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Agravo de instrumento

  • Apreciação conjunta com recurso especial

    Atualizado em 22.9.2023.

    “[...] 2. Decisão monocrática. Possibilidade de apreciação conjunta das razões de agravo de instrumento e de recurso especial. Parte recorrida intimada para apresentar resposta a ambos os recursos. Inexistência de nulidade da decisão. É permitido ao relator apreciar, em conjunto, as razões do agravo de instrumento e do recurso especial, desde que a parte recorrida tenha sido intimada, no TRE, para oferecer contra-razões a ambos os apelos. [...]”

    (Ac. de 26.8.2008 no AgRgAg nº 8981, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

  • Formação

    Atualizado em 22.9.2023.

    “[...] Agravo interposto sob a égide do § 1º. Do art. 544 do CPC/73, com a redação dada pela lei 8.950/94. Formação do instrumento. Ônus do impugnante. [...] 1. O acórdão embargado esclareceu expressamente acerca do entendimento adotado por esta Corte Superior de que constitui ônus do agravante a correta instrução do instrumento, fiscalizando a sua correta formação, com a necessária e efetiva apresentação das peças a serem trasladadas quando interposto o recurso [...]”

    (Ac. de 8.2.2018 nos ED-AgR-AI nº 1514, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Agravo. [...] Petição. Fac-símile. Ininteligibilidade. [...] 2. Interposição de recurso, mediante fac-símile, de modo defeituoso, incompleto ou ininteligível, impede seu conhecimento. [...] 3. A adequada remessa da mensagem é de inteira responsabilidade do remetente, que também deverá se certificar sobre o regular recebimento pelo órgão judicial. 4. No caso, o decisum da Presidência do TRE/SP em que se inadmitiu recurso especial foi publicado em 28.3.2017 [...] e a peça de agravo, enviada via fac-símile em 31.3.2017, encontra-se incompleta, sem as razões de irresignação do agravante. 5. Admitir, nesta hipótese específica, abertura de prazo a fim de que a parte complemente a peça recursal significa ampliar de modo inadmissível o prazo de interposição de recurso, permitindo-se, em última análise, verdadeira burla ao termo ad quem estabelecido no Código Eleitoral. 6. Ainda segundo o agravante, o expediente do TRE/SP encerrou-se mais cedo em virtude de movimento sindical na data de 31.3.2017. Todavia, não juntou aos autos portaria daquela Corte comprovando o término precoce da jornada de trabalho. [...]”

    (Ac. de 10.10.2017 no AgR-AI nº 34985, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Agravo regimental no agravo de instrumento. Traslado de cópias. Recolhimento do valor. Inobservância. Deserção. Art. 3º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.477/2003. [...] 1. O art. 279, § 7º, do Código Eleitoral determina que o instrumento deve ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, devendo as partes arcar com os custos das peças indicadas para traslado. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘é ônus do agravante recolher - no prazo de dois dias contados da interposição do agravo e independentemente de intimação - o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE nº 21.477/2003)’ [...].”

    (Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 11495, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 41591, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. Agravo regimental em agravo de instrumento. [...] 1. Afronta o artigo 3º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.477/2003 o não recolhimento do valor referente às cópias reprográficas que formam o instrumento, implicando deserção do agravo. 2. É inviável o agravo de instrumento quando sua instrução é deficiente por faltar a cópia dos embargos declaratórios opostos ao acórdão principal (Res.-TSE nº 21.477/2003). 3. Descabe a conversão do feito em diligência para complementação do instrumento, visto que é ônus da parte agravante a fiscalização de sua correta formação, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial, necessárias ou úteis para a compreensão da controvérsia. [...]”

    Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 275979, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Agravo de instrumento - Formação. Deixando de constar do agravo de instrumento peça obrigatória, forçoso é concluir pelo não conhecimento.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Apesar de trasladada a cópia do acórdão resultante do julgamento dos embargos, a agravante não providenciou a juntada da petição alusiva a eles. [...]”

    ( Ac. de 13.9.2012 no AgR-AI nº 2422, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Agravo interno. Assinatura das razões do agravo de instrumento. Advogado habilitado nos autos. Ausência. Precedentes do TSE e do STJ. [...] 1. É essencial ao conhecimento do recurso a assinatura das razões recursais por advogado habilitado nos autos, ainda que o requerimento de interposição do recurso esteja assinado. [...]”

    (Ac. de 16.8.2012 no AgR-AI nº 297763, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “Agravo - Interposição - Formalidade. A imagem digitalizada de assinatura não é suficiente para concluir-se estar o recurso devidamente firmado, por não se enquadrar nos casos de assinatura eletrônica admitidos na legislação.”

    (Ac. de 7.8.2012 no AgR-AI nº 62102, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Agravo de instrumento - Preparo. O agravante deve indicar as peças a serem trasladadas e providenciar, a título de ônus processual, o preparo, descabendo, ante o princípio da incidência da norma especial, a aplicação do Código de Processo Civil - artigo 279, § 1º, inciso III, e § 7º, do Código Eleitoral.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A Resolução do Tribunal não implicou usurpação da competência da União para reger o processo, mas sim explicitação do que se contém, em termos de ônus processual, no Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 26.4.2012 no AgR-AI nº 10300, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Formação deficiente. Ausência. Comprovação. Recolhimento. Custas. Deserção. [...] 1. Interposto agravo de instrumento antes da vigência da Lei nº 12.322/2010, deve ser observada a disciplina para sua formação, constante da Resolução-TSE nº 21.477/2003: estabelece estar o agravante obrigado, independentemente de intimação e no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, a recolher o valor relativo à extração das peças por ele indicadas para formação do instrumento sob pena de deserção. [...] 3. Conforme o disposto no artigo 3º, § 6º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, não é permitida a complementação ou regularização do instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 29.3.2012 no AgR-AI nº 167458, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Formação deficiente. Ausência de procuração e peças essenciais à compreensão da controvérsia [...] 2. A exigência de formação do agravo de instrumento com peças consideradas obrigatórias não se confunde com a necessidade de instrução do feito com peças essenciais à compreensão da controvérsia, caso do acórdão que se pretende reformar e da própria petição de interposição do recurso especial. [...]”

    (Ac. de 1°.3.2011 no AgR-AI nº 80073, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Protocolo de recurso especial ilegível. Aferição da tempestividade por outros meios. Possibilidade. [...] 2. Havendo nos autos elementos que permitam aferir, com segurança, a tempestividade do recurso especial, o protocolo de ingresso deste não constitui, nesse quadro, documento necessário para a formação do instrumento. [...]”

    ( Ac. de 18.10.2011 no AgR-AI nº 77804, rel. Min. Gilson Dipp )

    “[...] Cópias para traslado. Pagamento. Responsabilidade da parte solicitante. [...] 1. O Código Eleitoral permite a aplicação subsidiária ou supletiva das regras contidas no Código de Processo Penal, devendo ser observada a lógica interna do primeiro. 2. O recolhimento do pagamento pelas cópias de peças requeridas para traslado é de responsabilidade da parte que o solicita, consoante o artigo 279 e parágrafos do Código Eleitoral e as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regulamentam a matéria. 3. O artigo 804 do Código de Processo Penal diz respeito ao ônus da condenação e não se aplica ao recolhimento de pagamento de cópias de peças para traslado. [...]”

    (Ac. de 4.8.2011 no AgR-AI nº 1514, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...]. Formação do instrumento. Secretaria do TRE. Recolhimento das custas. Prazo de dois dias da interposição, independentemente de intimação. Art. 3º, § 2º, da Resolução TSE 21.477/2003. Deserção. [...] 1. É ônus do agravante recolher - no prazo de dois dias contados da interposição do agravo e independentemente de intimação - o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE 21.477/2003). Precedentes. 2. Em respeito ao princípio da eventualidade, possíveis obstáculos impostos às partes pela burocracia do Judiciário deveriam ser alegados e comprovados no momento da interposição do agravo, e não apenas no regimental. [...]”

    (Ac. de 21.6.2011, AgR-AI 41591, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Agravo de instrumento. Ausência de peças essenciais. [...]” NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] O agravo não foi devidamente instruído, pois não constam nos autos as peças essenciais a sua formação. Além de estar incompleta a cópia da decisão agravada [...], não há nos autos as certidões de publicação do acórdão recorrido nem do acórdão dos embargos de declaração, o que impossibilita aferir a tempestividade do recurso, bem como a exata compreensão da controvérsia. Também não consta procuração dos advogados dos agravados. É ônus do agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial e as necessárias à compreensão da controvérsia. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2011 nos ED-AgR-AI nº 35555, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Agravo de instrumento. Deserção. 1. Não prospera a alegação de que a formação do agravo de instrumento foi feita pelos próprios agravantes, pois a cópia das certidões dos acórdãos regionais e da procuração outorgada aos advogados da agravada foi trasladada pela secretaria do Tribunal a quo . 2. O não recolhimento do valor referente às cópias necessárias à formação do instrumento implica deserção do agravo. [...]”

    (Ac. de 10.2.2011 no AgR-AI nº 265150, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Agravo de instrumento. Formação deficiente. Ausência de peças necessárias à compreensão da controvérsia e à aferição da tempestividade. Complementação do instrumento. Inviabilidade nesta instância. [...] 1 - A cópia do recurso especial interposto, do acórdão recorrido e da respectiva certidão de publicação são peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento, de acordo com o artigo 2º da Res.-TSE nº 21.477/2003. A ausência de tais peças impossibilita a compreensão da controvérsia e a aferição da tempestividade do recurso dirigido a este Tribunal Superior (artigo 279 do Código Eleitoral). 2 - É ônus do agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial. 3 - Não é permitida a complementação ou regularização do instrumento nesta instância, conforme o disposto no artigo 3º, § 6º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, visto que, com a interposição do recurso, opera-se a preclusão consumativa. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 23.8.2011 no AgR-AI nº 340923, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] Traslado de cópias. Certidão de intimação do acórdão recorrido. Ausência. [...] Recolhimento do valor. Não observância. Deserção. 1. É pacífica a orientação deste Tribunal de que constitui ônus da parte agravante corretamente instruir o agravo, devendo ser ciosa na sua formação e fiscalização. 2. O agravante deve recolher, no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento sob pena de deserção (artigo 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). [...]”

    (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 11942, rel. Min. Hamilton Carvalhido; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2009  no AgR-AI nº 11304, rel. Min. Felix Fischer ; o Ac. de 23.4.2009 no AgR-AI nº 9628, rel. Min. Fernando Gonçalves ; e o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6789, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Ausência de peça essencial. Art. 544, § 1º, do CPC.  [...] 1. Nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, a cópia da procuração outorgada ao advogado dos agravados deve ser obrigatoriamente apresentada com o agravo de instrumento, sendo inoportuna posterior complementação. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 223837, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Traslado de cópias. Recolhimento do valor. Inobservância. Deserção. Artigo 3º, § 2º, da Resolução - TSE nº 21.477/2003. [...] 1. O agravante deve recolher, no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento sob pena de deserção (artigo 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). 2. À míngua de prova de suposto equívoco da Secretaria do Tribunal a quo , prevalece a fé pública da certidão cartorária. [...]”

    (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 11801, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “Agravo de instrumento. Traslado. Deficiência. 1. O art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a petição de agravo de instrumento deve ser instruída obrigatoriamente com cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, o que se destina a aferir a regularidade da representação processual das partes. 2. Conquanto constem dos autos cópias dos substabelecimentos conferidos aos advogados dos agravados, não foram juntadas cópias das procurações subscritas pelo agravante e pelos agravados aos seus patronos, evidenciando a má-formação do recurso. 3. Embora o agravante sustente que só seriam necessárias as peças indicadas no art. 279, § 2º, do Código Eleitoral, afigura-se obrigatória, ainda, a juntada das peças indicadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao que tange à formação do agravo de instrumento no âmbito da Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 164775, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Agravo de instrumento. Procuração dos agravados. 1. O art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a petição de agravo de instrumento deve ser instruída obrigatoriamente com cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, o que se destina a aferir a regularidade da representação processual das partes. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado ou certidão atinente ao seu arquivamento em cartório consubstancia óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. 3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que incumbe à parte fiscalizar a formação do agravo de instrumento. [...]”

    (Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 138795, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] O acórdão embargado consignou expressamente que a responsabilidade pela má-formação do agravo de instrumento somente pode ser atribuída à própria parte agravante, de acordo com a jurisprudência desta c. Corte. Ao contrário do que sustentam os embargantes, a Res.-TSE º 21.477/2003 não dispõe em sentido contrário. O art. 3º da mencionada Resolução prescreve que ‘na formação do instrumento de agravo, o traslado das peças obrigatórias – a decisão recorrida e a certidão de intimação –, bem como daquelas indicadas pelas partes, é de responsabilidade das secretarias dos tribunais regionais, que se encarregarão de efetuar as cópias’. Logo, as secretarias dos tribunais são responsáveis pelo traslado das peças destinadas à formação do agravo e não pela fiscalização da correta formação do agravo, que compete à parte interessada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 11.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 57468, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Ausência de procuração do advogado do Agravante ou de certidão que ateste o arquivamento do instrumento de mandato em cartório, requisito essencial (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] é responsabilidade da parte a correta formação do agravo de instrumento. Além disso, a alegada existência de intimações em nome do advogado não substitui a procuração, pois não se admite mandato tácito. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-AI nº 418864, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Petição de interposição de recurso especial incompleta. Requisito essencial (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] O agravante não apontou, nos autos, onde estariam as folhas faltantes à petição de interposição do recurso especial, fundamento suficiente para a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. [...] As alegações de juntada de cópia integral dos autos do Processo n. 830/2008 e de a formação do agravo de instrumento ter sido certificada por servidores do Tribunal Regional Eleitoral não desoneram a parte da responsabilidade de fiscalizar a formação do instrumento. [...]”

    (Ac. de 26.8.2010 no AgR-AI nº 11407, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Traslado de cópias. Recolhimento do valor. Inobservância. Deserção. Artigo 3º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.477/2003. Documentação. Juntada com as razões de agravo regimental. Inviabilidade de suprimento de falha. 1. O agravante deve recolher, no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento sob pena de deserção (artigo 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). 2. Inviável a complementação do instrumento deficiente no Tribunal Superior Eleitoral, uma vez interposto o agravo [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 12026, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Ausência de cópia do recurso não admitido, peça essencial à formação do agravo (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). [...] Súmula nº 288 do Supremo Tribunal Federal. [...]. ”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 9569, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] II - Uma vez que o Tribunal de origem identificou a ausência de peça obrigatória e providenciou sua cópia, incumbe ao agravante recolher o valor correspondente, sob pena de ser considerado deserto o instrumento. [...]”

    (Ac. de 13.4.2010 no AgR-AI nº 11939, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Agravo de instrumento. Ausência de peça obrigatória. Certidão de publicação do acórdão recorrido. Ausência de comprovante de recolhimento do valor referente à cópia. Deserção. [...] 1. Nos termos do art. 2º, da Res.-TSE nº 21.447/2003, a cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido deve ser obrigatoriamente apresentada com o agravo de instrumento. 2.  A certidão de publicação do v. acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial somente foi acostado aos autos posteriormente, [...] sem, contudo, ter o recorrente procedido ao pagamento do valor correspondente à cópia, violando, assim, o art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, sendo, portanto, deserto o recurso. [...]”

    (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 12171, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Agravo de instrumento. Ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes à extração de cópias. [...] 1. Segundo a jurisprudência do e. TSE, eventual obstáculo criado pela Justiça Eleitoral na formação do agravo de instrumento deve estar comprovado nos autos mediante certidão no momento da interposição do recurso, cabendo à parte interessada a realização de diligência nesse sentido [...]. 2. Na espécie, somente foi comprovada a alegada terceirização dos serviços de reprografia e o suposto fato de que o pagamento das custas tenha sido feito diretamente à suposta empresa terceirizada somente foram comprovados nas razões do presente agravo regimental, momento inoportuno para tanto. 3. É entendimento assente neste c. Tribunal que cabe ao advogado fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, sob pena de responder pela sua deficiência. [...]. 4. ‘Uma vez interposto o agravo, é inviável a complementação do instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral’ [...].”

    (Ac. de 3.12.2009 no AgR-AI nº 9952, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Agravo de instrumento. Ausência de procuração. [...] 1. É entendimento assente neste c. Tribunal que cabe ao advogado fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, sob pena de responder pela sua deficiência, sendo inapropriada a posterior complementação do traslado. [...] 2. ‘A responsabilidade pela má-formação do instrumento deve ser imputada à parte agravante, e não à secretaria judiciária do TRE.’ [...] 4. Tratando-se de pressuposto processual de validade referente à capacidade postulatória, a instrução do agravo de instrumento mesmo na Justiça Eleitoral não dispensa a juntada da procuração. Sendo omisso o art. 279 do CE, aplica-se subsidiariamente o art. 525, I do CPC que expressamente indica a procuração como peça obrigatória na formação do agravo de instrumento. [...]”

    (Ac. de 19.11.2009 no AgR-AI nº 10019, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Agravo de instrumento. Formação do agravo. Fiscalização. Ônus do agravante. Instrução do feito. Cópias ilegíveis. Deficiência. Precedentes. 1 - Compete ao agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento. [...] 2 - Mostra-se deficiente a instrução do feito quando as cópias das certidões de publicação dos acórdãos que julgaram o mérito e os embargos de declaração encontram-se ilegíveis. 3 - É inviável a conversão do feito em diligência para complementação do instrumento deficiente. [...]”

    (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 9275, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Certidão de intimação do acórdão. Peça essencial. Ausência. [...] 1. Não consta dos autos a certidão de intimação do acórdão, objeto do recurso especial eleitoral, peça essencial à formação do agravo de instrumento. 2. É atribuição do TSE a última aferição sobre a tempestividade dos recursos a ele dirigidos. 3. Cabe ao agravante zelar pela correta formação do agravo, não sendo admitida a conversão do feito em diligência para a complementação do traslado. [...]”

    (Ac. de 15.10.2009 no AgR-AI nº 11353, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Na espécie, os agravantes apenas afirmam que teriam providenciado a juntada de todas as peças consideradas obrigatórias, sem impugnar, todavia, o fundamento específico de que não foram juntadas peças essenciais à correta compreensão da controvérsia. 3. Conforme se infere da Súmula nº 288 do STF, a exigência de formação do agravo de instrumento com peças consideradas obrigatórias não se confunde com a necessidade de instrução do feito com peças essenciais à compreensão da controvérsia. [...]”

    (Ac. de 4.8.2009 no AgR-AI nº 9888, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Cópia da petição do recurso especial. ausência. Peça indispensável à compreensão da controvérsia. Inteligência do art. 2º da Res.-TSE nº 21.477/2003. Formação deficiente. [...] Não se conhece de agravo desacompanhado de cópia da petição do recurso especial. Uma vez interposto o agravo, é inviável a conversão do feito em diligência para complementação do instrumento deficiente.”

    (Ac. de 23.6.2009 no AgRgAg nº 7749, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Agravo de instrumento. Cópias. Não recolhimento do valor. Deserção. Recolhimento em sede de agravo regimental. Impossibilidade. Preclusão consumativa. [...]. 1. O não recolhimento do valor referente às cópias reprográficas que formam o instrumento viola o art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003 e implica deserção do agravo. Precedente [...]. Na espécie, ante a ausência de prova sobre a suposta recusa da Secretaria do Tribunal a quo de emitir a guia para recolhimento do valor das cópias, prevalece a fé pública da certidão cartorária que atesta o não recolhimento imotivado. [...] 3. Inadmissível o recolhimento do valor das cópias reprográficas nesta fase recursal, visto que inviável a complementação do instrumento deficiente ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes [...]”

    (Ac. de 23.4.2009 no AgR-AI nº 11068, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no AgR-AI nº 9279, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Certidão comprobatória de inexistência de expediente forense. Juntada tardia. Preclusão consumativa. [...]. ‘Os documentos comprobatórios da tempestividade de qualquer recurso, por conta de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no Tribunal a quo , a qual não seja de conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem , devem ser apresentados no momento da interposição, sob pena de preclusão temporal’ [...]”

    (Ac. de 23.9.2008 no AgRgAg nº 7531, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Ausência de mandato conferido ao advogado subscritor do recurso ou de certidão que atesta o arquivamento da procuração na secretaria do TRE. Formação deficiente. Responsabilidade da parte agravante. Impossibilidade de complementação do instrumento em sede de agravo regimental. Inteligência do art. 3º, § 6º, da Res.-TSE nº 21.477/2003. Ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. [...] 1. Uma vez interposto o agravo, é inviável a complementação do instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral. 2. A responsabilidade pela má-formação do instrumento deve ser imputada à parte agravante, e não à secretaria judiciária do TRE.”

    (Ac. de 16.9.2008 no AgRgAg nº 8459, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Agravo de instrumento. Ausência de peças essenciais. [...] 2. É ônus do agravante indicar as peças para traslado e fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde [...]. 3. Na espécie, ausência de certidão de inexistência de procuração dos agravados e do inteiro teor da decisão regional agravada. [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 8686, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...]. Agravo de instrumento. Formação. Cópias. Art. 3º, § 3º, da Res. TSE nº 21.477/2003. Recolhimento de custas após prazo de dois dias, contados da interposição do recurso. Culpa do agravante. Inexistência. Ausência de tabela de valores no TRE. Deserção. Afastamento. Afasta-se a deserção decretada ao agravo de instrumento quando a parte agravante não tem responsabilidade pelo recolhimento das custas a destempo. [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 8349, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. 2. Agravo de instrumento. Peças obrigatórias. Juntada efetuada pela secretaria do TRE. Certidão. Fé pública. Presunção juris tantum de veracidade. Conteúdo não infirmado. A certidão lavrada por serventuário da Justiça Eleitoral tem fé pública e presunção relativa de veracidade, podendo seu conteúdo ser refutado apenas por provas robustas, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo de instrumento. Formação. Cópias. Custas não recolhidas. Art. 3º, § 2º, da Res. TSE nº 21.477/2003. Deserção. [...] Decreta-se a deserção de agravo de instrumento cujas custas processuais não foram recolhidas.”

    (Ac. de 5.6.2008 no Ag RgAg nº 7980, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Agravo de instrumento. Ausência de procuração do advogado subscritor das petições recursais. Conversão do feito em diligência para juntada de documento obrigatório. Impossibilidade. Inteligência do art. 3º, § 6º, da res. TSE nº 21.477/2003. Preclusão consumativa. [...] Uma vez interposto o agravo, é inviável a conversão do feito em diligência para complementação do instrumento deficiente. [...].”

    (Ac. de 5.6.2008 no AgRgAg nº 7756, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] A demonstração da viabilidade do agravo de instrumento deve ser feita no momento de sua interposição; a apresentação de outra certidão, com teor diverso da já existente nos autos, após a negativa de seguimento, não beneficia o agravante. [...]”

    (Ac. de 24.4.2008 no Ag RgAg nº 8819, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Agravo de instrumento. Formação deficiente. Ausência de procuração. Peça essencial. [...] 1. Compete ao recorrente indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde. Precedentes. 2. A juntada do instrumento de mandato ou da certidão de seu arquivamento - em sede de agravo regimental - não sana a irregularidade na representação processual da parte, pois, nos termos do § 6º do art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003, ‘não será admitida a complementação de instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral’. Precedentes. 3. O art. 13 do Código de Processo Civil não se aplica em sede de recurso especial. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 18.3.2008 no AgRgAg nº 6846, rel. Min. Carlos Ayres Britto ; no mesmo sentido o Ac. de 3.4.2008 no AgRgAg nº 8327, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Agravo de instrumento. Defeito. Formação. Ausência de peças necessárias para a compreensão da controvérsia. [...] O agravante não apresentou cópia integral do despacho agravado, do recurso especial e do acórdão que julgou os embargos de declaração. É ônus do agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial e as necessárias para a compreensão da controvérsia, não sendo admitida a conversão do feito em diligência para complementação do traslado. [...]”

    (Ac. de 14.2.2008 no Ag Rg Ag nº 8143, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8293, rel. Min. José Delgado ; e o Ac. de 29.6.2006 nos EDclAgRgAg nº 5728, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. I - Não se conhece do agravo de instrumento em que ausente procuração da agravada ou certidão comprobatória do seu arquivamento em cartório. Na hipótese da inexistência das referidas peças nos autos principais, deve o agravante requerer seja esse fato certificado. [...].”

    (Ac. de 29.11.2007 no Ag RgAg nº 8044, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Agravo de instrumento. Defeito de formação. [...] Tem defeito de formação o agravo de instrumento formado sem as cópias da procuração outorgada ao subscritor do agravo, dos acórdãos que julgaram o recurso eleitoral e os primeiros embargos de declaração e das respectivas certidões de publicação. Cabe ao agravante zelar pela correta formação do agravo, não sendo admitida a conversão do feito em diligência para a complementação do traslado. [...]”

    (Ac. de 20.11.2007 no AgRgAg nº 7981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Agravo de instrumento. Formação. [...] Ausência. Certidão. Publicação. Acórdão regional. Peça essencial. [...] Ônus. Fiscalização. 1. A cópia da certidão de publicação da decisão regional apta a demonstrar a tempestividade do recurso especial constitui peça indispensável à formação do agravo de instrumento. 2. É ônus do agravante fiscalizar a formação desse apelo, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial, não sendo admitida nem sequer a conversão do feito em diligência para complementação do traslado. [...].”

    (Ac. de 2.10.2007 no AgRgAg nº 7596, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido  o Ac. de 31.5.2007 no Ag RgAg nº 8658, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Agravo de instrumento. Ausência de procuração. [...] 2. Iterativa a jurisprudencial dessa Corte Superior no sentido de que não deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto sem o translado da procuração. [...] 3. Não há certidão nos autos atestando a existência de procuração arquivada em cartório. [...]”

    (Ac. de 13.9.2007 no AgRgAg nº 8588, rel. Min. José Delgado.)

    “Agravo de instrumento. [...] Má-formação. [...] I - Não se conhece de agravo de instrumento quando ausente peça indispensável - procuração originária outorgando poderes ao advogado substabelecente. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ressalte-se que o agravante não juntou aos autos certidão comprobatória da ausência da procuração, o que enseja o não conhecimento do recurso.”

    (Ac. de 21.8.2007 no Ag nº 7197, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Agravo de instrumento. Formação deficiente. Ausência de cópia do inteiro teor do recurso especial. Peça essencial. [...]  3. Compete ao recorrente indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 14.8.2007 no AgRgAg nº 5410, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 27.3.2007 no AgRgAg nº 7143, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Agravo de instrumento. Deficiência na formação. Ausência de peças obrigatórias. Art. 279, § 2º, do Código Eleitoral. Art. 2º da Res.-TSE nº 21.447/2003. [...]. 1. Na interposição do agravo de instrumento, incumbe ao agravante providenciar a juntada da cópia dos documentos necessários, previstos no art. 279, § 1º, do Código Eleitoral c.c. o art. 2º da Res.-TSE nº 21.447/2003, para a sua correta formação ou solicitar à Secretaria do Tribunal Regional que reproduza as peças que indicar, recolhendo o valor devido. 2. In casu , a decisão ora atacada não conheceu do agravo de instrumento uma vez que não se encontra nos autos a cópia do acórdão regional que rejeitou as contas de campanha do agravante, nem a cópia do aresto que julgou os embargos de declaração opostos na Corte a quo . [...].”

    (Ac. de 1º.8.2007 no Ag RgAg nº 8527, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...]. Ausência de peças. Recolhimento de custas. Ausência de culpa da embargante. [...] 1. A Secretaria Judiciária da Corte Regional certificou [...] que ‘não foram cobradas custas, nem quaisquer outras despesas, referentes ao Processo nº 6048/06, em razão deste Tribunal não adotar tabelas de custas processuais’. 2. Não se pode atribuir à parte a responsabilidade pela má-formação do agravo de instrumento, ante a inexistência, no TRE/TO, de tabela para recolhimento de custas referentes a cópias. [...]”

    (Ac. de 22.3.2007 nos ED clAgRgAg nº 8068, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Agravo de Instrumento. Defeito de formação. Transcrição dos termos da peça faltante. Insuficiência. [...] A mera transcrição dos termos que estariam contidos nos embargos opostos do acórdão regional não é suficiente para suprir o defeito de formação do agravo de instrumento. Faltou, na formação do instrumento, cópia da petição dos embargos declaratórios, que é peça essencial para sua regularidade formal (Res.-TSE nº 21.477/MG, art. 2º). [...]”

    (Ac. de 15.3.2007 nos EDclAgRgAg nº 5677, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Agravo de instrumento. Má-formação. Peça essencial. Ausência. [...] I - Faltante o traslado do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, fica inviabilizado o conhecimento do agravo de instrumento, não havendo possibilidade de ser conhecida somente uma parte da argumentação expendida pelo agravante. [...]”

    (Ac. de 6.3.2007 no AgRgAg nº 6797, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Agravo de Instrumento. [...]. Acórdão Regional. [...] Ausência da comprovação da interposição tempestiva do recurso especial. Na formação do agravo de instrumento, a cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido é peça essencial (art. 2º da Res./TSE nº 21.477/2003). Esta Corte não está vinculada ao primeiro juízo de admissibilidade feito na instância de origem. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2007 no AgRgAg nº 6109, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...]. Traslado de peças. Custas  não recolhidas. Inobservância do art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003. [...] 1. Registrei, em decisão monocrática, que o agravo de instrumento não merecia ser conhecido pela ausência de peças indispensáveis, bem como pela não-comprovação do recolhimento das custas. 2. A agravante traz, a destempo, cópia da ementa dos embargos declaratórios e não a sua integralidade. 3. Ademais, subsiste o óbice, não atacado pelo agravo regimental, relativo ao não-recolhimento das custas para traslado das peças formadoras do instrumento. Nos termos do art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003, incumbe à agravante recolher o valor das cópias que indicar, independentemente de intimação, e juntar o comprovante aos autos, o que não foi feito. 4. Não há como se afastar, portanto, a responsabilidade da agravante pela má-formação do instrumento. [...]”

    (Ac. de 6.2.2007 no Ag RgAg nº 8068, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Agravo de instrumento. Peça de traslado obrigatório. Ausência. Decisão agravada. Formação do agravo. Fiscalização. Ônus do agravante. A cópia da decisão agravada é peça obrigatória na formação do agravo de instrumento, a teor dos arts. 544, § 1º, do CPC e 3º da Resolução-TSE nº 21.477/2003. ‘O ônus de fiscalizar a formação desse apelo é do agravante, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial, não sendo admitida nem sequer a conversão do feito em diligência para complementação do traslado’ [...]”

    (Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg nº 7096, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 14.3.2006 no AgRgAg nº 6435, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Agravo de instrumento. Má-formação. Ausência de peças.  [...] I - Determinada a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial por meio de carta, incumbe ao agravante, para a correta formação do instrumento, apresentar a cópia do termo de juntada do AR, ou requerer à Secretaria do Tribunal que proceda a sua extração, recolhendo o valor da peça que indicar (art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). [...]”

    (Ac. de 5.12.2006 no Ag RgAg nº 6049, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Deficiência. Formação. Agravo de instrumento. Ausência. Procuração. Advogado que substabelece o mandato. Arquivamento. Cartório. Ausência. Certidão. Autos. Recurso inexistente. Precedentes. 1. Em face da ausência de procuração do advogado que substabelece mandato ao subscritor do agravo de instrumento, o apelo é tido por inexistente, conforme jurisprudência deste Tribunal. 2. É ônus do advogado informar sobre o arquivamento de sua procuração em cartório ou secretaria, devendo requerer a certificação desse fato nos autos, sob pena de não-conhecimento de seu recurso. 3. Não há como se admitir a regularização da representação processual, em sede de agravo regimental, considerando a inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil a esta instância especial. 4. Conforme dispõe a Res.-TSE nº 21.477/2003, não é admitida a complementação do traslado do agravo de instrumento. [...]”

    (Ac. de 7.11.2006 no AgRgAg nº 7329, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Agravo de instrumento. Ausência de peças obrigatórias. Impossibilidade de complementação de instrumento deficiente perante o TSE. [...] 1. Afere-se que o agravo de instrumento foi distribuído contendo, tão-somente, a petição de interposição recursal. Posteriormente, em sede de agravo regimental, insurge-se requerendo a juntada de todos os documentos exigidos no art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003. 2. Do cotejo analítico entre o excerto e o bojo do art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003, nota-se que o agravante olvidou-se de mencionar que a extração de peças para formação do agravo deve ser realizada pela Secretaria da Corte Regional, e não, deste TSE, conforme sustentado. 3. Por fim, o art. 3º, § 6º, do mencionado dispositivo não admite a complementação do instrumento deficiente perante esta Corte. [...].”

    (Ac. de 5.10.2006 no Ag RgAg nº 7606, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Agravo de instrumento. Intempestivo. Juntada extemporânea de certidão. [...]  1. Não se tratando de peça obrigatória, cuja juntada incumbe à Secretaria do Tribunal (Res.-TSE nº 21.477/2003), a correta formação do agravo de instrumento é ônus da parte, não cabendo a juntada de qualquer peça ou documento no momento de interposição do agravo regimental. 2. Hipótese em que a certidão do Tribunal de origem, dando conta da não-ocorrência de expediente naquela Corte, deveria ter sido apresentada na oportunidade da interposição do agravo de instrumento, de forma a possibilitar a correta aferição de sua tempestividade. [...]”

    (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6343, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2006 no AgRgAg nº 6764, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477. Recolhimento. Custas. Formação. Agravo de instrumento. Não-cumprimento. Deserção. Obrigação legal. Art. 279, § 7º, do Código Eleitoral. [...] 2. Incumbe ao agravante a correta formação do agravo de instrumento, podendo ele apresentar as cópias para formação do apelo ou requerer sua extração à Secretaria do Tribunal, devendo, nesta última hipótese, recolher o valor correspondente às custas no prazo de dois dias, nos termos do art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, sob pena de deserção. 3. O art. 279, § 7º, do Código Eleitoral prevê a obrigação de recolhimento do valor das custas na formação do agravo de instrumento. [...]”

    (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6789, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Procuração. Ausência. [...] Complementação do instrumento. Inviabilidade. 1- Incumbe ao agravante a correta formação do instrumento. Assim, mister que apresente as cópias para juntada ou requeira à Secretaria do Tribunal que proceda a sua extração, recolhendo o valor das peças que indicar (art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). 2- Faltante o traslado da procuração, inviabilizado o conhecimento do apelo. 3- Conforme o art. 27 da Res.-TSE nº 21.575/2003, incumbe ao advogado informar sobre o arquivamento de sua procuração no cartório eleitoral e solicitar a certificação de tal fato pelo cartório nos autos.  4- A teor do art. 3º, § 6º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, ‘Não será admitida a complementação de instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral’. [...]”

    (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6726, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ;  no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6301, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6441, rel. Min. Cesar Asfor Rocha e o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6551, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Agravo de instrumento. Formação. Cópias. Valor. Recolhimento. Intimação. Desnecessidade. Deserção. Art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003. 1. A aplicação das regras do Código de Processo Civil ocorre de maneira subsidiária quando ausente disciplina própria para a matéria no processo eleitoral. 2. O agravante está obrigado a recolher, no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção. [...]”

    (Ac. de 11.4.2006 no AgRgAg nº 6809, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2006 no AgRgAg nº 6900, rel. Min. Caputo Bastos ; e o Ac. de 1°.8.2006 no AgRgAg nº 7244, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. Não merece prosperar agravo de instrumento em que se constata a ausência de cópia da certidão de publicação da decisão regional, que se destina a aferir a tempestividade do recurso especial nesta instância, incidindo, na espécie, a Súmula-STF nº 639. [...]”

    (Ac. de 16.2.2006 no Ag RgAg nº 6333, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Agravo de instrumento. [...] Procuração. [...] O arquivamento de procuração em cartório, devidamente certificado pela Secretaria, ‘torna dispensável a juntada do mandato em cada processo relativo às eleições de 2004' (art. 27 da Res.-TSE nº 21.575/2003). Incumbe, também ao causídico, instruir o instrumento de agravo com declaração do cartório, confirmando o arquivamento. [...]”

    (Ac. de 13.12.2005 no AgRgAg nº 6284, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Agravo de instrumento. Traslado deficiente. Peças faltantes. Cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido. [...] Ausência. Procuração. [...] 1. Conforme consignado em recente decisão desta Casa, ‘O traslado da procuração na formação do agravo de instrumento demonstra-se indispensável para comprovar a regularidade da representação processual, o que se averigua por intermédio do instrumento do mandato, exigência que se aplica, inclusive, na Justiça Eleitoral' [...]. 2. Conquanto a regra do art. 279, § 2º, do Código Eleitoral indique como peças obrigatórias a decisão recorrida e a certidão de intimação, é certo que se demonstra indispensável também o traslado das procurações outorgadas aos advogados das partes. Tanto é assim que o art. 525, I, do Código de Processo Civil, dispositivo que se aplica por analogia ao caso, indica-as como peças obrigatórias ao agravo de instrumento. [...] 4. Ainda que o juízo de admissibilidade tenha consignado a tempestividade do recurso especial, faz-se necessário o traslado da certidão de publicação do acórdão recorrido, que se destina justamente a permitir que se possa aferir essa mesma tempestividade nesta instância especial. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2005 no AgRgAg nº 6001, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2006 no AgRgAg nº 6944, rel. Min. Cezar Peluso ; quanto ao item 1 da ementa o Ac. de 25.8.2005 nos EDclAgRgAg nº 5522, rel. Min. Caputo Bastos ; e quanto ao item 4 da ementa o Ac. de 12.4.2007 nos EDclAgRgAg nº 7139, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Falta do traslado da petição dos Embargos. [...] Para a verificação da violação, pelo Tribunal Regional, ao art. 275 do Código Eleitoral, há necessidade de que o agravo de instrumento seja instruído com as peças essenciais para a perfeita compreensão da controvérsia, dentre elas a petição dos embargos de declaração, de forma a se comprovar a omissão. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2005 no AgRgAg nº 5677, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Agravo de instrumento. Ausência de traslado de peça obrigatória. O acórdão que julgou o mérito da controvérsia é peça obrigatória para constar do agravo de instrumento, conforme determina o art. 2º da Resolução-TSE nº 21.477, ainda que ele tenha sido objeto de embargos de declaração. [...]”

    (Ac. de 25.10.2005 no AgRgAg nº 5809, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Agravo de instrumento. Má-formação. [...] Peça necessária à compreensão da controvérsia. [...] I – Na formação do instrumento, mister que apresente o agravante as cópias para juntada, ou requeira à secretaria do Tribunal que proceda a sua extração, devendo, neste último caso, recolher o valor das peças indicadas (art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). II – Faltante o traslado do recurso especial, peça necessária à compreensão da controvérsia (art. 2º da Res.-TSE nº 21.477/2004), resta inviabilizado o conhecimento do agravo. [...]”

    (Ac. de 13.9.2005 no AgRgAg nº 5751, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Deficiência. Formação [...]. 1. Em face da deficiência na formação do agravo de instrumento e ausentes peças essenciais à compreensão da controvérsia, não há como se conhecer do agravo de instrumento, incidindo, na espécie, a Súmula-STF nº 288. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não constam nos autos as seguintes peças: cópia da certidão de publicação do acórdão que examinou o recurso eleitoral [...]; cópia dos embargos de declaração opostos pelo agravante e do respectivo acórdão regional; certidão de publicação da decisão regional em que se apreciou esses embargos, destinada a aferir a tempestividade do recurso especial. [...] Não há o inteiro teor do primeiro acórdão regional proferido pela Corte de origem. Consta apenas o voto vencedor [...] mas não há o voto vencido [...]”

    (Ac. de 16.8.2005 no Ag nº 5822, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Agravo. [...] Formação. Procuração. Ausência. [...]  Incumbe ao agravante a correta formação do agravo, realizando a juntada da cópia dos documentos necessários ou solicitando à secretaria do Tribunal Regional que faça o traslado das peças que indicar, recolhendo o valor devido (Res.-TSE nº 21.477/2003). No caso, não foi indicada para traslado nem apresentada a procuração.”

    (Ac. de 29.6.2004 no Ag nº 4644, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2004 no Ag nº 4665, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Agravo de instrumento. Traslado incompleto. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Em que pese o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Resolução/TSE nº 21.477/2003, que disciplina ser da responsabilidade das secretarias dos tribunais regionais a correta formação do instrumento, e das partes o recolhimento do valor referente às cópias das peças que indicar, houve determinação da Corte de origem para que o agravante providenciasse a suas expensas as cópias das peças indicadas na petição do agravo. No caso, as peças indicadas pelo agravante não foram trasladadas nem apresentadas por ele, após intimado pelo presidente da Corte de origem [...] para tal fim. Daquela decisão, não consta que a parte tenha recorrido. Portanto, operou-se a preclusão [...]”

    (Ac. de 29.6.2004 no Ag nº 4620, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Agravo de instrumento. [...] Formação do instrumento. Ausência de peças. [...] Incumbe ao agravante a correta formação do agravo, realizando a juntada da cópia dos documentos necessários para a compreensão da controvérsia ou solicitando à Secretaria do Tribunal Regional que faça o traslado das peças que indicar, recolhendo os valores devidos (Res.-TSE nº 21.477/2003).”

    (Ac. de 15.6.2004 no Ag nº 4621, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2004 no AgRgAg nº 5108, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Ausência de traslado dos acórdãos recorridos. Não-indicação. Ônus da parte. Inviável a juntada de peças no momento da interposição do agravo regimental. Res.-TSE nº 21.477, de 28.8.2003. 1. Não cabe a juntada de qualquer documento no momento da interposição do agravo regimental, quando a parte deixou de fazê-lo na oportunidade do ajuizamento do agravo de instrumento. 2. Embora, no âmbito da Justiça Eleitoral, seja a formação do agravo de instrumento incumbência da Secretaria do Tribunal, cumpre ao agravante indicar as peças que deseja ver trasladadas, sob pena de somente serem juntadas as peças obrigatórias, mencionadas no art. 279, § 2º, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 13.5.2004 no AgRgAg nº 4583, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Agravo – formação do instrumento. Os autos do agravo, bifurcação do processo, hão de estar formados com as peças obrigatórias e as essenciais à elucidação do acerto ou desacerto do ato atacado. [...] indispensável é o traslado da petição dos embargos declaratórios, com os quais o órgão julgador foi instado a emitir entendimento explícito sobre a matéria de defesa.”

    (Ac. de 25.9.2003 no AgRgAgRgAg nº 4243, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marco Aurélio.)

  • Generalidades

    Atualizado em 18.6.2021

    “[...] 2. Não cabe o agravo previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar decisão do Presidente do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. De acordo com a jurisprudência do STF, tratando–se de erro grosseiro, não cabe a aplicação da conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário para agravo interno a ser julgado pelo TSE. [...]”

    (Ac. de 13.5.2021 no AgR-RE-AI nº 060301710, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 29.4.2021 no ARE-AI nº 060277381, rel. Min. Luís Roberto Barroso e o Ac. de 4.3.2021 no AgR-RE-AI nº 060346802, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “Agravo de instrumento. Acórdão. Agravo regimental. TSE. Erro grosseiro. [...] 1. O agravo de instrumento é manifestamente incabível na espécie, pois, nos termos do art. 26 do Regimento Interno do TSE, salvo os recursos para o STF, o acórdão desta Corte que julgar agravo regimental somente poderá ser atacado por meio de embargos de declaração. 2. É assente o entendimento desta Corte de que ‘o agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão monocrática que não admita recurso à instância superior, nos termos do art. 279 do CE. A sua interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro [...] 3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, ‘é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal aos erros processuais reputados grosseiros’ [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no AI-AgR-REspEl nº 060029333, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “Agravo de instrumento. [...] Registro de candidatura. Decisão monocrática. Manutenção. Indeferimento. Erro grosseiro. [...] 1. Nos termos do art. 66, § 6º, da Res.–TSE 23.609/2019, contra a decisão monocrática do Relator caberá agravo interno, no prazo de três dias. 2. Na espécie, constitui inequívoco erro grosseiro o manejo de agravo de instrumento para impugnar decisum monocrático por meio do qual se manteve indeferido registro de candidatura nas Eleições 2020. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 4.12.2020 no AI-REspEl nº 060063958, rel. Min. Luis Filipe Salomão; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2020 no AI-REspEl nº 060034813, rel. Min. Luis Filipe Salomão.)

    “[...] 2. A interposição de Agravo Regimental em face de decisão que inadmitiu Recurso Ordinário constitui erro grosseiro, na medida em que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível na hipótese de denegação do Recurso Especial (art. 279 do Código Eleitoral), recurso igualmente cabível contra acórdão que desaprovou as contas de campanha do candidato (art. 90 da Res.–TSE 23.553/2017). [...]”

    (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 060602176, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 2. Após o não provimento do agravo regimental manejado contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, exaure-se a prestação jurisdicional deste Tribunal, não havendo falar no manejo de agravo de instrumento. [...]”

    (Ac. de 21.5.2020 no AI-AgR-ED-RE-AI nº 1674, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] 3. É manifestamente incabível o agravo de instrumento, aparelhado no art. 313, II, do RISTF, em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental, porquanto previsto contra ‘despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso da competência do Supremo Tribunal Federal’. [...]”

    (Ac. de 27.4.2020 no AI-AgR-RO-REspe nº 14242, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] 2. O agravo de instrumento no qual não se impugnam especificamente todos os fundamentos do decisum de inadmissibilidade do apelo especial atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. [...] 5. Nenhum dos fundamentos assentados na decisão unissingular pela qual se negou seguimento ao agravo foi especificamente impugnado no regimental, em cujas razões foram apenas repetidas as matérias veiculadas no recurso especial e no subsequente agravo de instrumento. Tal deficiência recursal atrai, também quanto ao agravo interno, a incidência da Súmula nº 26/TSE. [...]”

    (Ac. de 27.4.2020 no AgR-AI nº 2693, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 1.  Agravo de instrumento carecido de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE, segundo a qual ‘ é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta’ . [...]”

    (Ac. de 4.2.2020 no AgR-AI nº 59263, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Ciência inequívoca da decisão em cartório. Início da fluência do prazo recursal. Intempestividade do agravo de instrumento. [...] 1. Considera-se intimado o advogado que dá ciência do ato decisório em secretaria, não sendo necessário aguardar a publicação da decisão para o início da fluência do prazo recursal. 2. No caso, é intempestivo o agravo de instrumento interposto em 13.11.2018, uma vez que o advogado da parte deu ciência inequívoca da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 8.11.2018, iniciando-se o prazo em 9.11.2018 e findando-se em 12.11.2018. [...]”

    (Ac. de 19.9.2019 no AgR-AI nº 5682, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a inovação recursal em sede de agravo de instrumento não é admitida. [...]”

    (Ac. de 25.6.2019 no AgR-AI nº 15163, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 2. A jurisprudência deste Tribunal admite o recebimento de agravo de instrumento como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade, se, das razões expostas pelo agravante, infere-se que o recurso se dirige ao próprio Tribunal e nele se pretende a reforma da decisão monocrática proferida. Precedentes. 3. No caso, o agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial foi interposto após o prazo de três dias. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, padece de intempestividade reflexa o recurso subsequente ao recurso interposto extemporaneamente. Precedentes. 4. O art. 7º da Res.-TSE nº 23.478/2016 prevê que ‘o disposto no art. 219 do Novo Código Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais’. A regra, portanto, é taxativa e incondicional, não havendo qualquer ressalva quanto à sua aplicabilidade fora do período eleitoral. [...]”

    (Ac. de 23.4.2019 no AgR-AI nº 24258, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] 3. É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, por si sós, suficientes à sua manutenção, limitando-se a repetir, ipsis litteris , as razões veiculadas no recurso especial. Aplicação da Súmula nº 26/TSE. [...]”

    (Ac. de 22.2.2018 no AgR-REspe nº 19063, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] 1. Não se conhece de agravo de instrumento que apenas repete os fundamentos da petição de recurso especial, sem infirmar os da decisão agravada. Inteligência da Súmula nº 182/STJ. [...]”

    (Ac. de 11.5.2017 no AI nº 13146, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 11.5.2017 no AI nº 6084, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘é cabível o recebimento de agravo de instrumento como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade, se, das razões expostas pelo agravante, infere-se que o recurso se dirige ao próprio Tribunal e nele se pretende a reforma da decisão individual proferida [...]”

    (Ac. de 18.4.2017 no AgR-REspe nº 23212, rel. Min. Rosa Weber; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 25219, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] 1. Para que o agravo lançado contra a decisão denegatória do recurso especial, que assentou a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial (Súmulas 279/STF e 7/STJ), tenha êxito, é necessário que tal fundamento seja infirmado. Incidência, na espécie, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, em face da ausência de irresignação objetiva, nas razões do agravo em recurso especial, contra o principal fundamento da decisão proferida pela Presidência do Tribunal a quo . [...]”

    (Ac. de 9.6.2015 no AgR-AI nº 13145, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. O agravo, quando interposto por parte não integrante do polo passivo da demanda, revela-se insuscetível de conhecimento. 2. No caso sub examine , a) O agravo interposto pelo Partido dos Trabalhadores (PT) - Municipal não merece ser conhecido, ante a ausência de legitimidade para recorrer, visto não figurar o Agravante no polo passivo da presente demanda. [...]”

    (Ac. de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Tempestividade do agravo. Comprovação posterior. Possibilidade [...] 1. A recente jurisprudência desta Casa é no sentido de se admitir a comprovação posterior da tempestividade de recurso, no ato da interposição do agravo regimental, em decorrência da suspensão dos prazos por ato do Tribunal de origem [...]”.

    (Ac. de 10.3.2015 no AgR-AI nº 1962, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Recurso especial inadmitido na origem. Interposição de agravo regimental. Erro grosseiro. Aplicação do princípio da fungibilidade. Impossibilidade. 1.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, o agravo de instrumento é o único recurso admitido contra decisão que nega processamento a recurso especial.  2.  O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade [...]”

    (Ac. de 27.11.2014 no AgR-AI nº 83965, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Pedido de efeito suspensivo na petição do agravo nos próprios autos. Impropriedade. [...] I - A admissão da concessão do efeito suspensivo a recurso apenas se admite excepcionalmente, desde que pleiteado mediante ação cautelar na qual fique evidenciada a presença de fumus boni juris e periculum in mora ; entendimento que também é aplicável ao agravo nos próprios autos interposto de decisão que inadmite recurso especial [...]”.

    (Ac. de 23.9.2014 no AgR-AI nº 66912, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Agravo de instrumento. Intempestividade. Oposição de embargos declaratórios contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Descabimento. [...] 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, de modo que a eventual oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal. 3. Intempestividade do agravo previsto no art. 279 do Código Eleitoral, pois interposto após o tríduo legal [...]”.

    (Ac. de 1º.8.2014 no AgR-AI nº 8161, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Agravo de instrumento. Recurso extraordinário. STF. Matéria que não possui repercussão geral. Arts. 543-B do CPC e 328-A, § 1º, do RISTF. Agravo de instrumento prejudicado. 1. No exame do RE nº 598.365/MG, o STF deliberou pela inexistência de repercussão geral nas questões alusivas a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais. 2. Nos termos dos arts. 543-B do CPC e 328-A, § 1º, do RISTF, diante do não reconhecimento da repercussão geral, o recurso deve ser julgado prejudicado pelo Tribunal de origem. [...]”

    ( Ac. de 28.11.2013 no AgRE-Ag nº 9064, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Agravo em recurso especial. Intempestividade. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ‘o agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ’ [...] 3. Ainda que se entendesse que o prazo recursal, no caso concreto, tenha fluído a partir da publicação da decisão da Presidente da Corte de origem - que analisou os declaratórios opostos contra a decisão do juízo de admissibilidade -, o agravo (contra a decisão denegatória do recurso especial) foi apresentado muito após o tríduo legal, conforme certificado nos autos. [...]”

    (Ac. de 19.9.2013 nos ED-AI nº 47973, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no AgR-AI nº 1176065, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Agravo. [...] Erro grosseiro. [...] 1. Consoante o art. 36, § 8º, do RI-TSE, o recurso cabível contra decisão do relator que nega seguimento a recurso especial eleitoral é o agravo regimental, a ser interposto no prazo de três dias. 2. Na espécie, a interposição de agravo com fundamento no art. 279 do CE e na Lei 12.322/2010 é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro, inviabilizando o seu conhecimento [...]”

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 15762, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Agravo de instrumento - Matéria nova - Inviabilidade. O agravo não é meio idôneo a veicular tema novo que não foi trazido no especial cujo processamento busca-se alcançar. [...]”

    (Ac. de 12.6.2012 no AgR-AI nº 68382, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Agravo de instrumento. Recolhimento de custas independe de intimação. [...]. 2. Nos termos do art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, o prazo para recolhimento de custas processuais referentes ao traslado de cópias flui a partir da interposição do agravo de instrumento, e não de eventual intimação. [...] 3. Na espécie, considerando que o agravo de instrumento foi interposto em 16.11.2009, e o pagamento das custas processuais somente ocorreu em 20.11.2009 [...], tem-se como deserto o recurso. [...]”

    (Ac. de 2.3.2011 nos ED-AI nº 12281, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Agravo de instrumento reservado à denegação de recurso especial. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] No direito eleitoral, o agravo de instrumento fica restrito aos casos de inadmissão de recursos de natureza extraordinária (arts. 279 e 282 do Código Eleitoral). Trata-se de recurso incompatível com o rito do art. 96 da Lei n° 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 3.11.2010 no RMS nº 794844, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Agravo de instrumento. Erro grosseiro. - Se, em juízo de admissibilidade, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral entende ser cabível recurso especial e nega trânsito a apelo, cumpre à parte interpor agravo de instrumento naquela instância e não diretamente nesta Corte Superior, o que configura erro grosseiro. [...]”

    (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 48375, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Tempestividade. [...] Documentação inapta [...] 1. Incumbe à parte comprovar a tempestividade do recurso no momento de sua interposição. 2. Resolução de Tribunal de Justiça não é meio hábil para a comprovação de feriados e pontos facultativos da Justiça Eleitoral. [...].”

    (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 12214, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Agravo de instrumento incabível. [...] I - O agravo de instrumento é cabível na Justiça Eleitoral apenas na hipótese do art. 279 do Código Eleitoral. O art. 524 do CPC não regula o cabimento do agravo de instrumento, mas o procedimento para sua interposição. [...].”

    (Ac. de 20.8.2009 no AgRgAgRgAg nº 8830, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “Agravo de instrumento – Assistência.  [...] A assistência é cabível em qualquer fase do processo, inclusive na bifurcação revelada em instrumento decorrente da interposição de agravo. [...]”

    (Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg nº 8668, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] 2. Acórdão que assenta não caber recurso de decisão que, em sede de agravo de instrumento, determina a subida do recurso especial eleitoral para reexame. [...]”

    (Ac. de 17.4.2007 nos EDclAgRgAg nº 5696, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração não conhecidos. Ausência de interrupção dos prazos. [...] Os prazos recursais não são interrompidos com a oposição de embargos de declaração não conhecidos, se o fundamento utilizado para o não-conhecimento não for objeto de insurgência no momento oportuno. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] defende o ora Agravante que houve a interrupção do prazo para a interposição do Agravo de Instrumento, em razão da oposição dos Embargos [...]. Mesmo que assim fosse, o ora agravante não se insurgiu, no momento oportuno, contra o argumento utilizado pelo presidente do TRE/MA para o não-conhecimento dos embargos. [...] Nessas circunstâncias, a oposição dos Embargos não teve o condão de suspender nem interromper o prazo recursal. Flagrante, portanto, a intempestividade do Agravo de Instrumento. [...]”

    (Ac. de 6.3.2007 no AgRgAg nº 6460, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Carga dos autos pelo advogado. Ciência inequívoca. Agravo de instrumento intempestivo. [...] - Se o advogado da parte, à qual cabe recorrer, comparece no cartório e retira os autos em carga, verifica-se sua ciência inequívoca da decisão e desde então, descontado o dia de início (art. 184, CPC), começa a correr o prazo recursal. - Irrelevante para a contagem do prazo a posterior publicação da decisão ou mesmo o expresso ‘ciente’ dado pelo advogado, em data posterior, quando os autos já haviam sido devolvidos à secretaria, ou ainda, certidão de servidor atestando esse comparecimento e essa ciência da decisão. - A certidão não examina nem afasta a ocorrência de eventual ciência anterior, em razão de o advogado haver recebido os autos em carga. [...]”

    (Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg nº 7159, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...]. 1. Corre em Secretaria o prazo para interposição de recurso contra decisão que obsta o seguimento de recurso especial eleitoral, nos termos do art. 13, § 4º, da Res.-TSE nº 21.575/2003: ‘Art. 13. Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação em sessão. [...] § 4º Não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação do despacho na Secretaria.’ [...]”

    (Ac. de 1º.8.2007 no REspe nº 26006, rel. Min. José Delgado.)

    “Agravo de instrumento. [...] Decisão colegiada. Não-cabimento. [...] 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra acórdão que não conheceu de recurso especial eleitoral em razão de sua intempestividade. 2. O sistema processual pátrio não admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada. Desta forma, constata-se a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso concreto, por não se alegar vícios no aresto vergastado, inviabilizando a apreciação das razões recursais. [...]”

    ( Ac. de 26.9.2006 no REspe nº 26290, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Petição. Fax. Intempestividade. Petição recebida via fax fora do horário de expediente deverá ser protocolada no primeiro dia útil seguinte. [...]” NE: Reconhecida a intempestividade do agravo de instrumento quando a transmissão do fax se deu após o encerramento do expediente e após o tríduo legal. Trecho do voto do relator: “[...] os documentos transmitidos via fac símile serão recebidos no horário de expediente. Documentos transmitidos fora do horário serão protocolados no início do próximo atendimento ao público. O transmitente se responsabiliza por eventual intempestividade. [...]”

    (Ac. de 2.2.2006 no AgRgAg nº 5825, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Provimento para melhor exame – Cabimento de recurso

    Atualizado em 22.9.2023.

    “[...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não cabe agravo regimental em face de decisão que dá provimento a agravo para melhor exame de recurso especial, salvo se for alegado não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido, tais como tempestividade e regularidade da representação processual. [...]”

    (Ac. de 20.4.2023 no AgR-REspEl n° 060058039, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Agravo interno. Decisão. Melhor exame. Recurso especial. [...] 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a decisão que dá provimento a agravo para melhor exame do recurso especial é irrecorrível, salvo quando discutir os pressupostos de admissibilidade do próprio agravo. [...]”

    (Ac. de 29.4.2021 no AgR-TutCautAnt nº 060138964, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 29.4.2021 no AgR-REspEl nº 61867, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “Agravo. Provimento. Melhor exame. Recurso especial. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em regra, não cabe agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo para melhor exame de recurso especial, salvo se for alegado não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido, tais como tempestividade e regularidade da representação processual. Precedentes. 2. Hipótese em que se afigura incabível o agravo regimental que pretende discutir questões associadas à viabilidade do recurso especial, uma vez que tais alegações serão examinadas no momento da análise dos pressupostos dos recursos especiais. [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 104234, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que, em regra, é incabível agravo regimental contra decisão que dá provimento ao agravo para melhor exame do recurso especial, salvo se o agravante apontar eventual não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido. [...]”

    (Ac. de 10.3.2015 no AgR-REspe nº 23830, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Decisão Monocrática. Reconsideração. Recurso Especial. Melhor exame. [...] 2. Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que reconsidera a anterior negativa de seguimento de recurso especial, a fim de possibilitar o exame do apelo pelo colegiado. [...]”

    (Ac. de 17.9.2013 nos ED-AgR-REspe nº 52469, rel. Min. Castro Meira, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em regra, não cabe agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo para melhor exame de recurso especial, salvo se for alegado eventual não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido, tais como tempestividade e regularidade da representação processual. [...]”

    (Ac. de 25.6.2013 no AgR-AI nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 8.10.2013 nos ED-AI nº 39524, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Agravo de instrumento. Provimento. Não cabe, em regra, agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo de instrumento para melhor exame do recurso especial, afigurando-se incabível a utilização desse recurso para discussão de temas associados à matéria de fundo que serão oportunamente analisados pelo Tribunal. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2011 no AgR-AI nº 185408, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. É irrecorrível a decisão que dá provimento a agravo de instrumento para determinar a subida ou a conversão deste em recurso especial eleitoral, salvo se o regimental versar sobre pressupostos de admissibilidade do próprio agravo de instrumento [...]”

    (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 11924, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2010 no AgR-AI nº 11909, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...]. 1. Contra decisão monocrática que dá provimento a agravo de instrumento para melhor exame de recurso especial não cabe, em regra, agravo regimental, salvo quando ausentes os pressupostos extrínsecos do próprio agravo de instrumento. 2. Aplicação do art. 305 do RISTF, incidente por força do art. 94 do RITSE. [...]”

    (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 11761, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] A jurisprudência desta Corte não admite agravo regimental interposto com o objetivo de discutir a correção ou incorreção de decisão monocrática que dá provimento a agravo de instrumento e determina sua conversão em recurso especial para melhor exame da matéria, salvo quando exista algum óbice ao exame do próprio agravo de instrumento. [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 8098, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 2. Via de regra, é incabível agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo de instrumento para determinar a subida de recurso especial para melhor exame. 3. O recurso seria cabível tão-só se existente óbice nos pressupostos extrínsecos - formais - de admissibilidade do agravo de instrumento. [...].”

    (Ac. de 28.2.2008 no AgRgAg nº 6458, rel. Min. Carlos Ayres Britto ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2007 no AgRgAg nº 8235, rel. Min. Carlos Ayres Britto ; o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 5974, rel. Min. Caputo Bastos ; e o Ac. de 10.4.2008 no AgRgAg nº 8309, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Decisão que dá provimento a agravo de instrumento exclusivamente para determinar o seguimento de recurso especial. Ausência de vícios formais do agravo de instrumento. Irrecorribilidade da decisão. [...] 2. Conforme já consignado nos acórdãos que negaram provimento ao agravo regimental e aos primeiros embargos de declaração, não há vícios na decisão que determinou a subida do apelo especial. Reitera-se que a jurisprudência considera irrecorrível a decisão que dá provimento a agravo de instrumento quando apenas ordena o seguimento do recurso especial obstado no Tribunal a quo . Essa irrecorribilidade justifica-se porque a decisão não adentra o mérito do litígio, o qual será analisado no julgamento do apelo especial. Afirmou-se, também, que, excepcionalmente, admite-se recurso contra decisões que, por ventura, dêem provimento a agravo de instrumento que possui vícios formais, o que não é a realidade posta nos autos. [...]”

    (Ac. de 19.6.2007 nos EDclEDclAgRgAg nº 5249, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 5696, rel. Min. José Delgado.)

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