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Inovação de tese


Atualizado em 19.10.2023.

 “[...] 5. ‘Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, '(a) alegação apresentada pela vez primeira em agravo interno configura inovação de tese recursal, não podendo ser apreciada, dada a consumação da preclusão' [...]’.”

(Ac. de 8.9.2023 no AgR-AREspE nº 060081894, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

 

“[...] 3. Conforme pacífica jurisprudência do TSE, não se admite a inovação de tese no âmbito de agravo regimental. [...]”

(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 234798, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz; o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 8219, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 1240, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“Agravo regimental. [...] Inovação de pedido. Impossibilidade. [...] 1. É incabível a inovação de teses em agravo regimental. Na espécie, a decisão agravada reduziu o valor da multa aplicada ao agravante exatamente para o montante que ele requerera. Desse modo, é inadmissível que, em agravo regimental, seja requerido o afastamento da multa ou a sua redução para valor aquém do pleiteado no recurso anterior. [...]”

(Ac. de 12.5.2011 no AgR-AI nº 254405, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

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