Traslado de peças em agravo de instrumento
Atualizado em 5.10.2023.
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“[...] 1. É ônus do agravante recolher - no prazo de dois dias contados da interposição do agravo e independentemente de intimação - o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE 21.477/2003). [...]”
(Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI n° 41591, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 1. Afronta o artigo 3º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.477/2003 o não recolhimento do valor referente às cópias reprográficas que formam o instrumento, implicando deserção do agravo. [...]”
(Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 275979, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Agravo de instrumento. [...] Formação do instrumento. [...] Recolhimento das custas. [...] 1. É ônus do agravante recolher - no prazo de dois dias contados da interposição do agravo e independentemente de intimação - o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE 21.477/2003). [...]”
(Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 41591, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Agravo de instrumento. [...] Cópia das peças obrigatórias juntadas pela secretaria do Tribunal Regional. Custas. [...] 2. Cabe ao agravante, independentemente de intimação, recolher as custas correspondentes à extração das peças reproduzidas pela Secretaria do Tribunal de origem, sob pena de deserção. [...]”
(Ac. de 7.6.2011 no AgR-AI nº 3921369, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 2. O não recolhimento do valor referente às cópias necessárias à formação do instrumento implica deserção do agravo. [...]”
(Ac. de 10.2.2011 no AgR-AI nº 265150, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Agravo de instrumento. [...] Cópias. Valor. Não recolhimento. [...] 1. O traslado das peças indicadas pelos agravantes só será eficaz se as partes efetuarem o recolhimento das custas correspondentes, o que não ocorreu no caso dos autos. [...]”
(Ac. de 15.9.2010 no AgR-AI nº 503396, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. Incumbe ao agravante a correta formação do instrumento. Assim, mister que apresente as cópias para juntada ou requeira à Secretaria do Tribunal que proceda a sua extração, recolhendo o valor das peças que indicar (art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). [...]”
(Ac. de 4.8.2005 no AgRgAg nº 5795, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 15.6.2004 no Ag nº 4621 rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; e o Ac. de 18.5.2004 no Ag nº 4665, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“Agravo de instrumento. [...] Ausência de elementos adequados à instrumentação e formação do agravo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Relativamente ao não-pagamento das custas referentes à formação do instrumento, assiste razão ao Ministério Público porquanto [...] foi o agravante intimado para recolhê-las, como devia, e não o fez [...].”
(Ac. nº 12202 no Ag nº 8495, de 27.2.92, rel. Min. Américo Luz.)