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Quebra de sigilo

  • Generalidades

    Atualizado em 19.2.2025.

    “Eleições 2020. [...] Quebra de sigilo de dados telefônicos. Rejeição pela corte regional. Nulidade não evidenciada. Acesso concedido sem resistência pelos proprietários. [...]”

    (Ac. de 3/10/2024 no AgR-AREspE n. 060078538, rel. Min. André Mendonça.) 

     

    “[...] Ação criminal. Quebra de sigilo telemático. Fundamentação da medida. [...] 5. O parágrafo único do art. 1º da referida Lei de Interceptações dispõe que a sua aplicação se estende a todo tipo de interceptação, e não ao acesso de dados telemáticos. 6. Diferentemente de interceptação, que tem por foco o acesso ao fluxo das comunicações, a quebra de sigilo de dados telemáticos busca o acesso aos documentos e às informações armazenados no aparelho apreendido. 7. A Corte Regional analisou a necessidade manifestada pelo órgão de acusação em se aprofundar as investigações acerca das circunstâncias do fato e do dolo específico, as condutas dos agentes, a forma de execução do delito e o meio empregado. Informou, ainda, que foram realizadas outras diligências, as quais não se mostraram suficientes para os esclarecimentos dos fatos. [...] Agravo regimental a que se nega provimento.”

    (Ac. de 16/5/2023 no AgR-RHC n. 060141441, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Eleições 2020. [...] Representação. Doação de recursos acima do limite legal. [...] Decadência. Ilicitude da quebra do sigilo. Rejeição. [...] 3.   Inexiste decadência do direito de propor a representação ou ilicitude da quebra do sigilo [...].”

    (Ac. de 22/4/2021 no REspEl n. 99140, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Eleições 2016. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). [...] 2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, tampouco falta de fundamentação. O TRE/AM, de modo claro, assentou que a quebra do sigilo fiscal das pessoas físicas e jurídicas envolvidas nas doações deu–se mediante decisão fundamentada e ‘calcada em inconsistência (incapacidade financeira) detectada por relatório oriundo de convênio com a Receita Federal’. [...]”

    (Ac. de 4/3/2021 no AgR-REspEl n. 116, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)  

     

    “Direito penal e processual penal. [...] Medidas cautelares. Quebra de sigilo das comunicações. [...] 2. Na origem, a Corte regional concedeu parcialmente ordem de habeas corpus e anulou quebra de sigilo das comunicações telemáticas e busca e apreensão determinadas em desfavor do paciente, ex-deputado estadual, ao argumento, respectivamente, de ausência de fundamentação e não demonstração da necessidade da medida. [...] 4. A controvérsia diz respeito ao regime jurídico aplicável no tratamento judicial da medida cautelar de quebra de sigilo de dados telemáticos (acesso a dados estáticos): se as regras comuns previstas no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, ou se os requisitos da Lei nº 9.296/1996. A decisão agravada, na linha da jurisprudência desta Corte e do STF, definiu ser aplicável a regra geral das cautelares penais. [...] 5. No caso, a fundamentação do juízo de 1º grau atende ao disposto no art. 240 do CPP, porque há circunstâncias devidamente justificadas nos relatórios da autoridade policial, bem como o risco concreto de destruição de material probatório, que autorizam o deferimento das medidas. [...]”

    (Ac. de 16/4/2020 no AgR-REspe n. 11266, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] Recurso em habeas corpus. Eleições 2012. [...] Nulidade da quebra de sigilo telefônico. Não ocorrência. [...] 3. Nos termos do art. 2º da Lei 9.296/96, constituem requisitos para quebra do sigilo telefônico: a) indícios razoáveis de prática criminosa; b) impossibilidade de se apurar por outros meios; c) pena prevista de reclusão. [...] 4. Atendeu-se no caso à norma de regência, pois o Parquet apontou indícios de prática de corrupção eleitoral e o esgotamento de outros meios de prova. Ademais, a imprescindibilidade da quebra é manifesta na espécie, em que se aponta que o aliciamento de eleitores ocorria principalmente por contatos telefônicos. [...] 5. Inexiste vício na quebra do sigilo telefônico com base na natureza e no modus operandi dos ilícitos, nos obstáculos que impedem esclarecer o crime por outros meios e na busca por medida eficaz que leve a concluir com sucesso as investigações iniciadas. [...]”

    (Ac. de 5/3/2020 no AgR-RHC n. 060043866, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “Eleições 2010. [...] Quebra do sigilo fiscal. Legalidade. [...] 3. É lícita a prova obtida mediante quebra de sigilo fiscal requerida pelo Ministério Público e devidamente autorizada pela autoridade judicial competente, para investigar informações obtidas mediante convênio firmado entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 3/3/2020 no AgR-AI n. 137627, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2018. [...] 2. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem judicial para o afastamento dos sigilos protegidos constitucionalmente deverá indicar, a pertinência temática e a efetiva necessidade da medida, bem como ‘que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova’ e, ainda, a ‘existência de limitação temporal do objeto da medida, enquanto predeterminação formal do período’ [...]. No mesmo sentido, a ‘decisão que determina a quebra de sigilo fiscal, motivo pelo qual somente deve ser proferida quando comprovado nos autos a absoluta imprescindibilidade da medida’ [...]. 3. Não se considera como fundamento idôneo, para fins de justificar a requisição de documentos e/ou quebra de sigilos protegidos constitucionalmente, matérias jornalísticas publicadas em veículos de comunicação eventualmente vinculados ideologicamente com determinado partido e/ou candidato, além de estarem baseadas exclusivamente no anonimato dos interlocutores, dos declarantes e dos partícipes das referidas conversas, diálogos e denúncias. [...]”

    (Ac. de 24/10/2019 na AIJE n. 060196965, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Quebra dos sigilos bancários e fiscal de terceiro arrolado como testemunha. [...] 1. O direito ao sigilo bancário não é absoluto, e o seu afastamento depende de decisão fundamentada. [...] 3. O fato de a genitora da impetrante, com quem mantinha conta bancária conjunta, figurar como testemunha nos autos da representação, não tem o condão de conferir abusividade à decisão que determinou a quebra do seu, sigilo fiscal e bancário. [...]”

    (Ac. de 6/6/2019 no AgR-RMS n. 4749, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.) 

     

    “[...] Eleições 2014. [...] Representação por captação ilícita de sufrágio. [...] 4. Rejeição da preliminar de nulidade de prova documental referente à quebra de sigilo fiscal e de dados pelo MPE, sem autorização judicial. O art. 8º, II, da LC nº 75/1993 autoriza que o Ministério Público requisite informações e documentos para fins de instrução de procedimento investigatório. As informações constantes dos sistemas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do INSS e do Sistema Nacional de Pesquisa e Análise (SNP/SINASSPA) não se submetem à cláusula de reserva de jurisdição, pois não possuem natureza bancária, fiscal ou telefônica, consoante o art. 5º, XII, da CF, não se tratando de informações sigilosas. [...]”

    (Ac. de 7/11/2018 no RO n. 185866, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “Eleições 2012. [...] 1. A quebra de sigilo fiscal, quando autorizada por decisão judicial prévia, revela-se lícita. 2. In casu, o TRE/BA assentou a existência de autorização prévia por meio de decisão judicial em ação cautelar que observou o devido processo legal, razão pela qual não há ilegalidade na quebra do sigilo fiscal. [...]”

    (Ac. de 15/9/2016 no AgR-REspe n. 3190, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Agravo regimental. Ação cautelar. [...] eventual ilicitude da quebra do sigilo bancário dos doadores é questão afeta ao exame da prova, que pode ser verificada pelo magistrado no momento da sentença e, eventualmente, pelas instâncias recursais próprias. 4. Não fica clara, neste juízo efêmero, próprio das ações cautelares, a existência da fumaça do bom direito, pois o tribunal de origem considerou que a ordem de quebra dos sigilos bancário e fiscal foi fundamentada e traduziu a necessidade de conferir a mais ampla dilação probatória ao feito com vistas ao esclarecimento de todas as circunstâncias dos ilícitos eleitorais apontados [...]”

    (Ac. de 10/9/2015 no AgR-AC n. 36186, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2010. [...] Representação com base no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Doação para campanha acima do limite legal. Pessoa jurídica. 1. É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia autorização judicial. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘ao Ministério Público ressalva-se a possibilidade de requisitar à Secretaria da Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. [...] Mesmo com supedâneo na Portaria Conjunta SRF/TSE nº 74/2006, o direito à privacidade, nele se incluindo os sigilos fiscal e bancário, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser preservado’ [...].”

    (Ac. de 3/8/2015 no AgR-REspe n. 14093, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 16/11/2010 no AgR-REspe n. 1318379, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Eleições 2010. [...] Representação com fundamento no art. 23 da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. O Ministério Público eleitoral pode solicitar à receita federal a relação de doadores que excederam o limite legal para, posteriormente, requerer a quebra do sigilo fiscal ao juízo competente [...]. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘o acesso, pelo órgão ministerial, tão somente à relação dos doadores que excederam os limites legais, mediante o convênio firmado pelo TSE com a Receita Federal, não consubstancia quebra ilícita de sigilo fiscal’ [...].”

    (Ac. de 19/5/2015 no AgR-REspe n. 26375, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 24/4/2014 nos ED-AgR-AI n. 5779, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2010. [...] Representação com base no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Doação acima do limite legal para campanha. Pessoa jurídica. 1. É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia autorização judicial. [...]”

    (Ac. de 28/4/2015 no AgR-REspe n. 8749, rel. Min. Gilmar Mendes.)        

     

    “[...] A decisão de quebra de sigilo bancário, segundo exigência constitucional, deve elencar concretamente os motivos pelos quais o magistrado escolheu, dentre tantas outras medidas, a invasão da privacidade do cidadão, não servindo para tanto a mera menção à necessidade do interesse público [...]”

    (Ac. de 11/11/2014 no AgR-RMS n. 17156, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] 2. É lícita a quebra do sigilo fiscal pela autoridade judiciária competente à época, sendo suficiente, como indício, o resultado do batimento realizado entre o valor da doação e os dados fornecidos pelo contribuinte à receita federal, o qual, inclusive, pode ser solicitado diretamente pelo parquet [...]”

    (Ac. de 27/3/2014 no AgR-AI n. 278605, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 29/4/2010 no Respe n. 28746, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Representação. Doação para campanha. [...] Quebra de sigilo fiscal. [...] 1. O convênio firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Receita Federal não pode se sobrepor aos sigilos fiscal e bancário, que são espécies do direito à privacidade, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte, para subsidiar a representação por descumprimento do limite legal de doação [...]”

    (Ac. de 27/2/2014 no AgR-REspe n. 37106, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] 1. É ilícita a prova procedente de quebra de sigilo fiscal sem a prévia e necessária autorização judicial [...]”

    (Ac. de 27/2/2014 no AgR-REspe n. 54090, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] 1. A jurisprudência do TSE consolidou-se no sentido da ilicitude da prova colhida mediante quebra do sigilo fiscal de doador, sem prévia autorização judicial, reconhecendo tal situação na hipótese em que o acesso às informações fiscais decorreu de convênio firmado entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal [...] 2. O Ministério Público pode requisitar informações à Receita Federal, restritas à confirmação de que o valor das doações feitas por pessoa física ou jurídica extrapola ou não o limite legal e, em caso positivo, ajuizar representação por descumprimento dos arts. 23 ou 81 da Lei nº 9.504/97, com pedido de quebra do sigilo fiscal do doador [...]”

    (Ac. de 12/12/2013 no AgR-REspe n. 76258, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 23/5/2013 no AgR-REspe n. 69933, rel. Min. Dias Toffoli; o Ac. de 4/4/2013 no AgR-REspe n. 39012, rel. Min. Dias Toffoli; e o Ac. de 16/5/2013 no AgR-REspe n. 133346, rel. Min. Castro Meira.)

     

    “[...] 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, mesmo no âmbito da Justiça Eleitoral e nos feitos que envolvam eventual interesse público, a exigência de quebra de sigilo - fiscal, bancário, telefônico, entre outros - deve ocorrer de forma fundamentada. [...] 2. O Tribunal Regional Eleitoral entendeu fundamentada e adequada a decisão de quebra de sigilo bancário - deferida pelo Juízo Eleitoral em sede de ação de investigação judicial eleitoral -, porquanto averiguados indícios da prática de abuso do poder econômico na eleição majoritária, a evidenciar a necessidade do acesso à movimentação financeira da agremiação para a apuração de eventual ilícito eleitoral. 3. A regra do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, ao estabelecer que a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, não exclui a possibilidade de ser decretada a quebra de sigilo das contas bancárias mantidas pelas agremiações coligadas. [...]”

    (Ac. de 13/8/2013 no RMS n. 22172, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...]. Quebra de sigilo bancário. [...]. 1. A garantia constitucional da intimidade não tem caráter absoluto. No entanto, a quebra de sigilo há que ser devidamente fundamentada, sob pena de desvirtuar-se a destinação dessa medida excepcional, resultando em grave violação a um direito fundamental do cidadão. 2. O afastamento da incidência de direito fundamental é providência que se reveste de caráter de exceção, a depender de um profundo juízo de ponderação, à luz do princípio da proporcionalidade entre o interesse público na produção da prova visada e as garantias constitucionais em questão. [...]”

    (Ac. de 23/2/2010 no RMS n. 583, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...]. II - Não se admite o afastamento do sigilo fiscal sem autorização judicial, mesmo nas hipóteses de doações à campanha eleitoral. [...].”

    (Ac. de 1º/10/2009 no AgRgREspe n. 28362, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...]. A decisão que defere a quebra de sigilo telefônico deve ser fundamentada, indicando-se expressamente os motivos ou circunstâncias que autorizam a medida. [...].”

    (Ac. de 19/6/2008 no AgRgRMS n. 478, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 1. Justificada a quebra de sigilo bancário, ordenada pelo juiz monocrático, tem-se que o disposto no art. 22, VI, VII e VIII, da LC nº 64/90 permite ao julgador proceder às diligências que julgar necessárias ao deslinde da causa, buscando salvaguardar a licitude das eleições. Tese que encontra respaldo na jurisprudência do STF, consolidada ‘no sentido de não possuir caráter absoluto a garantia dos sigilos bancário e fiscal, sendo facultado ao juiz decidir acerca da conveniência da sua quebra em caso de interesse público relevante e suspeita razoável de infração penal’ [...]”

    (Ac. de 17/8/2006 no REspe n. 25937, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] O direito aos sigilos bancário e fiscal não configura direito absoluto, podendo ser ilidido desde que presentes indícios ou provas que justifiquem a medida, sendo indispensável a fundamentação do ato judicial que a defira.”

    (Ac. de 28/6/2006 no RMS n. 440, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

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