Supressão de parte do voto
“[...] Autos desprovidos do relatório e dos votos proferidos no Tribunal Regional. [...] Não se conhece de eventual dissídio jurisprudencial quando inviabilizada a confrontação entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.”
(Ac. de 3.8.2009 no AgRgREspe nº 27766, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 14.8.2008 no AgRgREspe nº 27765, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
NE:
Trecho do voto do relator: “[...] quanto à supressão de parte do voto [...], consigno que os recorrentes não demonstraram a ocorrência de prejuízo, razão pela qual não cabe a repetição do ato, nos termos do art. 249, § 1º, do Código de Processo Civil. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 27.4.2004 no REspe nº 21264, rel. Min. Carlos Velloso.)