Recurso
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Cabimento
Atualizado em 9/5/2025.
“Eleições 2024. [...] Mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional Eleitoral. Petição inicial indeferida. Manejo de recurso especial. Não cabimento. Hipótese de interposição de recurso ordinário. Art. 276, II, b, do Código Eleitoral. Erro inescusável. Princípio da fungibilidade recursal. Não incidência. [...] 2. O indeferimento da petição inicial do mandado de segurança é equiparado ao pronunciamento denegatório, por força do art. 6º , § 5º, da Lei n. 12.016/2009, a desafiar recurso ordinário, e não o especial eleitoral. O erro inescusável obsta a admissão do apelo. [...].”
(Ac. de 9/5/2025 no AgR-AREspE n. 060127026, rel. Min. André Mendonça.)
“Eleições 2024. [...] Recurso em mandado de segurança. [...] 2. É cabível recurso especial contra decisão concessiva de mandado de segurança (art. 276, II, b, do Código Eleitoral). A interposição de recurso ordinário configura erro grosseiro, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade neste caso. [...]”
(Ac. de 20/11/2024 no AgR-RMS n. 060027391, rel. Min. Isabel Gallotti.)
“[...] 2. Uma vez ultimados o mandato e a legislatura a respeito dos quais se controverte na impetração, não há falar em provimento útil a ser perseguido pelo recurso ordinário em mandado de segurança, razão pela qual o apelo está prejudicado. [...]”
(Ac. de 29/4/2021 no ROMS n. 060020936, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Eleições 2018. [...] 1. Consoante a Súmula 272/STF, ‘(n)ão se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança’, enunciado que se aplica também à hipótese de recurso especial. [...] 3. É cabível recurso ordinário – e não especial eleitoral – contra decisão denegatória de mandado de segurança, nos termos do art. 276, II, b, do Código Eleitoral, o que interdita a incidência do princípio da fungibilidade recursal. [...]”
(Ac. de 25/2/2021 no AgR-RMS n. 060004187, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] 1. O recurso destinado a impugnar acórdão denegatório de mandado de segurança é o ordinário, e não o especial. [...] Fungibilidade aplicada para conhecer do recurso interposto como ordinário. [...]”
(Ac. de 13/3/2019 no RMS n. 060009139, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Não cabe recurso ordinário dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral em face de decisão de relator na Corte de origem que indefere liminarmente mandado de segurança, pois contra tal decisão caberia agravo, na forma do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. [...]”
(Ac. de 2/10/2013 no AgR-RMS n. 90365, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal quanto ao não-cabimento de recurso ordinário contra decisão monocrática proferida em mandado de segurança impetrado na Corte de origem. 2. Em face da decisão do relator no TRE, que indeferiu liminarmente o mandamus, cabia ao agravante dirigir sua irresignação ao próprio colegiado, e não diretamente a esta Corte Superior. [...]”
(Ac. de 18/12/2008 no AgRgAg n. 8446, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Recurso em mandado de segurança. [...] Decisão de relator. Não-cabimento do recurso ordinário. [...]”
(Ac. de 23/11/2004 no RMS n. 323, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 8/6/2006 no RMS n. 406, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Da decisão concessiva de segurança não cabe recurso ordinário (art. 276, II, b, do CE).”(Ac. de 18/5/2004 no RMS n. 274, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
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Competência – Matéria não eleitoral
Atualizado em 22.1.2025.
“[...] Recurso em Mandado de Segurança. Administrativo. Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. [...] Competência do TSE afirmada. [...]”
(Ac. de 6/9/2007 nos EDclRMS n. 367, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 2. Contra atos administrativos de tribunais cabe, em tese, mandado de segurança, dirigido ao próprio tribunal, cujo ato administrativo impugna, razão pela qual deve ser declinada a competência. [...]”
(Ac. de 14/8/2007 no AgRgMs n. 3566, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Recurso especial. Incorporação aos vencimentos do reajuste [...] relativo à inflação apurada [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A matéria tratada nestes autos relaciona-se com a atividade-meio da Justiça Eleitoral. Compete a esta o seu exame. [...] É, portanto, desta Corte a competência para apreciar o recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional. [...]”
(Ac. de 31/5/2005 no REspe n. 25165, rel. Min. Luiz Carlos Madeira ; no mesmo sentido o Ac. de 31/5/2005 no REspe n. 25168, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; o Ac. de 31/5/2005 no REspe n. 25169, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; e o Ac. de 31/5/2005 no REspe n. 25171, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Consolidou-se, nos tribunais superiores e no STF, o entendimento segundo o qual é de suas competências conhecer recurso em mandado de segurança contra decisão proferida por órgão Colegiado de Tribunal. O TSE é competente para julgar recurso em matéria administrativa contra decisão proferida por Tribunal Regional em sede de mandado de segurança. [...]”
(Ac. de 1º/2/2005 nos EDclRMS n. 99, rel. Min. Gilmar Mendes.)
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Prazo
Atualizado em 2.4.2024.
“Eleições 2022. Deputado federal. [...] Recurso ordinário em mandado de segurança. Intempestividade. [...] 1. O prazo para se interpor recurso ordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que denega mandado de segurança é de três dias contados da publicação (art. 276, II, b, § 1º, do Código Eleitoral). 2. No caso, o acórdão foi publicado no DJe em 21/9/2023 (quinta–feira) e o protocolo do recurso ocorreu apenas em 27/9/2023 (quarta–feira), portanto é manifesta a intempestividade. 3. Não cabe, ademais, a requerida aplicação do prazo de 15 dias previsto para recurso relativo à matéria administrativa, pois a questão referente ao cálculo das sobras para a distribuição de vagas do cargo de deputado federal feita no pleito de 2022 é intrinsecamente eleitoral [...]”.
(Ac. de 2.4.2024 no AgR-RMS nº 060151983, rel. Min. Isabel Gallotti.)
“Direito administrativo. [...] Mandado de segurança. [...] esta Corte Superior já decidiu que, em casos como o presente, em que se discute matéria administrativa, de caráter não eleitoral, o prazo recursal aplicável é o de 15 dias, conforme determina o art. 1.003, § 5º, do CPC. [...]”
(Ac. de 18.3.2021 no AgR-RMS nº 060007219, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] Matéria administrativa. Não eleitoral. Tempestividade. Prazo recursal. NCPC/2015. Aplicabilidade. [...] 2. Reconhecimento de erro material no tocante à intempestividade do agravo regimental. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando se trata de matéria administrativa de caráter não eleitoral, aplicam-se os prazos estabelecidos na legislação processual comum [...].”
(Ac. de 16.11.2016 nos ED-AgR-RMS nº 9486, rel. Min. Lucinana Lóssio.)
“Recurso em mandado de segurança. Matéria administrativa. Aplicação dos prazos do Código de Processo Civil em mandado de segurança. Prazo recursal de 15 dias. Art. 508 do Código de Processo Civil. [...]”