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Erro material

Atualizado em 4.10.2023.

  • “[...] 3. Admite–se também invocar, como erro material, a adoção de premissa equivocada em julgamento, visando a fundamentar o cabimento de embargos de declaração. [...]”

    (Ac. de 20.10.2022 nos ED-AREspE nº 060012914, rel. Min. Raul Araújo.)

    “[...] Erro material. Cálculo aritmético. [...] 4.1. Há erro material no julgado quanto à determinação de devolução ao erário dos valores do Fundo Partidário não aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. [...] 4.3. ‘O equívoco nos cálculos aritméticos constitui modalidade de erro material, passível de ser corrigida por meio de embargos sem possuir, contudo, o condão de lhe atribuir efeitos modificativos.’ [...]”

    (Ac. de 10.6.2021 nos ED-PC nº 15453, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Retificação, pela corte regional, dos valores a serem recolhidos ao tesouro nacional. Inexatidão numérica. Erro material. Correção de ofício. Possibilidade. [...] 4. O erro material não se sujeita à preclusão e a sua correção – a qualquer tempo, inclusive de ofício – não configura ofensa aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica ou afronta à coisa julgada, razão pela qual não há falar em reformatio in pejus quando a alteração do julgado se limita a retificar erro material evidenciado entre as razões de decidir e o dispositivo da decisão. Precedentes do STF e do STJ. 5. No caso, tendo sido especificada, na sentença, a penalidade de devolução de recursos de origem não identificada, pode o Tribunal regional – de ofício – corrigir o valor a ser devolvido quando se tratar de inexatidão numérica que denota evidente desacordo entre as razões de decidir do julgador e o dispositivo da decisão. [...]”

    (Ac. de 29.10.2020 no AgR-REspEl nº 40257, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Voto condutor do acórdão regional. Inteiro teor. [...] Verbete e conclusão da ementa. [...] Retorno dos autos à origem para correção do vício. [...] 1. É fato que a ementa incorpora peça essencial do acórdão, haja vista que permite o entendimento do processo e, por conseguinte, deve retratar a fiel posição adotada pelo Tribunal, correspondente à tese jurídica acatada no julgamento. 2. Constatado erro material, consubstanciado na dissensão do verbete ementar e no disposto do voto condutor, a sua correção e regularização são medidas que se impõem, razão por que os autos devem ser remetidos ao TRE/GO, para providências nos moldes previstos no art. 938, § 1 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 13.8.2020 no AgR-AI nº 060278850, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Correção de erro material. Possibilidade. [...] 1. Em consonância com toda a fundamentação do recurso especial, foi-lhe negado seguimento, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, mas, em evidente equívoco na elaboração do dispositivo do decisum , constou, ainda, ‘para julgar improcedente o pedido na representação, desconstituindo a multa aplicada’. 2. Consoante a pacífica orientação jurisprudencial pátria, o erro material, mencionado no art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da decisão. [...]”

    (Ac. de 23.2.2016 no AgR-REspe nº 45255, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 1. No caso, o TRE/TO cassou os diplomas dos agravados por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio sem, contudo, apontar a) as provas valoradas na formação do convencimento; b) o especial fim de agir, requisito disposto no art. 41-A, § 1º, da Lei 9.504/97; c) os elementos de prova que demonstram a participação direta ou indireta dos agravados; d) a gravidade da conduta quanto ao abuso de poder (art. 22, XVI, da LC 64/90). 2. Reconhecida a violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 275, I e II, do Código Eleitoral e 131, 458, II, e 535, I e II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão regional e o retorno dos autos ao TRE/TO para que proceda a novo julgamento [...]”.

    (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 276, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 2. ‘A existência de erro material no julgado pode ser reconhecida de ofício pelo relator, por ocasião do julgamento dos declaratórios’ [...]”

    (Ac. de 12.12.2012 nos ED-AgR-REspe nº 6222, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 2.3.2011 nos ED-AgR-AI nº 10588, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] 1. É possível a correção, mesmo diante de eventual trânsito em julgado, de erro contido em acórdão regional atinente à proclamação do resultado do julgamento. 2. Se o erro versa sobre um aspecto essencial do pronunciamento do Tribunal a quo vinculado ao julgamento [...] deve ser republicado o acórdão regional, com a consequente reabertura do prazo recursal. [...]”

    (Ac. de 19.5.2009 no AgR-REspe nº 35447, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Correção, ex officio , de erro material. Possibilidade.  I - Inexatidões materiais são passíveis de correção de oficio, sendo, portanto, correta a retificação da proclamação do julgamento, quando constatada a falta de correspondência com a fundamentação desenvolvida no voto condutor [...]”

    (Ac. de 19.5.2009 nos ED-AgR-REspe nº 34627, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2006 nos EDclREspe nº 26760, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Agravo regimental a que se dá provimento para anular o acórdão dos embargos proferido pela Corte Regional.” NE: Caso em que o TRE julgou embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos de decisão monocrática, sem convertê-los em agravo regimental, conforme entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. O TSE anulou o acórdão dos embargos de declaração opostos na origem, para que o TRE aprecie os embargos como agravo regimental.

    (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29331, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Embargos providos para declarar a insubsistência do acórdão e remessa do processo ao relator, a fim de que o libere para julgamento conjunto dos recursos especiais.” NE: Declaração da existência de erro material em acórdão que, devendo julgar dois recursos especiais, só julgou um.

    (Ac. de 6.9.2007 nos EDclREspe nº 25553, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. 2. O registro equivocado do nome do embargante, no relatório do acórdão embargado, configura mero erro material do julgado.”

    (Ac. de 19.6.2007 nos ED cl Ag Rg REs pe nº 27935, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 4. Erro material na ementa do aresto embargado.  O processo refere-se, na verdade, às Eleições 2000. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão-somente para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.”

    (Ac. de 10.10.2006 nos EDclAgRgAg nº 6808, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Revisão de decisão, de ofício, após a ocorrência de trânsito em julgado. Erro material. Não-configuração. 1. A decisão judicial, após ter transitado em julgado, não pode ser revista sob a alegação de erro material, quando este não está caracterizado. 2. Considera-se erro material o que consiste em equívoco sobre os nomes das partes; soma, diminuição ou multiplicação indevida de operações aritméticas; proclamação de resultado diferente do que o colegiado assumiu; troca dos nomes dos advogados, etc. 3. Não se considera erro material o fato de o acórdão entender que a documentação existente nos autos, ao contrário da informação colhida durante a assentada de julgamento, versar sobre ausência de quitação eleitoral em face da não apresentação de prestação de contas de campanha, e não por ausência de comparecimento às urnas. 4. Certo ou errado, o juízo firmado a respeito da prova documental, nas circunstâncias acima reveladas, não caracteriza erro material que possa ser corrigido de ofício. [...]”

    (Ac. de 25.9.2006 no REspe nº 27070, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Erro material. Data. [...] Determinação de diligência. Nova petição. Dilação de prazo. Chamamento do feito à ordem. 1. Deve-se chamar o feito à ordem quando verificada a existência de erro material e deste decorram atos que não poderiam ser determinados, em face da decisão prolatada pela Corte. 2. Erro material consistente nas datas apostas no rosto das petições [...] Correção para que sejam consideradas as datas de 7.4.2006 e 10.4.2006 em vez de 11. 3.2006. 3. Validade da data é a da entrada no protocolo. 4. Diligência determinada tendo como base a data cujo erro material foi reconhecido. 5. Constatado o erro material, fica desconsiderada a determinação da diligência e indeferido o pedido de dilação de prazo. [...]”

    (Res. nº 22405 na Pet nº 1614, de 5.9.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

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