Honorários advocatícios
Atualizado em 5.10.2023.
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“Direito Eleitoral. [...]Possibilidade de condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Súmula nº 421/STJ. Desprovimento. [...] 5. O atual entendimento do STJ é no sentido de que: (i) não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença [...].”
“[...] Execução fiscal. [...] Condenação em honorários advocatícios. [...] 3. Afigura-se possível a fixação de honorários advocatícios decorrente de processo que versa exclusivamente sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que o trâmite ocorra nesta Justiça Especializada. [...]”
(Ac. de 9.8.2018 no AgR-REspe nº 37973, rel. Min. Rosa Weber; no mesmo sentido o Ac. de 27.4.2017 no AgR-REspe nº 9427, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
NE: Trecho do voto da relatora: “[...] indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois não incidem custas ou honorários sucumbenciais no presente feito (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 696, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] Nos feitos eleitorais, não há condenação a pagamento de honorários em razão de sucumbência. [...]”
(Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 23027, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)