Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Matéria processual / Julgamento

Julgamento

  • Adiamento

    Atualizado em 13.5.2022.

    “[...] 1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de adiamento da sessão de julgamento quando o Recorrente está assistido por mais de um advogado apto à realização do ato, cuja realização é facultativa, o que afasta a violação ao direito de defesa. [...]”

    (Ac. de 19.8.2021 no AgR-RO-El nº 060372123, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “Direito penal e processual penal. Agravo interno em habeas corpus . [...] 2. O indeferimento do adiamento de sessão de julgamento em razão da impossibilidade de comparecimento do advogado da parte para sustentar razões orais não gera nulidade, uma vez que tal ato possui caráter facultativo, o que afasta a violação ao direito de defesa. [...]”

    (Ac. de 1°.10.2019 no AgR-HC nº 060047449, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] 2. Não se sustenta a alegação de nulidade do acórdão por não ter sido acolhido o pedido de adiamento da sessão de julgamento para fins de sustentação oral, por dois motivos: primeiro, porque a decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE; segundo, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não gera nulidade o indeferimento do pedido de adiamento de sessão de julgamento em virtude da impossibilidade de o Advogado da parte comparecer para apresentar sustentação oral, por possuir tal ato caráter facultativo [...]”

    (Ac. de 22.6.2017 no REspe nº 160024, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] 3. Não configura violação ao contraditório e à ampla defesa a recusa do magistrado em adiar audiência quando conclui, a partir das circunstâncias do caso e dos documentos apresentados, que o requerimento possui finalidade protelatória ou que não há justa causa para o adiamento. [...]”

    (Ac. de 25.2.2016 no REspe nº 65225, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    NE: Questão de ordem: Renovação da sustentação oral ante a ausência de participação do atual relator, em razão de nova composição da Corte. Observância da disposição normativa contida no art. 19 e § único, do Código Eleitoral e do art. 134, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Necessidade de renovação da publicação da pauta, com o nome de todos os advogados, em atenção à garantia do direito de defesa. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 2.12.2014 no RO nº 273560, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    "[...] Penal e processo penal. [...] Sessão de julgamento. Adiamento sem retirada de pauta. Desnecessidade de nova intimação. [...] 1. Uma vez incluída a ação penal pela suposta prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral em pauta e sem que dela tenha sido retirado, é desnecessária a realização de nova intimação para sessão de julgamento caso sua apreciação fique apenas adiada para sessões subsequentes. [...] No caso, a apreciação do recebimento da denúncia foi adiado por quatro sessões, tendo o julgamento ocorrido efetivamente na data estabelecida, o que evidencia a desnecessidade de nova intimação das partes e de seus advogados. [...]"

    (Ac. de 17.8.2010 no HC nº 141818, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] No julgamento dos embargos declaratórios, explicitou-se a razão de não se haver acolhido o pleito, formalizado pelo assistente, de adiamento da apreciação do recurso. Consignou-se que o assistente recebe o processo no estado em que se encontra e, como estava em Mesa para julgamento, descabia acolher o pedido. [...] A participação do candidato da coligação que formalizou o pedido inicial somente foi pretendida após a prolação da sentença [...]. Descabia, ante os parâmetros do processo, o adiamento pretendido [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
    (Ac. de 6.12.2005 no REspe nº 25296, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Não há o alegado cerceamento de defesa, à consideração de que os atestados médicos apresentados pelo ilustre patrono, visando ao adiamento do julgamento, são vagos, sem indicação do CID, restando indeterminada a doença que o impedira de comparecer às sessões de julgamento. [...]”

    (Ac. de 19.2.2004 no AgRgMC nº 1318, rel. Min. Barros Monteiro.)

    NE : Pedido de adiamento de sessão em razão de impedimento de advogado. Trecho da manifestação do relator: “O impedimento de ordem médica põe lado a lado dois direitos: o dos litisconsortes passivos representados pelo advogado e os dos impetrantes, que se veriam prejudicados com a proclamação dos eleitos [...]. Sopesando essas circunstâncias, estou a indeferir o adiamento, em prestígio à relevância do tema e à repercussão qua o julgamento pode representar no resultado das eleições proporcionais, que superam o interesse privado das partes envolvidas.”  (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 17.12.2002 no MS nº 3109, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

  • Decisão monocrática

    Atualizado em 18.5.2022.

    “[...] 1. A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior assenta ser facultado ao relator sopesar, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE. Desse modo, não há óbice formal à negativa de seguimento de recurso por meio de decisão monocrática respaldada em compreensão jurisprudencial dominante desta Corte [...].”

    (Ac. de 2.12.2021 no AgR-REspEl nº 060048973, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 2. Na linha da jurisprudência desta CORTE, inexiste óbice ao julgamento monocrático da ação de decretação de perda de cargo eletivo, tendo em vista o disposto no artigo 36, § 6º, do RITSE, o qual autoriza o Relator a negar seguimento, monocraticamente, a pedido ‘ improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.’ [...].”

    (Ac. de 25.11.2021 no AgR-PetCiv nº 060002790, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o art. 932, V, do Código de Processo Civil não ensejou a revogação do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE, razão pela qual não há óbice formal ao provimento de recurso por meio de decisão monocrática respaldada em compreensão jurisprudencial dominante desta Corte, como no caso dos autos. [...]”

    (Ac. de 26.8.2021 no AgR-AREspE nº 060004347, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. [...] Suspensão dos efeitos do acórdão da justiça comum. [...] Decisão moncrática do ministro relator do superior tribunal de justiça. [...] 2. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido que a decisão judicial monocrática proferida com fundamento no art. 26–C da LC nº 64/90 não é a única passível de suspender a inelegibilidade de candidatos, tendo em vista persistir, no ordenamento jurídico pátrio, o poder geral de cautela, com base nos arts. 297 e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil. Súmula no 44/TSE. [...]”

    (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060017698, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 1. O art. 36, § 7º, do RITSE autoriza o Relator a dar provimento monocrático a recurso em consonância com a jurisprudência dominante de Corte Superior. [...] 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, mas julgamento contrário à pretensão do agravante, estando incólume o art. 489, § 1º, IV, do CPC. [...]”

    (Ac. de 15.10.2019 no AgR-REspe nº 060034374, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 2. A teor do art. 36, § 6º, do RI-TSE, o relator negará seguimento ‘a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior’. 3. Esse proceder não viola dispositivos legais ou constitucionais, porquanto tais decisões podem, mediante agravo regimental, ser submetidas ao exame do colegiado. [...]”

    (Ac. de 22.3.2018 no AgR-REspe nº 1635, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Agravo regimental. [...] Abrangência. Art. 36, § 6º, RITSE. [...] 1. O termo ‘negativa de seguimento’, segundo art. 36, § 6º, do Regimento Interno desta Corte, abrange várias situações nas quais pode o recurso se  enquadrar - tal como quando se constata que a tese nele veiculada está em confronto com a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo -, e não apenas a hipótese em que não preencher os pressupostos gerais de admissibilidade. [...]”

    (Ac. de 13.11.2014 no AgR-RO nº 44087, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 2. É possível ao Relator negar seguimento ao recurso monocraticamente, ex vi do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE, quando as teses recursais estiverem em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal. [...]’

    (Ac. de 4.9.2014 no AgR-AI nº 138120, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Recurso especial. [...] 1. Nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE e de acordo com o entendimento pacífico desta Corte, é possível ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou que esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal e dos tribunais superiores. [...]”

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 4118, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. O art. 557 do Código Processual Civil e o art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE permitem ao relator decidir monocraticamente quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Na espécie, a legitimidade da Procuradoria Regional Eleitoral para propor a representação por doação acima do limite legal, tendo em vista o princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público (art. 127 da CF/88), autoriza o julgamento monocrático do agravo, haja vista a manifesta improcedência do recurso quanto a esse ponto. [...]”

    (Ac. de 13.8.2013 no AgR-AI nº 36192, rel. Min. Castro Meira.)

    “[...] 1. Nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, pode o relator dar provimento, monocraticamente, a recurso que esteja em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. [...]”

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 9812, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 1. É facultado ao relator neste Tribunal, com base na regra do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, negar seguimento a ação rescisória. [...].”

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AR nº 185440, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2006 no AgRgAR nº 245, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. O relator está legitimado a decidir monocraticamente recursos que apresentam fundamentação em desconformidade com a jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior Eleitoral [...].”

    (Ac. de 25.10.2011 no AgR-AI nº 412034, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36992, rel. Min. Cármen Lúcia ; e o Ac. de 19.2.2008 no AgRgREspe nº 28089, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Mandado de segurança. [...] Negativa de seguimento. Decisão monocrática. [...] 1. Nos termos do art. 36, § 6º do RITSE, pode o relator, de forma monocrática, negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. [...]

    (Ac. de 13.10.2011 no AgR-MS nº 146470, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. [...] 1. O juízo de admissibilidade positivo autoriza o julgador a conhecer o mérito do recurso especial eleitoral para lhe dar ou negar provimento, conforme o caso. Na espécie, a decisão agravada consigna que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, nega seguimento ao apelo, porquanto suas razões estão em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. [...]”

    (Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe nº 401727, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] II - Pode o Relator dar provimento, monocraticamente, a recurso contrário à jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 36, § 7°, do RITSE. [...]”

    (Ac. de 12.4.2011 no AgR-REspe nº 35642, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “Recurso - Julgamento pelo relator - Excepcionalidade. A atuação do relator, julgando recurso da competência do Colegiado, é sempre excepcional, não apanhando situação a apresentar complexidade.”

    (Ac. de 1º.10.2010 no AgR-RO nº 252734, rel. Min. Cármen Lúcia, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 4. É facultado ao relator apreciar, monocraticamente, a admissibilidade e o próprio mérito de pedido ou recurso, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-AI nº 12261, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1256, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. de 14.8.2007 no AgRgREspe nº 26308, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31210, rel. Min. Eliana Calmon; e o Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26333, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. O relator está legitimado a decidir monocraticamente recursos que apresentam fundamentação em desconformidade à jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior Eleitoral (art. 36, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36992, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido Ac. de 19.2.2008 no AgRgREspe nº 28089, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] I - Não configura cerceamento de defesa decisão fundamentada no art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE que faculta ao Relator negar ou dar provimento, respectivamente, a recursos que estejam em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ademais, consoante pontuou o Ministro Aldir Passarinho no voto proferido no AgR-REspe 34.064/PR, o ato de decidir recurso individualmente não fere o contraditório e a ampla defesa, pois aos Tribunais Superiores compete a uniformização da jurisprudência e a averiguação da correta aplicação da lei. [...]”

    (Ac. de 8.4.2010 no AgR-AI nº 11952, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...]. 2. Inexistência de nulidade da decisão monocrática proferida por Ministro substituto, em razão do disposto no artigo 16, § 5º, do RITSE. [...]”

    (Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 31934, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] A eventual mudança da relatoria não impede a aplicação do art. 36, § 9º, do RITSE, que possibilita a reconsideração de anterior decisão monocrática. [...]. 3. [...] O provimento de agravo regimental, via decisão monocrática, não implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa se a matéria de fundo pode ser reapreciada pelo Plenário, mediante a interposição de novo agravo regimental. [...]”

    (Ac. de 9.9.2008 no AgRgAg nº 6335, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 2. Decisão monocrática. [...] É permitido ao relator apreciar, em conjunto, as razões do agravo de instrumento e do recurso especial, desde que a parte recorrida tenha sido intimada, no TRE, para oferecer contra-razões a ambos os apelos. [...] 3. [...] O provimento de recursos direcionados a este Tribunal, via decisão monocrática, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, não implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal se a matéria de fundo pode ser reapreciada pelo Plenário, mediante a interposição de agravo regimental. [...]”

    (Ac. de 26.8.2008 no AgRgAg nº 8981, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2007 no AgRgREspe nº 27930, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 9.8.2007 no AgRgREspe nº 25759, rel. Min. Gerardo Grossi; e o Ac. de 26.4.2007 no AgRgREspe nº 27791, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] 1. Considerando a ausência de manifesto interesse processual do requerente com relação a pedido de perda de cargo eletivo, é possível ao relator, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal, negar seguimento ao referido pedido. [...]”

    (Ac. de 17.4.2008 no AgRgPet nº 2787, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Incogitável a anão recepção pela Constituição da República de norma que fora inserida no Regimento interno do Tribunal Superior Eleitoral após 5 de outubro de 1988. [...] A regra ínsita no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, que reproduz o disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, primou por dar celeridade ao processo, sem descurar da ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 25.3.2008 no AgRgREspe nº 25099, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6153, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] no que concerne à alegação no sentido de que não poderia o relator negar seguimento ao presente mandado de segurança, ao argumento de que inexiste súmula ou jurisprudência sobre a matéria, observo que o § 6° do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal não se restringe apenas a essas hipóteses, mas permite também se negar seguimento ao pedido manifestamente inadmissível ou improcedente. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 20.11.2007 no AgRgMS nº 3668, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 10.3.2005 no AgRgMS nº 3281, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Exceção de suspeição. [...] Julgamento monocrático. Possibilidade. Regimento interno do TSE. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Segundo já assentou o eg. STF, é legítima a atribuição conferida ao relator, para arquivar ou negar seguimento à petições iniciais de ações desde que as decisões, possam, mediante recurso, ser submetidas ao controle do colegiado [...]”

    (Ac. de 7.12.2006 no AgRgExSusp nº 26, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Os recursos manifestamente inviáveis podem ser julgados imediatamente pelo próprio relator, por meio de decisão singular. [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1170, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Não há cerceamento de defesa quando o relator, em decisão monocrática, nega seguimento a recurso ordinário manifestamente intempestivo.”

    (Ac. de 3.10.2006 no AgRgRO nº 1013, rel. Min. Cezar Peluso.)

    NE: Embora vencido no mérito, o voto do relator assim dispôs sobre as preliminares: “[...] é facultado ao relator dar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior [...] No tocante à noção de pacificidade de entendimento jurisprudencial, não se vislumbra que varie de eleição para eleição, em relação a uma mesma matéria, salvo quando Resolução desta Corte que regulamente o certame eleitoral criar novas regras. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 29.9.2006 no AgRgREspe nº 26976, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] 1. O acórdão regional divergiu do pensar jurisprudencial deste Superior Eleitoral, o que autoriza o julgamento por decisão monocrática (§ 7º do art. 36 do RITSE). [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº 944, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Pode o Ministro Relator do feito proferir decisão monocrática quando o recurso for intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior (art. 36, § 6º, do RITSE), o que não constitui cerceamento à defesa, diante da possibilidade de recurso para o colegiado. [...]”

    (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRO nº 1192, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 29476, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 5.8.2008 no AgR-AI nº 9134, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 6.9.2005 no AgRgAg nº 4892, rel. Min. Gilmar Mendes; o Ac. de 21.10.2004 no AgRgREspe nº 24064, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 23.6.2005 no AgRgAg nº 5741, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. A ratificação de julgamento monocrático de pedido de registro por decisão do Colegiado afasta eventual nulidade da primeira decisão. [...]”

    (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 927, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Agravo regimental. Arguição. Inconstitucionalidade. [...] 1. O art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral reproduz o teor do art. 557 do Código de Processo Civil, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por este Tribunal. [...]”

    (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6789, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 2. A prerrogativa que tem o relator de decidir, monocraticamente, os recursos que lhe são submetidos é corolário do permissivo regimental estabelecido nos §§ 6º e 7º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 20.595, de 6.4.2000). [...]”

    (Ac. de 21.3.2006 no AgRgREspe nº 25596, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 23.8.2005 no AgRgAg nº 5612, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Eventual vício da decisão unipessoal é superado com o julgamento do recurso pelo Colegiado em agravo regimental.”

    (Ac. de 9.2.2006 no AgRgREspe nº 25496, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] 1. É constitucional a prerrogativa conferida pelo RITSE ao relator para dar ou negar provimento a pedido ou recurso nas situações registradas nos autos. Norma análoga tem assento nos regimentos do STF e do STJ, bem como no Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 9.8.2005 nos EDclAgRgAg nº 2170, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] A atuação do relator, considerado o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, faz-se independentemente da natureza jurídica do recurso interposto – se ordinário ou extraordinário –, excluídos aqueles que devam, por força normativa, ser automaticamente apresentados em mesa. [...]”

    (Ac. de 12.4.2005 no AgRgRO nº 791, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Regimento interno. Disposições. Constitucionalidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] normas semelhantes ao questionado art. 36, § 6º, RITSE, encontram-se nos regimentos internos tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Código de Processo Civil, art. 557. A constitucionalidade da prerrogativa conferida ao relator para negar seguimento a recurso que se enquadra nas situações previstas no referido artigo, foi, por mais de uma vez, afirmada, tanto pelo STF quanto pelo STJ.”

    (Ac. de 3.8.2004 no AgRgRCEd nº 641, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 21964, rel. Min. Gilmar Mendes; e o Ac. de 19.5.2005 no AgRgRcl nº 350, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    NE: Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: “[...] Tratando-se de recurso ordinário, em que há uma devolutividade maior, a regra é o julgamento pelo Colegiado. [...] o nobre relator negou seguimento ao recurso, não por um defeito formal, mas por entender que teríamos jurisprudência pacificada sobre a matéria. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 22.6.2004 no AgRgRO nº 773, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Declaração de nulidade - Impedimento ou suspeição

    Atualizado em 19.5.2022.

    “[...] Exceção de impedimento. Postura ativa. Magistrado. [...] 3.   Nos termos da jurisprudência desta Corte, [...] ‘a postura ativa do juiz que determina por iniciativa própria e realiza pessoalmente medida de tamanha dimensão não se conforma ao modelo constitucional de delimitação das atividades investigativas e jurisdicionais’ [...] 4.   Inaplicável, ao caso, o art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral, no sentido de que compete aos juízes eleitorais ‘fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral’ e ‘tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições’. Cuida–se de atribuições relativas a atos de organização do pleito, sem nenhum vínculo com ações judiciais em que se objetiva decretar perda de diplomas e inelegibilidade. [...] 6.   Na via estreita do procedimento de exceção, reconhecida a parcialidade, impõe–se a remessa dos autos o substituto legal e a nulidade dos atos do juiz impedido ou suspeito (art. 146, §§ 5º a 7º, do CPC/2015) [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 22728, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Agravo interno em recurso especial. AIJE. [...] Alegações de nulidade do acórdão regional superadas. [...] 3. O fato de um dos juízes integrantes do TRE/MS ter homologado, em sua atuação na Justiça comum, termo de colaboração premiada que veio a ser utilizado na ação de investigação judicial ora em exame não tem o condão de ensejar o seu impedimento com base no art. 252, III, do Código de Processo Penal, cuja norma apenas se refere àquele que tenha atuado como magistrado no mesmo processo. 4. A aventada nulidade não poderia, de qualquer forma, ser acolhida, pois o juiz supostamente impedido, por ter assumido o cargo de corregedor-geral de Justiça, teve de ser substituído no curso da ação por membro substituto do TRE/MS que, antes de adentrar no exame do mérito das razões recursais da presente AIJE, ratificou o voto da relatora no tocante às matérias preliminares que já haviam sido apreciadas pelo desembargador substituído. Incidência, no caso, do disposto no art. 219 do CE, tendo em vista a não demonstração de prejuízo. 5. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘não há nulidade quando o magistrado que não assistiu ao relatório e à sustentação oral se declara apto a votar’ [...]”

    (Ac. de 19.12.2019 no AgR-REspe nº 27983, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] 6. O impedimento de membro de Tribunal Regional Eleitoral em razão da existência de candidatura de parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, nas eleições federais ou estaduais estende-se até a proclamação definitiva dos candidatos eleitos, subsistindo a vedação, após esse período, somente para os eventuais feitos decorrentes do processo eleitoral que envolvam de forma direta o parente. [...]”

    (Ac. de 4.10.2018 no AgR-Rcl nº 060091042, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Impedimento. Ministro redator para o acórdão. Reconhecimento. Voto vencedor. Nulidade parcial do acórdão embargado. [...] 3. Conforme dispõe o art. 281 do CPC: ‘anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.’ 4. Diante do reconhecimento pelo próprio julgador quanto ao seu impedimento, é de ser declarada a nulidade de seu voto, nos termos do art. 146, § 7°, do CPC e, por consequência, a nulidade parcial do acórdão embargado nos pontos em que o voto do ministro impedido, condutor da tese vencedora, foi determinante para o resultado do julgamento. [...]”

    (Ac. de 6.3.2018 nos ED-PC n º 26576, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    [...] 8. As causas de impedimento constituem óbice de cunho absoluto o exercício da jurisdição e visam assegurar às partes que a demanda seja apreciada por magistrado que atue de modo imparcial, sem nenhum interesse de natureza personalíssima no deslinde da controvérsia. [...] 12. O impedimento pode ser suscitado em qualquer tempo e graus de jurisdição, não está sujeito aos efeitos da preclusão e constitui matéria de ordem pública. [...] 18. O novo texto conferido pela Lei 13.165/2015 extinguiu eventuais dúvidas advindas da redação anterior do § 30 do art. 14, consignando, agora de modo expresso, impedimento de juiz para demandas relativas a pleito disputado por cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim até o segundo grau. [...]”

    (Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 684, rel. Min. Herman Benjamin)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e político. Impedimento. Juiz eleitoral. Art. 14, § 3º, do código eleitoral. [...] 1.  No caso dos autos, inexiste impedimento do Juiz Eleitoral da 194ª ZE/MG - art. 14, § 3º, do Código Eleitoral - para processar e julgar a ação de investigação judicial eleitoral, a qual foi proposta após as datas da eleição e da totalização eletrônica dos votos. Ressalva de entendimento do relator [...]”

    (Ac. de 23.6.2015 no REspe nº 135474, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Nulidade de ato que recebeu a denúncia. [...] 1. Constitui evidente juízo prévio o fato de o juiz que encaminha ao Ministério Público Eleitoral notícia acerca do descumprimento de ordem judicial por ele exarada ser o mesmo que recebe a denúncia. 2. Configurada, na espécie, a quebra da imparcialidade objetiva da jurisdição [...]”.

    (Ac. de 8.4.2014 no RHC nº 11634, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Corrupção eleitoral. 1. O fato de juiz não ter participado da sessão na qual se iniciou o julgamento do recurso eleitoral não impede que ele profira voto, caso entenda estar apto a julgar a causa. [...]”

    (Ac. de 24.11.2011 no AgR-AI nº 69477, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Participação de Ministro que declarou suspeição. Ausência de prejuízo. 1. In casu , a nulidade suscitada, [...], não impede o regular processamento da demanda, haja vista o ministro suspeito não ter sido o relator do processo, tendo participado tão-somente do julgamento do agravo regimental que, sem mais discussões, foi unanimemente desprovido. [...]. 2. Ressalte-se que o sistema processual é informado pela máxima pas des nullités sans grief , porquanto somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. [...]”

    (Ac. de 3.2.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33818, rel. Min. Felix Fischer.)

  • Declaração de nulidade - Mérito favorável ao prejudicado

    Atualizado em 19.5.2022.

    “[...] 5. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite, poderá o juiz deixar de pronunciar a nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. [...]”

    (Ac. de 9.3.2021 no REspEl nº 35773, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 3. A regra do artigo 249, § 2º, do CPC visa à celeridade processual e deve ser aplicada apenas naqueles casos em que o julgador vislumbre, desde logo, que pode decidir o mérito a favor de quem aproveite a declaração de nulidade. [...]”

    (Ac. de 21.5.2015 nos ED-REspe nº 67073, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 1. Em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no art. 249, § 2º, do CPC, o julgador não deverá pronunciar a nulidade, nem mandar repetir o ato nulo, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a nulidade. [...]”

    (Ac. de 24.2.2015 no REspe nº 8351, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 2. Nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, a nulidade não será pronunciada nem o ato processual repetido se possível o julgamento do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade. [...]”

    (Ac. de 4.10.2011 no REspe nº 958285418, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Tendo reconhecido o cerceamento de defesa, por considerar o laudo pericial não conclusivo, o órgão regional deixou de declarar a nulidade do processo, com base no art. 249, § 2º, do CPC, afastando a cassação dos mandatos determinada na sentença. - Reformada a decisão regional no âmbito do recurso especial, com o exame apenas do mérito, caracteriza-se a omissão do acórdão embargado quanto ao cerceamento de defesa declarado pelo tribunal a quo . [...]”

    (Ac. de 17.4.2008 nos EDclREspe nº 28396, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Ação de investigação judicial. Preliminar de cerceamento de defesa. Aplicação do disposto no art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a regra do art. 249, § 2º, tem aplicação, sobretudo, nos julgamentos de primeira instância, onde o mesmo – e único – magistrado já sabe, ao confeccionar a decisão, se julgará ou não o mérito em favor daquele que se aproveitaria do pronunciamento da nulidade [...]”

    (Ac. de 23.2.2006 no AgRgREspe nº 25323, rel. Min. Gilmar Mendes.)

  • Limites do pedido

    Atualizado em 30.11.2022.

    “[...] A eventual erronia no enquadramento legal constante da petição inicial não enseja ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou à vedação de julgamento extra petita , visto que a jurisprudência sumulada desta Corte Superior se firmou no sentido de que ‘os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor’ (Súmula 62/TSE) [...]”.

    (Ac. de 17.11.2022 no AgR-AREspE nº 12885, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 060018408, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] 3. Não há falar em julgamento extra petita na hipótese em que o órgão julgador, com esteio nos elementos fáticos narrados na inicial e comprovados na instrução processual, atribui capitulação jurídica diversa da efetuada pelo autor da ação, a qual, como se sabe, não é vinculante. [...]”

    (Ac. de 18.8.2022 no AREspE nº 060795909, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] 2. Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor (Enunciado nº 62 da Súmula do TSE). [...]”

    (Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 060018408, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Preliminar de nulidade da sentença de primeiro grau, por configurar julgamento extra petita . Perfeita descrição dos fatos na inicial. Irrelevância da capitulação jurídica atribuída pelo autor. Aplicação da súmula nº 62 do TSE. [...] 5. Os fatos narrados na inicial permitem, em tese, o enquadramento da conduta tanto como abuso do poder econômico quanto como captação ilícita de sufrágio. Os limites do pedido são demarcados pelos fatos descritos na inicial, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. Aplicação do Enunciado nº 62 da Súmula da jurisprudência do TSE. [...]”

    (Ac. de 12.12.2019 no REspe nº 60952, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Limites do pedido demarcados pelos fatos na petição inicial. [...] 2. Não ocorre sentença extra petita quando o réu, representado por abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio, é condenado por conduta vedada em razão dos mesmos fatos que constituíram a causa de pedir na petição inicial. É a inteligência da Súmula nº 62/TSE, assim redigida: "Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor". [...]”

    (Ac. de 6.8.2019 no AgR-REspe nº 50961, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 3. Não há julgamento extra petita na hipótese em que o recurso contra expedição de diploma é embasado em inelegibilidade e o tribunal julga procedente o pedido em razão da falta de condição de elegibilidade, de acordo com os fatos apresentados na inicial, porquanto a parte se defende dos fatos, e não da capitulação legal atribuída pelo autor (Verbete Sumular 62 do TSE). [...].”

    (Ac. de 21.2.2019 no AgR-AI nº 70447, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] 1. Não há violação ao princípio da congruência quando o órgão julgador, amparado nos fatos expostos na inicial, alicerça o decisum em fundamentação diversa da articulada pelo autor (Súmula nº 62/TSE). [...]”

    (Ac. de 7.12.2017 no REspe nº 9365, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 3. O Tribunal Regional incorreu em julgamento extra petita ao condenar os recorrentes por fato não descrito na petição inicial [...]”

    (Ac. de 24.5.2016 no REspe nº 3504, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 4. Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial - e deles é que a parte se defende -, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor [...].”

    (Ac. de 23.4.2015 na Rp nº 128704, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 3. Ao acusado cabe defender-se dos fatos delineados na inicial, independentemente da qualificação jurídica a eles atribuída. Ausência de violação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. [...].”

    ( Ac. de 24.3.2011 no REspe nº 257271, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...]. 2. A aplicação do art. 224 do CE no recurso contra expedição de diploma é decorrência natural da condenação, não sendo necessária a provocação da parte interessada nesse sentido. [...] NE: Trecho da decisão agravada constante do voto do Relator: “[...] não procedem os argumentos de violação ao art. 460 do CPC, sob a alegação de julgamento ultra petita , ante a determinação de nova eleição, que não foram objeto de pedido na exordial.”

    (Ac. de 2.9.2008 no AgRgAg nº 8638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 2. Não assiste razão aos recorrentes no tocante à alegação de julgamento extra petita e cerceamento de defesa pelo fato de a ação ter sido proposta com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e a condenação ter-se baseado no abuso de poder político e econômico. Verifica-se que a causa de pedir da AIME abarcou tanto a captação ilícita de sufrágio como também o abuso de poder político e econômico. [...]”

    (Ac. de 21.8.2008 no REspe nº 28581, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] 10. Não há julgamento extra petita na decisão ora agravada, pois a anulação dos votos é efeito secundário da cassação do mandato, haja vista o liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto. [...]”

    (Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 28500, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3649, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Investigação judicial. [...] Decisão extra petita . Inocorrência. [...] 2. Conforme firme jurisprudência deste Tribunal, os limites do pedido são dados pelos fatos imputados na inicial e não pela capitulação legal que deles faça o autor da investigação judicial. [...]”

    (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25531, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. A delimitação da demanda não ocorre em função da fundamentação jurídica dada pela parte na inicial, mas sim pelos fatos postos à apreciação do julgador, além do que compete a este a tarefa de subsunção desses fatos à norma. 2. Conforme já assentado por esse Tribunal, ‘os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, segundo os fatos imputados à parte' [...]”

    (Ac. de 16.8.2005 no Ag nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Pauta de julgamento

    Atualizado em 19.5.2022.

    “[...] 5. Irrelevante a circunstância de, na Corte a quo , o recurso eleitoral ter sido incluído para julgamento faltando pouco mais de 12 horas para a assentada, pois: a) esse fato não possui liame com a posterior publicação do aresto e a abertura de prazo para o recurso especial; b) os feitos de registro são julgados independentemente de pauta (art. 60 da Res.–TSE 23.609/2019). [...]”

    (Ac. de 20.11.2020 no AgR-REspEl nº 060019941, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] 4. O art. 63, § 1º, f , do Regimento Interno do TRE/RJ é expresso ao dispor que, durante o período eleitoral, os processos referentes ao respectivo pleito independem de inclusão em pauta para serem julgados. O caso em tela versa sobre a prestação de contas de candidato eleito no pleito de 2018, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa ou prejuízo decorrente de o feito ter sido incluído na pauta de julgamento onze minutos antes do início da sessão. [...]”

    (Ac. de 19.11.2019 no REspe nº 060467590, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] 1. Inexiste afronta ao art. 1.024, § 1º, do CPC quando o julgamento dos embargos de declaração ocorre na primeira sessão subsequente à apresentação da peça impugnatória aos embargos, independentemente de publicação de pauta, tal como preconiza o art. 18, parágrafo único, VI, da Res.-TSE nº 23.478/2016. [...]”

    (Ac. de 26.5.2019 no AgR-REspe nº 51398, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 1. Conforme estabelece a LC 64/90, o julgamento dos processos de Registros de Candidatura independe de publicação de pauta, além do que as decisões dos Tribunais Eleitorais ocorrem em sessão, o que objetiva conferir celeridade ao procedimento [...]. 2. Embora o parág. único do art. 10 da LC 64/90 estabeleça que o pedido de registro será julgado pela Corte Regional no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Relator, o eventual descumprimento desse prazo não enseja a prévia publicação da inclusão do feito em pauta de julgamento, nem mesmo que seja dada ciência pessoal ao candidato quanto à decisão regional [...]”

    (Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 20568, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] 1. Consoante o art. 236, § 1º, do CPC e a jurisprudência dos tribunais pátrios, a publicação de pauta sem a inclusão de nenhum dos nomes dos advogados constituídos pela parte constitui causa de nulidade absoluta do julgamento. [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 nos ED-AR nº 27404, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 1. Nos termos da Súmula nº 431 do STF, é desnecessária a intimação ou publicação de pauta para o julgamento do habeas corpus ou de seu recurso ordinário (arts. 664 do Código de Processo Penal e 31, parágrafo único, da Lei nº 8.038/90). [...] 2. Inexistência de cerceamento de defesa [...]”.

    (Ac. de 1°.10.2013 nos ED-HC nº 141932, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Inclusão em pauta de julgamento nos termos do parágrafo único do art. 10 da LC nº 64/90. Ausência de previsão legal. [...] 1. Embora o parágrafo único do artigo 10 da LC nº 64/90 estabeleça o prazo de três dias contados da conclusão ao relator para inclusão dos autos em mesa para julgamento, eventual descumprimento desse prazo não dá ensejo a outra forma de publicação da pauta ou à necessidade de ciência pessoal ao candidato. Até porque inexiste previsão legislativa para tanto. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] em processo de registro de candidatura, a publicação do acórdão far-se-á em sessão, passando a correr daí o prazo [...]”

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 24148, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 1. A ausência de publicação de pauta de julgamento na imprensa oficial acarreta a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa. [...]”

    (Ac. de 20.3.2013 nos ED-REspe nº 6404, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 1. A ausência de publicação de pauta de julgamento pelo TRE/AM na imprensa oficial acarreta a nulidade do feito por cerceamento de defesa. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] o art. 552 do CPC, de aplicação subsidiária nos processos eleitorais, exige a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial com a finalidade de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Na espécie, o prejuízo decorrente da ausência de publicação da pauta é manifesto, pois os advogados dos agravados foram impossibilitados de realizar sustentação oral [...].”

    (Ac. de 5.6.2012 no AgR-REspe nº 392368, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    Habeas corpus . Crime eleitoral [...] Ordem concedida. 1. Ao concluir pela inclusão em pauta de julgamento da ação penal oferecida contra o paciente, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará não observou a sua necessária notificação prévia para que oferecesse resposta à denúncia, nos termos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 8.038/90, nem a proposta de suspensão condicional do processo penal, formalizada pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal configurado. [...].”

    (Ac. de 14.12.2010 no HC nº 394370, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    NE : Embora o art. 47, caput, da Res.-TSE nº 23221, preveja que, conclusos os autos, o processo será julgado em três dias, eventual não observância desse prazo não enseja prévia publicação da inclusão do feito na pauta de julgamento. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 527464, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Recurso ordinário. [...] 2. Embora o art. 47, caput , da Res.-TSE nº 23.221 estabeleça que o pedido de registro será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao relator, anoto que o eventual descumprimento desse prazo não enseja a prévia publicação da inclusão do feito em pauta de julgamento nem mesmo que seja dada ciência pessoal ao candidato quanto à decisão regional. 3. O pedido de registro é levado a julgamento, independentemente da publicação de pauta, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 10 da LC nº 64/90, e as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, em processos de registro, ocorrem em sessão [...]”

    (Ac. de 9.9.2010 no AgR-RO nº 370156, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    "[...] 1. Uma vez incluída a ação penal pela suposta prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral em pauta e sem que dela tenha sido retirado, é desnecessária a realização de nova intimação para sessão de julgamento caso sua apreciação fique apenas adiada para sessões subsequentes. [...]”

    (Ac. de 17.8.2010 no HC nº 141818, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...]. I - Não configura nulidade a ausência de publicação da pauta de julgamento quando há improvimento do agravo de instrumento. [...].”

    (Ac. de 6.8.2009 nos EDclAg nº 6197, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “Processual Penal. [...]. I - Conforme jurisprudência desta Corte - alinhada à do Pretório Excelso e do c. Superior Tribunal de Justiça - o julgamento de habeas corpus não exige a sua prévia inclusão em pauta. Tal previsão encontra-se no Regimento Interno da e. Corte de origem ( ex vi do art. 63, § 2º). II - Não obstante esta seja a regra, se o impetrante solicitar, por escrito, seja previamente intimado da sessão de julgamento, de acordo com a orientação jurisprudencial recentemente firmada, tal comunicação prévia será de rigor. [...]”

    (Ac. de 18.11.2008 no HC nº 610, rel. Min. Felix Fischer.)

    NE: O Tribunal decidiu, por maioria, que o recurso especial pode ser julgado imediatamente após o provimento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou-lhe seguimento, sendo desnecessária sua inclusão em pauta de julgamento. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 30787, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. 1. Os processos que se referem a pedidos de registro de candidatura são submetidos a julgamento, independentemente de publicação de pauta, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 32970, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. Conforme jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a dispensa de publicação de pauta de julgamento de habeas corpus não configura cerceamento de defesa. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2008 no HC nº 592, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. O artigo 236, § 1º do Código de Processo Civil expressamente estabelece que é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. 2. A ausência do nome dos novos advogados constituídos pela parte na publicação da pauta de julgamento implica ofensa à referida disposição legal, uma vez que essa providência constitui garantia processual ao direito de ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no REspe nº 26278, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 3. Tendo em vista o respeito ao devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, CF/88, o julgamento deve ser anulado porque a publicação da pauta de julgamento não continha o nome de nenhum dos advogados do autor, ora embargante. [...]”

    (Ac. de 25.9.2007 nos EDclAR nº 251, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] O processo de Exceção de Suspeição, como incidente processual, independe de sua inclusão em pauta para julgamento, não havendo que se falar em nulidade do acórdão do TRE. [...]”

    (Ac. de 13.2.2007 no AgRgEDclREspe nº 25567, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Não há previsão para inclusão em pauta e defesa oral no julgamento de agravo regimental (art. 36, § 9º, RI-TSE). [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6153, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] Sem razão os impetrantes quanto à alegação de vulneração do princípio da publicidade, na medida em que não há previsão para inclusão em pauta dos feitos administrativos. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    NE: Trecho do voto condutor: “[...] Para o julgamento do agravo regimental, dispensa-se a publicação de pauta, devendo o feito ser levado em mesa para apreciação. É o que dispõe o Regimento desta Casa. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 19.5.2005 nos EDclAgRgREspe nº 22495, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2008 nos EDclAgRgREspe nº 25585, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    NE: É dispensada a publicação de nova intimação das partes e seus procuradores no caso de simples adiamento do julgamento do recurso, sem retirada de pauta e tendo sido cientificados em sessão. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 19.8.2004 no Ag nº 4659, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] A não-inclusão em pauta e a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo regimental não constituem cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal”.

    (Ac. de 3.8.2004 no AgRgRCEd nº 641, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Quorum

    Atualizado em 20.5.2022.

    “[...] 1. A decisão que importe cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma exige a presença de todos os membros dos Tribunais Eleitorais, conforme expressamente prevê o art. 28, § 4º do Código Eleitoral. 2. A observância do quórum qualificado tem como intuito robustecer a segurança das deliberações que impliquem as graves consequências nele especificadas (deliberação), do que garantir o plenário simplesmente completo (presença). [...] 4. Uma vez inobservada a norma de regência, é o caso de reconhecer a nulidade do acórdão regional. 5. Recurso Especial da Coligação provido para decretar a nulidade do acórdão regional, com determinação de novo julgamento, mediante a observância do quórum completo de votação. [...]”

    (Ac. de 24.2.2022 no REspEl nº 060021359, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 2. Preliminar de nulidade do julgamento das contas afastada, haja vista a excepcionalidade do quórum possível para julgar o incidente de inconstitucionalidade dos arts. 55–A, 55–B e 55–C da Lei nº 9.096/95 justificada pela Corte Regional e ante a ausência de prejuízo ao partido. [...]” NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] o Tribunal Regional consignou, tanto no julgamento do recurso eleitoral quanto no dos aclaratórios, eu, em razão de a cadeira de juiz da classe dos juristas estar sem titular e sem substituto no momento do julgamento, este ocorreria com o quórum possível, nos termos do art. 95, 4°, do Regimento Interno do TRE/MG. [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no AgR-AREspE nº 060344833, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 2. O julgamento na origem com quórum de apenas seis juízes decorreu de absoluta impossibilidade material, visto que a Corte a quo não contava à época com um dos titulares da classe dos juristas, não havendo também suplente, de modo que não há ofensa ao art. 28, § 4º, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-RO-El nº 060186816, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] 1. O art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral prevê quórum completo nas hipóteses em que o julgamento importar anulação geral de eleições ou perda de diplomas, o qual, se inobservado, acarreta a nulidade da decisão. 2. Verifica–se que, no julgamento dos primeiros embargos, ficou registrado o impedimento de um dos Ministros desta Corte, e, não havendo sido convocado ministro substituto, o julgamento conclui–se com votos de 6 (seis) membros, impondo–se, nesse pormenor, a anulação do acórdão revelador dos primeiros embargos, ante a inobservância do quórum. [...]”

    (Ac. de 30.4.2020 nos ED-ED-RO nº 060050868, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 1. A realização de julgamento com a presença de cinco membros, por estar se aguardando a nomeação de membro da classe dos juristas pelo Presidente da República, não enseja nulidade por violação ao art. 28, § 4º, do CE, quando realizada com o quórum possível. [...]”

    (Ac. de 8.10.2019 no AgR-REspe nº 41514, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 2. Em razão da pendência, à época, de nomeação de membro na classe jurista, o julgamento do recurso eleitoral com o quórum possível não afronta o art. 28, § 4º, do Código Eleitoral (CE). [...]”

    (Ac. de 20.8.2019 no REspe nº 44855, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. Não importa em violação ao art 28, § 40, do Código Eleitoral quando há impossibilidade absoluta de convocação do membro da classe de jurista, em razão da inércia do Presidente da República, hipótese em que se admite o julgamento do recurso com o quórum possível. [...]”

    (Ac. de 4.9.2018 no REspe nº 71810, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] 2. O quórum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é disciplinado pelo art. 28 do Código Eleitoral. 3. Na espécie, estavam presentes na sessão de julgamento 4 (quatro) membros do Tribunal Regional, sendo a maioria formada com 3 (três) votos, o que não ocorreu, já que um dos juízes se absteve de votar por se considerar inabilitado, sendo a decisão final tomada por apenas 2 (dois) votos. [...] 5. Restando assente a nulidade do julgamento, impõe-se a sua renovação [...]”

    (Ac de 15.3.2016 no AgR-REspe nº 53980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a insuficiência de quórum que decorre da eventual declaração de impedimento ou de suspeição dos ministros juristas não impede o julgamento do processo. Configurada a impossibilidade material e jurídica na indicação de ministro substituto, a entrega da prestação jurisdicional não pode ser omitida pelo estado-juiz [...]”

    (Ac. de 17.12.2012 nos ED-AgR-REspe nº 8197, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2010 no RCEd nº 739, rel. Min. Arnaldo Versiani ; e o Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] A teor do artigo 28 do Código Eleitoral, não é necessário que os Tribunais Regionais Eleitorais realizem seus julgamentos com quórum completo, como exigido pelo art. 19 do mesmo diploma para a instância superior. [...]” NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] mesmo em relação ao Tribunal Superior Eleitoral já se admitiu a realização de julgamento sem a presença de membro oriundo da advocacia, em razão da impossibilidade de ambos os substitutos atuarem [...], pois [...] diante da impossibilidade material de se completar o quórum, a jurisdição não pode ser negada. [...]”

    (Ac. de 1°.8.2012 no AgR-AC nº 48052, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Colegiado - quorum - ausência de integrante - empate - duplicidade de voto. Conflita com o disposto no artigo 28 do Código Eleitoral a duplicidade do voto do Presidente do Regional no caso de empate. [...]” NE : conflito normativo entre o dispositivo adotado pelo regional para dirimir empate no caso concreto e o que reza o Código Eleitoral acerca do quórum de votação.

    (Ac. de 2.8.2011 no REspe nº 35627, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 3. Ainda que regimento de tribunal regional eleitoral eventualmente disponha sobre quorum qualificado para cassação de diploma ou mandato, é certo que tal disposição não pode se sobrepor à regra do art. 28, caput , do Código Eleitoral, que estabelece apenas ser necessária a presença da maioria dos membros para deliberação pela Corte de origem. [...].”

    (Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36151, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Não há nulidade do julgamento por inobservância do quorum completo, uma vez que do extrato da ata consta a informação de que o julgamento se deu com a presença de todos os membros desta Corte. 2. Não enseja nulidade a não participação de ministro na segunda sessão de julgamento, quando já não mais fazia parte do quadro de ministros deste Tribunal. 3. ‘A teor da ressalva contida no § 2º do art. 134 do RISTF, não há que se falar em nulidade do acórdão quando ministro substituto se der por esclarecido quanto à matéria de fundo, mesmo que não haja assistido ao relatório nem participado dos debates’ [...].”

    (Ac. de 19.11.2009 nos ED-RO nº 1761, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 15.3.2007 nos EDclREspe nº 25586, rel. Min. Ayres Britto.)

    “[...]. 1. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem matéria constitucional só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros (CE, art. 19, parágrafo único). 2. No caso, examinada a violação ao art. 14, § 4º, da CF, impõe-se reconhecer a nulidade do julgamento por não ter sido observada a exigência da composição plena do Colegiado para apreciar o tema. [...].”

    (Ac. de 11.10.2008 no ED-REspe nº 30465, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o quorum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é o previsto no art. 28 do Código Eleitoral, não se aplicando o art. 19 do mesmo diploma legal. [...].”

    (Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8864, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2007 no AgRgMC nº 2254, rel. Min. Ari Pargendler ; e o Ac. de 10.9.2008 no AgRgREspe nº 28579, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Recursos ordinário e especial eleitoral. Registro de candidatura. [...] Preliminar de nulidade do julgamento. Acolhimento. 1. Acolhe-se a preliminar de nulidade do julgamento por ausência de quorum completo no Plenário. 2. No caso concreto, tendo havido interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição Federal, em razão da exegese dada aos arts. 14, §§ 3° e 9°, da CF/88 e 1°, I, g, da LC n° 64/90, mister a completude do Colegiado ao analisar o tema. [...]”

    (Ac. de 5.10.2006 nos EDclRO nº 1342, rel. Min. José Delgado.)

    NE: Julgamento de recurso de diplomação sem a presença de todos os ministros da Corte dada a impossibilidade da composição completa do plenário pela declaração de impedimento de dois ministros da classe dos advogados e do segundo ministro substituto da mesma classe. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 17.2.2005 no RCEd nº 613, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Embargos de declaração. Ausência de quorum completo. Art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral. Art. 6 o , parágrafo único, do Regimento Interno do TSE. Questão acerca da interpretação do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Embargos acolhidos a fim de, após a releitura do relatório e do voto, colher o voto do presidente.”

    (Ac.  de 2.10.2004 nos EDclREspe nº 24564, rel. Min. Gilmar Mendes.)

  • Recurso julgado na mesma sessão do agravo de instrumento

    Atualizado em 20.5.2022.

    “[...] É permitido ao relator apreciar, em conjunto, as razões do agravo de instrumento e do recurso especial, desde que a parte recorrida tenha sido intimada, no TRE, para oferecer contrarrazões a ambos os apelos. [...]”

    (Ac. de 26.8.2008 no AgRgAg nº 8981, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Agravo de instrumento. Contrarrazões. Recurso especial eleitoral. Contraditório. Garantia. [...] 1. Os ora embargantes apresentaram contraminuta ao agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial da parte contrária. Naquela peça são combatidos todos os fundamentos do recurso especial posteriormente provido. As manifestações da parte quanto ao tema central da controvérsia foram realizadas, motivo pelo qual se afasta a alegação de ofensa ao contraditório. Ausente a comprovação de prejuízo concreto. [...]” 

    (Ac. de 24.10.2006 nos EDclAgRgAg nº 6506, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Agravo regimental provido para determinar abertura de vista ao agravado para contra-arrazoar o recurso especial.” NE: O relator acatou, e a Corte proveu, tese de que a contraminuta ao agravo de instrumento não traria toda argumentação contrária à admissão do especial.
    (Ac. de 23.2.2006 no AgRgAg nº 5887, rel. Min. Gerardo Grossi.)           

     

    “[...] Provido o agravo de instrumento, descabe, de imediato e sem audição do recorrido, passar ao julgamento do recurso especial. À admissão do especial, quer no Tribunal de origem, quer no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, segue-se a abertura de prazo para o recorrido, querendo, apresentar contrarrazões, observando-se, mediante o contraditório, o princípio do devido processo legal.”
    (Ac. de 30.8.2005 nos EDclAg nº 5259, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

  • Recurso julgado na mesma sessão do agravo regimental

    Atualizado em 20.5.2022.

    “Recurso especial: julgamento na mesma sessão em que provido o agravo, mas não imediatamente após o julgamento deste, em circunstâncias de que resultou a frustração do direito à sustentação oral do advogado de uma das partes: nulidade do julgamento do recurso especial para que seja posteriormente decidido com prévia inclusão em pauta.”

    (Ac. de 17.12.2004 no REspe nº 24877, rel. Min. Gilmar Mendes.)

  • Reenquadramento jurídico de fato incontroverso

    Atualizado em 20.5.2022.

    “[...] 6. ‘Nos termos do verbete sumular 24 do TSE, é possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional, quando a hipótese não envolver o reexame do conjunto probatório dos autos’ [...]”

    (Ac. de 1°.7.2021 no AgR-REspEl nº 99164, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 3. O reenquadramento jurídico dos fatos, quando cabível, é restrito às premissas assentadas pela instância regional e não se confunde com o reexame e a revaloração do caderno probatório. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a superação de irregularidades cujo valor absoluto seja entendido como diminuto, ainda que o percentual no total da arrecadação seja elevado. [...]”

    (Ac. de 24.9.2020 no AgR-AI nº 36612, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 4. Possibilidade de reenquadramento jurídico do quadro fático retratado no acórdão regional, a partir dos votos nele lançados, sem que isso importe em reexame da prova produzida no processo. Precedentes. 5. A moldura fática do acórdão regional é igualmente composta pelos votos vencidos, conforme prescreve o § 3º do art. 941 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 26.6.2019 no AgR-REspe nº 44944, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 2. O reenquadramento jurídico de fatos, caracterizado pela restrita análise das premissas delineadas pelo Tribunal a quo, é possível em sede extraordinária e não se confunde com o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. [...]”

    (Ac. de 29.8.2017 no AgR-REspe nº 9676, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] 2. Em âmbito de recurso especial, estando adequadamente demarcadas as premissas fático-probatórias no acórdão recorrido, é possível, se for o caso, promover o reenquadramento jurídico de fatos e provas. [...]”

    (Ac. de 11.6.2014 no REspe nº 161080, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 1. A qualificação jurídica dos fatos é providência perfeitamente possível na instância especial, desde que a análise se restrinja às premissas fáticas assentadas pela Corte de origem. [...]”

    (Ac. de 4.11.2010 no AgR-AI nº 142170, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    [...] Diante de fato incontroverso, é permitido a esta Corte proceder ao seu devido enquadramento jurídico e avaliar a sua capacidade de macular, ou não, a lisura do pleito."

    (Ac. de 19.6.2008 no AgRgREspe nº 27197, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

  • Relatoria

    Atualizado em 20.5.2022.

    NE: Trecho do voto condutor: “[...] a interposição de agravo, por si só, não impede que o autor de decisão agravada venha a ser o relator do agravo. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 28.6.2005 no RO nº 885, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Retardamento

    Atualizado em 20.5.2022.

    “Representação. Alegação. Morosidade. Prestação jurisdicional. [...] 1.  Se os processos, em relação aos quais se alegava morosidade processual, já foram incluídos em pauta, estando na iminência de serem julgados, encontra-se prejudicada, nessa parte, a representação. 2. Em relação à investigação judicial, prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, deve ser ponderado que - embora seja recomendável também adotar rapidez na condução do feito, o que se aplica ao processo eleitoral como um todo- é de considerar-se que o rito da citada investigação difere do das representações da Lei nº 9.504/97, uma vez que naquela há a previsão de dilação probatória para oitiva de testemunhas e até mesmo a possibilidade de realização de diligências (incisos V a IX do referido art. 22). 3. Não há como acolher alegação de morosidade de julgamento em relação à representação fundada em propaganda partidária, na medida em que não há veiculação dessa propaganda no segundo semestre, conforme dispõe o art. 36, § 2º, da Lei nº 9.504/97, circunstância que associada ao acúmulo de serviço do período eleitoral, enseja a improcedência da representação quanto a esse ponto. [...]”

    (Ac. de 14.9.2006 no AgRgRp nº 1082, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Representação. Prazo de julgamento. No processo eleitoral, os prazos obrigam os juízes. Retardamento injustificado. Procedência da Representação.”

    (Ac. de 12.9.2006 na Rp nº 1117, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] Morosidade. [...] Representações eleitorais. [...] 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. [...]”

    (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)          

  • Suspensão do processo

    Atualizado em 20.5.2022.

    “Agravo interno. Prestação de contas. [...] 2. Rejeitado o argumento de incidência da prescrição quinquenal. A Res.–TSE 23.622/2020 suspendeu o prazo de cinco anos para julgamento das contas do exercício financeiro de 2015 a partir de 1º/7/2020, determinando a retomada pelo período remanescente com a migração dos autos físicos para o PJE. 3. Esta Corte se manifestou sobre a controvérsia [...], concluindo de modo unânime que a excepcional suspensão do transcurso do prazo prescricional é compatível com os preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, haja vista a anormalidade do contexto pandêmico oriundo da Covid–19. [...]”

    (Ac. de 28.10.2020 no AgR-PC-PP nº 17274, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Questão de ordem. É recomendável que a análise da existência de propaganda eleitoral antecipada seja realizada em conjunto com o exame da alegação de desvirtuamento das regras da Lei nº 9.096/95.”

    (Ac. de 12.8.2010 na QO-R-Rp nº 176381, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...]. 1. No processo eleitoral, concentrado e célere, não se vislumbra a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 265, IV, a , do CPC. [...].”

    (Ac. de 18.8.2009 no RCEd nº 729, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] É inadmissível o pedido de suspensão do processo, com base em prejudicial externa (art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil), após o julgamento da causa. - A embargante aguardou todo o andamento do feito para ajuizar, somente agora, querela nullitatis referente ao processo do mandado de segurança impetrado pelos embargados e, com isso, pedir a suspensão do presente processo cujo desfecho lhe fora desfavorável. [...]”

    (Ac. de 13.12.2007 nos EDclAgRgREspe nº 27930, rel. Min. Gerardo Grossi.)

  • Sustentação oral

    Atualizado em 18.12.2023.

    “[...] 4. Esta Corte Superior já assentou que a ausência de oportunidade de sustentação oral não traz danos presumidos à parte, porquanto não se trata de ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes [...]”.

    (Ac. de 30.11.2023 nos ED-REspEl nº 46508, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] No tocante ao suposto direito de as partes realizarem sustentação oral, não houve omissão, pois estes autos foram originalmente autuados como agravo em recurso especial eleitoral (AREspE), modalidade em que não se admite a apresentação de razões orais. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a sustentação oral ‘não é ato essencial à defesa’, de modo que sua falta não gera nulidade nem caracteriza cerceamento de defesa [...]”.

    (Ac. de 5.5.2023 nos ED-AREspE nº 060061811, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] 5. Iniciado o julgamento e computado o voto de Ministro cujo exercício do cargo tenha cessado em razão do término do seu biênio, ou por outro motivo, desnecessária a renovação das sustentações orais, mesmo que o feito tenha sido objeto de destaque. [...]”

    (Ac. de 1°.8.2022 no AgR-REspEl n° 060013696, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 4. A teor da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, ‘não há sustentação oral em agravo regimental por ausência de previsão legal’ [...]. 5. Ademais, ‘a ausência de oportunidade de sustentação oral não traz danos presumidos à parte, porquanto este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a sustentação não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes’ [...].”

    (Ac. de 19.4.2022 nos ED-AgR-REspE nº 14031, rel. Min. Carlos Horbach; no mesmo sentido do item 4 da ementa o Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl nº 230385, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “Embargos de declaração. [...] 2. Preliminar de nulidade do julgamento. 2.1. A agremiação requereu o destaque do presente processo para que fosse julgado em sessão por videoconferência, a fim de ser realizada sustentação oral durante o julgamento. 2.2. Nos termos do art. 2º–A da Res.–TSE nº 23.598/2019, é faculdade do relator incluir os processos em julgamento por meio eletrônico. Não obstante, o art. 2º–B da referida resolução possibilita aos advogados que tiverem processos pautados no plenário virtual o encaminhamento de sustentação oral via documento eletrônico. 2.3. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, ‘(...) a sustentação não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes (...)’ [...].”

    (Ac. de 10.6.2021 nos ED-PC nº 15453, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] 2. Ausência de cerceamento de defesa pelo TRE/MG quanto ao pedido de sustentação oral. Inexiste previsão na lei para a prática do ato em sede de agravo interno, sendo cabível somente em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação (art. 937, VI, § 3º, do CPC/2015). [...]”

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060308898, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] 5. A ausência de oportunidade de sustentação oral não traz danos presumidos à parte, porquanto este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a sustentação não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes [...]”

    (Ac. de 10.3.2020 no AgR-REspe nº 5040, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] 3. Não há cerceamento de defesa na impossibilidade de realizar sustentação oral ante o julgamento monocrático do recurso especial quando as partes tiveram garantida a prática de todos os atos de defesa nos autos. [...]”

    (Ac. de 5.11.2019 no AgR-REspe nº 26832, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] 1. Inocorrência de cerceamento de defesa quanto ao julgamento do agravo regimental por meio de votação em lista, cristalizada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que incabível sustentação oral nesta classe recursal. [...]”

    (Ac. de 8.5.2018 nos ED-AgR-REspe nº 19576, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Embargos de declaração - [...] - sustentação oral – [...] I - É lícito ao Tribunal Superior Eleitoral - para que se empreste máxima efetividade ao princípio da duração razoável do processo eleitoral (CF/88, art. 5º, LXXVIII, c/c o art. 97-A da LE) e em face da utilidade da prestação jurisdicional - orientar o conteúdo das sustentações orais dos advogados e até mesmo assinalar a sua desnecessidade quando há indicação de desfecho favorável. II - A técnica de racionalização da sustentação oral, mormente no chamado período eleitoral, quando não implica prejuízo, não desnatura, em essência, o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e o dogma de que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/88). III - Em homenagem à boa-fé processual, diante de eventual superação ou anúncio de divergência da posição indicada pelo relator, é direito subjetivo do advogado interessado promover a realização de sustentação oral. IV - Caso em que o advogado foi informado sobre o acolhimento da preliminar de prescrição indicada pelo relator, seguindo-se, entretanto, votos que além de superar a matéria adentraram no exame dos demais temas do recurso especial. Decisão tomada por maioria, sem efetiva oportunidade para a realização de sustentação oral e distribuição de memoriais complementares sobre os demais temas. [...] “

    ( Ac. de 26.4.2016 nos ED-REspe nº 130, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] 2. Inexiste afronta à garantia da ampla defesa devido ao julgamento do agravo regimental na forma de votação em lista, porquanto, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘é incabível a realização de sustentação oral em agravo regimental’ [...]”.

    (Ac. de 12.5.2015 nos ED-AgR-REspe nº 20626, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2010 nos ED-AgR-AI nº 11019, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    NE: “[...] Questão de ordem: Renovação da sustentação oral ante a ausência de participação do atual relator. Observância da disposição normativa contida no art. 19 e § único, do Código Eleitoral e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 134, §§ 2º e 3º). Necessidade de renovação da publicação da pauta, com o nome de todos os advogados, em atenção à garantia do direito de defesa. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 2.12.2014 no RO nº 273560, rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, rel. designada Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura.)

     

    “[...] 1. A nulidade de qualquer ato - aqui pautada em suposta ilegalidade na distribuição do tempo entre as partes para as respectivas sustentações orais -, se não arguida no momento de sua prática ou na primeira oportunidade que para tanto se apresente, não mais poderá ser alegada, por incidência da preclusão. [...]”

    (Ac. de 7.3.2012 no AgR-MS nº 135034, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...] Em se tratando de ação penal da competência originária de Tribunal, acusação e defesa têm, sucessivamente, o prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação, não prevalecendo norma regimental que disponha em sentido diverso - artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.038/1990.”

    (Ac. de 16.11.2010 no HC nº 236572, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    "[...] 2. A sustentação oral não constitui ato essencial à defesa, mas apenas faculdade conferida às partes. Assim, só existe nulidade quando a não realização de sustentação oral em favor de alguma das partes decorrer de obstáculo criado pelos serviços burocráticos da Justiça. [...] 3. Por se tratar de faculdade conferida às partes, uma vez intimados seus procuradores, não é necessária a nomeação de defensor dativo ou advogado ad hoc para a apresentação de sustentação oral na ocasião do julgamento do recebimento da denúncia. [...]”

    (Ac. de 17.8.2010 no HC nº 141818, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    NE: A Corte assentou tese de que é cabível sustentação oral nos casos em que haja litígio que possa se enquadrar na situação prevista constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV, em que é assegurado o devido processo legal aos litigantes em processos judiciais e administrativos. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Res. nº 23259 na Rp nº 1407, de 8.4.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    "[...]. I - É incabível a realização de sustentação oral em agravo regimental. [...]”

    (Ac. de 16.3.2010 nos ED-AgR-AI nº 11019, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...]. 1. Em sede de agravo regimental, não é cabível sustentação oral, ainda que este seja provido para apreciação de recurso. [...].”

    (Ac. de 2.2.2010 no AgR-AgR-REspe nº 35936, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 10.12.2009 nos EDclAgRgREspe nº 27896, rel. Min. Felix Fischer; e o Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 30787, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. II - Sustentação oral não é ato essencial à defesa. [...].”

    (Ac. de 19.11.2009 nos ED-ED-ED-REspe nº 28534, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...]. 4. Não tendo sido apresentado pelos advogados do embargante pedido de renovação da sustentação oral quando do julgamento final do recurso, não há falar em cerceamento de defesa. [...].”

    (Ac. de 19.11.2009 no ED-RO nº 1761, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] o exercício pelo ministro relator da atribuição legal prevista no art. 36, § 6º, do RI-TSE constitui impeditivo conatural à sustentação oral em plenário, na medida em que a modalidade recursal cabível para a espécie - agravo regimental - não se coaduna à mencionada modalidade de defesa. [...].”

    (Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 28500, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2005 nos EDclAgRgAg nº 2170, rel. Min. Gilmar Mendes; e o Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 25770, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “[...]. Ainda que se admita a desnecessidade da nomeação de defensor dativo, uma vez ausente os réus e a defesa, nas sessões de julgamento dos processos que adotam o rito da Lei nº 8.038/90, no caso, a intervenção da acusação foi fundamental para prosseguimento do feito e, conseqüentemente, para a condenação daqueles, razão pela qual dever-se-ia ter oportunizado aos acusados, ainda que por patrono ad hoc , a sustentação oral.”

    (Ac. de 15.5.2008 no AgRgREspe nº 28332, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] 1. Considerando a controvérsia averiguada nos autos, afigura-se recomendável o provimento de agravo regimental a fim de que o recurso especial seja submetido ao exame do Colegiado, possibilitando assim a realização de sustentações orais pelos advogados das partes. [...]”

    (Ac. de 6.3.2008 no AgRg nº 26278, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] 1. O embargante, na sua petição do recurso ordinário em habeas corpus , não solicitou que fosse comunicado acerca da data de seu julgamento para que pudesse proferir sustentação oral, nos termos do art. 192, parágrafo único-A, do RI-STF, de aplicação subsidiária ao RI-TSE. Dessa forma, não houve nulidade por cerceamento de defesa. [...]”

    (Ac. de 17.4.2007 nos EDclRHC nº 104, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Agravo regimental. [...] Sustentação oral. Impossibilidade. Violação. Contraditório e ampla defesa. Inexistência. [...] - Nos termos do art. 36, § 9º, do RITSE, da jurisprudência desta Corte e do STF, não há previsão para inclusão em pauta e defesa oral em sede de julgamento de agravo regimental. [...]”

    (Ac. de 27.3.2007 nos EDclAgRgAg nº 7327, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] 2. Inadmissível sustentação oral em exceção de suspeição. [...]”

    (Ac. de 13.3.2007 no AgRgMC nº 1785, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 13.3.2007 no REspe nº 25947, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    NE: Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] descabe tal manifestação (sustentação oral) no julgamento dos incidentes processuais tais como a exceção de suspeição, a teor do disposto no artigo 131, § 2º do RISTF, o qual aplico subsidiariamente ao presente Regimento que, neste particular, mostra-se omisso. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 13.2.2007 no AgRgEDclREspe nº 25567, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] A alegação do agravado quanto ao prejuízo ocorrido, por não ser dado tratamento isonômico às partes em relação ao tempo de sustentação oral, não merece prosperar. Como fixado na decisão agravada, o julgamento ocorreu em duas sessões, sendo que na primeira não se admitiu o recurso do ora agravante, dada a sua ilegitimidade e, na segunda, foi permitida a sustentação oral. Com efeito, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, ‘Na aplicação da Lei Eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo'. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 9.5.2006 no AgRgAg nº 6484, rel. Min. José Delgado.)

     

    NE: Trecho de esclarecimento feito pelo relator: “[...] a concordância com os vinte minutos solicitados decorreu não de se tratar de recurso contra diplomação - que não é bem um recurso -, mas da junção dos processos, do fato de haver dois processos e dois recursos com partes diferentes quanto ao ângulo da interposição em si.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 2.5.2006 no REspe nº 25474, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    NE : Trecho de esclarecimento feito pelo Min. Marco Aurélio: “[...] o Tribunal julgará agravo contra decisão do relator que indeferiu medida acauteladora. Portanto, não haverá sustentação da tribuna. Não desconheço a resolução do Tribunal a revelar que, contra decisão do relator, do juiz auxiliar, cabe recurso, restando prevista, no art. 11 da Res. nº 22.142, a sustentação da tribuna. O recurso referido, entretanto, diz respeito ao julgamento da representação e não simplesmente à apreciação de pedido de concessão de liminar, com deferimento ou indeferimento. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 2.5.2006 no AgRgRp nº 908, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] Os embargantes argumentam que o Tribunal, a despeito de haver negado provimento ao agravo, teria apreciado as razões do recurso especial, o que atrairia a incidência do art. 36, § 5º, do Regimento Interno do TSE, possibilitando-lhes a realização de sustentação oral. [...] Hipótese na qual os fundamentos do acórdão embargado restringiram-se a avaliar a viabilidade do agravo de instrumento, a qual não restou caracterizada, o que resultou no desprovimento do referido agravo. Não-incidência do referido dispositivo regimental. [...]”

    (Ac. de 16.8.2005 nos EDclAg nº 5604, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] 1. Não há possibilidade de nova sustentação oral, se a embargante teve oportunidade de sustentar suas razões por ocasião do início do julgamento do feito. [...]”

    (Ac. de 25.10.2004 nos EDclREspe nº 23471, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    NE : Impossibilidade de advogado realizar sustentação oral em julgamento que referenda despacho de medida cautelar. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 2.9.2004 na MC nº 1394, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] A não-inclusão em pauta e a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo regimental não constituem cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal.”
    (Ac. de 3.8.2004 no AgRgRCEd nº 641, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] Em havendo possibilidade de prejulgamento do mérito, admite-se sustentação oral no julgamento do processo. [...]”

    (Ac. de 15.6.2004 na MC nº 1354, rel. Min. Peçanha Martins.)

     

    “[...] Sustentação oral. Prazo para inscrição estabelecido em regimento interno. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. [...] 1. Os arts. 554 e 565 do Código de Processo Civil impõem as condições para os advogados utilizarem a tribuna para proferir a sustentação oral, sendo vedado aos regimentos internos dos tribunais regionais eleitorais ampliar essas exigências.”

    (Ac. de 11.12.2003 no REspe nº 21306, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Voto médio e de desempate

    Atualizado em 27.5.2022.

    "[...] 5. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a teoria do voto médio encontra assento tão somente quando se faz mister equalizar várias posições divergentes apresentadas em um julgamento, sejam de natureza quantitativas ou qualitativas, de forma a determinar um meio–termo entre diversas soluções adotadas para um litígio colocado em discussão. [...] 7. A teoria do voto médio somente poderia ser invocada caso o colegiado estivesse diante de um impasse em que não se mostrasse tangível a tese jurídica dominante para dar correta solução ao julgamento. 8. Diante do regular julgamento e da apuração de seu resultado, deve ser afastada a suposta tese de erro no acórdão em que julgadas as contas em virtude de eventual não aplicação do princípio do voto médio, na medida em que essa técnica de julgamento se destina a solucionar a dispersão de votos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

    (Ac. de 13.8.2020 no AgR-REspe nº 060004287, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 1. Se, no julgamento de um recurso por Tribunal Regional Eleitoral, houve três votos pelo total provimento do apelo, um pelo parcial provimento e dois outros que negavam provimento, a decisão a prevalecer, nos termos do art. 28, caput , do Código Eleitoral, é aquela formada pela maioria de votos e correspondente ao voto intermediário, que, na espécie, é aquele atinente ao que deu parcial provimento ao apelo. 2. Na proclamação do julgamento, deve prevalecer o voto médio, uma vez que as decisões dos órgãos colegiados são regidas pelo princípio da maioria. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25380, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. Na proclamação do julgamento, deve prevalecer o voto médio, uma vez que as decisões dos órgãos colegiados são regidas pelo princípio da maioria.”

    (Ac. de 31.3.2005 no REspe nº 25012, rel. Min. Caputo Bastos.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.