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Interposição antes da publicação do julgado


Atualizado em 24.4.2025.

 

“Eleições 2020. [...] I. Tempestividade recursal. 1. Conquanto tenha sido interposto antes da publicação do acórdão dos segundos embargos, o apelo nobre é tempestivo, na medida em que a corte regional rejeitou os aclaratórios, nada acrescentando à fundamentação dos julgados anteriores. Em situação análoga esta corte já assentou até mesmo a desnecessidade de ratificação do recurso especial [...] 2. Anote–se, ainda, que o plenário do supremo tribunal federal, ao julgar o AI nº 703.269/MG, alterou a jurisprudência da corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão ou prepósteros, o que corrobora a tempestividade do presente apelo. [...]”

(Ac. de 10/12/2020 no REspEl n. 060039143, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Eleições 2014. [...] 4. Recurso interposto antes da publicação do decisum que julga os embargos declaratórios não é extemporâneo, tampouco requer ratificação, ainda que acolhidos sem alterar julgamento anterior, a teor do art. 1.024 do CPC/2015. [...]”

(Ac. de 2/8/2018 nos ED-AgR-REspe n. 2323, rel. Min. Jorge Mussi.)

 

“Eleições 2012. [...] Interposição de recurso e de embargos de declaração, pelas partes adversas, antes da publicação do acórdão dos embargos. Tempestividade do recurso eleitoral. [...] 2. O telos subjacente à publicação do acórdão de julgamento é dar ciência à parte do teor da decisão, de sorte que a interposição anterior do recurso denota que o referido propósito foi atingido por outros meios. Consectariamente, penalizar a parte diligente, que contribuiu para a celeridade do processo, é contrariar a própria razão de ser dos prazos processuais e das preclusões: evitar que o processo se transforme em um retrocesso, sujeito a delongas desnecessárias. 3. O advogado diligente que se antecipa à publicação do decisum está a contribuir com a celeridade e a efetividade da entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, o proceder do advogado que teve ciência pessoal e formal de determinado pronunciamento decisório traz como consequência o início da fluência do prazo recursal na data da cientificação, pois estaria abdicando da intimação ficta que se dá via publicação do ato no diário da justiça. 4. In casu, assentei no decisum agravado a tempestividade do apelo nobre eleitoral, máxime porque, a despeito de interposto antes da publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a corte regional eleitoral não emprestou efeitos modificativos aos aclaratórios, circunstância que afasta a necessidade de ratificação das razões já apresentadas. [...]”.

(Ac. de 25/8/2016 no AgR-REspe n. 67742, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] esta Corte, por maioria de votos, assentou que não é possível conhecer de recurso interposto antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios opostos pela outra parte, sem ratificação posterior.”

(Ac. de 5/9/2013 no AgR-REspe n. 21668, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 11/12/2012 no REspe n. 27889, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Eleições 2012. [...] 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, na hipótese de interposição de recurso antes da publicação da decisão recorrida, é necessário que a parte recorrente demonstre a prévia ciência do seu teor ou ratifique posteriormente o apelo, sob pena de não conhecimento. [...]”

(Ac. de 5/9/2013 no AgR-AI n. 4216, rel. Min. Castro Meira.)

 

“Eleições 2012. [...] 1. Não se conhece de recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido, bem como sem ratificação, se o recorrente não comprova o conhecimento anterior das razões de decidir [...]”

(Ac. de 20/11/2012 no AgR-REspe n. 14097, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“Eleições 2012. [...] 1. O recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida é extemporâneo, salvo se houver ratificação posterior a esse ato processual. [...]”

(Ac. de 23/10/2012 no AgR-REspe n. 24395, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] 1. Para o conhecimento de recurso interposto antes da publicação do acórdão, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração da ciência prévia do teor do acórdão ou a posterior ratificação do recurso. [...]”

(Ac. de 27/9/2012 no AgR-REspe n. 176972, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Eleições 2010. [...] 1. Consoante o entendimento do TSE, na hipótese de interposição de recurso antes da publicação da decisão recorrida, é necessária a demonstração da ciência prévia do seu teor ou a posterior ratificação do apelo. 2. Na espécie, os presentes embargos foram opostos antes da publicação do acórdão recorrido e a embargante não comprovou o prévio conhecimento, tampouco ratificou as razões do recurso, motivo pelo qual os embargos de declaração são intempestivos.  [...]”

(Ac. de 11/10/2011 nos ED-ED-AgR-REspe n. 273881, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“[...] Não se admite embargos declaratórios opostos antes da publicação do acórdão impugnado, salvo quando houver disponibilização antecedente. [...].”

(Ac. de 4/8/2011 nos ED-AgR-AI n. 230162, rel. Min. Gilson Dipp.)

 

“[...] II - Embargos de declaração intempestivos porque opostos antes da publicação da resolução que se pretendia modificar, sem posterior ratificação. [...]”

(Res. n. 23171 nos EDclPet n. 1896, de 22/10/2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“[...] Eleições 2008. [...] III - A presença do advogado da parte agravante na sessão na qual teria sido publicado o acórdão não constitui por si só circunstância suficiente para comprovar o conhecimento prévio, assim como a notícia do julgamento, constante das razões recursais. [...] Não houve demonstração de prévia ciência do agravante quanto ao seu conteúdo ou a posterior ratificação do apelo. [...] V- Agravo regimental a que se nega provimento.”

(Ac. de 20/10/2009 no AgR-REspe n. 35713, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“Eleições 2008. [...] I - Obsta o conhecimento do especial sua interposição antes da publicação oficial, sem comprovação da ciência anterior das razões de decidir. [...]”

(Ac. de 3/8/2009 no REspe n. 35354, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

 

“[...] 1. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, sem ratificação posterior e que não restou comprovado o conhecimento anterior das razões de decidir. [...]”

(Ac. de 22/4/2009 nos ED-AgR-Rcl n. 593, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 29/3/2007 nos EDclRp n. 763, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“[...] I - Não se conhece de recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido, bem como sem ratificação, se o recorrente não comprova o conhecimento anterior das razões de decidir. [...].”

(Ac. de 3/11/2008 nos ED-AgR-AR n. 292, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 5/8/2008 no AgRgRESPE n. 19952, rel. Min. Eros Grau; Ac. de 19/6/2008 no AgRgREspe n. 27876, rel. Min. Joaquim Barbosa; Ac. de 20/5/2008 nos EDclAgRgAR n. 261, rel. Min. Felix Fischer; Ac. de 18/10/2007 nos EDclAgRgAg n. 4611, rel. Min. Carlos Ayres Britto; Ac. de 5/12/2006 no AgRgRO n. 955, rel. Min. Cezar Peluso; e o Ac. de 21/11/2006 no AgRgREspe n. 26386, rel. Min. Cezar Peluso.)

 

“[...] 1. Salvo no caso de a parte tomar ciência inequívoca do inteiro teor da decisão, o prazo para interposição de recurso começa com a publicação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Pode ocorrer de a parte, em data antecedente à intimação, tomar inequívoca ciência do seu inteiro teor, e nesse caso, desde esse dia, ter início o prazo. Contudo, aqui, o simples envio de fax ao advogado não permite aferir essa ciência inequívoca. [...] ”

(Ac. de 28/6/2006 no AgRgMC n. 1833, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

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