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Interposição antes da publicação do julgado


Atualizado em 18.7.2022.

“[...] Recurso especial eleitoral. [...] I. Tempestividade recursal. 1. Conquanto tenha sido interposto antes da publicação do acórdão dos segundos embargos, o apelo nobre é tempestivo, na medida em que a corte regional rejeitou os aclaratórios, nada acrescentando à fundamentação dos julgados anteriores. Em situação análoga esta corte já assentou até mesmo a desnecessidade de ratificação do recurso especial [...]. 2. Anote–se, ainda, que o plenário do supremo tribunal federal, ao julgar o AI nº 703.269/mg, alterou a jurisprudência da corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão ou prepósteros, o que corrobora a tempestividade do presente apelo. [...]”

(Ac. de 10.12.2020 no RespEl nº 060039143, rel. Min. Tarcisio vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Interposição de recurso e de embargos de declaração, pelas partes adversas, antes da publicação do acórdão dos embargos. Tempestividade do recurso eleitoral. [...] 2. O telos subjacente à publicação do acórdão de julgamento é dar ciência à parte do teor da decisão, de sorte que a interposição anterior do recurso denota que o referido propósito foi atingido por outros meios. Consectariamente, penalizar a parte diligente, que contribuiu para a celeridade do processo, é contrariar a própria razão de ser dos prazos processuais e das preclusões: evitar que o processo se transforme em um retrocesso, sujeito a delongas desnecessárias. 3. O advogado diligente que se antecipa à publicação do decisum está a contribuir com a celeridade e a efetividade da entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, o proceder do advogado que teve ciência pessoal e formal de determinado pronunciamento decisório traz como consequência o início da fluência do prazo recursal na data da cientificação, pois estaria abdicando da intimação ficta que se dá via publicação do ato no diário da justiça. 4. In casu , assentei no decisum agravado a tempestividade do apelo nobre eleitoral, máxime porque, a despeito de interposto antes da publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a corte regional eleitoral não emprestou efeitos modificativos aos aclaratórios, circunstância que afasta a necessidade de ratificação das razões já apresentadas”.

(Ac. de 25.8.2016 no AgR-REspe nº 67742, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] esta Corte, por maioria de votos, assentou que não é possível conhecer de recurso interposto antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios opostos pela outra parte, sem ratificação posterior.”

(Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 21668, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 11.12.2012 no REspe nº 27889, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

“[...] 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, na hipótese de interposição de recurso antes da publicação da decisão recorrida, é necessário que a parte recorrente demonstre a prévia ciência do seu teor ou ratifique posteriormente o apelo, sob pena de não conhecimento. [...]”

(Ac. de 5.9.2013 no AgR-AI nº 4216, rel. Min. Castro Meira.)

“[...] 1. Não se conhece de recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido, bem como sem ratificação, se o recorrente não comprova o conhecimento anterior das razões de decidir [...]”

(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14097, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] 1. O recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida é extemporâneo, salvo se houver ratificação posterior a esse ato processual. [...]”

(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 24395, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] 1. Para o conhecimento de recurso interposto antes da publicação do acórdão, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração da ciência prévia do teor do acórdão ou a posterior ratificação do recurso. [...]”

(Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 176972, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 1. Consoante o entendimento do TSE, na hipótese de interposição de recurso antes da publicação da decisão recorrida, é necessária a demonstração da ciência prévia do seu teor ou a posterior ratificação do apelo. [...] 3. Embargos de declaração não conhecidos.”

(Ac. de 11.10.2011 nos ED-ED-AgR-REspe nº 273881, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Não se admite embargos declaratórios opostos antes da publicação do acórdão impugnado, salvo quando houver disponibilização antecedente. [...].”

(Ac. de 4.8.2011 nos ED-AgR-AI nº 230162, rel. Min. Gilson Dipp.)

“[...] II - Embargos de declaração intempestivos porque opostos antes da publicação da resolução que se pretendia modificar, sem posterior ratificação. [...]”

(Res. nº 23171 nos EDclPet nº 1896, de 22.10.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] I - Não procede a alegação de que o acórdão teria sido publicado em sessão, conforme registrado na página de acompanhamento processual, na internet, da Corte Regional não tem caráter vinculativo, mas apenas informativo. [...] III - A presença do advogado da parte agravante na sessão na qual teria sido publicado o acórdão não constitui por si só circunstância suficiente para comprovar o conhecimento prévio, assim como a notícia do julgamento, constante das razões recursais. [...] Não houve demonstração de prévia ciência do agravante quanto ao seu conteúdo ou a posterior ratificação do apelo. [...] V- Agravo regimental a que se nega provimento.”

(Ac. de 20.10.2009 no AgR-REspe nº 35713, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...]. I - Obsta o conhecimento do especial sua interposição antes da publicação oficial, sem comprovação da ciência anterior das razões de decidir. [...].”

(Ac. de 3.8.2009 no REspe nº 35354, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] 1. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, sem ratificação posterior e que não restou comprovado o conhecimento anterior das razões de decidir. [...] 2. Se uma das partes comprova sua prévia ciência quanto ao conteúdo da decisão agravada, em razão de sua intimação pessoal em cartório, descabe sustentar tratamento diferenciado em relação à parte contrária que não demonstrou tal circunstância nem ratificou posteriormente o seu apelo. [...]”

(Ac. de 22.4.2009 nos ED-AgR-Rcl nº 593, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 29.3.2007 nos EDclRp nº 763, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] I - Não se conhece de recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido, bem como sem ratificação, se o recorrente não comprova o conhecimento anterior das razões de decidir. [...].”

(Ac. de 3.11.2008 nos ED-AgR-AR nº 292, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 5.8.2008 no AgRgRESPE nº 19952, rel. Min. Eros Grau; o Ac. de 19.6.2008 no AgRgREspe nº 27876, rel. Min. Joaquim Barbosa; o Ac. de 20.5.2008 nos EDclAgRgAR nº 261, rel. Min. Felix Fischer; o Ac. de 18.10.2007 nos EDclAgRgAg nº 4611, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 5.12.2006 no AgRgRO nº 955, rel. Min. Cezar Peluso; e o Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 26386, rel. Min. Cezar Peluso.)

“[...] 1. Salvo no caso de a parte tomar ciência inequívoca do inteiro teor da decisão, o prazo para interposição de recurso começa com a publicação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Pode ocorrer de a parte, em data antecedente à intimação, tomar inequívoca ciência do seu inteiro teor, e nesse caso, desde esse dia, ter início o prazo. Contudo, aqui, o simples envio de fax ao advogado não permite aferir essa ciência inequívoca. [...] ”

(Ac. de 28.6.2006 no AgRgMC nº 1833, rel. Min. Gerardo Grossi.)

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