Prazo
Atualizado em 20.1.2025.
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“[...] Mandado de segurança. [...] Decadência. [...] 1. Embargos de declaração opostos à decisão pela qual foi negado seguimento ao mandado de segurança em razão da decadência, pois foi impetrado após o prazo de 120 dias, contados da ciência pelo impetrante, da prática do ato impugnado. Inteligência do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. [...] 4. Embargos de declaração não conhecidos.”
(Ac. de 28/11/2024 nos ED-MSCiv n. 061326052, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)
“[...] 2. De acordo com o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é de 120 dias contados do conhecimento, pelo interessado, do ato impugnado. [...]”
(Ac. de 23/11/2023 no AgR-RMS n. 060013216, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 2. O direito de requerer mandado de segurança se extingue com o transcurso do prazo de 120 dias (Lei nº 12.016/2019, art. 23). Tendo sido demonstrado que o partido político teve ciência inequívoca do ato atacado e impetrou a segurança após o mencionado prazo, a decadência deve ser reconhecida [...].”
(Ac. de 1º/9/2016 no MS n. 060154676, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. Consoante a Súmula 450/STF, o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. Decadência configurada. [...]”
(Ac. de 24/6/2014 no AgR-RMS n. 442523, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] 1. Consoante o art. 23 da Lei 12.016/2009, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é de 120 dias contados do conhecimento, pelo interessado, do ato impugnado. [...]”
(Ac. de 13/6/2013 no AgR-MS n. 27149, rel. Min. Castro Meira.)
“[...] Impugnação a edital de concurso de remoção. Inobservância do prazo legal de 120 dias. Decadência. Recurso ao qual se nega provimento.” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] a contagem do prazo decadencial para a impetração foi deflagrada pela publicação do respectivo edital do Diário de Justiça do Estado [...], e não pela Portaria [...] em que se homologou seu resultado. [...]”
(Ac. de 1º/12/2011 no RMS n. 547, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] não se pode conhecer de mandado de segurança impetrado [...] além do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência da norma atacada [...]”
(Ac. de 26/5/2011 no AgR-MS n. 71808, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Eleições 2008. [...] 2. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do ato tido por ilegal, tem natureza decadencial e não se suspende nem se interrompe. [...]”
(Ac. de 3/2/2011 no AgR-RMS n. 223974920, rel. Min. Cármen Lúcia.)