Matéria administrativo-eleitoral
“[...] 1. Não cabe recurso especial contra decisão de índole estritamente administrativa. [...]” NE: recurso interposto para que se conceda direito à veiculação de propaganda partidária.
(Ac. de 1º/9/2011 no AgR-AI n. 52930, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Recurso especial. Prestação de contas. Decisão. Natureza administrativa. Não cabimento. [...] 2. Para se aferir o cabimento do recurso especial, não se examina a natureza da matéria discutida nos autos, mas sim a natureza da decisão nele exarada. Somente quando for judicial ensejará o cabimento do apelo, ainda quando versar sobre matéria administrativa (art. 22, II, do Código Eleitoral). 3. Não se sustenta a suscitada violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, pois o não conhecimento do recurso fundou-se na inadequação da via eleita, por falta de previsão legal específica de cabimento de recurso especial ou ordinário em caso de decisão administrativa, e não na impossibilidade de revisão judicial do decisum. [...]”
(Ac. de 8/2/2011 no AgR-AI n. 12139, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Representação contra juiz eleitoral. Decisão do TRE sobre matéria estritamente administrativa. Não cabimento de recurso especial. [...]”
(Ac. de 3/8/2009 no AgRgAg n. 7065, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] A atual jurisprudência deste Tribunal firmou não ser cabível recurso especial contra decisão relativa à prestação de contas, por ser de natureza administrativa. [...]”
(Ac. de 23/4/2009 no AgR-AI n. 9328, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Anulação de eleições. Pedido de realização de novas eleições. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. [...] Cabimento recurso especial de decisão administrativa de TRE. [...] Agravo regimental não provido.” NE: A decisão administrativa consistiu em negativa de realização de novas eleições.
(Ac. de 24.8.2004 no AgRgAg nº 3512, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Servidor público da Justiça Eleitoral. Filiação partidária. [...] Pedido indeferido.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Como cediço, contra resolução regional, em matéria que não seja estritamente administrativa, cabe recurso especial[...].”
(Res. nº 21570 no PA nº 19089 , de 25.11.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)