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Aditamento

Atualizado em 20/3/2025

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    “[...] Recurso eleitoral criminal. Interposição desacompanhada das razões recursais. Inaplicabilidade do art. 600, § 4º, CPP. Não conhecimento do recurso. Especialidade da norma eleitoral. [...] 3. O Tribunal Superior Eleitoral possui firme jurisprudência no sentido de que, na seara eleitoral, as razões de recurso criminal eleitoral devem ser apresentadas em petição fundamentada (arts. 266 e 268 do Código Eleitoral), não sendo cabível, ante o princípio da especialidade, a aplicação subsidiária do disposto nos arts. 600, § 4º, e 601 do Código de Processo Penal, que tratam da apresentação de razões recursais posteriormente à interposição do recurso [...].”

    (Ac. de 20/3/2025 no AgR-AREspE n. 1693, rel. Min. André Mendonça; no mesmo sentido o Ac. de 30/10/2018 no AgR-AI n. 72652, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] 4. Desconhece-se o aditamento ao agravo regimental de folhas 1.675-1.677, porquanto ocorreu a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC/2015 [...].”

    (Ac. de 26/6/2019 no AgR-REspe n. 17111, rel. Min. Jorge Mussi.) 

     

    “Eleições 2016. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior há muito se consolidou no sentido de que não há como conhecer do aditamento às razões do recurso ante a incidência da preclusão consumativa [...]. In casu, não há como acolher a tese de que a questão de ordem pública relativa a suposta nulidade processual poderia ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, uma vez que o tema foi veiculado após a interposição do Recurso Especial [...].”

    (Ac. de 21/3/2017 no AgR-REspe n. 6527, rel. Min. Napoleão Nunes de Maia Filho.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] é assente neste Tribunal Superior que 'não há a necessidade de ratificação do recurso especial interposto simultaneamente com embargos de declaração quando o apelo é apresentado por parte distinta daquela que opôs os declaratórios' [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 26/2/2008 no REspe n. 28456, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 23/8/2007 no AgRgREspe n. 26023, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] Não há necessidade de aditamento ou de ratificação, se os embargos de declaração forem rejeitados ou acolhidos sem que a explicitação resultante do respectivo julgamento repercuta nos pressupostos do recurso especial. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 21/8/2007 no REspe n. 26100, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] Não há como conhecer do aditamento às razões do recurso ante a incidência da preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 23/2/2006 no AgRgREspe n. 25472, rel. Min. Gilmar Mendes.) 

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