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Ato protelatório

Atualizado em 6.10.2023.

  • “[...] 15. ‘O simples fato de inexistir a alegada omissão no acórdão embargado não é suficiente para aplicação de multa pela oposição do Recurso, primeiros embargos de declaração, sobretudo porque ausente demonstração do intuito protelatório’[...].”

    (Ac. de 9.2.2023 no REspEl nº 30961, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 1. A intenção meramente protelatória do embargante, ao apontar, em segundos aclaratórios, omissão inexistente, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do CE. [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 nos ED-ED-AgR-AI nº 060070283, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Embargos de declaração. [...] 3. O viés manifestamente protelatório dos aclaratórios, em desabono ao princípio da duração razoável do processo, autoriza a aplicação da multa do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 4.5.2021 nos ED-AgR-ARE nº 060003045, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...]Embargos de declaração considerados protelatórios. [...] 11. O Tribunal de origem asseverou a clara tentativa de obter a reforma do julgado, em sede inapropriada, e o nítido caráter protelatório dos embargos, motivo pelo qual aplicou a multa prescrita no art. 275, § 6º, Código Eleitoral. 12. O fato de se tratar de primeiros embargos não impossibilita a fixação da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, tendo em vista que as alegações apresentadas pelo embargante foram consideradas pela Corte de origem como meio de procrastinar a decisão definitiva, pois não foram apontados vícios capazes de justificar a sua oposição. 13. ‘É sólida a jurisprudência deste Tribunal Superior de que é possível aplicar a multa delineada no art. 275, § 6º, do CE na hipótese de primeiros embargos de declaração opostos à decisão que não apresenta vício algum, em razão do mero inconformismo da parte e de sua pretensão de promover o rejulgamento da demanda’ [...].”

    (Ac. de 2.3.2021 no REspEl nº 060024984, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 4. A oposição de embargos, ainda que venham a ser considerados protelatórios, impede a fluência do prazo decadencial, ressalvadas as hipóteses em que se assenta expressamente a intenção maliciosa do agente em impedir ou postergar o termo inicial. [...]”

    (Ac. de 13.2.2020 na AR nº 060435772, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Embargos protelatórios. Multa. Parâmetro. [...] 1. À falta de valor da causa nos feitos eleitorais, a multa aplicada pelo manejo de embargos manifestamente protelatórios deve incidir sobre o valor da condenação. [...]”

    (Ac. de 26.3.2019 no AgR-REspe nº 83136, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Embargos de declaração. [...] 5. Os presentes aclaratórios não objetivam sanar vícios no acórdão embargado, mas, sim, promover rejulgamento da causa, o que não é possível nesta via processual. [...] 6. O caso não é de simples rejeição dos embargos de declaração, mas de reconhecer o seu intuito manifestamente protelatório devido a completo desvirtuamento e dissociação das teses recursais com as hipóteses de cabimento previstas no art. 275, caput, do CE c.c o art. 1.022 do CPC. 7. Não se desconhece que, em regra, os primeiros embargos são manejados como forma legítima de aperfeiçoar a decisão judicial a fim de superar eventuais omissões, contradições e obscuridades, mas, no caso concreto, conforme já fundamentado, o intuito protelatório dos embargantes ficou evidente. 8. Nesse cenário, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do CE, medida que, longe de restringir o exercício regular do direito de ação garantido pela Constituição Federal, visa preservar o postulado da duração razoável do processo, que tem especial relevo na esfera eleitoral, além de conferir ampla efetividade ao disposto no art. 97-A da Lei nº 9.504/97 e no art. 6º do CPC, os quais impõem a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. [...]”

    (Ac. de 11.12.2018 nos ED-AgR-AI nº 41549, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 2. São protelatórios os segundos Embargos de Declaração cujos argumentos são mera repetição do que alegado nos Aclaratórios anteriormente opostos e devidamente enfrentados pela Corte, o que atrai a ressalva do § 4º do art. 275 do CE [...]”

    (Ac. de 28.3.2017 no AgR-AI nº 71807, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Terceiros embargos de declaração. [...] Caráter protelatório. [...] 2. Segundo entendimento firmado neste Tribunal Superior, a oposição de terceiros embargos de declaração, visando rediscutir o mérito da demanda denota o caráter meramente procrastinatório desse expediente. 3. Embargos de declaração não conhecidos e declarados protelatórios com fixação de multa, nos termos da novel redação do art. 275 do CE dada pelo NCPC/2015”.

    (Ac. de 19.5.2016 nos ED-ED-ED-AgR-AI nº 189769, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Embargos de declaração protelatórios. Fundamento não infirmado. [...] 1. Na espécie, o Tribunal a quo considerou protelatórios os terceiros embargos de declaração com fundamento no art. 275, § 4º, do Código Eleitoral e não houve irresignação específica quanto a esse ponto nas razões recursais. Assim, prevalece o disposto no aludido dispositivo legal, que assevera não haver interrupção do prazo para interposição do recurso especial [...].”

    (Ac. de 17.12.2014 no AgR-AI nº 51103, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 1. Os embargos de declaração protelatórios não interrompem o prazo para interposição de recurso. [...]”

    (Ac. de 17.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 34441, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] Segundos embargos de declaração em agravo regimental em recurso contra expedição de diploma. Reiteração. Fundamentos. [...] Hipótese em que, da simples leitura das razões recursais, verifica-se que o Embargante limita-se a reiterar os fundamentos trazidos com os primeiros embargos de declaração, revelando, com isso, nítido caráter protelatório. [...]”

    (Ac. de 22.10.2014 nos ED-ED-AgR-RCED nº 30592, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 1. Considerados protelatórios os embargos de declaração pelo Tribunal a quo , o prazo para o recurso subsequente não se suspende nem se interrompe, a teor do art. 275, § 4º, do CE, sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do tríduo legal, o qual se conta a partir da publicação do acórdão embargado, salvo se esse fundamento tiver sido especificamente impugnado, o que não ocorreu. 2. Os recursos sequencialmente interpostos serão considerados reflexamente intempestivos, entre os quais o presente agravo regimental. [...].”

    (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-REspe nº 464510, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o recurso especial eleitoral interposto contra o acórdão que declara protelatórios os embargos somente poderá ser conhecido na hipótese de infirmar de modo efetivo tal conclusão. [...]”

    (Ac. de 21.5.2013 nos ED-AgR-AI nº 174390, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Segundos embargos de declaração. [...] Caráter protelatório. [...] 1. Conforme dispõe o art. 275 do Código Eleitoral, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Caráter protelatório reconhecido, consoante o disposto no art. 275, § 4º, do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] há que considerar o ato do embargante autenticamente procrastinatório, por meio do qual a parte de maneira indevida visa impedir o trânsito em julgado do acórdão que lhe foi desfavorável [...].”

    (Ac. de 6.12.2012 nos ED-ED-AgR-REspe nº 14089, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Não são protelatórios os embargos de declaração que tenham por objetivo prequestionar matéria de direito tida como relevante. [...]”

    (Ac. de 15.5.2012 no REspe nº 1322564, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] Terceiros embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial eleitoral. [...] Nova tentativa de rediscussão da matéria apreciada nos embargos de declaração opostos pela agremiação partidária, desta vez em nome da coligação. Impossibilidade. Caráter protelatório. Má-fé processual. Multa. Imediato cumprimento do acórdão embargado. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] O que se busca é impedir que os efeitos da cassação do mandato eletivo [...] se concretizem, adotando-se subterfúgios processuais, em autêntico abuso do direito de recorrer, o que denota a má-fé da ora Embargante. [...]”

    (Ac. de 3.4.2012 nos ED-ED-ED-AgR-REspe nº 35365, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] 1. A mera menção de intuito procrastinatório dos embargos de declaração nas razões do voto não atrai a incidência do art. 275, § 4º do Código Eleitoral, para o qual é necessário que o caráter protelatório tenha sido expressamente declarado e conste da conclusão do voto, com expressa alusão ao citado dispositivo legal. [...]”

    (Ac. de 16.8.2011 no REspe nº 36038, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...]. 1. Não são protelatórios os embargos de declaração que apontaram aparentes omissões no julgado regional e pretenderam prequestionar matéria de direito tida como relevante. [...]”

    (Ac. de 14.6.2011 no REspe nº 481884, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 2. Considerados protelatórios os embargos de declaração pelo Tribunal a quo , o prazo para o recurso subsequente não se interrompe, a teor do que dispõe o art. 275, § 4º, do Código Eleitoral, sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do tríduo da publicação. [...]”

    (Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 229992, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 23.6.2009 no AgRgAg nº 8407, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Embargos protelatórios. Multa. [...] 1. Reconhecida, pela instância ad quem , a intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem, não subsiste a multa aplicada aos embargantes pelo suposto intuito protelatório dos embargos, porquanto esses sequer deveriam ter sido conhecidos. [...]”

    (Ac. de 3.2.2011 nos ED-AgR-AI nº 10723, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] 3. A reiteração de embargos de declaração manifestamente incabíveis sujeita o embargante à condenação em multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. [...]."

    (Ac. de 29.10.2010 nos ED-ED-ED-AgR-AI nº 11809, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] 2. A oposição de quartos embargos de declaração reiterando tema já devidamente analisado por esta c. Corte, demonstra o seu intento protelatório, o que atrai a aplicação de multa [...] de que trata o art. 538, parágrafo único, do CPC [...].”

    (Ac. de 25.11.2008 nos EDclEDclEDclEDclAR nº 253, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] I - Declarados protelatórios os embargos de declaração, deve-se reconhecer a intempestividade de recurso especial que não se insurge contra esse fundamento. [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31564, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

    “[...]. 3. A oposição de terceiros embargos de declaração reiterando tema já devidamente analisado por esta c. Corte, demonstra o seu intento protelatório, o que atrai a aplicação de multa [...].”

    (Ac. de 1º.10.2008 nos ED-ED-ED-AgR-REspe nº 28996, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 6.3.2007 nos ED cl ED cl Ag Rg ED cl ED cl Ag nº 5902, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 2. Embargos manifestamente protelatórios (art. 538, parágrafo único do CPC), devendo a multa ser aplicada no seu patamar mínimo (1%). 3. À falta de valor da causa nos feitos eleitorais, a multa deve incidir sobre o valor da condenação. [...].”

    (Ac. de 12.8.2008 nos EDclEDclREspe nº 26062, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...]. 1. Impugnada a decisão regional que considerou protelatórios os embargos de declaração, incumbe à Corte Superior analisar o acerto (ou não) daquela manifestação. [...].”

    (Ac. de 19.2.2008 no AgRgAg nº 7396, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. [...] Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição por remediar, aos embargos não sobra senão caráter só abusivo.”

    (Ac. de 25.10.2007 no AgRgAg nº 8550, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Os embargos declaratórios manifestamente protelatórios não têm eficácia de interromper o prazo recursal, a teor do art. 275, § 4º, do CE. Incide o Verbete nº 283 da Súmula do STF, uma vez que não houve ataque ao fundamento da decisão regional que considerou protelatórios os embargos opostos na Corte regional. [...].”

    (Ac. de 4.9.2007 no AgRgREspe nº 25557, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Embargos de declaração. [...] Ausência de vícios. Intuito meramente protelatório. [...] 4. Os embargos declaratórios prestam-se para integração. Servem apenas para ajustar e corrigir deficiências do acórdão. Evidencia-se o intuito protelatório dos embargos quando a insistência na modalidade recursal demonstra a ausência dos requisitos previstos no art. 275 do Código Eleitoral.  [...]”

    (Ac. de 1º.8.2007 nos EDclEDclEDclRHC nº 104, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Não se admite concessão de efeito suspensivo a embargos de declaração considerados meramente procrastinatórios.”

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgMC nº 2104, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de se determinar a imediata execução do julgado independentemente de publicação do acórdão embargado. (art. 275, § 4º, do CE). [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 nos EDclEDclEDclREspe nº 24287, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 nos EDclEDclRO nº 912, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Se os embargos não são protelatórios, não cabem a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC nem a declaração de continuidade do prazo para a interposição de recursos. [...]”

    (Ac. de 21.3.2006 nos EDclRp nº 714, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    "[...] 3. Rejeitam-se os embargos de declaração que, por inconsistência das alegações, não indicam fatos que traduzem obscuridade, dúvida, omissão ou contradição. Cumprimento imediato do acórdão embargado”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ante a ausência de vícios a serem sanados, rejeito os embargos de declaração e os declaro meramente protelatórios. Aplico o art. 275, § 4º, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 9.8.2005 nos EDclAgRgAg nº 2170, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Ausência de declaração de caráter procrastinatório dos embargos. Para reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, impõe-se não só a declaração de serem protelatórios, mas que haja fundamentação específica e autônoma. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2005 no AgRgREspe nº 25013, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Embargos de declaração protelatórios. Recurso especial intempestivo (art. 275, § 4º, do Código Eleitoral). Não têm eficácia suspensiva ou interruptiva os embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, a teor do art. 275, § 4º, CE. [...]”
    (Ac. nº 5.271, de 9.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. nº 5.108, de 16.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso e o Ac. de 13.9.2007 no AARESPE nº 24.935, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] 1. Os embargos de declaração não podem ser considerados protelatórios quando visam ao prequestionamento e evidenciam a existência de contradição na decisão embargada. [...]”

    (Ac. de 21.10.2004 no AgRgAgRgREspe nº 23570, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Embargos de declaração. Efeitos modificativos. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. [...] Declaração da condição de protelatórios. Determinação de execução imediata”.

    (Ac. de 18.12.2003 nos EDclRO nº 728, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Embargos declaratórios considerados manifestamente protelatórios pelo TRE (art. 275, § 4º, CE). Intempestividade do recurso especial. Prazo que não se interrompe nem se suspende. Havendo flagrante interesse da parte na procrastinação da decisão final, não há falar em reforma do acórdão regional que declarou protelatórios os embargos. [...]”

    (Ac. de 16.12.2003 no AgR gAg nº 4359, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Embargos julgados protelatórios pelo TRE. Intempestividade do recurso especial afastada.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Não é admissível declarar protelatórios os primeiros embargos opostos contra acórdão que não tratou dos demais temas ali abordados, os quais são pertinentes à matéria. [...]”

    (Ac. de 27.11.2003 no REspe nº 21389, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “I – Embargos de declaração e prazo para outros recursos: não interrupção se os embargos declaratórios forem corretamente declarados protelatórios: inteligência do art. 275, § 4º, Código Eleitoral. 1. Julgados protelatórios os embargos de declaração, em princípio, será intempestivo o recurso especial, se nele se impugnar a declaração do caráter procrastinatório dos embargos. 2. Se houve, no acórdão, omissão sobre questão relevante de direito, anteriormente aventada, não são protelatórios os embargos de declaração opostos com fito de satisfazer o requisito de prequestionamento para o recurso especial. [...]"

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