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Abertura de vista

Atualizado em 13.5.2022.

  • “[...] Prestação de contas. [...] Ausência de abertura de vista ao partido para alegações finais. Desnecessidade. [...] 5. O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ‘ se não houve dilação probatória no âmbito do processo de prestação de contas, nos termos do art. 40 da Res.-TSE 23.464, se revela despicienda a abertura de vista ao partido para alegações finais, na medida em que a análise fica adstrita ao contexto documental constante dos autos até a apresentação da defesa, oportunidade em que a agremiação exerceu o seu direito de se manifestar sobre o parecer conclusivo, não se vislumbrando, portanto, nenhum prejuízo ao diretório’ [...]”

    (Ac. de 3.9.2020 no AgR-REspe nº 060030174, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Prestação de contas. [...] Alegações finais. Ausência de abertura de prazo. [...] 1. Se não houve dilação probatória no âmbito do processo de prestação de contas, nos termos do art. 40 da Res.-TSE 23.464, se revela despicienda a abertura de vista ao partido para alegações finais, na medida em que a análise fica adstrita ao contexto documental constante dos autos até a apresentação da defesa, oportunidade em que a agremiação exerceu o seu direito de se manifestar sobre o parecer conclusivo, não se vislumbrando, portanto, nenhum prejuízo ao diretório. [...]”

    (Ac. de 19.12.2017 no AgR-PC nº 27183, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Habeas corpus. [...] 4. Evidenciada a preclusão da matéria relativa à ausência de publicação de decisão que julga os embargos opostos à sentença condenatória, porque a Defesa, após ter carga dos autos fora de Secretaria, deixou de argui-la na primeira oportunidade em que lhe coube fazê-lo, bem como porque não demonstrado o prejuízo eventualmente suportado. [...]”

    (Ac. de 2.4.2013 no HC nº 68836, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Inexistente o prejuízo resultante da não abertura de vista dos autos à recorrente, porque não conhecido o recurso à falta de assinatura do advogado, não há falar em nulidade.”

    (Ac. de 26.8.2010 no AgR-REspe nº 28031, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] 1. A apresentação de memoriais nesta instância especial constitui mera faculdade processual e sua ausência não implica cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando não demonstrado efetivo prejuízo. [...].”

    (Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 35165, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE: Trecho do voto condutor: “[...] a distribuição de parecer ou memoriais aos julgadores não enseja abertura de vista à parte contrária para que sobre eles se manifeste. Não se trata de documento. Não houve violação do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 26.10.2004 no REspe nº 24795, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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