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Pauta de julgamento

Atualizado em 19.5.2022.

  • “[...] 5. Irrelevante a circunstância de, na Corte a quo , o recurso eleitoral ter sido incluído para julgamento faltando pouco mais de 12 horas para a assentada, pois: a) esse fato não possui liame com a posterior publicação do aresto e a abertura de prazo para o recurso especial; b) os feitos de registro são julgados independentemente de pauta (art. 60 da Res.–TSE 23.609/2019). [...]”

    (Ac. de 20.11.2020 no AgR-REspEl nº 060019941, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] 4. O art. 63, § 1º, f , do Regimento Interno do TRE/RJ é expresso ao dispor que, durante o período eleitoral, os processos referentes ao respectivo pleito independem de inclusão em pauta para serem julgados. O caso em tela versa sobre a prestação de contas de candidato eleito no pleito de 2018, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa ou prejuízo decorrente de o feito ter sido incluído na pauta de julgamento onze minutos antes do início da sessão. [...]”

    (Ac. de 19.11.2019 no REspe nº 060467590, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] 1. Inexiste afronta ao art. 1.024, § 1º, do CPC quando o julgamento dos embargos de declaração ocorre na primeira sessão subsequente à apresentação da peça impugnatória aos embargos, independentemente de publicação de pauta, tal como preconiza o art. 18, parágrafo único, VI, da Res.-TSE nº 23.478/2016. [...]”

    (Ac. de 26.5.2019 no AgR-REspe nº 51398, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 1. Conforme estabelece a LC 64/90, o julgamento dos processos de Registros de Candidatura independe de publicação de pauta, além do que as decisões dos Tribunais Eleitorais ocorrem em sessão, o que objetiva conferir celeridade ao procedimento [...]. 2. Embora o parág. único do art. 10 da LC 64/90 estabeleça que o pedido de registro será julgado pela Corte Regional no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Relator, o eventual descumprimento desse prazo não enseja a prévia publicação da inclusão do feito em pauta de julgamento, nem mesmo que seja dada ciência pessoal ao candidato quanto à decisão regional [...]”

    (Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 20568, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] 1. Consoante o art. 236, § 1º, do CPC e a jurisprudência dos tribunais pátrios, a publicação de pauta sem a inclusão de nenhum dos nomes dos advogados constituídos pela parte constitui causa de nulidade absoluta do julgamento. [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 nos ED-AR nº 27404, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 1. Nos termos da Súmula nº 431 do STF, é desnecessária a intimação ou publicação de pauta para o julgamento do habeas corpus ou de seu recurso ordinário (arts. 664 do Código de Processo Penal e 31, parágrafo único, da Lei nº 8.038/90). [...] 2. Inexistência de cerceamento de defesa [...]”.

    (Ac. de 1°.10.2013 nos ED-HC nº 141932, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Inclusão em pauta de julgamento nos termos do parágrafo único do art. 10 da LC nº 64/90. Ausência de previsão legal. [...] 1. Embora o parágrafo único do artigo 10 da LC nº 64/90 estabeleça o prazo de três dias contados da conclusão ao relator para inclusão dos autos em mesa para julgamento, eventual descumprimento desse prazo não dá ensejo a outra forma de publicação da pauta ou à necessidade de ciência pessoal ao candidato. Até porque inexiste previsão legislativa para tanto. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] em processo de registro de candidatura, a publicação do acórdão far-se-á em sessão, passando a correr daí o prazo [...]”

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 24148, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 1. A ausência de publicação de pauta de julgamento na imprensa oficial acarreta a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa. [...]”

    (Ac. de 20.3.2013 nos ED-REspe nº 6404, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 1. A ausência de publicação de pauta de julgamento pelo TRE/AM na imprensa oficial acarreta a nulidade do feito por cerceamento de defesa. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] o art. 552 do CPC, de aplicação subsidiária nos processos eleitorais, exige a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial com a finalidade de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Na espécie, o prejuízo decorrente da ausência de publicação da pauta é manifesto, pois os advogados dos agravados foram impossibilitados de realizar sustentação oral [...].”

    (Ac. de 5.6.2012 no AgR-REspe nº 392368, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    Habeas corpus . Crime eleitoral [...] Ordem concedida. 1. Ao concluir pela inclusão em pauta de julgamento da ação penal oferecida contra o paciente, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará não observou a sua necessária notificação prévia para que oferecesse resposta à denúncia, nos termos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 8.038/90, nem a proposta de suspensão condicional do processo penal, formalizada pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal configurado. [...].”

    (Ac. de 14.12.2010 no HC nº 394370, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    NE : Embora o art. 47, caput, da Res.-TSE nº 23221, preveja que, conclusos os autos, o processo será julgado em três dias, eventual não observância desse prazo não enseja prévia publicação da inclusão do feito na pauta de julgamento. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 527464, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Recurso ordinário. [...] 2. Embora o art. 47, caput , da Res.-TSE nº 23.221 estabeleça que o pedido de registro será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao relator, anoto que o eventual descumprimento desse prazo não enseja a prévia publicação da inclusão do feito em pauta de julgamento nem mesmo que seja dada ciência pessoal ao candidato quanto à decisão regional. 3. O pedido de registro é levado a julgamento, independentemente da publicação de pauta, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 10 da LC nº 64/90, e as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, em processos de registro, ocorrem em sessão [...]”

    (Ac. de 9.9.2010 no AgR-RO nº 370156, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    "[...] 1. Uma vez incluída a ação penal pela suposta prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral em pauta e sem que dela tenha sido retirado, é desnecessária a realização de nova intimação para sessão de julgamento caso sua apreciação fique apenas adiada para sessões subsequentes. [...]”

    (Ac. de 17.8.2010 no HC nº 141818, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...]. I - Não configura nulidade a ausência de publicação da pauta de julgamento quando há improvimento do agravo de instrumento. [...].”

    (Ac. de 6.8.2009 nos EDclAg nº 6197, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “Processual Penal. [...]. I - Conforme jurisprudência desta Corte - alinhada à do Pretório Excelso e do c. Superior Tribunal de Justiça - o julgamento de habeas corpus não exige a sua prévia inclusão em pauta. Tal previsão encontra-se no Regimento Interno da e. Corte de origem ( ex vi do art. 63, § 2º). II - Não obstante esta seja a regra, se o impetrante solicitar, por escrito, seja previamente intimado da sessão de julgamento, de acordo com a orientação jurisprudencial recentemente firmada, tal comunicação prévia será de rigor. [...]”

    (Ac. de 18.11.2008 no HC nº 610, rel. Min. Felix Fischer.)

    NE: O Tribunal decidiu, por maioria, que o recurso especial pode ser julgado imediatamente após o provimento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou-lhe seguimento, sendo desnecessária sua inclusão em pauta de julgamento. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 30787, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. 1. Os processos que se referem a pedidos de registro de candidatura são submetidos a julgamento, independentemente de publicação de pauta, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 32970, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. Conforme jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a dispensa de publicação de pauta de julgamento de habeas corpus não configura cerceamento de defesa. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2008 no HC nº 592, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. O artigo 236, § 1º do Código de Processo Civil expressamente estabelece que é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. 2. A ausência do nome dos novos advogados constituídos pela parte na publicação da pauta de julgamento implica ofensa à referida disposição legal, uma vez que essa providência constitui garantia processual ao direito de ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no REspe nº 26278, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 3. Tendo em vista o respeito ao devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, CF/88, o julgamento deve ser anulado porque a publicação da pauta de julgamento não continha o nome de nenhum dos advogados do autor, ora embargante. [...]”

    (Ac. de 25.9.2007 nos EDclAR nº 251, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] O processo de Exceção de Suspeição, como incidente processual, independe de sua inclusão em pauta para julgamento, não havendo que se falar em nulidade do acórdão do TRE. [...]”

    (Ac. de 13.2.2007 no AgRgEDclREspe nº 25567, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Não há previsão para inclusão em pauta e defesa oral no julgamento de agravo regimental (art. 36, § 9º, RI-TSE). [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6153, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] Sem razão os impetrantes quanto à alegação de vulneração do princípio da publicidade, na medida em que não há previsão para inclusão em pauta dos feitos administrativos. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    NE: Trecho do voto condutor: “[...] Para o julgamento do agravo regimental, dispensa-se a publicação de pauta, devendo o feito ser levado em mesa para apreciação. É o que dispõe o Regimento desta Casa. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 19.5.2005 nos EDclAgRgREspe nº 22495, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2008 nos EDclAgRgREspe nº 25585, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    NE: É dispensada a publicação de nova intimação das partes e seus procuradores no caso de simples adiamento do julgamento do recurso, sem retirada de pauta e tendo sido cientificados em sessão. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 19.8.2004 no Ag nº 4659, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] A não-inclusão em pauta e a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo regimental não constituem cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal”.

    (Ac. de 3.8.2004 no AgRgRCEd nº 641, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

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