Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Matéria processual / Interesse recursal

Interesse recursal

  • Decisão de mérito favorável

    Atualizado em 12.5.2022.

    “[...] I. Recurso adesivo – Falta de interesse recursal [...] 1. A Corte Regional, ao analisar especificamente a prestação de contas anuais do recorrente [...] consignou que a Câmara Municipal reprovou as aludidas contas após o registro de candidatura, [...], o que inviabilizaria o conhecimento da matéria com fundamento no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de fato superveniente que, em tese, atrairia a inelegibilidade. 2. Ausente, portanto, o necessário interesse de agir, expresso pelo binômio necessidade/utilidade, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo , na espécie, foi favorável ao recorrente. [...]”

    (Ac. de 23.2.2021 no RespEl nº 060013502, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto .)

    “[...] 1. O interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do Recorrente quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem. [...]”

    (Ac. de 19.6.2018 no RespEl nº 18725, rel. Min. Luiz Fux.)

    "[...] Recurso ordinário. Impugnação com mais de um fundamento. [...] 1. Nas impugnações de registro de candidatura formuladas com fundamento em mais de uma hipótese de inelegibilidade, o indeferimento do registro a partir de apenas um deles impede o recurso do impugnante em relação aos demais, em razão da ausência de interesse jurídico. [...] 2. Fixação de tese: Indeferido o registro de candidatura por um dos fundamentos da impugnação, os demais que não tenham sido examinados ou tenham sido rejeitados podem ser reiterados nas contrarrazões do impugnante, devolvendo a matéria à análise da instância recursal. [...]"

    (Ac. de 23.4.2015 no AgR-RO nº 260409, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. Nos termos do art. 499 do CPC, o interesse de recorrer exige a demonstração de gravame concreto, aferível objetivamente sob o enfoque da sucumbência formal e material. [...] 2. Na espécie, constata-se a ausência de interesse recursal do agravante, pois a impugnação ao pedido de registro de candidatura por ele proposta [...] foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição e mantida por este Tribunal [...]”.

    (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 10772, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Rejeição de contas de candidato eleito para o cargo de prefeito. Falecimento do Agravante. Inadmissibilidade de habilitação do espólio ou herdeiros. Perda superveniente do interesse recursal. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] os efeitos jurídicos-administrativos advindos da rejeição de contas do Agravante só teriam efeitos na esfera de direitos desse, intransmissíveis a outros na presente ação. [...]”

    (Ac. de 26.8.2010 no Ag R Ag nº 7394, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] II. Agravo de instrumento. Falta de interesse para recorrer. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Salienta-se que o mérito do recurso já perdeu o objeto com o fim do mandato da agravada [...]”

    (Ac. de 10.6.2009 no Ag RgAg nº 7757, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. 1. Não se reconhece o interesse em recorrer de decisão favorável. 2. São incognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não é parte no feito, nem demonstra sua condição de terceiro prejudicado.”

    (Ac. de 14.8.2008 nos ED-AgR-AI nº 7403, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] o recurso de terceiro interessado mostra-se como forma de intervenção de terceiro na fase recursal, sendo assim o pedido formulado no recurso há de ser em prol de uma das partes do processo. No presente caso, pretende-se com a apreciação do agravo de instrumento o destrancamento de recurso especial interposto por quem se conformou com a negativa de seguimento. Persisto no entendimento de que ao agravante falta legitimidade e interesse no manejo do agravo de instrumento.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 22.3.2007 no AgRgAg nº 6222, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Registro de candidatura. Cancelamento. Recurso interposto pela parte vencedora. [...] Carece de interesse recursal aquele que não sucumbiu. [...]”

    (Ac. de 26.10.2006 no REspe nº 25586, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Preliminar. Rejeição. [...] Interesse. Ausência. [...] 1. A parte que, vendo rejeitada matéria preliminar por ela suscitada, saiu vitoriosa no julgamento do mérito não tem interesse em recorrer, por ausência de prejuízo a indicar sucumbência que possa legitimá-la a interpor recurso, ainda que sob a modalidade de recurso adesivo, sendo admissível que deduza essa alegação em contra-razões ao recurso. [...]”

    (Ac. de 12.2.2004 no REspe nº 21356, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Generalidades

    Atualizado em 12.5.2022

     

    “[...] 2. Nas investigações judiciais eleitorais disciplinadas na LC 64/1990, o interesse processual remanesce mesmo após o término dos mandatos, uma vez que as sanções não se restringem à cassação do registro ou do diploma, abrangendo a declaração de inelegibilidade [...]”

    (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Ação de justificação de desfiliação partidária. [...] 2. Parlamentar expulso e que teve sua desfiliação perfectibilizada, com a posterior filiação a outro partido, tudo devidamente consolidado perante a JUSTIÇA ELEITORAL [...]. Ausência de interesse processual. 3. Processo extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da perda do objeto.”

    (Ac. de 27.4.2021 na Pet nº 060043115, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Recursos especiais eleitorais. [...] 2. Indefere-se o pedido de ingresso no feito formulado pelo Diretório Municipal do Republicanos [...], na qualidade de assistente [...], tendo em vista que a inelegibilidade é de natureza personalíssima, o que suprime o interesse processual da agremiação na lide. [...]”

    (Ac. de 19.11.2020 no AgR-REspEl nº 39235, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    "[...] 1. Conforme consignado no acórdão embargado, encerrado o pleito suplementar sem que o candidato tenha sido eleito, não subsiste o interesse recursal quanto ao deferimento do registro de candidatura, pelo quê o recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do respectivo objeto. [...]”

    (Ac. de 21.8.2018 nos ED-AgR-RO nº 060010284, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] 4. Não se evidencia, ainda, interesse jurídico direto na causa, a viabilizar a admissão como terceiro prejudicado. Deixou a agremiação de demonstrar de que forma a sua esfera jurídica seria diretamente atingida pela manutenção da cassação dos diplomas dos recorrentes. Na linha da orientação firmada por este Tribunal Superior, os votos anuláveis pertencem à legenda pela qual eleitos os parlamentares eventualmente cassados, a teor do art. 175, §§ 3º e 4º do Código Eleitoral, uma vez proferida a decisão pela Justiça Eleitoral [...] 5. À míngua da demonstração do interesse jurídico, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial, uma vez que, na linha da jurisprudência desta Casa, ‘a incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a intervenção na lide de terceiro interessado’ [...]”

    (Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] 1. Na linha do entendimento da douta maioria, não há interesse recursal do impugnante em relação aos fundamentos da impugnação não acatados pelo acórdão recorrido quando, por motivo diverso, o registro foi indeferido [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ‘o interesse recursal pressupõe a sucumbência da parte quanto ao seu pedido, o que se verifica no dispositivo da decisão, e não em seus fundamentos’ [...]’”

    (Ac. de 1°.12.2016 no REspe 6440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 4. Verificando-se a sucumbência e não tendo o interessado recorrido para buscar revertê-la, descabe a rediscussão da matéria em prol de quem abdicou da proteção jurisdicional no momento oportuno. [...]”

    (Ac. de 13.9.2016 nos ED-REspe nº 5199363, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] O falecimento do candidato agravante acarreta a perda superveniente de interesse do recurso por ele interposto no processo de prestação de contas. [...]”

    (Ac. de 22.11.2011 no AgR-AI nº 12916, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] I - O interesse em recorrer está consubstanciado no binômio necessidade e utilidade, as quais devem ser aferidas com a obtenção de êxito do julgamento do próprio recurso. [...]”

    (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31642, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...]. 2. O Ministério Público, no exercício de suas funções, mantém independência funcional, de sorte que a manifestação de um membro do Parquet, em um dado momento do processo, não vincula o agir de um outro membro, no mesmo processo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] considerando a independência funcional do Ministério Público, descabe a alegação de ausência de interesse recursal da Procuradoria Regional Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 15.5.2008 no AgRgREspe nº 28511, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.2008 nos EDclEDclREspe nº 27737, rel. Min. Felix Fischer.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.