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Agravo

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    AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, DISCIPLINADO PELO ARTIGO 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALTERADO PELA LEI Nº 12.322/2010. Atualizado em 4.5.2023.

    “[...] Interposição extemporânea do agravo em recurso especial. Intempestividade reflexa do agravo interno. Contagem do prazo recursal. Observância do art. 279 do CE. Precedente. [...] No caso, o agravo em recurso especial foi interposto quando já ultrapassado o tríduo legal a que se refere o art. 279 do CE, padecendo de intempestividade; e o presente agravo interno, por consequência, padece de intempestividade reflexa. 2. A contagem do prazo processual do agravo em recurso especial foi feita em conformidade com a Res.-TSE nº 23.478/2016 e com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, que determina que a contagem do prazo processual em momento diverso do período eleitoral deve ser feita em dias corridos. [...]”.

    (Ac. de 30.3.2023 AgR-AREspE nº 060008611, rel. Min. Raul Araújo.)

    “[...] Lei nº 12.322/2010. Aplicabilidade ao processo eleitoral. Agravo de instrumento interposto após a entrada em vigor desse diploma legal, mas antes do julgamento do processo administrativo nº 1446-83/DF. Possibilidade de conversão em agravo nos próprios autos. [...] 1. Esta Corte Superior, a partir do julgamento do PA nº 1446-83/DF, fixou entendimento de que a Lei nº 12.322/2010, que alterou o art. 544 do Código de Processo Civil, também é aplicável à Justiça Eleitoral. Precedentes. 2. É possível converter em agravo nos próprios autos o agravo de instrumento interposto entre o início da vigência da Lei nº 12.322/2010 e o julgamento do PA nº 1446-83/DF. Precedente. 3. In casu , o agravo de instrumento foi interposto em 13.4.2011, isto é, entre a entrada em vigor da Lei nº 12.322/2010 (9.12.2010) e o julgamento do PA nº 1446-83/DF (20.11.2011). Atendidos os pressupostos de admissibilidade, de rigor a devolução dos autos à origem para a conversão em agravo nos próprios autos. [...]”

    (Ac. de 5.2.2015 no AgR-AI nº 95712, rel. Min. Laurita Vaz, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

    “Agravo regimental. Pedido de efeito suspensivo na petição do agravo nos próprios autos. Impropriedade. [...] I A admissão da concessão do efeito suspensivo a recurso apenas se admite excepcionalmente, desde que pleiteado mediante ação cautelar na qual fique evidenciada a presença de fumus boni juris e periculum in mora; entendimento que também é aplicável ao agravo nos próprios autos interposto de decisão que inadmite recurso especial. [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no AgR-AI nº 66912, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “Agravo em recurso especial. Intempestividade. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ‘o agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ’ [...]. 3. Ainda que se entendesse que o prazo recursal, no caso concreto, tenha fluído a partir da publicação da decisão da Presidente da Corte de origem - que analisou os declaratórios opostos contra a decisão do juízo de admissibilidade -, o agravo (contra a decisão denegatória do recurso especial) foi apresentado muito após o tríduo legal, conforme certificado nos autos. [...]”

    (Ac. de 19.9.2013 nos ED-AI nº 47973, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Agravo de instrumento. Lei nº 12.322/2010. Agravo nos próprios autos. Processo eleitoral. Incidência. [...] 1. A Lei nº 12.322/2010, que transformou o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, incide no processo eleitoral, tal como preconizado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Processo Administrativo nº 1446-83/DF. [...]”

    (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AI nº 1361372, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Luiz Fux.)

    “[...] Agravo de instrumento. Alteração. Lei nº 12.322/2010. Aplicabilidade. Justiça Eleitoral. Processamento nos próprios autos. [...] 1. É aplicável, na Justiça Eleitoral, a alteração promovida pela Lei nº 12.322/2010 ao art. 544 do Código de Processo Civil, não sendo cabível a negativa de seguimento ao agravo por falta de peças (PA nº 1446-83/DF). 2. Segundo a nova disciplina, as razões do agravo devem ser juntadas aos autos do processo originário, o qual deverá ser remetido a este Tribunal Superior para julgamento. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-AI nº 166817, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 5.2.2013 no AgR-AI nº 91075, rel. Min. Marco Aurélio red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “Agravo. Recurso especial eleitoral. [...] 1. Consoante o art. 36, § 8º, do RI-TSE, o recurso cabível contra decisão do relator que nega seguimento a recurso especial eleitoral é o agravo regimental, a ser interposto no prazo de três dias. 2. Na espécie, a interposição de agravo com fundamento no art. 279 do CE e na Lei 12.322/2010 é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro, inviabilizando o seu conhecimento. [...]”

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 15762, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Agravo de instrumento. [...] Lei 12.322/2010. Previsão de agravo nos próprios autos. Incidência. Feitos eleitorais. [...] 1. No julgamento do PA 1446-83/DF, esta Corte assentou a incidência da Lei 12.322/2010 no processo eleitoral, razão pela qual os agravos de instrumento interpostos no período compreendido entre o início da vigência da referida lei e o julgamento do PA 1446-83/DF podem ser convertidos em agravos nos próprios autos. [...]”

    (Ac. de 15.12.2011 no AgR-AI nº 145511, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 22.11.2011 no AgR-AI nº 839248, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Nancy Andrighi.)

    “Agravo. Interposição nos próprios autos. 1. É aplicável à Justiça Eleitoral a Lei nº 12.322/2010, que alterou o art. 544 do Código de Processo Civil e transformou o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso especial em agravo a ser processado nos próprios autos. 2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se quanto à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que tange à formação do agravo de instrumento, razão pela qual não procede a alegação de que a disciplina específica do Código Eleitoral impede a aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil relacionados à matéria. 3. A adoção do novo agravo na Justiça Eleitoral prestigia os princípios da celeridade e da economia processuais, proporcionando a possibilidade de apreciação imediata do recurso especial, considerada a eventual relevância das questões suscitadas. [...]”

    (Ac. de 26.10.2011 no AgR-AI nº 12831, rel. Min.  Arnaldo Versiani.)

    “Processo administrativo. Lei nº 12.322/2010. Alteração do art. 544 do CPC. Interposição de agravo nos próprios autos do processo principal. Aplicação na Justiça Eleitoral. [...] 1. Considerando os benefícios trazidos pela Lei nº 12.322/2010 ao agravo, bem como a ausência de incompatibilidade entre o procedimento trazido pela recente modificação legislativa e a natureza dos feitos eleitorais, cuja apreciação demanda rápida resposta do Poder Judiciário, é de se aplicar, no âmbito da Justiça Eleitoral, a nova redação conferida ao art. 544 do CPC, apenas no que concerne à interposição do agravo de decisão obstativa de recurso especial nos próprios autos do processo principal, mantendo-se, todavia, o prazo recursal de três dias, previsto no Código Eleitoral. 2. A regra para interposição do agravo de instrumento, na sistemática prevista pelo Código Eleitoral, não configura norma especial criada pelo legislador em atenção às peculiaridades do interesse tutelado pela Justiça Eleitoral, não incidindo, portanto, o princípio de que a regra geral posterior não derroga a especial anterior. [...]”

    (Ac. de 20.10.2011 no PA nº 144683, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

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