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Legitimidade

  • Generalidades

    Atualizado em 4.4.2023.

    “[...] Agravo do primeiro suplente. Terceiro prejudicado. Legitimidade recursal. Ausência. [...] 3. O agravo do primeiro suplente, que almeja ingresso no feito na condição de terceiro prejudicado, não merece prosperar ante a ausência de legitimidade recursal. O interesse na procedência do pedido é apenas de fato, e não jurídico. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 23.2.2023 no AREspE nº 060000132, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] 7. A orientação deste Tribunal Superior é firme no sentido da legitimidade ativa do primeiro suplente do partido, pelo qual fora eleito o trânsfuga, para pleitear a perda do seu cargo eletivo por infidelidade partidária [...]. 8. Esta Corte já decidiu que, ‘nas ações por infidelidade partidária, tão somente o primeiro suplente do partido detém legitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito, visto que a legitimidade ativa do suplente fica condicionada à possibilidade de sucessão imediata’ [...].”

    (Ac. de 12.5.2022 na AJDesCargEle nº 060072596, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 3. O suplente eleito por partido integrante da Coligação carece de legitimidade ativa para promover ação para o reconhecimento de desfiliação partidária que atinge os quadros de partido político coligado. [...]”

    (Ac. de 25.11.2021 na Pet nº 060048226, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Agravo em recurso especial eleitoral. [...] Legitimidade ativa do partido. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior ‘O partido político tem legitimidade para prosseguir, isoladamente, em feito que ajuizou antes de se coligar.’ [...] 3. Compreensão contrária levaria à injustificável protelação na busca do Poder Judiciário para a solução de questões relevantes no curso do pleito, na dependência, portanto, das convalidações internas da coligação, o que nem interessa à lisura do pleito, tampouco é o que manda a legislação. [...]”

    (Ac. de 21.10.2021 no AgR-AREspE nº 060004135, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Recurso especial eleitoral. [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Ausência de legitimidade recursal. [...] 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SP, que não conhecera do recurso eleitoral do Cidadania, cujo objetivo era o deferimento de registro ao cargo de vereador [...]. A Corte de origem assentou que a legenda não tem legitimidade para defender o candidato, que é filiado ao Partido Republicano da Ordem Social (PROS), ora agravante. 2. Consoante o art. 996, caput , do CPC/2015, "[o] recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". 3. No caso, como o PROS não recorreu da sentença de indeferimento do registro de candidatura de seu filiado, incidem os efeitos da coisa julgada em relação à grei. [...]”

    (Ac. de 21.10.2021 no AgR-REspEl nº 060033304, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] 2. O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, atuar em sede de ação de impugnação de registro de candidatura, bem como para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 060026170, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 2. Possui Legitimidade ativa para agir isoladamente o partido político que, apesar de já ter realizado a convenção partidária própria, ainda aguardava, no momento da propositura da representação, pela perfectibilização da coligação, a qual somente se dá com a conjugação da vontade das vontades das demais agremiações. [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior ‘ O partido político tem legitimidade para prosseguir, isoladamente, em feito que ajuizou antes de se coligar.’ [...]”

    (Ac. de 9.9.2021 no AgR-AREspE nº 060004050, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 1. A parte que não impugnou a tempo e modo adequados o registro de candidatura ou o DRAP do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula nº 11/TSE. [...]”

    (Ac. de 1°.7.2021 no AgR-REspEl º 060023750, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 1.  A parte que não impugnou o registro de candidatura na origem não possui legitimidade para recorrer, exceto se o recurso envolver matéria constitucional, hipótese não configurada no caso. Inteligência do Enunciado Sumular nº 11 do TSE. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, não é devida a aplicação do disposto nos arts. 121 e 996 do CPC aos processos de registro de candidatura, estando, nestes, a legitimidade recursal necessariamente condicionada à prova da impugnação opportune tempore da candidatura de potencial concorrente. [...]”

    (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060017549, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, candidatos, partidos ou coligações não detêm legitimidade para impugnar o DRAP de aliança ou grei adversária, por se tratar de matéria interna corporis , salvo na hipótese de fraude com impacto no pleito. [...]”

    (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060031147, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    " [...] 2. Consoante o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, "[o] partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos". [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, partido político integrante de coligação não possui legitimidade para atuar no respectivo processo eleitoral de forma isolada. [...]”

    (Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060037010, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    "[...] 4.   O interesse jurídico que confere ao suplente legitimidade para propor a ação com fulcro no art. 22–A da Lei n° 9.096/95 é aferível independentemente do alcance da cláusula de desempenho, visto que a legislação eleitoral, taxativamente, afastou tal requisito como pressuposto para a eventual assunção do cargo eletivo. 5.   Conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o primeiro suplente do partido detém legitimidade ativa para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito. [...]”

    (Ac. de 12.5.2020 no AgR-REspe nº 060046225, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 3. Compete ao MPE zelar pela observância da ordem jurídica e do regime democrático (arts. 127 da CF e 1º da LC nº 75/1993), devendo se valer dos instrumentos judiciais para tal mister, sendo evidente o interesse jurídico na propositura da ação de decretação da perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. Na hipótese, possui legitimidade ativa ad causam o Parquet , nos termos do art. 1º, § 2º, da Res.–TSE nº 22.610/2007. [...]”

    (Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 060018408, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] 1. Não se admite recurso interposto pelo assistente simples quando a parte assistida - no caso, o Ministério Público Eleitoral - não tiver se insurgido contra acórdão que lhe foi desfavorável. [...] 2. O art. 121, parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe que, ‘sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual’, não se aplica à Justiça Eleitoral, conforme já assentou esta Corte Superior [...]”

    (Ac. de 15.3.2018 no AgR-AI nº 28438, rel. Min Jorge Mussi.)

    “[...] 1. Agravo nos próprios autos interposto por comitê financeiro do partido. Ilegitimidade do comitê. [...]” NE : Trecho de decisão citado pela relatora: “[...] Os comitês financeiros das agremiações partidárias não possuem legitimidade para interpor recursos eleitorais, uma vez que são entes destituídos de personalidade jurídica. [...]”

    (Ac. de 25.2.2016 no REspe nº 235186, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    "[...] 1. A legitimidade para ajuizar ação de execução de astreintes, imposta pelo descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular, é da União, por se tratar de norma de interesse coletivo [...]. O valor da astreinte deve ser destinado ao Fundo Partidário - que, à luz do disposto no art. 38, I, do Código Eleitoral, tem como fonte de receita ‘multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas’ -, e não ao autor da demanda cuja decisão foi descumprida. [...]”

    (Ac. de 1°.12.2015 no AgR-AI nº 19128, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 9.9.2014 no REspe n° 116839, Rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. Nos termos da jurisprudência desta corte, ‘o eventual não acolhimento de um fundamento pela corte de origem suscitado pelo autor da impugnação não o torna parte vencida e não o legitima para recorrer, nos termos do art. 499 do CPC [...]”

    (Ac. de 27.8.2015 no REspe nº 44711, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 27.8.2013 no REspe nº 20533, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 3. Não tendo o titular da ação recorrido, o interesse jurídico do assistente não sobrevive, especialmente quando integra coligação diversa do candidato cujo mandato se questiona e, por se tratar de eleição proporcional, os votos atribuídos a este beneficiarão a respectiva legenda (art. 175, § 4º, do CE). [...]”

    (Ac. de 30.6.2015 no AgR-AI nº 49960, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Recurso em habeas corpus. Ação penal. [...] 1. A exigência de que a procuração esteja no nome do subscritor do regimental é despicienda, porquanto a legitimidade para a impetração do habeas corpus também autoriza a legitimação para a interposição do recurso ordinário constitucional, raciocínio que se justifica em deferência, no processo penal, aos postulados magnos da ampla defesa e ao direito à liberdade ambulatorial do paciente [...]"

    (Ac. de 5.3.2015 no AgR-RHC nº 18582, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 17.5.2012 no RHC nº 46376, Rel. Min. Gilson Dipp.)

    “Ação cautelar. [...] Efeito suspensivo. Recurso extraordinário sobrestado. [...] 1. Em princípio, não tem legitimidade para interpor recurso em ação cautelar o terceiro que não participou do processo principal. Todavia, na hipótese sub examine, o deferimento da medida liminar acabou por gerar reflexos na totalização dos votos relativos ao cargo de deputado federal no Estado do Maranhão, o que legitima, in casu , a interposição do agravo regimental com base no art. 499 do CPC por parte daqueles que se viram prejudicados por tais circunstâncias [...]”

    (Ac. de 3.3.2015 no AgR-AC nº 193581, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 18.11.2014 no AgR-AC nº 77096, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] O assistente simples do ministério público eleitoral não pode interpor, isoladamente, recurso especial eleitoral [...]”

    (Ac. de 16.12.2014 no REspe nº 68254, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 1. Embora tenha sido interposto no prazo pedido de assistência pelos embargantes, verifica-se que o Ministério Público Eleitoral, ora embargado, conformou-se com o decisum. Nessas condições, falta legitimidade aos embargantes, que não podem atuar no processo em contraste com a parte assistida. 2. A assistência simples impõe regime de acessoriedade, ex vi do disposto no artigo 53 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 27.11.2014 nos ED-AgR-RO nº 50758, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2010 nos ED-AgR-REspe n° 89698 rel. Min. Hamilton Carvalhido. )

    “[...] Não impugnação da decisão pelo assistido. Ausência de legitimidade da assistente para recorrer. [...] Ilegitimidade recursal. Manutenção do acórdão regional. [...]”

    (Ac. de 25.10.2014 no AgR-AI nº 51527, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] o TSE já decidiu, em relação aos fundamentos rejeitados no âmbito do TRE, que ‘o eventual não acolhimento de um fundamento pela corte de origem suscitado pelo autor da impugnação, não o torna parte vencida e não o legitima para recorrer, nos termos do art. 499 do CPC [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 5410280, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] A teor do art. 53 do Código de Processo Civil, o assistente simples é parte ilegítima para recorrer da decisão contra a qual o assistido não se insurgiu. [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 50587, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 26979, rel. Min. Luciana Lóssio ; e o Ac. de 25.11.2010 no  AgR-AI nº 125283, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Mandado de segurança. [...] Legitimidade. [...] 2. A impetrante, na condição de apoiadora de agremiação partidária, não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança pleiteando o deferimento de registro de partido político. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não lhe cabe, ainda que possua eventual interesse indireto, pleitear direito alheio em nome próprio. [...]”

    (Ac. de 25.6.2014 no AgR-MS nº 27297, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Ação penal. [...] Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado. [...] Ilegitimidade da defesa para argui-la. [...] 3. É nulidade relativa o fato de o juiz, ante o não comparecimento do parquet à audiência, interrogar a testemunha e, portanto, não demonstrado efetivo prejuízo para a parte, não é de direito proceder-se à anulação do ato. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief , na forma do art. 563 do código de processo penal. 4. Nos termos preconizados no comando normativo contido no art. 565 do CPP, a defesa não detém legitimidade para arguir nulidade supostamente decorrente de formalidade cuja observância interessaria apenas ao Ministério Público [...]”.

    (Ac. de 20.5.2014 no AgR-REspe nº 22792, rel. Min. Laurita Vaz.)

    "[...] Candidatos a vereador. Pedido de ingresso. [...] Se o feito diz respeito apenas ao DRAP da coligação majoritária, é inviável a tentativa dos candidatos a vereador de figurar na relação processual de modo a postular, por via oblíqua, a revisão de decisão transitada em julgado no DRAP de coligação proporcional [...]”

    (Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 8786, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Execução fiscal. Redirecionamento contra presidente de partido. Multa eleitoral. Natureza não tributária [...] 2. O art. 135, III, do Código Tributário Nacional é inaplicável às execuções de dividas decorrentes de multa que não possua natureza tributária, o que obsta a inclusão do dirigente na condição de responsável no polo passivo da demanda executiva. [...]

    (Ac. de 12.11.2013 no AgR-REspe nº 26242, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Recurso extraordinário. Interposição pelo assistido. [...] 1. É de se concluir quanto ao assistente que a sua ‘atuação se dá sob o regime da acessoriedade’ [...] o que impede não somente venha ele a atuar autonomamente quando o assistido se conforma com a decisão, mas também quando este, não concordando com o decisum objurgado, busca inaugurar a instância extraordinária com a interposição do apelo extremo, momento a partir do qual o assistente não mais poderá seguir discutindo o mérito no tribunal recorrido. [...]”

    (Ac. de 5.9.2013 nos ED-ED-REspe nº13977, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.2009 no AgR-REspe nº 35776, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. A assistência simples impõe regime de acessoriedade, ex vi do disposto no artigo 53 do CPC, cessando a intervenção do assistente quando o assistido não recorre. 2. Não se conhece dos dois embargos de declaração opostos pelo assistente simples, [...], quando o assistido se conforma com o julgado [...].”

    (Ac. de 17.10.2013 nos ED-REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Ação rescisória - objeto. [...]” NE : Trecho do relatório do relator: [...] o instrumental há de ser dirigido, quando intentado por candidato, ao afastamento de inelegibilidade. [...] Muito embora aquele em relação ao qual tenha sido consignada a inelegibilidade ajuíze a rescisória em coautoria, constata-se que o faz com objetivo único, ou seja, efetuar-se novo cálculo dos votos, para que terceiro [...] - venha a ser considerado eleito. Não é essa a finalidade dessa ação excepcional da competência da Justiça Eleitoral - a rescisória [...]”.

    ( Ac. de 8.10.2013 no AgR-AR nº 139941, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, além dos recursos dos partidos políticos, o óbice fixado na Súmula 11/TSE deve ser aplicado também aos apelos interpostos pelos candidatos, pelas coligações ou pelo Ministério Público Eleitoral, desde que esses, não sendo o objeto da irresignação de índole eminentemente constitucional - tal como no caso, em que discutida a regularidade de substituição de candidato no pleito majoritário (artigo 67, § 2º, da Resolução TSE nº 23.373/2011) -, tenham deixado de apresentar impugnação à candidatura deferida. 3. Hipótese em que as supostas ofensas ao texto constitucional - especialmente no que diz respeito aos invocados princípios da democracia representativa, da soberania popular e do Estado Democrático de Direito -, ainda que existentes, não teriam o condão de viabilizar - mesmo que sob o pretendido enfoque de matéria de ordem pública, cogniscível a qualquer tempo - a incidência da ressalva da parte final da Súmula 11/TSE, porquanto o desrespeito à Constituição, nessa hipótese, dar-se-ia de forma reflexa, e não diretamente. [...]”

    (Ac. de 27.8.2013 no REspe nº 19910, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] a legitimidade da Procuradoria Regional Eleitoral para propor a representação por doação acima do limite legal, tendo em vista o princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público (art. 127 da CF/88), autoriza o julgamento monocrático do agravo, haja vista a manifesta improcedência do recurso quanto a esse ponto. [...]”

    (Ac. de 13.8.2013 no AgR-AI nº 36192, rel. Min. Castro Meira.)

    “[...] 1. Não pode o assistente simples atuar de forma contrária à intenção do assistido, faltando-lhe legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão desta Corte, quando o assistido (MPE) se conformar com a decisão que lhe foi desfavorável, nos termos do art. 53 do CPC. [...]”

    (Ac. de 28.5.2013 nos ED-RO nº 190461, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 25.11.2008 nos ED-REspe nº 30461, rel. Min. Fernando Gonçalves; o Ac. de 3.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 32984, rel. Min. Felix Fischer; e o Ac. de 12.8.2008 no Ag Rg REs pe nº 27863, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Recurso interposto isoladamente por partido político coligado. Ausência de legitimidade recursal. [...] 1. O preenchimento de requisito intrínseco de admissibilidade - a legitimidade para recorrer - é pressuposto recursal objetivo, apreciável de ofício por esta Corte, no exercício do juízo de admissibilidade do apelo especial. Tal análise não se sujeita à preclusão e tampouco há se falar em supressão de instância. [...]”

    (Ac. de 23.4.2013 no REspe nº 3010, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Recurso - Legitimidade. Não a possui quem silenciou, deixando de impugnar o pedido de registro de candidatura.”

    (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 18638, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 11.12.2012 no AgR-REspe nº 30609, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] tendo o agravante sido admitido no processo como assistente simples, submete-se ao interesse do assistido, não podendo se constituir terceiro prejudicado, nos termos do artigo 499 do CPC, para o fim de oferecer recurso nessa qualidade [...]"

    (Ac. de 23.8.2012 no AgR-AI nº 379712, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] 2. Quem não recorreu de acórdão regional que lhe foi desfavorável não tem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto por outra parte. [...]”

    (Ac. de 17.2.2011 no AgR-AI nº 226605, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 2. Segundo o disposto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional Eleitoral é parte legítima para atuar perante os feitos de competência dos tribunais regionais eleitorais. [...]”

    (Ac. de 24.4.2012 no REspe nº 282675, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 3. 'Não tem legitimidade para propor agravo regimental em ação cautelar o terceiro que não participou do processo principal' [...]”

    (Ac. de 1°.3.2012 no AgR-AC nº 177731, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. O suplente que não figurou no processo principal, nem mesmo na qualidade de assistente simples, não tem legitimidade para interpor, isoladamente, agravo regimental de decisão que deferiu liminar em ação cautelar em favor de deputado distrital cassado em sede de AIJE. 2. A lei condiciona o recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (§ 1º do artigo 499, CPC), interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão judicial, e não somente o prejuízo de fato. [...]”

    (Ac. de 9.6.2011 no AgR-AC nº 82030, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. A coligação detém legitimidade para ajuizar ações eleitorais, mesmo depois da realização das eleições, haja vista que os atos praticados durante o processo eleitoral podem repercutir até após a diplomação. [...]”

    (Ac. de 13.10.2011 no AgR-REspe nº 3776232, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 1. Consoante jurisprudência pacífica do Tribunal, o assistente simples não possui legitimidade para interpor recurso, de forma autônoma, se a parte assistida não recorreu da decisão. 2. O segundo colocado em eleição majoritária não detém legitimidade para interpor recurso, na condição de terceiro prejudicado, porquanto não há interesse jurídico próprio na reforma da decisão que dá provimento a agravo de instrumento interposto pelo prefeito e vice, cassados em ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral. 3. O interesse do segundo colocado em assumir o cargo de prefeito consiste em interesse de fato, pois a esfera jurídica que está em jogo é a do prefeito e do vice, que serão atingidos diretamente pelo resultado do processo. [...]”

    (Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 105883, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Órgão regional do Ministério Público Federal não detém legitimidade para agir perante o Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 19.10.2010 na Pet nº 337554, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Representação art. 41-A da Lei 9.504/97. [...] Titularidade. [...]. 2. O Ministério Público Eleitoral, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), possui legitimidade para assumir a titularidade da representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 no caso de abandono da causa pelo autor. 3. O Parquet assume a titularidade da representação para garantir que o interesse público na apuração de irregularidades no processo eleitoral não fique submetido a eventual colusão ou ajuste entre os litigantes. Assim, a manifestação da parte representada torna-se irrelevante diante da prevalência do interesse público sobre o interesse particular. [...].”

    (Ac. de 16.6.2010 no AgR-REspe nº 35740, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Questão de ordem. Magistrado eleitoral. Classe jurista. Art. 95, parágrafo único, V, da Constituição. Inaplicabilidade. 1. A restrição prevista no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição não se aplica aos ex-membros de Tribunais Eleitorais, oriundos da classe dos juristas. [...]”

    (Ac. de 8.6.2010 no QO-Pet nº 3020, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Falta legitimidade recursal àquele que, não figurando na relação processual ou indicando interesse no deslinde do processo, interpõe agravo regimental contra decisão denegatória de recurso. [...].”

    (Ac. de 27.4.2010 no AgR-RO nº 2382, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Recurso interposto por assistente simples, no caso, partido político. Não interposição de recurso pelo pré-candidato assistido, que se conformou com o julgamento da causa. Ausência de legitimidade recursal da agremiação partidária. [...]”

    (Ac. de 10.11.2009 nos ED-ED-ED-AgR-REspe nº 33498, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...]. 1. Não tem legitimidade para propor agravo regimental em ação cautelar o terceiro que não participou do processo principal. 2. A viabilidade do recurso interposto por terceiro pressupõe a demonstração de interesse jurídico na causa, e não meramente de fato. 3. As faculdades processuais do assistente simples são acessórias em relação às da parte assistida, razão pela qual não detém o assistente legitimidade para apresentar recurso isoladamente. [...].”

    (Ac. de 8.10.2009 no AgR-AC nº 3334, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 1º.3.2012 no AgR-AC nº 177731, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. I - A Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para ajuizar ação de execução fiscal e cobrar crédito decorrente de multas eleitorais, dívida ativa não tributária da União. [...].”

    (Ac. de 4.8.2009 no AgRgAg nº 7464, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...]. 1. Partido político integrante de coligação não tem legitimidade para atuar isoladamente na Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 21.8.2008 no AgR-REspe nº 28899, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Agravo Regimental. Recurso Especial. [...] Ilegitimidade Passiva. Descaracterização. [...] o art. 45 da Lei nº 9.504/97 é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e de televisão e aos sítios que estas mantêm na Internet. [...]” NE : A responsabilidade da emissora é objetiva, respondendo por difusão de opinião favorável ou desfavorável a candidato, sendo irrelevante se feita pelo entrevistado ou por agente daquela, não cabendo aplicação de multa ao jornalista.

    (Ac. de 3.6.2008 no AgR-REspe nº 27743, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE: O controle do Ministério Público sobre as fundações dos partidos políticos é decorrência linear do art. 66 do Código Civil.

    (Res. nº 22746 na Pet nº 1499, de 25.3.2008, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...]. 5. Ilegitimidade passiva da União reconhecida. Pretensão dos agravantes de, em sede de agravo regimental, corrigir a inicial com a indicação de nova parte passiva. Impossibilidade. [...]” NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] Compulsando os autos, vislumbra-se que os autores voltam-se contra acórdão [...] que tem como agravante o Ministério Público Eleitoral e como agravados os ora autores. A União não é parte nesse agravo de instrumento. [...]”

    (Ac. de 9.8.2007 no AgRgMC nº 2214, rel. Min. José Delgado.)

    “Recurso em Mandado de Segurança. Diretório Nacional. Intervenção. [...] Agravos regimentais interpostos pelo diretório regional que sofreu intervenção. 1. Terceiro interessado. Necessidade de sua admissão no feito, nesta condição, para nele pleitear o que julgar de direito. [...]” NE: Ajuizado o mandado de segurança por órgão nacional de partido político, o diretório regional é parte ilegítima para interpor pedido de reconsideração sem que tenha havido requerimento prévio para sua admissão ao processo na qualidade de terceiro interessado.

    (Ac. de 26.9.2006 no AgRgEDclRMS nº 479, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Representação. [...] Tribunal Regional Eleitoral. Reeleição. Cargo diretivo. Inteligência do art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). [...]” NE: “[...] ostenta legitimidade o partido político para ajuizar representação ou reclamação pela inobservância da legislação eleitoral.” Reconhecida, igualmente, a legitimidade do desembargador que fora afastado da presidência, na qualidade de terceiro prejudicado.

    (Ac. de 15.8.2006 no AgRgRp nº 982, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Recurso especial. Criação de município. Eficácia de lei estadual suspensa por liminar concedida pelo STF. Restabelecimento da situação anterior. Requisitos do apelo não preenchidos. [...]” NE: Suspensão da capacidade processual do município recorrente, por força de decisão liminar em ação direta de inconstitucionalidade, que suspendeu a eficácia da lei estadual que estabelecia a sua criação.
    (Ac. de 6.5.2004 no REspe nº 21411, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

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