Provimento para melhor exame – Cabimento de recurso
Atualizado em 22.9.2023.
“[...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não cabe agravo regimental em face de decisão que dá provimento a agravo para melhor exame de recurso especial, salvo se for alegado não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido, tais como tempestividade e regularidade da representação processual. [...]”
(Ac. de 20.4.2023 no AgR-REspEl n° 060058039, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Agravo interno. Decisão. Melhor exame. Recurso especial. [...] 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a decisão que dá provimento a agravo para melhor exame do recurso especial é irrecorrível, salvo quando discutir os pressupostos de admissibilidade do próprio agravo. [...]”
“Agravo. Provimento. Melhor exame. Recurso especial. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em regra, não cabe agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo para melhor exame de recurso especial, salvo se for alegado não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido, tais como tempestividade e regularidade da representação processual. Precedentes. 2. Hipótese em que se afigura incabível o agravo regimental que pretende discutir questões associadas à viabilidade do recurso especial, uma vez que tais alegações serão examinadas no momento da análise dos pressupostos dos recursos especiais. [...]”
(Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 104234, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que, em regra, é incabível agravo regimental contra decisão que dá provimento ao agravo para melhor exame do recurso especial, salvo se o agravante apontar eventual não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido. [...]”
(Ac. de 10.3.2015 no AgR-REspe nº 23830, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“Decisão Monocrática. Reconsideração. Recurso Especial. Melhor exame. [...] 2. Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que reconsidera a anterior negativa de seguimento de recurso especial, a fim de possibilitar o exame do apelo pelo colegiado. [...]”
“[...] A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em regra, não cabe agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo para melhor exame de recurso especial, salvo se for alegado eventual não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido, tais como tempestividade e regularidade da representação processual. [...]”
(Ac. de 25.6.2013 no AgR-AI nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva;no mesmo sentido oAc. de 8.10.2013 nos ED-AI nº 39524, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Agravo de instrumento. Provimento. Não cabe, em regra, agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo de instrumento para melhor exame do recurso especial, afigurando-se incabível a utilização desse recurso para discussão de temas associados à matéria de fundo que serão oportunamente analisados pelo Tribunal. [...]”
(Ac. de 1º.7.2011 no AgR-AI nº 185408, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 1. É irrecorrível a decisão que dá provimento a agravo de instrumento para determinar a subida ou a conversão deste em recurso especial eleitoral, salvo se o regimental versar sobre pressupostos de admissibilidade do próprio agravo de instrumento [...]”
(Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 11924, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2010 no AgR-AI nº 11909, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...]. 1. Contra decisão monocrática que dá provimento a agravo de instrumento para melhor exame de recurso especial não cabe, em regra, agravo regimental, salvo quando ausentes os pressupostos extrínsecos do próprio agravo de instrumento. 2. Aplicação do art. 305 do RISTF, incidente por força do art. 94 do RITSE. [...]”
(Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 11761, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] A jurisprudência desta Corte não admite agravo regimental interposto com o objetivo de discutir a correção ou incorreção de decisão monocrática que dá provimento a agravo de instrumento e determina sua conversão em recurso especial para melhor exame da matéria, salvo quando exista algum óbice ao exame do próprio agravo de instrumento. [...]”
(Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 8098, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] 2. Via de regra, é incabível agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo de instrumento para determinar a subida de recurso especial para melhor exame. 3. O recurso seria cabível tão-só se existente óbice nos pressupostos extrínsecos - formais - de admissibilidade do agravo de instrumento. [...].”
(Ac. de 28.2.2008 no AgRgAg nº 6458, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2007 no AgRgAg nº 8235, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 5974, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 10.4.2008 no AgRgAg nº 8309, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] Decisão que dá provimento a agravo de instrumento exclusivamente para determinar o seguimento de recurso especial. Ausência de vícios formais do agravo de instrumento. Irrecorribilidade da decisão. [...] 2. Conforme já consignado nos acórdãos que negaram provimento ao agravo regimental e aos primeiros embargos de declaração, não há vícios na decisão que determinou a subida do apelo especial. Reitera-se que a jurisprudência considera irrecorrível a decisão que dá provimento a agravo de instrumento quando apenas ordena o seguimento do recurso especial obstado no Tribunal a quo. Essa irrecorribilidade justifica-se porque a decisão não adentra o mérito do litígio, o qual será analisado no julgamento do apelo especial. Afirmou-se, também, que, excepcionalmente, admite-se recurso contra decisões que, por ventura, dêem provimento a agravo de instrumento que possui vícios formais, o que não é a realidade posta nos autos. [...]”
(Ac. de 19.6.2007 nos EDclEDclAgRgAg nº 5249, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 5696, rel. Min. José Delgado.)