Interesse recursal
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Decisão de mérito favorável
Atualizado em 8.11.2024.
“[...] Eleições 2012. [...] 1. No acórdão embargado, unânime, esta Corte Superior decidiu que os embargantes carecem de interesse recursal para discutir a licitude da prova que instrui o feito, uma vez que a decisão atacada lhes fora favorável ao reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva. [...]”
(Ac. de 12/8/2021 nos ED-AgR-REspEl n. 55449, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“Eleições 2020. [...] Provido o recurso especial do candidato. Deferido o registro. Insurgência contra decisão favorável. Ausência de interesse recursal. [...] 3. Os embargos de declaração opostos pelo candidato, com pedido de que fosse indeferido o seu próprio requerimento de registro de candidatura, não foram conhecidos, ante a ausência de interesse recursal. [...]”
(Ac. de 4/6/2021 no AgR-ED-AgR-REspEl n. 060008414, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“Eleições 2020. [...] I. Recurso adesivo – Falta de interesse recursal [...]. 1. A Corte Regional, ao analisar especificamente a prestação de contas anuais do recorrente [...] consignou que a Câmara Municipal reprovou as aludidas contas após o registro de candidatura, [...], o que inviabilizaria o conhecimento da matéria com fundamento no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de fato superveniente que, em tese, atrairia a inelegibilidade. 2. Ausente, portanto, o necessário interesse de agir, expresso pelo binômio necessidade/utilidade, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, na espécie, foi favorável ao recorrente. [...]”
“Eleições 2016. [...] 1. O interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do Recorrente quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem. [...]”
(Ac. de 19/6/2018 no REspe n. 18725, rel. Min. Luiz Fux.)
"Eleições 2014. [...] 1. Nas impugnações de registro de candidatura formuladas com fundamento em mais de uma hipótese de inelegibilidade, o indeferimento do registro a partir de apenas um deles impede o recurso do impugnante em relação aos demais, em razão da ausência de interesse jurídico. [...] 2. Fixação de tese: Indeferido o registro de candidatura por um dos fundamentos da impugnação, os demais que não tenham sido examinados ou tenham sido rejeitados podem ser reiterados nas contrarrazões do impugnante, devolvendo a matéria à análise da instância recursal. [...]"
(Ac. de 23/4/2015 no AgR-RO n. 260409, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Eleições 2012. [...] 1. Nos termos do art. 499 do CPC, o interesse de recorrer exige a demonstração de gravame concreto, aferível objetivamente sob o enfoque da sucumbência formal e material. [...] 2. Na espécie, constata-se a ausência de interesse recursal do agravante, pois a impugnação ao pedido de registro de candidatura por ele proposta [...] foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição e mantida por este Tribunal [...].”
(Ac. de 7/2/2013 no AgR-REspe n. 10772, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Rejeição de contas de candidato eleito para o cargo de prefeito. Falecimento do Agravante. Inadmissibilidade de habilitação do espólio ou herdeiros. Perda superveniente do interesse recursal. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] os efeitos jurídicos-administrativos advindos da rejeição de contas do Agravante só teriam efeitos na esfera de direitos desse, intransmissíveis a outros na presente ação. [...]”
(Ac. de 26/8/2010 no AgRAg n. 7394, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] II. Agravo de instrumento. Falta de interesse para recorrer. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Salienta-se que o mérito do recurso já perdeu o objeto com o fim do mandato da agravada [...]”
(Ac. de 10/6/2009 no AgRgAg n. 7757, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...]. 1. Não se reconhece o interesse em recorrer de decisão favorável. 2. São incognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não é parte no feito, nem demonstra sua condição de terceiro prejudicado.”
(Ac. de 14/8/2008 nos ED-AgR-AI n. 7403, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] o recurso de terceiro interessado mostra-se como forma de intervenção de terceiro na fase recursal, sendo assim o pedido formulado no recurso há de ser em prol de uma das partes do processo. No presente caso, pretende-se com a apreciação do agravo de instrumento o destrancamento de recurso especial interposto por quem se conformou com a negativa de seguimento. Persisto no entendimento de que ao agravante falta legitimidade e interesse no manejo do agravo de instrumento.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 22/3/2007 no AgRgAg n. 6222, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Cancelamento. Recurso interposto pela parte vencedora. [...] Carece de interesse recursal aquele que não sucumbiu. [...]”
(Ac. de 26/10/2006 no REspe n. 25586, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] Recurso. Interesse. Ausência. [...] 1. A parte que, vendo rejeitada matéria preliminar por ela suscitada, saiu vitoriosa no julgamento do mérito não tem interesse em recorrer, por ausência de prejuízo a indicar sucumbência que possa legitimá-la a interpor recurso, ainda que sob a modalidade de recurso adesivo, sendo admissível que deduza essa alegação em contra-razões ao recurso. [...]”
(Ac. de 12/2/2004 no REspe n. 21356, rel. Min. Fernando Neves.)
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Generalidades
Atualizado em 5.11.2024.
“Eleições 2020. [...] AIJE. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. [...] 2. No agravo interno, constatam-se a ilegitimidade e a falta de interesse recursal do agravante em recorrer da decisão que inadmitiu o recurso do autor para que, consequentemente, seja conhecido o seu recurso adesivo. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, a legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revela cognoscível o agravo interposto por quem não seja a parte vencida ou terceiro prejudicado. [...]”
(Ac. de 23/5/2024 no AgR-AREspE n. 060038369, rel. Min. Raul Araújo.)
“Recurso em representação. Eleições 2022. [...] Pedidos de suspensão de veiculação da propaganda e remoção do conteúdo. [...] 1. O final do processo eleitoral, com o encerramento do horário eleitoral gratuito, em razão da realização das eleições de 2022, conduziu à perda superveniente do interesse no julgamento do presente recurso. [...]”
(Ac. de 25/4/2024 no REC-Rp n. 060093516, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Eleições 2020. [...] Ausência de interesse recursal. [...] 2. Verifica-se a ausência de interesse recursal do primeiro agravante, tendo em vista que a decisão agravada acolheu um dos pedidos alternativos por ele formulados no recurso especial, não havendo falar, por conseguinte, em sucumbência. Como cediço, o atendimento de um pedido alternativo retira o interesse recursal para o pleito de acolhimento de outro. [...]”
(Ac. de 23/11/2023 no AgR-REspEl n. 060052488, rel. Min. Raul Araújo.)
“Eleições 2020. [...] 1. O interesse recursal está consubstanciado na existência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, o que, no caso, não se verifica em razão do trânsito em julgado da AIME. [...]”
(Ac. de 14/2/2023 no AgR-MSCiv n. 060054898, rel. Min. Raul Araújo.)
“[...] Eleições 2022. Renúncia homologada pelo tribunal regional eleitoral enquanto pendente de julgamento recurso especial no Tribunal Superior Eleitoral. Perda de objeto e consequente ausência superveniente de interesse recursal. Alegada manutenção do interesse recursal devido à impugnação da multa, aplicada pelo tribunal de origem, por litigância de má-fé. Inviabilidade. [...] 2. Realizada quando já apresentado recurso em ação de impugnação de registro de candidatura individual, a renúncia provoca a perda de objeto da ação e a consequente ausência superveniente do interesse recursal. 3. Nessas circunstâncias, o recurso especial não há de ser conhecido, nos termos do inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil. [...]”
(Ac. de 19/12/2022 no AgR-REspEl n. 060106362, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Eleições 2016. [...] 2. Nas investigações judiciais eleitorais disciplinadas na LC 64/1990, o interesse processual remanesce mesmo após o término dos mandatos, uma vez que as sanções não se restringem à cassação do registro ou do diploma, abrangendo a declaração de inelegibilidade [...].”
(Ac. de 16/9/2021 no AgR-REspEl n. 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“Ação de justificação de desfiliação partidária. [...] 2. Parlamentar expulso e que teve sua desfiliação perfectibilizada, com a posterior filiação a outro partido, tudo devidamente consolidado perante a Justiça Eleitoral [...]. Ausência de interesse processual. 3. Processo extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da perda do objeto.”
“Eleições 2012. [...] Recursos especiais eleitorais. [...] 2. Indefere-se o pedido de ingresso no feito formulado pelo Diretório Municipal do Republicanos [...], na qualidade de assistente [...], tendo em vista que a inelegibilidade é de natureza personalíssima, o que suprime o interesse processual da agremiação na lide. [...]”
(Ac. de 19/11/2020 no AgR-REspEl n. 39235, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
"Eleições suplementares 2018 no estado do Tocantins. [...] 1. Conforme consignado no acórdão embargado, encerrado o pleito suplementar sem que o candidato tenha sido eleito, não subsiste o interesse recursal quanto ao deferimento do registro de candidatura, pelo quê o recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do respectivo objeto. [...]”
(Ac. de 21/8/2018 nos ED-AgR-RO n. 060010284, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“Eleições 2014. [...] 4. Não se evidencia, ainda, interesse jurídico direto na causa, a viabilizar a admissão como terceiro prejudicado. Deixou a agremiação de demonstrar de que forma a sua esfera jurídica seria diretamente atingida pela manutenção da cassação dos diplomas dos recorrentes. Na linha da orientação firmada por este Tribunal Superior, os votos anuláveis pertencem à legenda pela qual eleitos os parlamentares eventualmente cassados, a teor do art. 175, §§ 3º e 4º do Código Eleitoral, uma vez proferida a decisão pela Justiça Eleitoral [...] 5. À míngua da demonstração do interesse jurídico, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial, uma vez que, na linha da jurisprudência desta Casa, ‘a incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a intervenção na lide de terceiro interessado’ [...].”
(Ac. de 21/8/2018 no RO n. 537003, rel. Min. Rosa Weber.)
“Eleições 2016. [...] 1. Na linha do entendimento da douta maioria, não há interesse recursal do impugnante em relação aos fundamentos da impugnação não acatados pelo acórdão recorrido quando, por motivo diverso, o registro foi indeferido. [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ‘o interesse recursal pressupõe a sucumbência da parte quanto ao seu pedido, o que se verifica no dispositivo da decisão, e não em seus fundamentos’ [...].”
(Ac. de 1º/12/2016 no REspe n. 6440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] O falecimento do candidato agravante acarreta a perda superveniente de interesse do recurso por ele interposto no processo de prestação de contas. [...]”
(Ac. de 22/11/2011 no AgR-AI n. 12916, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Eleições 2008. [...] I - O interesse em recorrer está consubstanciado no binômio necessidade e utilidade, as quais devem ser aferidas com a obtenção de êxito do julgamento do próprio recurso. [...]”
(Ac. de 26/11/2008 no AgR-REspe n. 31642, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] Eleições 2004. [...] 2. O Ministério Público, no exercício de suas funções, mantém independência funcional, de sorte que a manifestação de um membro do Parquet, em um dado momento do processo, não vincula o agir de um outro membro, no mesmo processo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] considerando a independência funcional do Ministério Público, descabe a alegação de ausência de interesse recursal da Procuradoria Regional Eleitoral. [...]”
(Ac. de 15/5/2008 no AgRgREspe n. 28511, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 20/5/2008 nos EDclEDclREspe n. 27737, rel. Min. Felix Fischer.)