Eleitoral. [...]. Caso concreto. Matéria administrativa. [...]” NE1 : Trecho do relatório: “[...] trata-se de consulta [...] sobre a possibilidade de extensão do pagamento da gratificação de presença em sessões eleitorais (jetons) a juízes membros no exercício das funções de ouvidor, gestor de metas e diretor da Escola Judiciária Eleitoral [...].” NE2 : Trecho do voto do relator: “[...] Trata-se nitidamente de caso concreto sobre matéria administrativa. [...]. O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que não se conhece de consulta [...] que vise à solução de caso concreto. [...]”

    (Ac. de 7.8.2012 no PA nº 8208, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Consulta - partido político - aquisição de imóvel - destinação. O simples fato de a consulta ser formulada por Partido Político, presente a aquisição de imóvel para divulgação de política partidária, torna-a de contornos concretos.”

    “[...] A multiplicidade de questões afasta o móvel da atuação do Tribunal Superior Eleitoral na resposta a consultas, tendo em conta não surgir dúvida plausível sobre o alcance de certo preceito legal.”

    (Ac. de 1º.8.2012 na Cta nº 107789, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] A consulta eleitoral pressupõe dúvida plausível quanto ao alcance de preceito da legislação, não servindo ao endosso de certa prática, pois o órgão que a responde surge, ao mesmo tempo, como o derradeiro a pronunciar-se no campo de possível conflito de interesses.”

    (Ac. de 12.6.2012 na Cta nº 91390, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] O simples fato de a consulta ter sido formalizada em pleno ano eleitoral é conducente a tomá-la como de contornos concretos, muito embora não haja, sob o ângulo subjetivo, individualização.”

    (Ac. de 12.6.2012 na Cta nº 27790, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Não se conhece de consulta que versa sobre conduta vedada, pois eventuais respostas exigem a análise de inúmeras situações e suas consequências, o que revela a inadequação da consulta, a não permitir o enfrentamento dos questionamentos pelo Tribunal. [...]”

    (Ac. de 26.4.2012 na Cta nº 9859, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Consulta - Prejuízo. Uma vez respondido pelo Tribunal idêntico questionamento, há o prejuízo da consulta posterior.”

    (Ac. de 24.4.2012 na Cta nº 15917, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 1. A atribuição legal estabelecida no artigo 23, XII, do Código Eleitoral deve ser exercida com cautela, de forma a não gerar dúvidas ou desigualdades no momento da aplicação da lei aos casos concretos. 2. Os parâmetros para o conhecimento das consultas devem ser extremamente rigorosos, sendo imprescindível que os questionamentos sejam formulados em tese e, ainda, de forma simples e objetiva, sem que haja a possibilidade de se dar múltiplas respostas.”

    (Ac. de 7.2.2012 na Cta nº 172450, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997. Devolução de preço público aos usuários, a título de reembolso, em período vedado. Consulta genérica sobre lei relativa a condutas vedadas aos agentes públicos. [...]”. NE : Trecho do voto da relatora: “[...] Nos termos da firme jurisprudência do Tribunal superior eleitoral, a consulta não pode conter um grau de abstração capaz de reclamar soluções distintas. [...] Ademais, o aprofundamento em torno das implicações jurídicas decorrentes desta consulta importaria em imprudente incursão na interpretação de lei relativa às condutas vedadas aos agentes públicos [...]”

    (Ac. de 14.12.2011 na Cta nº 1597, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] A consulta não é o meio próprio para definir aspectos ligados ao número de cadeiras nas Câmaras Municipais. NE : Trecho do voto do relator: “[...] o Tribunal não deve, no campo da consulta, substituir-se às Câmaras Municipais e assentar como estas devem definir a quantidade de cadeiras que as comporão. [...]”

    (Ac. de 11.10.2011 na Cta nº 127325, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 2. Em se tratando de matéria de natureza jurisdicional relativa à execução de julgados, incabível a consulta. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a execução dos julgados constitui matéria a ser decidida por cada relator ou pelo presidente do tribunal. [...]”

    (Ac. de 28.6.2011 na Cta nº 77963, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido a Res. nº 22909 no PA nº 19916, de 5.8.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Criação de novo partido político. Impugnações. Resolução nº 23.282/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Termos expressos na norma. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: "[...] Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não se conhece de consulta cuja matéria já esteja regulamentada por meio de resolução. [...]"

    (Ac. de 21.6.2011 na Cta nº 96586, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido a Res. nº 22734 na Cta nº 1516, de 11.3.2008, rel. Min. José Delgado.)

    “Consulta. Lei complementar nº 135/2010. Aplicabilidade. Eleições 2010. Consulta julgada prejudicada.” NE: Idêntica indagação da Consulta nº 1120-26/DF respondida por essa Corte.

    (Ac. de 17.6.2010 na Cta nº 130479, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Consulta - Admissibilidade - Óptica da maioria. Prevalece, no caso, a percepção da sempre ilustrada maioria, ficando afastada a preliminar de tratar-se de consulta estranha à área eleitoral. [...]”

    (Ac. de 20.5.2010 na Cta nº 69851, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “Consulta. Recebimento. Processo administrativo. Presidente de TRE. Matéria administrativa. [...]. II - Consulta recebida como processo administrativo em razão da relevância da matéria tratada.”

    (Res. nº 23126 no PA nº 20242, de 10.9.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “Consulta. Secretaria judiciária. Fidelidade partidária. Decisão. Comunicação. Matéria jurisdicional que cabe a cada relator ou ao presidente decidir. Não-conhecimento.”

    (Res. nº 22909 no PA nº 19916, de 5.8.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Não se conhece de consulta após o início do processo eleitoral, [...] sob pena de pronunciamento sobre caso concreto. [...].”

    (Res. nº 22877 na Cta nº 1623, de 1º.7.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 22385 no AgRgCta nº 1338, de 22.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro; a Res. nº 22307 na Cta nº 1339, de 1º.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto; e a Res. nº 21835 na Cta nº 1021, de 22.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Transferência. Vereadores. Suplentes. Partido político. Interesse jurídico. Decretação perda de mandatos. - Matéria não eleitoral. - Não-conhecimento.”

    (Res. nº 22828 na Cta nº 1542, de 5.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido a Res. nº 22708 na Cta nº 1387, de 21.2.2008, rel. Min. Gerardo Grossi ; e a Res. nº 22671 na Cta nº 1474, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...]. Não se conhece de questões atinentes à ordem de convocação de suplentes para assumir a titularidade de mandato eletivo - vago em razão de o titular ter sido cassado ou em virtude de ter tomado posse em cargo no Poder Executivo - por se tratar de situações posteriores à diplomação, não sendo, por isso, de competência da Justiça Eleitoral.”

    (Res. nº 22811 na Cta nº 1458, de 27.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 1. A edição de normas limitadas ou restritas a respeito de filiação partidária é matéria interna corporis dos partidos políticos, não cabendo a esta Justiça Especializada responder sobre a questão [...].”

    (Res. nº 22805 na Cta nº 1594, de 20.5.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 22666 na Cta nº 1451, de 13.12.2007, rel. Min. Caputo Bastos ; a Res. nº 22213 na Cta nº 1251, de 30.5.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto; e a Res. nº 21897 na Cta nº 1106, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...]. 1. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal [...] a resposta dada a consulta em matéria eleitoral não tem natureza jurisdicional, mas, no caso, é ato normativo em tese, sem efeitos concretos, por se tratar de orientação sem força executiva com referência a situação jurídica de qualquer pessoa em particular. [...]”

    (Ac. de 20.5.2008 no AgRgMS nº 3710, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE: Recebimento de consulta na qualidade de processo administrativo em face da complexidade da matéria e tendo em vista a necessidade de se uniformizar procedimentos em âmbito nacional quanto aos prazos e meios de fruição da dispensa do serviço pelo dobro dos dias de serviço prestados à Justiça Eleitoral. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Res. nº 22747 no PA nº 19801, de 27.3.2008, rel. Min. Cezar Peluso.)

    NE: Trecho da informação da Asesp: “7. Quanto à terceira indagação, [...] não merece ser conhecida, dado referir-se a perda de mandato em virtude de situação outra que não a proveniente de desfiliação partidária sem justa causa, nos termos da Res. n° 22.610, de 25.10.2007, que disciplina esse processo. 8. A matéria versada é na verdade de competência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, conforme o caso, à vista do que enunciado no art. 55 da Constituição Federal, pois cuida de possível perda de mandato motivada por nomeação de parlamentar para exercício de cargo incompatível com o exercício da representação eletiva. Ao submeter a informação à apreciação superior, opina, em síntese, esta Assessoria [...] Quanto à questão de n° 3, não merece ser conhecida por cuidar de matéria alheia à competência desta Corte. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Res. nº 22743 na Cta nº 1509, de 18.3.2008, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...]. 1. É assente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que ‘não compete ao TSE responder a consulta fundada em caso concreto, ainda que verse sobre matéria eleitoral’ [...].”

    (Res. nº 22699 na Cta nº 1501 de 12.2.2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido a Res. nº 22931 na Pet nº 2853 de 10.9.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] questionamento abordando a compatibilidade entre normas constitucionais originárias não constitui matéria passível de consulta, nos termos do inciso XII do art. 23 do Código Eleitoral. [...]”

    (Res. nº 22606 na Cta nº 1461, de 18.10.2007, rel. Min. José Delgado.)

    “Consulta. Registro de candidatura. [...]. Não há como se responder indagações sobre a aplicação de entendimento jurisprudencial assentado nas Eleições de 2006, acerca da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, com vista ao pleito municipal de 2008.”

    (Res. nº 22552 na Cta nº 1411, de 14.6.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Consulta. Prefeito reeleito. Renúncia. Cônjuge. Vice-prefeito. Candidatura. Período subseqüente. Mesma jurisdição. [...]” NE : Trecho do parecer da ASESP citado pelo relator: “[...] a existência de discriminação precisa de datas sobre as quais se embasa poderia conduzir ao entendimento de que cuida de caso concreto, causa impeditiva de seu conhecimento. Entretanto, [...] com arrimo no precedente da CTA nº 706/2002 [...] ‘A circunstância de poder identificar-se, pelos dados da consulta, a situação individual que, no momento, corresponda com exclusividade à hipótese formulada, não impede seu conhecimento, salvo se a questão é objeto de litígio já manifestado e posto à decisão da Justiça Eleitoral’.

    (Res. nº 22548 na Cta nº 1412, de 31.5.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Consulta. Ministério Público Eleitoral. Procurador do Estado. Cumulação com a função de juiz eleitoral. [...] 1. Consulta versando sobre questão de cunho eminentemente administrativo refoge à competência do TSE, estabelecida no art. 23, XII, do Código Eleitoral, uma vez que não se trata de matéria eleitoral stricto sensu . [...]”

    (Res. nº 22534 na Cta nº 1385, de 17.4.2007, rel. Min. José Delgado.)

    “Processo administrativo. TRE-AC. Consulta. Procurador Regional Eleitoral Auxiliar. Forma de remuneração. [...] 1. O TSE não conhece de consulta em matéria administrativa de competência das Cortes Regionais.”

    (Res. nº 22517 no PA nº 19632, de 13.3.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “Consulta. Processo eleitoral não concluído. [...] Matéria não-eleitoral. Situação ocorrida após a diplomação. [...] 1. [...] iniciado o processo eleitoral, que se estende até a diplomação dos eleitos, a jurisprudência desta Corte é de não se apreciar consultas, a fim de se evitar pronunciamento sobre caso concreto [...] 2. A competência da Justiça Eleitoral cessa com a diplomação dos eleitos [...]”

    (Res. nº 22488 na Cta nº 1392, de 28.11.2006, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido a Res. nº 22196 na Cta nº 1236, de 9.5.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Cadastro eleitoral. Acesso. Receita Federal. [...] Não se conhece de consulta pertinente a assunto administrativo de Tribunal Regional Eleitoral.”

    (Res. nº 22486 no PA nº 19509, de 21.11.2006, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido a Res. nº 22251 no PA nº 19318, de 6.6.2006, rel. Min. José Delgado ; e a Res. nº 22547 no PA nº 19817, de 29.5.2007, rel. Min. José Delgado.)

    “Consulta. Deputado Federal. Matéria processual. [...]” NE: Conhecimento de consulta sobre questões processuais referentes à ação de impugnação de mandato eletivo por referir-se a fase do processo eleitoral ainda não iniciada e negação da resposta por referir-se a matéria processual.

    (Res. nº 22391 na Cta nº 1352, de 29.8.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Magistrado. Participação em TRE. 1. Ex-membro titular ou substituto. Assunção da titularidade de zona eleitoral. [...] 2. Substituto atual. Cumulação de cargo de titular de zona eleitoral. [...] 3. Consultas de cunho administrativo não eleitoral, conhecidas em razão da relevância do tema. [...]”

    (Res. nº 22314 no PA nº 19393, de 1º.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Consulta. [...] Vice-prefeito. Segundo mandato. Possibilidade. Terceiro mandato. Mesma chapa ou diversa. [...] Iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta. Hipótese que se aplica aos pleitos estadual e nacional.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] embora a consulta se refira a eleição de vice-prefeito, cujo processo não está em curso nesse ano eleitoral, a hipótese descrita aplica-se aos pleitos estadual e nacional, razão pela qual não considero oportuna sua análise nesse período.”

    (Res. nº 22309 na Cta nº 1345, de 1º.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Restrição à obtenção de quitação eleitoral. Dirigente partidário. Multa aplicada exclusivamente à agremiação política. [...]”. NE: Em relação ao cabimento de Consulta. Trecho do relatório: conquanto tenha a AESP se pronunciado pelo não-conhecimento, por se tratar, na espécie, de matéria administrativa, a questão possuía, também, contornos eleitorais, uma vez que a quitação eleitoral constitui requisito a ser aferido na apreciação do pedido de registro de candidatura, observado o disposto no art. 26 da Res.-TSE nº 22.156/2006.

    (Res. nº 22263 na Cta nº 1240, de 29.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Consulta. Disciplina. Formação. Coligações. Regra. Verticalização. [...] 2. Estando em curso o período para a realização das convenções partidárias, [...] nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97, não há como se enfrentar questionamento relativo à formação de coligações, tema que, aliás, já foi suficientemente enfrentado pelo Tribunal. [...]”

    (Res. nº 22254 nos EDclCta nº 1185, de 20.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. nº 22253 na Cta nº 1279, de 20.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Consulta. Arts. 5º, 93, 120 e 121, da Constituição Federal. Critérios de escolha de juízes para compor tribunais regionais eleitorais. Direito administrativo constitucional. [...] Não se conhece de consulta que vise à orientação acerca de matéria não eleitoral.”

    (Res. nº 22235 na Cta nº 1171 , de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Consulta. Prazo para desincompatibilização. Delegado federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Equivalência de atribuições a secretário-geral de Ministério. 1. ‘A circunstância de poder identificar-se, pelos dados da consulta, a situação individual que, no momento, corresponda com exclusividade à hipótese formulada, não impede o seu conhecimento, salvo se a questão é objeto de litígio já manifestado e posto à decisão da Justiça Eleitoral'. [...]”. NE: Consulta nº 706.

    (Res. nº 22230 na Cta nº 1237 , de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

    “Consulta. Referência a certo tipo de associação. A simples referência a certo tipo de associação, notada em várias localidades, não implica individualização capaz de levar à conclusão de ter-se consulta sobre caso concreto. [...]”
    (Res. nº 22191 na Cta nº 1214 , de 20.4.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Não se conhece de consulta quando a indagação a ser respondida admite a ressalva de que a situação seja examinada caso a caso.”
    (Res. nº 22184 na Cta nº 1211 , de 11.4.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Revelando a consulta parâmetros específicos e referentes a situação concreta de certo parlamentar – como é o questionamento sobre a caracterização de propaganda eleitoral mediante cartilha –, descabe o conhecimento.”


    (Res. nº 22178 na Cta nº 1202 , de 30.3.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Consulta. [...] Matéria não eleitoral. [...] O TSE não responde consulta envolvendo questão relativa ao funcionamento dos partidos políticos."

    (Res. nº 22132 na Cta nº 1192 , de 19.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido a Res. nº 22280 na Cta nº 1310, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] I – Deflagrado o processo relativo ao referendo, com a publicação do respectivo calendário, não se conhece de consulta sobre o tema.”

    (Res. nº 22110 na Cta nº 1186 , de 20.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Consulta. Indagação quanto à eficácia de emenda constitucional ao ADCT para permitir alteração do processo eleitoral de 2006. Caso concreto. Não-conhecimento.”
    (Res. nº 22104 na Cta nº 1181 , de 18.10.2005, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido a Res. nº 22102 na Cta nº 1177 , de 6.10.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Consulta. Matéria não eleitoral. Não-conhecimento”. NE: Consulta sobre a possibilidade de magistrado aposentado receber cumulativamente os proventos e os subsídios do cargo de deputado estadual, caso eleito deputado estadual.
    (Res. nº 22075 na C ta nº 1151 , de 6.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Competência. Consulta. Regência e natureza da matéria. A teor do disposto no inciso XII do art. 23 do Código Eleitoral, a competência do Tribunal Superior Eleitoral para responder consulta está ligada ao envolvimento de tema eleitoral, sendo desinfluente a regência, ou seja, se do próprio código, de legislação esparsa ou da Constituição Federal. [...]”

    (Res. nº 22045 na Cta nº 1153 , de 2.8.2005, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido a Res. n º 22095 na Cta nº 1154, de 4.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Consulta. [...] Indagação. Órgãos partidários. Pedido. Providências. Justiça Eleitoral. Existência. Normas estatutárias. [...]”. NE : Quanto à possibilidade de o TRE negar anotação aos atos e decisões formuladas pelo órgão nacional do partido. Trecho do voto do relator: “não se trata de matéria eleitoral, não devendo, portanto, ser respondida, uma vez que contraria o disposto no inciso XII do art. 23, do Código Eleitoral”.

    (Res. nº 21981 na Cta nº 1128 , de 15.2.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Consulta. [...] Programa eleitoral. Transmissão. Emissora. Incapacidade técnica. Exame. Competência. Juiz eleitoral.” NE : Parecer da Assessoria Especial da Presidência: “[...] pugnamos, sub censura, pelo não-conhecimento da consulta, por entendermos, na esteira da reiterada jurisprudência da Casa, que se pretende dirimir caso concreto”.

    (Res. nº 21764 na Pet nº 1476 , de 18.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
  • Formulação inespecífica

    Atualizado em 3.10.2023.

    “Consulta. [...] Alto grau de especificidade. [...] Indicativos de conexão factual.  [...] 4. As inquirições que embalam os procedimentos em tela têm de ser construídas em termos abstratos e não singulares, em ordem a ensejar respostas que possam, no futuro, ser aproveitadas de forma genérica e, preferencialmente, em escala iterativa. 5. O instituto das consultas é inviável ante formulações com acento tópico, porquanto essas, em virtude do alto grau de especificidade e da proeminente improbabilidade de repetição, denotam o acobertamento de alguma conexão factual. [...]”

    (Ac. de 10.9.2020 na Cta nº 060117488, rel. Min. Edson Fachin.)

    “Consulta. [...] 2. A expressão ‘ações entre amigos’ pode gerar múltiplas interpretações e, assim, múltiplas respostas, com o estabelecimento de ressalvas, o que não se coaduna com o instituto da consulta, que pressupõe que o questionamento seja simples, direto e objetivo. [...]” NE: Questionamento sobre a possibilidade de realizar “ações entre amigos” para arrecadação de recursos próprios.

    (Ac. de 6.8.2020 na Cta nº 060073866, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 1. Os parâmetros para conhecimento de consulta são rigorosos. Imprescindível a formulação das perguntas de forma objetiva, inviabilizando–se o conhecimento das que, pelas diferentes hipóteses nelas abarcadas e suas peculiaridades, impõem sejam feitas distinções , a conduzir a múltiplas respostas e ressalvas. 2. A multiplicidade de respostas que os questionamentos formulados na espécie comportam, na dependência das peculiaridades e ressalvas dos casos concretos, alguns, inclusive, já objeto de enfrentamento na jurisdição eleitoral, em ações de prestação de contas, leva ao não conhecimento da consulta. [...]”

    (Ac. de 21.5.2020 na Cta nº 060024526, rel. Min. Rosa Weber.)

    “Consulta. Requisitos. Não preenchimento. Ausência de objetividade. Termos amplos. Juízo de presunção. Impossibilidade. [...] 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. 2. No caso, a consulta pode resultar em manifestação sobre o caso concreto, o que é vedado pela jurisprudência mansa e pacífica do Tribunal Superior Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] embora tratem de matéria eleitoral, as indagações elaboradas pelo consulente partem de um raciocínio inespecífico, com formulação em termos amplos e não conclusivos, o que exigiria o estabelecimento de um juízo de presunção deste Tribunal, que, por sua vez, inviabiliza o seu conhecimento. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2016 na Cta nº 23684, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Consulta. [...] Requisitos de admissibilidade. Não preenchimento. [...] 3. O questionamento acerca da inelegibilidade por parentesco foi formulado em termos amplos, de modo a possibilitar uma multiplicidade de respostas, o que enseja o não conhecimento da consulta. [...]”

    (Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 39476, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Consulta. Vice-governador. Desfiliação partidária. Questionamentos formulados em termos amplos. [...] 1. Questionamentos formulados em termos amplos, sem a necessária especificidade, não merecem conhecimento [...]”.

    (Ac. de 28.4.2015 na Cta nº 9332, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 7.11.2013 na Cta nº 26542, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] A presente consulta, embora formulada por parte legítima, faz menção à norma de lege ferenda , o que impede a sua análise por esta corte. [...]”

    (Ac. de 7.10.2014 na Cta nº 44813, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Consulta. Deputado federal. Inelegibilidade de prefeito municipal. Questionamento impreciso. Possibilidade de múltiplas respostas, dependendo do caso concreto. [...] Não conhecimento.”

    (Ac. de 22.5.2014 na Cta nº 187261, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “Consulta. [...] Inespecificidade. Necessidade de estabelecimento de ressalvas. [...] 1. Na linha da orientação desta Corte, a atribuição constante do artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral deve ser exercida com cautela, de modo a não gerar dúvidas ou desigualdades no momento da aplicação da lei aos casos concretos. Também é da orientação deste Tribunal Superior que os parâmetros para o conhecimento das consultas devem ser extremamente rigorosos, sendo imprescindível que os questionamentos sejam formulados em tese e, ainda, de forma simples e objetiva, sem que haja a possibilidade de se dar múltiplas respostas ou estabelecer ressalvas [...]”.

    (Ac. de 20.5.2014 na Cta nº 96433, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Consulta. Partido político. Legenda. Algarismos. [...] Possibilidade de respostas diversas. Requisitos de admissibilidade. [...] 1. O questionamento acerca da composição do número da legenda partidária, além de possuir impedimentos técnicos, foi formulado de modo a possibilitar uma multiplicidade de respostas, o que enseja o não conhecimento da consulta. [...]”

    (Ac. de 20.5.2014 na Cta nº 29577, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Consulta. Deputado federal. Hipóteses de desfiliação partidária. Ingresso em partido recém-criado. Questionamento. Formulado em termos amplos. Possibilidade de respostas diversas. [...] Consulta não conhecida.”

    (Ac. de 15.10.2013 na Cta nº 26542, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] A multiplicidade de questões afasta o móvel da atuação do Tribunal Superior Eleitoral na resposta a consultas, tendo em conta não surgir dúvida plausível sobre o alcance de certo preceito legal.”

    (Ac. de 1º.8.2012 na Cta nº 107789, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Consulta. [...] Substituição e sucessão. Chefia do Poder Executivo em dois mandatos consecutivos. Reeleição. Imprecisão do momento de substituição. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o questionamento impreciso possibilita diversas respostas, dependendo do caso concreto. [...]”

    (Ac. de 5.6.2012 na Cta nº 19389, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. Não se conhece de consulta que não tenha a necessária especificidade e cuja resposta permita vários desdobramentos. [...]”

    (Ac. de 25.4.2012 na Cta nº 2320, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido a Res. nº 22555 na Cta nº 1414, de 19.6.2007, rel. Min. Ari Pargendler ; a Res. nº 22094 na Cta nº 1175, de 4.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e a Res. nº 21695 na Cta nº 992, de 30.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Formulada a consulta mediante teor que não permita a compreensão, forçoso é assentar o não conhecimento.”

    (Ac. de 11.4.2012 na Cta nº 4226, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Consulta. Questionamento. Inespecificidade. 1. Não se conhece de consulta cujos questionamentos sejam formulados sem a devida clareza, possibilitando mais de uma interpretação ou admitindo ressalvas. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 20.3.2012 na Cta nº 148580, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Não se conhece consulta formulada sem a necessária especificidade ou quando versar sobre matéria interna corporis de partido político.”

    (Decisão sem número na Cta nº 97397, de 22.6.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Consulta. [...] Diversividade de questionamentos. [...] 1. ‘Questionamentos diversos elaborados com minudência exagerada, de forma ampla e inespecífica ou que incidam em caso concreto, não merecem conhecimento.’ [...].”

    (Decisão sem número na Cta nº 61013, de 4.5.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido a Res. nº 22744 na Cta nº 1522, de 13.3.2008, rel. Min. José Delgado.)

    “Consulta. Ausência. Especificidade. Se o questionamento formulado pelo consulente não detém a especificidade necessária, de modo a permitir um preciso enfrentamento da questão, não há como responder a consulta, porquanto seriam exigidas suposições e interpretações casuísticas. [...].”

    (Res. nº 23135 na Cta nº 1718, de 15.9.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] I - Não se conhece de consulta que por sua inespecificidade permita interpretações casuísticas da dúvida apresentada. [...]”

    (Res. nº 23113 na Cta nº 1683, de 20.8.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...]. 2. Não se conhece de consulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas ou versar sobre matéria interna corporis de partido político. [...]”

    (Res. nº 23035 na Cta nº 1678, de 7.4.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido a Res. nº 22231 na Cta nº 1247, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

    “Consulta. [...] Prolixidade e imprecisão dos questionamentos. [...] 1. Questionamentos formulados de forma prolixa e em termos amplos, sem a necessária especificidade, não merecem conhecimento [...]”

    (Res. nº 22858 na Cta nº 1600, de 17.6.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 22826 na Cta nº 1593, de 3.6.2008, rel. Min. Eros Grau; a Res. nº 21695 na Cta nº 992, de 30.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; a Res. nº 22555 na Cta nº 1414, de 19.6.2007, rel. Min. Ari Pargendler; a Res. nº 22095 na Cta nº 1154, de 4.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; e a Res. nº 22176 na Cta nº 1191, de 30.3.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...]. Questionamentos múltiplos elaborados de maneira esmiuçada e ampla ou que incidam em caso concreto não merecem conhecimento.”

    (Res. nº 22832 na Cta nº 1477, de 10.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se conhecer de consulta formulada sem a devida especificidade, cujos termos são imprecisos.”

    (Res. nº 22826 na Cta nº 1593, de 3.6.2008, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido a Res. nº 22811 na Cta nº 1458, de 27.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. Não se conhece de consulta, quando certos pontos se assentam em pressupostos de fato, que dependem do exame concreto de cada uma das situações objeto de indagação. [...]”

    (Res. nº 22654 na Cta nº 1445, de 27.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Não se conhece de consulta que não apresenta com exatidão o questionamento que pretende ver respondido.”

    (Res. nº 22419 na Cta nº 1376, de 19.9.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Não se conhece da consulta quando formulada em termos muito amplos, em virtude de ser possível uma diversidade de hipóteses que podem reclamar soluções distintas.”
    (Res. nº 21776 na Cta nº 1048, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido a Res. nº 22247 na Cta nº 1286, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “Consulta. [...] Ausência de formulação. [...] III – Impede o conhecimento da consulta a formulação de itens não claros, com termos tão amplos, que possam alcançar diversas hipóteses, os quais podem reclamar soluções distintas.”
    ( Res. nº 21662 na Cta nº 998, de 16.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Consulta. Candidatura. Prefeito. [...]” NE: Segundo item da consulta: “2. Ex-esposa de prefeito, atualmente deputada estadual, poderá concorrer ao cargo de prefeita?” O TSE não conheceu da consulta em relação a esse questionamento, em razão de o consulente não ter indicado quando teria ocorrido a dissolução da sociedade conjugal, permitindo a indagação diversas interpretações, o que impede resposta única.

    ( Res. nº 21641 na Cta nº 993, de 26.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Consulta. Indagação formulada que permite diversas interpretações. Circunstância que impede resposta única. [...]”
    (Res. nº 21579 na Cta nº 974, de 2.12.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. nº 22237 na Cta nº 1210, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

  • Legitimidade

    Atualizado em 3.10.2023.

    “Consulta. Suplente de deputado federal. Ilegitimidade. [...] 1. O suplente, por não ostentar as prerrogativas do titular do mandato eletivo, carece de legitimidade ativa para formular consultas perante a Justiça Eleitoral, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 23, XII, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 19.11.2020 na Cta-El nº 060140348, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Consulta formulada pela associação brasileira de emissoras de rádio e televisão (ABERT). Entidade de classe. Ilegitimidade. [...] 2. O art. 23, XII, do CE traz rol exaustivo de legitimados para a formulação de consultas, o qual não comporta ampliação pela via judicial. 3. A Abert qualifica–se como entidade de classe de âmbito nacional e tal categoria não se enquadra na definição de autoridade com jurisdição federal nem de órgão nacional de partido político, consoante exige o inciso XII do art. 23 do CE. 4. ‘[...] O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer das partes do dever de observar, em sede processual, as exigências, os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação comum e pelos regimentos internos dos Tribunais em geral’ [...]. 5. A norma prevista no art. 23, XII, do CE é de natureza especial, razão pela qual tem prevalência em relação às diretrizes genéricas existentes na LINDB. [...]”

    (Ac. de 27.8.2020 no AgR-Cta nº 060023511, rel. Min. Og Fernandes.)

    “Consulta. Partido político. Diretório municipal. Ilegitimidade. [...] 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. 2. Não se conhece de consulta formulada por órgão municipal de partido político devido à falta de legitimidade ativa para o aludido procedimento. [...]”

    (Ac. de 7.5.2020 na Cta nº 060032179, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Consulta. Consulente. Prefeito. Ilegitimidade. [...] 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. 2. Na espécie, a consulta foi formulada por prefeito, que não detém legitimidade para tanto. [...]”

    (Ac. de 3.2.2020 na Cta nº 060003079, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Consulta. [...] Formulação por fundador de partido político. Parte ilegítima. [...] 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou por órgão nacional de partido político. 2. Fundador de partido político não se insere, apenas por força dessa condição, no rol de legitimados para formular consulta. [...]”

    (Ac. de 12.4.2018 na CTA nº 060026602, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 1. No caso, a consulta foi formulada por Presidente de Tribunal Regional Eleitoral, que não detém legitimidade ativa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] É assente na jurisprudência desta Corte que Presidente de Tribunal Regional Eleitoral não tem legitimidade para formular consulta, pois  não se trata de autoridade com jurisdição federal. [...]”

    (Ac. de 23.8.2016 no PA nº 30604, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Consulta formulada por parte ilegítima, que trate de matéria administrativa ou que vise à solução de caso concreto, não deve ser conhecida”. NE : Consulta formulada por presidente de Tribunal Regional Eleitoral. Trecho do voto da relatora: “[...] No tocante à legitimidade, verifica-se que o consulente não preenche o requisito, pois não se trata de autoridade com jurisdição federal. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2014 no PA nº 56652, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    NE : Trecho do voto da relatora: “[...] No tocante à legitimidade, cumpre esclarecer que o entendimento segundo o qual o instrumento de mandato deveria outorgar poderes expressos para patrocinar consulta no TSE, quando formulada por advogado, não se aplica à espécie. É que, na situação vertente, o consulente é o próprio partido, sendo a consulta apenas subscrita pelo advogado. [...]" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 26.8.2014 na Cta nº 1694, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Consulta formulada por parte ilegítima, que trate de matéria administrativa ou que vise à solução de caso concreto não deve ser conhecida.” NE : Consulta formulada por juiz eleitoral. Trecho do voto da relatora: “[...] No tocante à legitimidade, verifica-se que o consulente não preenche o requisito, pois não se trata de autoridade com jurisdição federal. [...]”

    (Ac. de 29.8.2013 na Cta nº 86597, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Consulta. Requisitos. Art. 23, XII, do Código Eleitoral. Ilegitimidade da consulente. [...]” NE : Caso em que a  consulente é presidente de Tribunal Regional Eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] a consulente não é autoridade com jurisdição federal e, portanto, não tem legitimidade para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 7.8.2012 no PA nº 8208, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido a Res. nº 22092 no PA nº 19450, de 27.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Consulta. Consulente. Presidente de Tribunal de Justiça. Ilegitimidade. 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder às consultas formuladas somente por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. 2. Na espécie, a consulta foi formulada pelo Presidente de Tribunal de Justiça do Amapá, que não detém legitimidade para tanto. [...]”

    (Ac. de 26.4.2012 na Cta nº 9167, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Consulta. [...] Associação Nacional de Jornais - ANJ. Pessoa jurídica de direito privado. Ilegitimidade do Consulente. Consulta subscrita apenas por advogados. Inobservância dos requisitos contidos no inc. XII do art. 23 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 9.12.2010 na Cta nº 131863, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Consulta - Ilegitimidade do consulente. Dirigente de empresa pública não tem legitimidade para veicular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, descabendo receber o pedido como a retratar questão administrativa.”

    (Decisão sem número na Cta nº 1746, de 16.6.2010, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Consulta. Presidente nacional. Partido político. TSE. Registro. Inexistência. Parte. Ilegitimidade. [...] Não se conhece de consulta formulada por parte ilegítima, no caso, partido político sem registro no TSE.”

    (Res. nº 23120 na Cta nº 1691, de 25.8.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2010 na Cta nº 193790, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE : Trecho da informação da ASESP citado no voto do relator: “[...] a condição de delegado do partido, sem a devida autorização do órgão de direção nacional, ilegitima o consulente [...] Estivesse nos autos apenas a subscrição do causídico, ou do delegado partidário não autorizado, resultaria em desconhecimento da consulta por ilegitimidade destes. Todavia, à consideração de que o Deputado consulente também apõe sua assinatura, preenchido estaria imprescindível requisito de admissibilidade de consulta neste Tribunal, em face do que estabelecido no inciso XII, art. 23, do Código Eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Res. nº 22828 na Cta nº 1542, de 5.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 3. Consultas de cunho administrativo não eleitoral, conhecidas em razão da relevância do tema. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o art. 23, XII, do Código Eleitoral, prevê a competência do Tribunal Superior Eleitoral para responder às consultas sobre matéria eleitoral que lhe forem feitas, em tese, por autoridade com jurisdição federal ou por órgão nacional de partido político. Também o Regimento Interno desta Corte, no art. 8º, J , complementa a disposição, conferindo legitimidade ao tribunais regionais eleitorais para formular consultas sobre matéria eleitoral. [...]”

    (Res. nº 22314 no PA nº 19393, de 1º.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Consulta formulada por deputada estadual. Parte ilegítima. [...] O Tribunal Superior Eleitoral não responde às consultas que lhe forem feitas por autoridade sem jurisdição federal (art. 23, XII, do CE).”

    (Decisão sem número na Cta nº 1337, de 1º.8.2006 rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido a decisão sem número na Cta nº 1085, de 8.6.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal. [...] Consulta. Ilegitimidade. Art. 23, XII, do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Esta Corte Superior também já se pronunciou no seguinte sentido: ‘Membro de TRE não tem legitimidade para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral’ [...]”
    (Res. nº 22084 no PA nº 19460, de 15.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Consulta. Órgão investido do ofício judicante. Impropriedade. A atuação judicante faz-se a partir do convencimento sobre a matéria constante do processo. Descabe consulta a órgão superior.” NE: Consulta formulada por presidente de TRE.
    (Res. nº 22060 no PA nº 19368, de 18.8.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Consulta. Matéria eleitoral. Parte legítima”. NE: Legitimidade de ministro de Estado para formular consulta.
    (Res. nº 21908 na Cta nº 1119 , de 31.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Consulta. [...] Ilegitimidade. Consulente. Art. 23, XII, do Código Eleitoral. [...]” NE : Advogado não é parte legítima para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] advogado não é autoridade com jurisdição federal, nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral. [...]”

    (Decisão sem número na Cta nº 1095, de 17.6.2004, rel. Min. Fernando Neves da Silva.)

    “[...] Consulta. Dúvida quanto à identidade do consulente. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] No presente caso, não se pôde, num primeiro momento, determinar com exatidão a identidade do consulente, que se apresentava comoo deputado federal. Sugiro, assim, à Corte, que oficie à Câmara dos Deputados para obter oficialmente a informação já coletada pela Secretaria – ou seja, de que o firmatário não é integrante daquela Casa Legislativa. [...] proponho [...] que a Secretaria verifique a legitimidade do consulente antes de as consultas serem respondidas”.

    (Res. nº 21913 na Cta nº 1060, de 1º.6.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Membro de TRE não tem legitimidade para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral (CE, art. 23, inciso XII). [...]”

    (Res. nº 19947 na Cta nº 15182, de 26.8.1997, rel. Min. Costa Leite.)

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