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Generalidades

Atualizado em 6.10.2023.

  • “[...] 7. As atribuições do Corregedor Regional estão definidas no art. 26, § 1º do CE c/c com o art. 8º e seguintes da Res.-TSE 7.651/65, não se tratando de julgamento por tribunal de exceção, além da competência prevista no art. 22 da LC 64/90. Portanto, a distribuição de processos aos juízes auxiliares (com competência prevista no art. 96 da LE) e ao Corregedor Regional não configura instituição de juízo de exceção, estando previamente prevista no ordenamento jurídico. [...]”

    (Ac. de 17.3.2022 no RO-El nº 060158509, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Representação fundada no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997. [...] Distribuição do feito por prevenção. Art. 260 do CE. Manutenção da distribuição. Segurança jurídica. [...] 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, diante de dúvida acerca da distribuição do feito por prevenção, manteve o relator apontado pela Secretaria como prevento para a causa. [...] 3. Havendo a possibilidade de ajuizamento de mais de uma ação eleitoral a partir dos mesmos fatos, em que em uma delas seja possível a imposição da pena de cassação do registro, do diploma ou do mandato, recomendável a distribuição dos feitos por prevenção, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. [...]”

    (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060886766, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Questão de Ordem. 1. Em relação aos recursos em registros de candidatura, o art. 260 do Código Eleitoral deve se aplicar apenas aos cargos majoritários, em razão da necessidade de evitar decisões conflitantes. Como resultado, a distribuição do primeiro recurso de registro de candidatura que chegar ao Tribunal Regional ou ao Tribunal Superior referente a pleito majoritário prevenirá a competência do relator para todos os demais casos referentes a candidaturas majoritárias do mesmo município ou Estado. Interpretação do alcance do REspe nº 136–46 (Rel. Min. Henrique Neves, j. em 6.10.2016). 2. A alteração da distribuição por prevenção na forma proposta deve ser feita prospectivamente, para alcançar os feitos distribuídos a partir deste julgamento. [...]”

    (Ac. de 18.9.2018 no RO nº 060247518, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Ação penal. [...] Distribuição. Prevenção do art. 260 do CE. [...] 5. Nos termos da orientação adotada pela Presidência desta Casa, a incidência da regra prevista no art. 260 do CE alcança tão somente os feitos que têm o condão de alterar o resultado das eleições, excluídos, portanto, os recursos alusivos à matéria penal. 6. Inocorrente violação dos princípios do juiz natural e do devido processo legal. [...]”

    (Ac. de 22.2.2018 no AgR-AI nº 64093, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] Questão de ordem. Representação. Apuração. Art. 35 da Lei nº 9.096/95. Violação normas legais ou estatutárias. [...] Competência. Reflexos. Livre distribuição.’ [...] 2. O art. 35 da Lei dos Partidos Políticos ao indicar o Corregedor como um dos propulsores da representação - que determina ‘o exame de escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos’ - não fixa a sua competência para o processamento e tampouco implica em regra de distribuição a fim de que seja sempre o relator em tais ações, a teor de precedentes já existentes nesta Corte. [...] 4. O Princípio Constitucional do Juiz Natural, trazido ao nosso ordenamento jurídico como direito fundamental, exige que o órgão julgador seja definido por regra de conteúdo geral e abstrato, sendo tal previsão anterior à ocorrência do fato sob julgamento. Não havendo previsão expressa na Constituição, na lei ou no regimento acerca da competência de determinado órgão julgador, a regra é a da livre distribuição. 5. A definição de relatoria exclusiva de órgão interno de Tribunal somente pode ocorrer em situações excepcionais que justifiquem o tratamento diferenciado, além de estarem previamente definidas em normas gerais, claras e abstratas, o que não se observa no caso vertente. [...]”

    (Ac. de 7.2.2017 na QO-Rp nº 36322, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

    “Questão de ordem em pedido de registro de partido político. Pedido antecedido por medidas cautelares de natureza correcional. Competência da Corregedoria-Geral eleitoral. [...] Mantida a distribuição por dependência”.

    (Ac. de 27.8.2013 na QORPP nº 59454, rel. Min. Carmén Lúcia.)

    “Distribuição - Artigo 260 do Código Eleitoral. Esvaziada a reunião de processos, sob relatoria única, prevista no artigo 260 do Código Eleitoral, ante decisões proferidas por diversos integrantes do Tribunal, cabe a sequência normal do processo remanescente.”

    (Ac. de 7.5.2013 no AgR-ED-REspe nº 783205, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que ‘A aplicação do art. 260 do Código Eleitoral, para efeito de prevenção, tem em conta o primeiro processo em que se discute a eleição’ [...] não se aplicando, portanto, aos feitos alusivos aos pedidos de registro de candidatura”.

    (Ac. de 7.3.2013 no AgR-Exc nº 5151, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2006 no AgRgMC nº 1850, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] 1. A distribuição por dependência prevista no art. 253, I, do CPC pressupõe a existência de conexão ou continência entre ações. [...]”

    (Ac. de 30.8.2011 no QO-RPP nº 141796, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Prevenção. Distribuição regular. [...] I - Ocorrendo assunção do relator original à Presidência da Corte, é regular a redistribuição do feito ao seu sucessor. Aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. [...]”

    (Ac. de 28.10.2009 no RCEd nº 731, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    NE: Trecho do voto-vista: “[...] mesmo sendo equivocada a distribuição diretamente ao corregedor regional, ela não causou qualquer prejuízo ao recorrido, até porque a ação de investigação foi julgada improcedente na instância de origem. É princípio assente o de que, mesmo eventualmente errônea, a distribuição deve subsistir, salvo prova de efetivo prejuízo, motivo por que, não impugnada, a competência do corregedor regional se prorrogou validamente.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 13.8.2009 nos EDclRO nº 1447, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] 3. Feito distribuído por prevenção. Impugnação da distribuição pela parte autora após ter conhecimento da decisão que indeferiu, de plano, a referida medida. 4. Prevenção legalmente reconhecida. Impossibilidade de atacar o ato de distribuição. Preclusão. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A medida cautelar, por ser incidental, pouco importando o mérito nela perseguido, deve ser distribuída ao relator do processo principal. [...]”

    (Ac. de 9.8.2007 no AgRgMC nº 2214, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2007 no AgRgMC nº 2213, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] 1. A simples alegação, sem demonstração de prejuízo, da existência de vício no procedimento da distribuição do recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, por inobservância de regra de sorteio, não se caracteriza como fato superveniente - art. 462 do CPC - a determinar a nulidade do acórdão. 2. O Tribunal a quo , com base nos fatos, solucionou a questão acima apontada, reconhecendo que o recurso foi distribuído regularmente. [...] 3. Improcedência da preliminar de nulidade de acórdão por rejeição de pedido de distribuição do recurso por prevenção a outro relator. Inexistência de demonstração de prejuízo e reconhecimento pela Corte Regional do acerto da distribuição por dependência [...]” NE : Trecho da decisão recorrida citado pelo relator: “[...] a alegação de violação do princípio do juiz natural também não é correta, pois sabidamente mitigado seu vigor quando a regra é o pronunciamento colegiado [...]”

    (Ac. de 20.6.2006 no REspe nº 25935, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cezar Peluso.)

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