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Pauta de julgamento

Atualizado em 4.12.2024.

  • “Eleições 2020. [...] Cerceamento de defesa. Inexistência. [...] 5. Por outro lado, não houve irregularidade no julgamento dos recursos, pois não há óbice à inclusão em pauta diretamente do agravo em recurso especial [...].”

    (Ac. de 2/5/2024 nos ED-REspEl n. 060040533, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Habeas corpus. Ordem denegada. Cerceamento de defesa. Não configurado. Ordem de negada. 1. É desnecessária nova intimação do patrono do Réu quando houver adiamento do julgamento do recurso incluído em pauta devidamente publicada, ainda mais quando o pedido de adiamento foi feito pela própria defesa e se deu por apenas uma sessão. [...]”

    (Ac. de 12/3/2013 no HC n. 122277, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Eleições 2020. [...] 5. Irrelevante a circunstância de, na Corte a quo , o recurso eleitoral ter sido incluído para julgamento faltando pouco mais de 12 horas para a assentada, pois: a) esse fato não possui liame com a posterior publicação do aresto e a abertura de prazo para o recurso especial; b) os feitos de registro são julgados independentemente de pauta (art. 60 da Res.–TSE 23.609/2019). [...]”

    (Ac. de 20/11/2020 no AgR-REspEl n. 060019941, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “Eleições 2018. [...] 4. O art. 63, § 1º, f, do Regimento Interno do TRE/RJ é expresso ao dispor que, durante o período eleitoral, os processos referentes ao respectivo pleito independem de inclusão em pauta para serem julgados. O caso em tela versa sobre a prestação de contas de candidato eleito no pleito de 2018, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa ou prejuízo decorrente de o feito ter sido incluído na pauta de julgamento onze minutos antes do início da sessão. [...]”

    (Ac. de 19/11/2019 no REspe n. 060467590, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “Eleições 2016. [...] 1. Inexiste afronta ao art. 1.024, § 1º, do CPC quando o julgamento dos embargos de declaração ocorre na primeira sessão subsequente à apresentação da peça impugnatória aos embargos, independentemente de publicação de pauta, tal como preconiza o art. 18, parágrafo único, VI, da Res.-TSE nº 23.478/2016. [...]”

    (Ac. de 26/5/2019 no AgR-REspe n. 51398, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2016. [...] 1. Conforme estabelece a LC 64/90, o julgamento dos processos de Registros de Candidatura independe de publicação de pauta, além do que as decisões dos Tribunais Eleitorais ocorrem em sessão, o que objetiva conferir celeridade ao procedimento [...]. 2. Embora o parág. único do art. 10 da LC 64/90 estabeleça que o pedido de registro será julgado pela Corte Regional no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Relator, o eventual descumprimento desse prazo não enseja a prévia publicação da inclusão do feito em pauta de julgamento, nem mesmo que seja dada ciência pessoal ao candidato quanto à decisão regional [...].”

    (Ac. de 14/2/2017 no AgR-REspe n. 20568, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

    “[...] Eleições 2012. [...] 1. Consoante o art. 236, § 1º, do CPC e a jurisprudência dos tribunais pátrios, a publicação de pauta sem a inclusão de nenhum dos nomes dos advogados constituídos pela parte constitui causa de nulidade absoluta do julgamento. [...]”

    (Ac. de 19/5/2015 nos ED-AR n. 27404, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] 1. Nos termos da Súmula nº 431 do STF, é desnecessária a intimação ou publicação de pauta para o julgamento do habeas corpus ou de seu recurso ordinário (arts. 664 do Código de Processo Penal e 31, parágrafo único, da Lei nº 8.038/90). [...] 2. Inexistência de cerceamento de defesa [...]”.

    (Ac. de 1º/10/2013 nos ED-HC n. 141932, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Eleições 2012. [...] Registro de candidatura. [...] Inclusão em pauta de julgamento nos termos do parágrafo único do art. 10 da LC nº 64/90. Ausência de previsão legal. [...] 1. Embora o parágrafo único do artigo 10 da LC nº 64/90 estabeleça o prazo de três dias contados da conclusão ao relator para inclusão dos autos em mesa para julgamento, eventual descumprimento desse prazo não dá ensejo a outra forma de publicação da pauta ou à necessidade de ciência pessoal ao candidato. Até porque inexiste previsão legislativa para tanto. [...]”

    (Ac. de 6/12/2012 no AgR-REspe n. 24148, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Eleições 2008. [...] 1. A ausência de publicação de pauta de julgamento na imprensa oficial acarreta a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa. [...]”

    (Ac. de 20/3/2013 nos ED-REspe n. 6404, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] 1. A ausência de publicação de pauta de julgamento [...] na imprensa oficial acarreta a nulidade do feito por cerceamento de defesa. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] o art. 552 do CPC, de aplicação subsidiária nos processos eleitorais, exige a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial com a finalidade de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Na espécie, o prejuízo decorrente da ausência de publicação da pauta é manifesto, pois os advogados dos agravados foram impossibilitados de realizar sustentação oral [...].”

    (Ac. de 5/6/2012 no AgR-REspe n. 392368, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    Habeas corpus. Crime eleitoral [...] Ordem concedida. 1. Ao concluir pela inclusão em pauta de julgamento da ação penal oferecida contra o paciente, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará não observou a sua necessária notificação prévia para que oferecesse resposta à denúncia, nos termos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 8.038/90, nem a proposta de suspensão condicional do processo penal, formalizada pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal configurado. [...].”

    (Ac. de 14/12/2010 no HC n. 394370, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] Embora a Resolução preveja que, conclusos os autos, o processo será julgado em três dias, eventual não observância desse prazo não enseja prévia publicação da inclusão do feito na pauta de julgamento. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 4/11/2010 no AgR-REspe n. 527464, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “[...] 2. Embora o art. 47, caput , da Res.-TSE nº 23.221 estabeleça que o pedido de registro será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao relator, anoto que o eventual descumprimento desse prazo não enseja a prévia publicação da inclusão do feito em pauta de julgamento nem mesmo que seja dada ciência pessoal ao candidato quanto à decisão regional. 3. O pedido de registro é levado a julgamento, independentemente da publicação de pauta, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 10 da LC nº 64/90, e as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, em processos de registro, ocorrem em sessão [...].”

    (Ac. de 9/9/2010 no AgR-RO n. 370156, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    "[...] 1. Uma vez incluída a ação penal pela suposta prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral em pauta e sem que dela tenha sido retirado, é desnecessária a realização de nova intimação para sessão de julgamento caso sua apreciação fique apenas adiada para sessões subsequentes. [...]”

    (Ac. de 17/8/2010 no HC n. 141818, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...] I - Não configura nulidade a ausência de publicação da pauta de julgamento quando há improvimento do agravo de instrumento. [...].”

    (Ac. de 6/8/2009 nos EDclAg n. 6197, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “Processual Penal. [...]. I - Conforme jurisprudência desta Corte - alinhada à do Pretório Excelso e do c. Superior Tribunal de Justiça - o julgamento de habeas corpus não exige a sua prévia inclusão em pauta. Tal previsão encontra-se no Regimento Interno da e. Corte de origem ( ex vi do art. 63, § 2º). II - Não obstante esta seja a regra, se o impetrante solicitar, por escrito, seja previamente intimado da sessão de julgamento, de acordo com a orientação jurisprudencial recentemente firmada, tal comunicação prévia será de rigor. [...]”

    (Ac. de 18/11/2008 no HC n. 610, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    NE: O Tribunal decidiu, por maioria, que o recurso especial pode ser julgado imediatamente após o provimento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou-lhe seguimento, sendo desnecessária sua inclusão em pauta de julgamento. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 13/11/2008 no AgR-REspe n. 30787, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Eleições 2008. [...] 1. Os processos que se referem a pedidos de registro de candidatura são submetidos a julgamento, independentemente de publicação de pauta, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 25/10/2008 no AgR-REspe n. 32970, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 1. Conforme jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a dispensa de publicação de pauta de julgamento de habeas corpus não configura cerceamento de defesa. [...]”

    (Ac. de 1º/7/2008 no HC n. 592, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] 1. O artigo 236, § 1º do Código de Processo Civil expressamente estabelece que é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. 2. A ausência do nome dos novos advogados constituídos pela parte na publicação da pauta de julgamento implica ofensa à referida disposição legal, uma vez que essa providência constitui garantia processual ao direito de ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 26/6/2008 no REspe n. 26278, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] 2. Configurado vício na pauta de julgamento na qual não constou  nome de nenhum dos advogados do autor. [...] 3. Tendo em vista o respeito ao devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, CF/88, o julgamento deve ser anulado porque a publicação da pauta de julgamento não continha o nome de nenhum dos advogados do autor, ora embargante. [...]”

    (Ac. de 25/9/2007 nos EDclAR n. 251, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] O processo de Exceção de Suspeição, como incidente processual, independe de sua inclusão em pauta para julgamento, não havendo que se falar em nulidade do acórdão do TRE. [...]”

    (Ac. de 13/2/2007 no AgRgEDclREspe n. 25567, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Não há previsão para inclusão em pauta e defesa oral no julgamento de agravo regimental (art. 36, § 9º, RI-TSE). [...]”

    (Ac. de 2/6/2006 no AgRgAg n. 6153, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] Sem razão os impetrantes quanto à alegação de vulneração do princípio da publicidade, na medida em que não há previsão para inclusão em pauta dos feitos administrativos. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    NE: Trecho do voto condutor: “[...] não há como prosperar a alegação de cerceamento de defesa, consistente no fato de o agravo haver sido julgado sem a necessária inclusão em pauta. Para o julgamento do agravo regimental, dispensa-se a publicação de pauta, devendo o feito ser levado em mesa para apreciação. É o que dispõe o Regimento desta Casa. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 19/5/2005 nos EDclAgRgREspe n. 22495, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 26/8/2008 nos EDclAgRgREspe n. 25585, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    NE: É dispensada a publicação de nova intimação das partes e seus procuradores no caso de simples adiamento do julgamento do recurso, sem retirada de pauta e tendo sido cientificados em sessão. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 19/8/2004 no Ag n. 4659, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Eleições 2002. [...] A não-inclusão em pauta e a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo regimental não constituem cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal”.

    (Ac. de 3/8/2004 no AgRgRCEd n. 641, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

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