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Violação a dispositivo legal


Atualizado em 5.8.2022.

“[...] 2. ‘O recurso especial eleitoral deve indicar com precisão qual dispositivo de lei federal ou constitucional reputa–se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula nº 27/TSE’ [...]”

(Ac. de 19.8.2021 no AgR-AREspE nº 060303265, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] 2. As alegações do agravante são genéricas e insuficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, porque não apontam a existência do cumprimento dos requisitos do art. 276, I, a e b, do CE nas razões do recurso especial, senão apenas afirmam que houve a afronta ao dispositivo legal e que foi demonstrado o dissídio pretoriano. [...]”

(Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060069371, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] Recurso especial. [...] 1. Configura deficiência da fundamentação a alegação de ofensa a dispositivo legal sem, no entanto, articular de forma clara como teria ocorrido a referida violação, nos termos da Súmula nº 27/TSE. [...]”

(Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060040495, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] 7. A ausência de indicação específica de dispositivo legal ou constitucional supostamente violado, tampouco de precedentes para fins de demonstração de eventual divergência jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral por deficiência de fundamentação, a teor da Súmula nº 27/TSE. [...]”

(Ac. de 3.9.2019 no AgR-AI nº 3158, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Recurso especial. [...] 1. As alegações relativas ao julgamento proferido em sede de ação de impugnação de mandato eletivo não indicam dispositivo legal ou constitucional que tenham sido violados, e a matéria não está prequestionada, o que impede o seu conhecimento pelo Tribunal Superior Eleitoral [...]"

(Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 38312, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 1. As razões recursais são deficientes quando não indicados os dispositivos legais supostamente violados, a ensejar o cabimento do recurso especial, e a forma pela qual essa violação teria ocorrido. Necessidade de prequestionamento. Súmulas nos 282 e 284/STF. Não infirmada essa premissa nas razões do agravo regimental, aplica-se a Súmula nº 182/STJ [...]”

(Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 208369, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] 2. Incabível a abertura da via especial com base em afronta a artigo de regimento interno, pelo fato de que, nos termos da súmula 399 do STF, tal diploma não se enquadra no conceito de norma federal, não se sobrepondo à regra contida na lei das eleições. [...]”

(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 37618, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] 2. O recurso especial é delimitado pelo art. 121, § 4º, da Constituição da República e pelo art. 276, I e II, do Código Eleitoral, que dispõem que, nas eleições municipais, as decisões proferidas pelos tribunais regionais eleitorais somente podem ser desafiadas em face da demonstração de violação a dispositivo legal ou constitucional ou de divergência de interpretação entre tribunais eleitorais. [...]”

(Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 63626, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 8556, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 1. O recurso especial eleitoral possui devolutividade restrita, vocacionado apenas a assegurar a correta interpretação da lei eleitoral, razão pela qual não se conhece de recurso que não justifica o seu cabimento segundo as hipóteses do art. 276, I, do CE. [...]”

(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 7785, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a Súmula 284 do STF se aplica ‘[...] não só na circunstância de omitir-se a indicação da norma legal violada, mas também quando não se pode perceber, clara e induvidosamente, qual e tal dispositivo legal tenha sofrido vulneração’ [...].”

(Ac. de 15.12.2011 no AgR-AI nº 407882, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 29966, rel. Min. Fernando Gonçalves; e o Ac. de 17.10.96 no REspe  nº 14067, rel. Min. Nilson Naves.)

"[...] 2. Os enunciados da Súmula deste Tribunal não se equiparam a lei federal para fins de cabimento do recurso especial, não se prestando a atender o que dispõe o artigo 276, I, a, do Código Eleitoral. [...]."

(Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 430112, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

NE: Trecho do voto do relator: “[...] não desafia o recurso especial violação a decreto municipal. [...]" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 10804, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 2. A alegada violação a dispositivo de regimento interno de tribunal regional, em sede de recurso especial, encontra óbice nas Súmulas nos 399 e 280 do c. STF. Nesse sentido também, há reiterada jurisprudência do e. STJ, uma vez que a norma regimental de tribunal local não se enquadra no conceito de lei federal [...].”

(Ac. de 18.6.2009 no AgR-AI nº 11241, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] 1. O recurso especial eleitoral é recurso de devolutividade restrita, vocacionado apenas a assegurar a correta interpretação da lei eleitoral, razão pela qual não há conhecer de recurso que não justifica o seu cabimento segundo as hipóteses do art. 276, I, do Código Eleitoral. [...]. 2. In casu , os ora agravantes não apontaram violação ao dispositivo que trata da imposição de multa em caso de embargos de declaração protelatórios. Por esta razão incide na espécie o enunciado da Súmula nº 284/STF. [...]”

(Ac. de 5.5.2009 no AgR-AI nº 10523, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2008 no AgR-REspe nº 30230, rel. Min. Fernando Gonçalves; e o Ac. de 10.9.2008 no AgR-REspe nº 29211, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. É deficiente o recurso que não demonstra a correlação entre os fatos e os preceitos supostamente ofendidos. Incidência do enunciado sumular nº 284 do STF. [...]”

(Ac. de 18.3.2008 no AgRgREspe nº 26329, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] 1. Da leitura das razões recursais não é possível inferir a alegação de violação a dispositivos legais ou constitucionais. A superficialidade dos argumentos aduzidos no apelo atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” [...]”

(Ac. de 14.9.2006 no REspe nº 26625, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Ausência dos requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial. É inviável o recurso que se limita a apontar os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sem, contudo, demonstrar em que consistiria a referida violação. Incidência da Súmula nº 284 do STF. [...]”

(Ac. de 19.12.2005 no AgRgAg nº 5957, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Alegação genérica de ofensa. Enunciado nº 284 da súmula do STF. [...] II – É mister que o recorrente, no recurso especial, aponte especificamente em que ponto o acórdão recorrido afrontou dispositivo da Constituição, de lei ou de resolução deste Tribunal, sob pena de não ser conhecido por falta de fundamentação. [...]”

(Ac. de 13.9.2005 no AgRgAg nº 5838, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

NE: Trecho do voto do relator: “[...] Em relação à não-observância de procedimento estabelecido em resoluções do Tribunal Regional Eleitoral, a matéria não pode ser conhecida, uma vez que o recurso especial não é admissível em hipótese de contrariedade à resolução de Corte Regional Eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 25.8.2005 no AgRgAg nº 5764, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Eventual ofensa a dispositivo de Regimento Interno de Tribunal Regional não enseja recurso especial. [...]”

“[...] Recurso especial. [...] Afronta a resolução configurada. [...] NE : Trecho do voto do relator: “[...] a afirmação de que o recurso especial não atende o disposto do art. 276, I, a, do Código Eleitoral, porque não aponta ofensa a lei, mas a texto de resolução desta Corte, não encontra acolhida na jurisprudência deste Tribunal. [...]”

(Ac. de 23.11.2004 no AgRgREspe nº 24498, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 30601, rel. Min. Eros Grau.)

“[...] II – Não se presta para ensejar recurso especial alegação de ofensa a dispositivo de regimento interno.”

(Ac. de 11.5.2004 no Ag nº 4582, rel. Min. F rancisco Peçanha Martins.)

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