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Suspensão do processo

Atualizado em 12.12.2024.

  • “Eleições 2020. [...] 14. É inviável a suspensão do processo de registro de candidatura até o desfecho da ação anulatória do ato administrativo que aplicou ao agravante a sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar, ajuizada perante a Justiça Comum, pois, em razão da celeridade ínsita aos processos de registro de candidatura e à necessidade de estabilização breve do quadro de eleitos, há muito a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido da impossibilidade de que o processo de registro fique sujeito ao que vier a ser decidido em outro procedimento. [...]”

    (Ac. de 6/5/2021 no AgR-REspEl n. 060031447, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Prestação de contas. Exercício financeiro de 2015. [...] 2. Rejeitado o argumento de incidência da prescrição quinquenal. A Res.–TSE 23.622/2020 suspendeu o prazo de cinco anos para julgamento das contas do exercício financeiro de 2015 a partir de 1º/7/2020, determinando a retomada pelo período remanescente com a migração dos autos físicos para o PJE. 3. Esta Corte se manifestou sobre a controvérsia [...], concluindo de modo unânime que a excepcional suspensão do transcurso do prazo prescricional é compatível com os preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, haja vista a anormalidade do contexto pandêmico oriundo da Covid–19. [...]”

    (Ac. de 28/10/2021 no AgR-PC-PP n. 17274, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “Eleições 2010. [...] Questão de ordem. É recomendável que a análise da existência de propaganda eleitoral antecipada seja realizada em conjunto com o exame da alegação de desvirtuamento das regras da Lei nº 9.096/95. Trecho do extrato da ata: “[...] Decisão: O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de sobrestar o julgamento dos recursos, nos termos do voto do relator.”

    (Ac. de 12/8/2010 na QO-R-Rp n. 176381, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “Eleições 2006. [...] 1. No processo eleitoral, concentrado e célere, não se vislumbra a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 265, IV, a, do CPC. [...].”

    (Ac. de 18/8/2009 no RCEd n. 729, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] É inadmissível o pedido de suspensão do processo, com base em prejudicial externa (art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil), após o julgamento da causa. - A embargante aguardou todo o andamento do feito para ajuizar, somente agora, querela nullitatis referente ao processo do mandado de segurança impetrado pelos embargados e, com isso, pedir a suspensão do presente processo cujo desfecho lhe fora desfavorável. [...]”

    (Ac. de 13/12/2007 nos EDclAgRgREspe n. 27930, rel. Min. Gerardo Grossi.)

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