Prazo
Atualizado em 10.6.2022.
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“[...] 2. O direito de requerer mandado de segurança se extingue com o transcurso do prazo de 120 dias (Lei nº 12.016/2019, art. 23). Tendo sido demonstrado que o partido político teve ciência inequívoca do ato atacado e impetrou a segurança após o mencionado prazo, a decadência deve ser reconhecida [...].”
(Ac. de 1°.9.2016 no MS nº 060154676, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. Consoante a Súmula 450/STF, o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. Decadência configurada. [...]”
(Ac. de 24.6.2014 no AgR-RMS nº 442523, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] 1. Consoante o art. 23 da Lei 12.016/2009, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é de 120 dias contados do conhecimento, pelo interessado, do ato impugnado. [...]”
(Ac. de 13.6.2013 no AgR-MS nº 27149, rel. Min. Castro Meira.)
“[...] Impugnação a edital de concurso de remoção. Inobservância do prazo legal de 120 dias. Decadência. Recurso ao qual se nega provimento.” NE : termo a quo para impetração do mandado de segurança é a data da publicação do edital, e não a data da homologação do resultado do certame.
(Ac. de 1º.12.2011 no RMS nº 547, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] não se pode conhecer de mandado de segurança impetrado [...] além do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência da norma atacada [...]”
(Ac. de 26.5.2011 no AgR-MS nº 71808, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 2. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do ato tido por ilegal, tem natureza decadencial e não se suspende nem se interrompe. [...]”
(Ac. de 3.2.2011 no AgR-RMS nº 223974920, rel. Min. Cármen Lúcia.)