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Honorários advocatícios

Atualizado em 29/5/2026.

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    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Art. 523, § 1º, do CPC. Aplicação na Justiça Eleitoral. Atuação subsidiária do Ministério Público Eleitoral. [...] 2. Discute-se a incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC no cumprimento de sentença promovido pelo MPE, em atuação subsidiária à União. [...] 3. A Res.-TSE n. 23.709/2022 incorpora expressamente o procedimento do art. 523 do CPC, prevendo a incidência de multa e honorários advocatícios no cumprimento de sentença no âmbito da Justiça Eleitoral. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo antes da edição da Res.-TSE n. 23.709/2022, já reconhecia o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em feitos de natureza eleitoral, com fundamento na compatibilidade sistêmica com o CPC. Precedentes. 5. De acordo com o entendimento deste Tribunal, o MPE possui legitimidade subsidiária para promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 33 da Res.-TSE n. 23.709/2022, quando há inércia ou desinteresse da Advocacia-Geral da União. 6. A incidência de multa e honorários advocatícios constitui consectário legal do não adimplemento voluntário da obrigação no prazo concedido, conforme previsão do art. 34, § 1º, da Res.-TSE n. 23.709/2022. 7. O MPE, ao atuar de forma subsidiária à AGU, pode postular a aplicação dos acréscimos legais previstos no art. 523, § 1º, do CPC nos processos eleitorais em fase de cumprimento de sentença, com vistas a assegurar a efetividade das decisões judiciais e a satisfação dos créditos de natureza eleitoral. [...].”

    (Ac. de 30/4/2026 no AgR-REspEl n. 060226936, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

     

    “Direito Eleitoral. [...]Possibilidade de condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Súmula nº 421/STJ. Desprovimento. [...] 5. O atual entendimento do STJ é no sentido de que: (i) não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença [...].”

    (Ac. de 17.2.2022 no REspEl nº846, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] Execução fiscal. [...] Condenação em honorários advocatícios. [...] 3. Afigura-se possível a fixação de honorários advocatícios decorrente de processo que versa exclusivamente sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que o trâmite ocorra nesta Justiça Especializada. [...]”

    (Ac. de 9.8.2018 no AgR-REspe nº 37973, rel. Min. Rosa Weber; no mesmo sentido o Ac. de 27.4.2017 no AgR-REspe nº 9427, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

    NE: Trecho do voto da relatora: “[...] indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois não incidem custas ou honorários sucumbenciais no presente feito (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 696, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Nos feitos eleitorais, não há condenação a pagamento de honorários em razão de sucumbência. [...]”
    (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 23027, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

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