Generalidades
Atualizado em 20/6/2024.
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“Eleições 2018. Prestação de contas de campanha. Partido político. [...] 2. A interposição de dois Agravos Regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Precedentes. [...].”
(Ac. de 23/5/2024 no AgR-RE-AgR-AREspE n. 8619, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Agravo regimental. [...] 3. É inviável a irresignação que se limita a reproduzir ipsis litteris as razões já lançadas por ocasião do manejo do recurso especial, em virtude da incidência do verbete sumular 26 do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta. [...]”
(Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060049378, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 2. O recurso cabível para impugnar a decisão que realiza o juízo de admissibilidade com fundamento no art. 1.030, V, do CPC é o agravo ao Tribunal Superior, fundado no art. 1.042, consoante previsão do art. 1.030, § 1º, do CPC. 3. A interposição de agravo interno configura erro inescusável ante a ausência de dúvida objetiva quanto ao apelo cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. [...]”
(Ac. de 13.5.2021 no AgR-RE-AI nº 14102, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“Agravo interno. [...] 2. Ausência de cerceamento de defesa pelo TRE/MG quanto ao pedido de sustentação oral. Inexiste previsão na lei para a prática do ato em sede de agravo interno, sendo cabível somente em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação (art. 937, VI, § 3º, do CPC/2015). [...]”
(Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060308898, rel. Min. Luis Filipe Salomão.)
“[...] Agravo interno. [...] Ausência de impugnação específica. [...] 3. A reiteração dos argumentos já examinados sem demonstração de elementos que sejam aptos a reformar a decisão combatida não observa o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. [...]”
(Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 12992, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060112352, rel. Min. Edson Fachin; o Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060023796, rel. Min. Edson Fachin; o Ac. de 25.2.2021 no AgR-AREspEl nº 060097990, rel. Min. Edson Fachin; e o Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060010557, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] Inovação de tese recursal. [...] 1. A utilização no agravo interno de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial eleitoral caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento, ante a ocorrência da preclusão. [...]”
(Ac. de 18.2.2021 no AgR-REspEl nº 060007027, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] Agravo em recurso especial. Recebimento como agravo regimental. Princípio da fungibilidade. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior ‘admite o recebimento de agravo de instrumento como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade, se, das razões expostas pelo agravante, infere–se que o recurso se dirige ao próprio Tribunal e nele se pretende a reforma da decisão monocrática proferida’ [...]”
(Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060011767, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 23.4.2019 no AgR-AI nº 24258, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“Agravo regimental. [...] Fundamentos não infirmados. [...] Princípio da dialeticidade. [...] 1. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar, de maneira precisa e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo a demonstrar o seu desacerto. A mera insatisfação com o quanto decidido não tem o condão de possibilitar o conhecimento do recurso, no qual se exige motivação pertinente. 2. Na espécie, observa–se que o recorrente optou pela reiteração das teses veiculadas na exordial do Mandado de Segurança para justificar o inconformismo com a solução dada pelo Tribunal, sem se contrapor aos fundamentos adotados no voto condutor, em descumprimento à dialeticidade. Incidência da Súmula nº 26/TSE. [...]”
(Ac. de 11.2.2021 no AgR-RMS nº 060037147, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 1. A regularidade formal dos recursos, conforme doutrina abalizada, demanda a observância da dialeticidade, que não se considera suprida pela repetição de petição anteriormente aventada e analisada. Ao dever de fundamentação analítica da decisão judicial corresponde o ônus de fundamentação analítica da postulação [...] 2. Descumprido o dever de dialeticidade necessário para se infirmar a decisão agravada, resta obstado o provimento do agravo interno, por força da Súmula nº 26 do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 4. As alegações apresentadas pela vez primeira em agravo interno configuram inovação de tese recursal, não podendo ser apreciadas, dada a consumação da preclusão. [...]”
(Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060049889, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060061598, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 2. A interposição de Agravo Regimental em face de decisão que inadmitiu Recurso Ordinário constitui erro grosseiro, na medida em que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível na hipótese de denegação do Recurso Especial (art. 279 do Código Eleitoral), recurso igualmente cabível contra acórdão que desaprovou as contas de campanha do candidato (art. 90 da Res.–TSE 23.553/2017). [...]”
(Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 060602176, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Agravo regimental. [...] Pedido de sustentação oral. [...] na linha da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, ‘ não há sustentação oral em agravo regimental por ausência de previsão legal’ [...]”
(Ac. de 10.9.2020 nos ED-AgR-RHC nº 060146684, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2018 nos ED-AgR-RO nº 060068793, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] Agravo regimental. [...] 1. É inadmissível a inovação de tese por ocasião de interposição de agravo interno, ante a ocorrência da preclusão, ainda que a alegação refira–se a suposta matéria de ordem pública, a qual, também, não prescinde do requisito do prequestionamento. [...]”
(Ac. de 18.6.2020 no AgR-AI nº 060209448, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 12.5.2020 no AgR-REspe nº 060046225, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] Agravo interno em agravo. [...] 3. O manejo de recurso inadmissível não interrompe o prazo recursal e, como a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre foi publicada em 5.6.2019, o agravo interposto em 19.6.2019 padece de intempestividade reflexa. [...]”
(Ac. de 16.4.2020 no AgR-AI nº 38877, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] 1. Não se conhece do agravo interno interposto pela parte que não apresentou agravo em recurso especial, tendo em vista a formação da coisa julgada em relação a sua pessoa. [...] 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de afastar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê–la mantida por seus próprios fundamentos [...], como no caso dos autos. 5. É inadmissível a inovação de teses no agravo interno, ante a ocorrência de preclusão [...]”
(Ac. de 16.4.2020 no AgR-AI nº 060089759, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] 1. O agravo interno em matéria administrativa será recebido como pedido de reconsideração. Precedentes da Corte [...]”
(Ac. de 15.10.2019 no AgR-Pet nº 060377135, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 21.3.2017 no AgR-PP nº 1334, rel. Min. Henrique Neves da Silva; o Ac. de 19.6.2018 no AgR-Pet nº 27836, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho ; e o Ac. de 2.2.2017 no AgR-PP nº 1856, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 2. A jurisprudência deste Tribunal admite o recebimento de agravo de instrumento como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade, se, das razões expostas pelo agravante, infere-se que o recurso se dirige ao próprio Tribunal e nele se pretende a reforma da decisão monocrática proferida. [...]”
(Ac. de 23.4.2019 no AgR-AI nº 24258, rel. Min Luís Roberto Barroso.)
“[...] Agravo interno interposto por assistente simples. [...] 1. Conforme pontuado no acórdão embargado, o assistente simples não possui legitimidade para interpor agravo regimental em face de decisão contra a qual o assistido não se insurgiu. [...]”
(Ac. de 3.8.2017 nos ED-AgR-REspe nº 15828, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 5. A interposição de Agravo Regimental não tem o condão de inaugurar nova instância recursal [...]”
(Ac. de 27.4.2017 no AgR-REspe nº 9427, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] 1. É cabível o recebimento de agravo de Instrumento como Agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade, se, das razões expostas pelo agravante, infere-se que o recurso se dirige ao próprio Tribunal e nele se pretende a reforma da decisão individual proferida [...]”
(Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 25219, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 1º.10.2013 no AI-REspe nº 230812, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Pedido de sustentação oral em agravo regimental. Ausência de previsão. Inocorrência de ultraje ao princípio da ampla defesa. [...] 1. Sustentação oral em agravo regimental. A) o postulado jusfundamental da ampla defesa não é ultrajado quando há norma vedando a realização de sustentação oral em sede de agravo interno. [...] Uma vez tendo sido garantida às partes, na defesa de seus direitos, a prática de todos os atos legalmente previstos, não há que se falar em inconstitucionalidade pelo simples fato de se pretender, contra legem , mais uma forma de manifestação no processo. B) a sustentação oral - viabilizada após o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja examinado pelo colegiado - se dá como consequência do provimento do recurso de agravo, o que não se justifica no caso em tela, haja vista existirem fundamentos suficientes para a manutenção da decisão monocrática fundada nas hipóteses estabelecidas no artigo 36, § 6º, do regimento interno desta corte. [...] 8. A inovação de teses recursais se afigura inadmissível em sede de agravo regimental. [...]”
(Ac. de 6.10.2016 no AgR-AI nº 214174, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 27.3.2007 nos EDclAgRgAg nº 7327, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; e o Ac. de 9.8.2005 nos EDclAgRgAg nº 2170, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] 3. Não se conhece de segundo agravo regimental, interposto pelas mesmas partes, com idêntico teor ao primeiro apelo e apresentado via fac-símile, diante da preclusão consumativa. [...]”
(Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 2320, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Contrarrazões ao agravo regimental. Previsão legal. [...] 1. Inexiste previsão legal para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental pela parte contrária, motivo pelo qual não há falar em afronta ao princípio do contraditório. [...]”
(Ac. de 1º.10.2014 nos ED-AgR-REspe nº 1371, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Agravo regimental. Impossibilidade de sustentação oral. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade. [...] 1. Com base no princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão agravada. 2. É inviável sustentação oral em sede de agravo regimental, a teor do disposto no art. 131, § 2º, do Regimento Interno do STF. [...]”
(Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 49912, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Agravo regimental. Reconsideração do relator. Possibilidade. Instauração de contraditório. Desnecessidade. [...] 1. Conforme o disposto no § 9º do art. 36 do RITSE, é prerrogativa do relator, ao analisar o agravo regimental, reconsiderar a decisão anteriormente tomada ou submeter o feito à apreciação do colegiado, não havendo preceito legal determinando estabelecer o contraditório nessa seara processual. [...]”
(Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 776374, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 3. Conforme pacífica jurisprudência do TSE, não se admite a inovação de tese no âmbito de agravo regimental. [...]”
(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 234798, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz ; o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 8219, rel. Min. Nancy Andrighi ; e o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 1240, rel. Min. Dias Toffoli.)
“Agravo regimental. [...] Reconsideração de decisão monocrática. Contraditório. Ausência de previsão legal [...] 1. Em sede de agravo regimental, não há previsão legal de vista dos autos e instauração de contraditório, com abertura de prazo ao agravado. A reconsideração da decisão agravada corresponde a juízo discricionário do magistrado, a ser exercido no momento oportuno e sem prejuízo de posterior impugnação. Essa a norma prevista no art. 36, § 9º, do RI-TSE. Precedente do TSE e do STF. [...]”.
(Ac. de 11.4.2013 no AgR-REspe nº 19317, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Agravo regimental. [...] 1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário infirmar os fundamentos da decisão atacada (Súmula n° 182/STJ). [...]”
(Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 42971, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Acórdão regional. Recurso. Falta de legitimidade. [...] 2. Quem não recorreu de acórdão regional que lhe foi desfavorável não tem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto por outra parte. [...]”
(Ac. de 17.2.2011 no AgR-AI nº 226605, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Decisão monocrática. Reconsideração por relator diverso daquele que proferiu o decisum. [...] A eventual mudança da relatoria não impede a aplicação do art. 36, § 9º, do RITSE, que possibilita a reconsideração de anterior decisão monocrática. [...] O provimento de agravo regimental, via decisão monocrática, não implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa se a matéria de fundo pode ser reapreciada pelo Plenário, mediante a interposição de novo agravo regimental. [...]”
(Ac. de 9.9.2008 no AgRgAg nº 6335, rel. Min. Joaquim Barbosa.)