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Recurso ou mandado de segurança

Atualizado em 4.5.2023.

  • “Recurso em mandado de segurança. Ação de investigação judicial eleitoral. Impugnação de decisão interlocutória. Recorribilidade diferida. Inadmissibilidade da via processual eleita. Súmula n. 22 do Tribunal Superior Eleitoral. [...] Teratologia ou ilegalidade não verificada. [...] 1. A interposição de mandado de segurança contra decisão interlocutória não é admitida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, salvo quando verificada teratologia ou manifesta ilegalidade, conforme prevê a Súmula n. 22 deste Tribunal Superior [...]”.

    (Ac. de 30.3.2023 no RO-El-RMS nº 060038325, rel. Min. Carmén Lúcia.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Decisão interlocutória. [...] 1. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito, a teor do art. 19 da Res. –TSE 23.478/2016. [...]”

    (Ac. de 20.8.2020 no AgR-AI nº 060035939, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Recurso especial interposto de aresto de natureza interlocutória, sem caráter definitivo. Irrecorribilidade. [...] 1. Na espécie, o TRE/SP, em ação de prestação de contas, indeferiu a produção de provas consubstanciada no depoimento pessoal da candidata. Trata–se, portanto, de decisão de natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte se alinha ao entendimento de que as decisões interlocutórias e de natureza não definitiva proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. Precedente [...] 4. O exame da matéria exposta no recurso especial poderá ser suscitado em eventual interposição de recurso contra a decisão definitiva no processo, o que não acarreta prejuízo algum aos agravantes. [...]”

    (Ac. de 4.8.2020 no AgR-AI nº 060004355, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] 4. A jurisprudência é firme no sentido de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis de forma imediata, de modo que eventuais inconformismos devem ser examinados no momento da decisão final, inexistindo preclusão a respeito do mérito da demanda. [...]”

    (Ac. de 18.6.2020 no AgR-AI nº 060004270, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 11.6.2020 no AgR-AI nº 060183833, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas em ações eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas a preclusão, de modo que eventuais inconformismos poderão ser suscitados por ocasião do recurso interposto contra a decisão final. Precedentes. [...] 3. Com base nessa linha de entendimento, a decisão que se limita a indeferir o depoimento pessoal do candidato prestador, devido à sua inegável natureza interlocutória, não desafia a interposição de recurso especial. [...]”

    (Ac. de 4.6.2020 no AgR-AI nº 060183748, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Decisão interlocutória. Impugnação mediante recurso especial. Inadmissibilidade. [...] 1. A rigor, decisões interlocutórias proferidas em feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, devendo a matéria ser impugnada em recurso contra decisum definitivo da Corte Regional. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 22.10.2019 no AgR-REspe nº 46528, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral, em razão da natureza interlocutória do acórdão recorrido.  2. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis de forma imediata, de modo que eventuais inconformismos devem ser examinados no momento da decisão final (art. 19 da Res.-TSE nº 23.478/2016). Precedentes. 3. O acórdão do Tribunal Regional que determina a devolução dos autos à primeira instância para prosseguimento e nova decisão tem natureza interlocutória (art. 37, § 8º, da Res.-TSE nº 23.462/2015). [...]”

    (Ac. de 21.5.2019 no AgR-Respe nº 14047, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Anulação da sentença pela corte regional. Retorno dos autos à origem. Acórdão de natureza interlocutória. Irrecorribilidade imediata. Impugnação por recurso especial. Inadmissibilidade. [...] 1. A decisão da Corte Regional que determina o retorno dos autos à origem para o prosseguimento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem natureza interlocutória e, portanto, não desafia a interposição de recurso especial eleitoral. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o acórdão que anula a sentença e determina o retorno dos autos à origem não ostenta natureza terminativa, razão pela qual é irrecorrível de imediato, devendo, em caso de inconformismo, ser aviado o recurso próprio em face da decisão definitiva de mérito. [...]”

    (Ac. de 2.4.2019 no AgR-REspe nº 171, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] É firme a jurisprudência do tribunal superior eleitoral quanto à irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

    (Ac de 5.5.2016 no AgR-AIJE nº 194358, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 1. Em face da celeridade que deve ser imposta aos feitos eleitorais em geral, as decisões interlocutórias proferidas por relator em processo de prestação de contas não são agraváveis de imediato, não precluem e devem ser examinadas pelo Plenário no momento da apreciação final da prestação de contas. [...]”

    (Ac. de 3.3.2016 no AgR-PC nº 130071, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 2.  Possui natureza interlocutória o acórdão de Regional que mantém decisão monocrática que determina a utilização de prova emprestada. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis e eventuais inconformismos deverão ser examinados no momento da decisão final do processo. [...]”

    (Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe nº 13496, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Irrecorribilidade. Decisão interlocutória. [...] 1.  Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as decisões interlocutórias proferidas nas ações eleitorais em que se discute a cassação de diplomas são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, motivo pelo qual as questões nelas versadas devem ser impugnadas quando da interposição do recurso contra a decisão definitiva de mérito [...]”

    (Ac. de 30.9.2015 no AgR-RCED nº 184124, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 1. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis e não precluem, sendo eventuais inconformismos examinados na decisão final do processo e nos recursos a ela subsequentes. [...]”

    (Ac. de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 4467, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. As decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas em sede de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) são irrecorríveis de imediato, porquanto a matéria nelas decidida não se sujeita à preclusão, podendo ser impugnada no recurso eventualmente interposto contra a decisão que decidir o mérito da causa [...]”

    (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 77962, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. [...] I - É assente neste Tribunal Superior que, no processo eleitoral, necessariamente concentrado, as decisões interlocutórias não são impugnáveis de imediato. Eventual inconformismo deve ser externado no recurso contra a decisão definitiva [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no Re c -Rp nº 103246, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] 2. De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, as decisões interlocutórias proferidas em sede de ação de investigação judicial eleitoral são irrecorríveis de imediato, motivo pelo qual não se admite a impetração do mandado de segurança no caso dos autos. [...]”

    (Ac. de 3.9.2014 nos ED-RMS nº 17773, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Interposição de recurso especial eleitoral contra decisão interlocutória. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as decisões interlocutórias proferidas nas ações eleitorais em que se discute a cassação de diplomas são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, motivo pelo qual as questões nelas versadas devem ser impugnadas quando da interposição do recurso contra a decisão definitiva de mérito. [...]”

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 52851, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 1. Não são impugnáveis de imediato as decisões interlocutórias proferidas sob o rito da Lei Complementar nº 64/90, podendo a respectiva matéria ser suscitada no recurso apropriado, não se sujeitando à preclusão. [...].”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-MS nº 74554, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 1. Conforme firme jurisprudência do TSE, as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão final do processo. 2. Ainda que o recorrente insista na possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão regional que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para realização da dilação probatória, o TSE tem assentado a irrecorribilidade nas hipóteses que versam sobre pronunciamento não definitivo do Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 21853, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. As decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. Precedentes. 2. Não é definitiva a decisão que apenas deu impulso ao processo, determinando à parte autora que qualificasse as testemunhas arroladas na inicial, sem adentrar no mérito. [...]”

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI nº 13586, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que as decisões interlocutórias proferidas em feitos eleitorais não são impugnadas de imediato, podendo a matéria ser suscitada oportunamente por ocasião do recurso contra a sentença. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 13.6.2013 no AgR-AI nº 11413, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 1. A jurisprudência atual desta Corte alinha-se ao entendimento de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis, ficando os eventuais inconformismos surgidos para posterior manifestação em recurso contra a decisão final do processo. 2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto perante o Tribunal de origem, o recurso especial dele proveniente também não pode ser admitido e, via de consequência, o agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a retenção do apelo nobre. [...]”

    (Ac. de 21.5.2013 no AgR-AI nº 435767, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] As decisões interlocutórias no processo eleitoral, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas na oportunidade da utilização de recurso da decisão definitiva. - Hipótese em que o caráter interlocutório do acórdão regional está evidenciado pelo não exaurimento da prestação jurisdicional por parte da Corte de origem, que, ao anular os atos praticados a partir da sentença, apenas determinou fossem os autos devolvidos ao Juízo Eleitoral a fim de que o ora agravante pudesse ser citado para compor a lide e, eventualmente, demonstrar que qualquer ato praticado sem sua presença efetivamente lhe causou prejuízo. [...]”

    (Ac. de 16.5.2013 no AgR-REspe nº 5173031, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 1. Consoante o entendimento desta Corte, as decisões interlocutórias proferidas nas ações eleitorais regidas pelo art. 22 da LC 64/90 são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, motivo pelo qual as questões nelas versadas devem ser impugnadas por ocasião da interposição do recurso contra a decisão definitiva de mérito. 2. Na espécie, a decisão que ensejou a interposição do recurso especial - na qual se indeferiu pedido de desentranhamento de documentação juntada pelo Ministério Público Eleitoral após a defesa do agravante - foi proferida em sede de ação de investigação judicial eleitoral fundada no art. 30-A da Lei 9.504/97 e possui natureza interlocutória, motivo pelo qual é irrecorrível isoladamente. [...]”

    (Ac. de 18.4.2013 no AgR-REspe nº 712084, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 1. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que as decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. 2. Não é definitiva a decisão de TRE que delibera anular o feito, desde a distribuição, e determinar a redistribuição a um de seus membros. A matéria é passível, portanto, de ser suscitada em eventual recurso após o julgamento final da causa naquela instância. [...]”

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-AC nº 48307, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Segundo a nova orientação adotada por esta Corte, ‘a decisão que determina a retenção de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão com natureza interlocutória é irrecorrível.’ [...]”

    (Ac. de 6.9.2012 nos ED-AgR-AI nº 139708, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 22.5.2012 nos ED-AgR-AI nº 88610, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Tratando-se de decisão interlocutória, incabível é o recurso especial, podendo a matéria vir a ser versada quando da manifestação de inconformismo em tal via, relativamente ao julgamento da causa.”

    (Ac. de 6.9.2012 no AgR-REspe nº 83371, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 7.3.2012 no AgR-AI nº 179404, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral, sob o rito do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, não são impugnadas de imediato as decisões interlocutórias, mas pode a matéria ser suscitada no recurso contra a sentença. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 11537, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 11464, rel. Min. Cármen Lúcia; o Ac. de 22.3.2007 no AgRgRp nº 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; o Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 25999, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 26.2.2004 no Ag nº 4412, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; o Ac. de 26.8.2003 no Ag nº 4140, rel. Min. Francisco Peçanha Martins e o Ac. de 28.8.2003 no Ag nº 4170, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...]. I - Não demonstrada excepcionalidade apta a destrancar o recurso especial interposto contra decisão interlocutória, deve este permanecer retido (art. 542, § 3º, do CPC). [...].”

    (Ac. de 8.4.2010 no AgR-AC nº 3376, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...]. 1. Descabe agravo retido interposto contra decisão monocrática em processo de competência originária do c. TSE. Aplicáveis, in casu , os §§ 6º, 8º e 9º do art. 36 do RI-TSE. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal faz referência a agravo retido apenas no art. 320, que trata da apelação cível em que forem partes ‘um estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país.’ (art. 318). 2. Inquestionável, na espécie, o não-cabimento de agravo retido, uma vez que eventual recurso para o c. Supremo Tribunal Federal será o Extraordinário e não a Apelação. [...]”

    (Ac. de 19.11.2008 no AgRgRCEd nº 703, rel. Min. Felix Fischer.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] o aresto regional, ao manter a sentença que afastou a formação de litisconsórcio necessário, tem força de decisão interlocutória, a impossibilitar a subida do especial apelo, conforme dispõe o § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil. [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 5.5.2008 nos EDclAgRgAg nº 5364, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...]. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser cabível, no processo eleitoral, a retenção de recurso interposto em face de decisão interlocutória. [...].”

    (Ac. de 25.3.2008 no AgRgAg nº 6019, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 26.2.2004 na MC nº 1311, rel. Min. Fernando Neves, rel. designado Min. Carlos Velloso.)

    “[...]. Não cabe, em princípio, mandado de segurança interposto contra decisões interlocutórias. - É interlocutória a decisão que, visando evitar a procrastinação de ação de impugnação de mandato eletivo, determina que se ouça testemunha arrolada pelo impugnante - não ouvida na fase própria - após a audiência das testemunhas arroladas pelo impugnado. - Tal decisão interlocutória, que não causa qualquer prejuízo às partes não é teratológica. Antes atende aos princípios da celeridade e efetividade dos processos. [...]”

    (Ac. de 14.8.2007 no AgRgMC nº 2202, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2003 no ARMS nº 217, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...]. 1. Não cabe agravo de instrumento dirigido a este Tribunal Superior contra decisão interlocutória proferida por membro de Tribunal Regional Eleitoral, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. 2. A questão deve ser submetida ao respectivo Colegiado, por meio do recurso cabível, sob pena de configurar invasão de competência e supressão de instância. [...].”

    (Ac. de 7.8.2007 no Ag Rg Ag nº 8659, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Decisão interlocutória. Recurso inominado. Art. 265 do Código Eleitoral. Não-cabimento. Não-ocorrência de preclusão. Autos suplementares. Remessa imediata de decisão interlocutória não cabe recurso, visto que a matéria não é alcançada pela preclusão, podendo ser apreciada por ocasião do julgamento de recurso contra a decisão de mérito, dirigido à corte superior. [...]”

    (Ac. de 17.4.2007 no REspe nº 25756, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Não cabe recurso de decisão interlocutória proferida em processo de investigação judicial. Na falta de recurso próprio, admite-se o uso do mandado de segurança. [...]”

    (Ac. de 6.10.2005 no AgRgREspe nº 25281, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2002 no RMS nº 176, rel. Min. Sepúlveda Pertence e o Ac. de 4.10.2001 no RMS nº 187, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Contra decisão interlocutória em sede de ação de investigação judicial eleitoral não cabe agravo de instrumento. Precedentes. [...]”
    (Ac. de 27.9.2005 no AgRgAg nº 5459, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Havendo a parte impetrado mandado de segurança contra a decisão interlocutória, processo que segue o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, não há falar em preclusão. [...]”

    (Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5604, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Da decisão interlocutória proferida no processo eleitoral não cabe agravo, visto que a matéria não é alcançada pela preclusão, podendo ser apreciada por ocasião do julgamento de recurso contra a decisão de mérito, dirigido à instância superior.”
    (Ac. de 26.8.2004 no REspe nº 21592, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] 1. É admissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória em ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”
    (Ac. de 12.12.2002 no REspe nº 20724, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Decisão interlocutória. Agravo. Mandado de segurança. Cabimento.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Assim, atento à necessidade de se dar ampla defesa às partes, à ausência de posicionamento firme desta Corte acerca da admissibilidade de agravo contra decisão interlocutória e à possibilidade do dano irreparável aos impetrantes, dou provimento ao presente recurso para determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que aprecie o mérito do mandado de segurança.”
    (Ac. de 13.6.2002 no RMS nº 210, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Admite-se o uso de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em investigação judicial, desde que haja prejuízo irreparável a direito subjetivo público, líquido e certo, ameaçado ou violado. [...]”
    (Ac. de 16.4.2002 no RMS nº 191, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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