Competência
Atualizado em 13/8/2024.
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“Eleições 2014. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do TSE, é possível ao Presidente do Tribunal de origem, em sede de análise de admissibilidade recursal, apreciar o mérito do recurso especial sem que isso configure usurpação de competência, sobretudo porque as decisões desta Corte Superior não estão vinculadas ao juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. [...]”.
(Ac. de 25/6/2024 no AgR-AREspE n. 060003902, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Cumprimento de sentença. Inadmissão do recurso especial pela presidência do Tribunal Regional. Inexistência de usurpação de competência. Ausência de vinculação do Tribunal Superior Eleitoral ao juízo de admissibilidade recursal na origem. [...] 2. Não há usurpação de competência pela decisão regional de inadmissão do recurso especial, porque as decisões deste Tribunal Superior não estão vinculadas ao juízo de admissibilidade recursal feito na origem. [...]".
(Ac. de 20/6/2024 no AgR-AREspE n. 060007172, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Direito eleitoral e processual civil. Agravo interno em recurso especial eleitoral. [...] 2. Inexiste usurpação de competência do Plenário quando o relator decide monocraticamente recursos com fundamento nos arts. 932 do Código de Processo Civil e 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”
(Ac. de 23.10.2018 no AgR-REspe nº 060380805, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“[...] 4. O § 6º do art. 36 do RITSE autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência do Tribunal, sem que isso caracterize usurpação da competência do Plenário. [...]”
(Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29460, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25974, rel. Min. Caputo Bastos.)