Informação via internet
Atualizado em 9.8.2021
“[...] Recurso interposto por correio eletrônico (e-mail). [...] 2. O correio eletrônico não é meio de comunicação equiparável ao fac-símile. Dessa forma, é intempestivo o recurso encaminhado por e-mail, se o seu protocolo não ocorrer antes do escoamento do prazo. [...]”
(Ac. de 11.9.2018 no AgR-AI nº 47995, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“[...] 2. Não merece acolhimento a alegação do agravante de que o prazo recursal deve ser contado da disponibilização da decisão no sistema de acompanhamento processual na internet, pois, conforme a jurisprudência desta Casa, as informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico têm caráter meramente informativo, devendo a fluência do prazo recursal ocorrer a partir da publicação do decisum em sessão, e não da data da disponibilização dos dados na internet [...].”
(Ac. de 7.3.2017 no AgR-REspe nº 8454, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] 2. Consoante definido no julgamento dos segundos embargos de declaração, contra a sentença de primeira instância foram opostos embargos de declaração por uma das partes, enquanto que outra interpôs, por e-mail, recurso eleitoral e, em seguida apresentou o original da petição. 3. Ainda que não seja admitida a interposição de recurso por e-mail, a apresentação do original se deu no momento em que o prazo recursal estava suspenso em razão da oposição dos embargos de declaração. [...]”
“[...] Sistema Push. Intimação. Impossibilidade. [...] 1. O prazo para interposição de recurso inicia-se com a publicação da decisão no órgão oficial e não com o envio de informações sobre andamento de processos previamente cadastrados pelo usuário no Sistema Push, que não tem caráter oficial, mas meramente informativo. [...]”
(Ac. de 17.3.2016 no AgR-AI nº 219309, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Impossibilidade de interposição de recurso eleitoral via correio eletrônico (e-mail). Necessidade de regulamentação. Intempestividade. [...] 1. O correio eletrônico (e-mail) não se equipara ao fac-símile ou ao protocolo perante o cartório eleitoral, mormente quando no órgão jurisdicional não houver regulamentação específica sobre essa forma de peticionamento [...]”.
(Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 34009, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2014 no AgR-REspe nº 23987, rel. Min. Henrique Neves da Silva; o Ac. de 20.2.2014 no AgR-AI nº 2379, rel. Min. Luciana Lóssio; o Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 82431, rel. Min. Castro Meira e o Ac. de 30.4.2013 nos ED-REspe nº 438316, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. O correio eletrônico não se equipara ao fac-símile ou ao protocolo perante o cartório eleitoral, mormente quando no órgão jurisdicional não houver regulamentação específica sobre essa forma de peticionamento. [...]”
(Ac. de 16.4.2015 no AgR-REspe nº 35593, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2014 no AgR-REspe nº 23987, rel. Min. Henrique Neves da Silva; o Ac. de 20.2.2014 no AgR-AI nº 2379, rel. Min. Luciana Lóssio; o Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 82431, rel. Min. Castro Meira e o Ac. de 30.4.2013 nos ED-REspe nº 438316, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Havendo a intimação do defensor dativo por outro meio que não o ato pessoal, fica superada a alegação de nulidade processual. [...]” NE: Intimação pela imprensa oficial.
(Ac. de 27.11.2014 no AgR-AI nº 999243363, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 1. É inexistente o recurso interposto por meio de petição eletrônica subscrita por advogado cuja assinatura não tem certificação digital válida. 2. O recibo do advogado, gerado no momento do envio da petição, e os dados ali contidos são extraídos do cadastro do advogado e das informações que compõem a petição de agravo regimental, não sendo aptos a comprovar a validade do certificado digital. [...]”
(Ac. de 16.10.2014 no AgR-AI nº 113379, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Interposição de recurso via e-mail. Possibilidade. Problemas técnicos no fac-símile. [...] 1. A interposição do recurso por e-mail decorreu de problemas técnicos no sistema de fax da Justiça Eleitoral, tendo sido certificado que os originais do apelo correspondiam integralmente a versão encaminhada eletronicamente. 2. A solução dada pela Corte Regional em relação à tempestividade do recurso, em vista da excepcionalidade do caso, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição. 3. A excepcionalidade do caso, em razão de problemas estruturais do Poder Judiciário, impõe o conhecimento do recurso, pois a parte apenas exerce o seu direito - interposição de recurso por fac-símile, nos moldes da legislação de regência, Lei nº 9.800/99 - não podendo ser prejudicada por falhas técnicas, sob pena de se negar o acesso à Justiça. [...]”
(Ac. de 16.10.2014 no AgR-REspe nº 28281, rel. Min. Luciana Lóssio;no mesmo sentido o Ac. de 1º.7.2011 no AgR-REspe nº 5419002, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Recurso especial subscrito por imagem digitalizada de assinatura. Ausência de regulamentação. [...] 1. A imagem digitalizada, fotografada ou escaneada de assinatura é insuficiente para concluir que o recurso está devidamente firmado, máxime porque não se enquadra às hipóteses de assinatura eletrônica admitidas na legislação. Precedentes. 2. In casu, o recurso especial foi subscrito por assinatura digitalizada e apresentado via protocolo tradicional, não se prestando, assim, à produção de efeitos jurídicos ante a ausência de regulamentação. [...]”
(Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 66862, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2013 no AgR-AI nº 30395, rel. Min. Dias Toffolie o Ac. de 7.5.2013 no AgR-AI nº 9794, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] 2. Não há nos autos comprovante - registro, certidão ou qualquer outro ato - confirmando a alegação de que os embargos de declaração foram encaminhados por intermédio de correio eletrônico (e-mail) e protocolizados no Tribunal a quo em 16.1.2012. 3. Os dados disponibilizados pelo Poder Judiciário via internet têm caráter meramente informativo, não se prestando à aferição da tempestividade recursal. [...]”
(Ac. de 12.12.2013 no AgR-AI nº 327287, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico. Confirmação pela área técnica. [...] 1. A área técnica desta Corte asseverou a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no último dia do prazo para interposição do agravo regimental (2.9.2013). Trata-se de hipótese de prorrogação automática do prazo recursal para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema (art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006). [...]”
(Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 157546, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Petição recursal. Assinatura digitalizada do subscritor. [...] 2. Consoante precedentes do STF e desta Corte, não é possível reconhecer-se a validade de documento no qual a assinatura do subscritor foi inserida digitalmente mediante o uso de recursos tecnológicos (fotografia/scanner), pois não se enquadra nas hipóteses de assinatura eletrônica admitidas na legislação de regência. [...]”
(Ac. de 28.5.2013 nos ED-RMS nº 50282, rel. Min. Castro Meira.)
“[...] Defeito no sistema de peticionamento eletrônico. [...] 1. A área técnica deste Tribunal comprovou a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, fator impeditivo à transmissão do agravo regimental. Trata-se de hipótese de prorrogação automática do prazo recursal (art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006). [...]”
(Ac. de 5.3.2013 nos ED-ED-AgR-REspe nº 52469, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 1. Os documentos com imagens digitalizadas de assinatura que constituem mera reprodução da assinatura de próprio punho, ante a falta de regulamentação, não são aceitos pelo Poder Judiciário. 2. Obiter dictum, na instância especial, a regularidade da representação é aferida no ato da apresentação das razões do insurgente e, portanto, inadmissível a conversão em diligência visando sanar eventual falha. [...]”
(Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 4032, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] O uso do fac-símile se dá por conta e risco da parte. Ausência de previsão legal para o recebimento de recurso por e-mail e sem o nome e a assinatura do advogado. [...]”
(Ac. de 11.10.2012 no AgR-REspe nº 18051, rel. Min. Dias Toffoli.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] tenho como suficiente o encaminhamento do instrumento de mandato outorgado ao subscritor da petição de agravo regimental por meio do Sistema de Petição Eletrônica deste Tribunal Superior, em atendimento ao disposto na Lei n° 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 16.6.2010 no AgR-RO nº 2380, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 3. A jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que as informações processuais divulgadas em seu sítio eletrônico possuem caráter meramente informativo, razão pela qual o prazo recursal não flui a partir da data de disponibilização de dados do processo na internet. [...]”
(Ac. de 12.11.2009 nos ED-AgR-Rp nº 890, rel. Min. Felix Fischer;no mesmo sentido o Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe nº 32275, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...]. I - Não procede a alegação de que o acórdão teria sido publicado em sessão, conforme registrado na página de acompanhamento processual, na internet, da Corte Regional não tem caráter vinculativo, mas apenas informativo. [...].”
(Ac. de 20.10.2009 no AgR-REspe nº 35713, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...]. Se a petição do agravo regimental, enviada on line, encontra-se sem a assinatura digital prevista no parágrafo único do art. 6º da Res.-TSE 21.711/2004, deve ser considerada inexistente.”
(Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 30333, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...]. II - Supostos erros ocorridos na internet não constituem justa causa hábil a afastar a intempestividade do recurso, uma vez que as informações prestadas via internet não têm caráter vinculativo, mas apenas informativo. [...].”
(Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 32182, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 7.8.2007 no AgRgAg nº 8184, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Andamento processual. Sítio da internet. Demora. Inserção de dados. Intimação válida. Publicação na imprensa oficial. A intimação se dá com a efetiva publicação da decisão no órgão oficial de imprensa (arts. 236 e 237 do CPC), e não com a informação constante em sítio eletrônico. [...]”
(Ac. de 22.11.2007 no AgRgAg nº 8187, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Recurso contra expedição de diploma. Inicial enviada por correio eletrônico. Ausência de assinatura digitalizada prevista no art. 6º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.711/2004. Exordial apócrifa considerada inexistente. [...] 5. Rejeita-se, também, o argumento de que o correio eletrônico é meio similar ao fac-símile, podendo ser utilizado com escopo na Lei nº 9.800/99. Se este fosse o entendimento do TSE seria desnecessária a norma inscrita no art. 6º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.711/2004. [...]”
(Ac. de 19.6.2007 no AgRgRCEd nº 664, rel. Min. José Delgado.)