Recurso especial
- Cabimento
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Generalidades
Atualizado em 30.9.2022.
“[...] 1. Nos termos do art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019, é cabível recurso especial do acórdão proferido pelos tribunais regionais eleitorais quando versar sobre condições de elegibilidade (art. 121, § 4º, I e II, da CF). [...] 3. É manifestamente incabível o recurso ordinário nessas circunstâncias, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. [...]”
(Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060333827, rel. Min. Raul Araujo.)
“[...] Decisão singular. Relator do feito no TRE. [...]1. É incabível a interposição de recurso especial em face de decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal de origem, tendo em vista o não esgotamento da instância ordinária. Incidência da Súmula nº 25/TSE. [...]”
(Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060231888, rel. Min. Carlos Horbach.)
“[...] 1. Os pronunciamentos desta justiça especializada nos requerimentos de inserção de propaganda partidária ostentam natureza administrativa, de modo que, na linha de precedentes desta corte superior, não desafiam recurso especial. [...]”
(Ac. de 12.8.2022 no AgR-AREspE n° 060011630, rel. Min. Carlos Horbach.)
“[...] 1. O sistema normativo específico que disciplina e distingue as hipóteses de recurso especial eleitoral e de recurso ordinário nesta Justiça Especializada, extraído da leitura conjunta dos arts. 121, § 4º, I a V, da Constituição da República e 276, I e II, do Código Eleitoral, afasta a dúvida objetiva para as hipóteses nele contidas e obsta a utilização do princípio da fungibilidade recursal. [...]”
(Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060031587, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 3. É inadmissível a interposição de recurso especial eleitoral contra decisão que produz os efeitos previstos no art. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal, uma vez que, no caso, o cabível é o recurso ordinário. [...] 6. Nesse diapasão, tendo em consideração a inexistência de dúvida sobre o cabimento do recurso ordinário eleitoral na quadra das hipóteses de perda de mandato, segue–se como consectário que, nessas situações, não se afigura viável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição do recurso especial eleitoral, de maneira a admitir como ordinário o recurso especial indevidamente protocolado. [...]”
(Ac. de 29.10.2020 no AgR-AI nº 0600009463, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 1. A teor da jurisprudência firmada por esta Corte para as Eleições 2018, o recurso cabível contra aresto por meio do qual se indefere registro de candidatura por falta de documentação é o especial, e não o ordinário. Ressalva de entendimento do Relator. [...]”
(Ac. de 6.12.2018 no AgR-REspe nº 060075746, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Recurso especial eleitoral. Ação penal. [...] 5. O reenquadramento jurídico dos fatos é possível em sede de recurso especial eleitoral, sendo vedado somente o reexame de fatos e provas que não estejam devidamente delineados na moldura fática do acórdão regional. [...] 6. A moldura fática encontra-se devidamente anotada no acórdão recorrido, devendo ser também considerados os trechos dos depoimentos transcritos no voto vencido, conforme prescreve o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil [...]”
(Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 133, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“[...] 4. O parlamentar cassado não possui interesse de agir na interposição de recurso especial para atacar acórdão regional no ponto em que determinou o recálculo do quociente eleitoral e partidário em virtude da nulidade dos votos por ele auferidos. [...]”
(Ac. de 21.6.2016 no REspe nº 27008, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 3. A ofensa às regras de regimento interno de tribunal não justifica o cabimento do recurso especial, pois aquelas não têm natureza de lei federal. [...]”
(Ac. de 2.6.2016 no AgR-REspe nº 597, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
"[...] 2. A eventual ofensa a dispositivo de regimento interno não enseja o cabimento de recurso especial. Não há nulidade quando o magistrado que não assistiu ao relatório e à sustentação oral se declara apto a votar. [...]"
(Ac. de 3.9.2015 no REspe nº 23830, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 3. Não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade para receber recurso como recurso especial se inexistem os requisitos específicos previstos no art. 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, quais sejam: a demonstração de dissenso jurisprudencial entre dois ou mais tribunais eleitorais ou a violação expressa à Constituição ou à lei federal [...]”
(Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 11495, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] 1. É incabível a interposição de recurso especial eleitoral contra decisão monocrática proferida por juiz membro de tribunal regional eleitoral, haja vista a ausência de esgotamento das vias recursais na instância de origem. Súmula 281/STF e precedentes desta Corte [...].”
(Ac. de 14.4.2015 no AgR-AI nº 242346, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 37974, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Agravo regimental em recurso especial. [...] 1. Considerada a realização do pleito suplementar, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial de candidato não eleito, se o primeiro colocado no pleito obteve mais de 50% dos votos válidos. [...]”
(Ac. de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 2389, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] Recurso especial. Recebimento. [...] 1. A teor do disposto no art. 51, II, da Res.-TSE nº 23.405/2014, o recurso cabível nas situações que envolvam condição de elegibilidade é o especial, e não o ordinário. 2. Tendo sido preenchidos os requisitos do art. 276, I, a e b, do CE, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal [...]”
(Ac. de 4.9.2014 no RO nº 68359, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 3. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inexistente o recurso apócrifo, assim considerado aquele cujas razões recursais não contenham a assinatura do advogado, mesmo que esta esteja presente no requerimento de interposição do recurso, não sendo, ainda, admitida a abertura de oportunidade para a correção de referido vício [...].”
(Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 418, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2007 no AgRgAg nº 6323, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 3. Para o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial é necessário demonstrar que diante de situações fáticas semelhantes, duas ou mais cortes eleitorais interpretaram de modo diverso determinada norma. Para tanto, não basta a mera transcrição de ementas”.
(Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 24949, rel. Min. Henrique Neves.)
“[...] Recurso ordinário. Aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento como recurso especial. Impossibilidade. Não atendimento dos requisitos do recurso de natureza extraordinária. [...]”
(Ac. de 3.4.2014 no AgR-RO nº 1000638, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Recurso especial. [...] 3. Estando o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, forçosa a aplicação do enunciado Sumular n° 83/STJ”.
(Ac. de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 96821, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2014 no AgR-AI nº 44498, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Recurso especial eleitoral. Prestação de contas. [...] 1. A repercussão geral no recurso extraordinário nº 591.470/MG versava sobre o cabimento de recurso especial em processo de prestação de contas. 2. Entretanto, o acolhimento do pedido de desistência no seguimento do mencionado apelo extremo, inclusive com trânsito em julgado, faz prevalecer a orientação consolidada nesta corte superior no sentido de que é incabível recurso especial manejado antes da promulgação da Lei nº 12.034/2009 contra decisão de Tribunal Regional que verse sobre prestação de contas, ante o seu conteúdo eminentemente administrativo. [...]”
(Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 26123, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 2. Segundo o entendimento deste Tribunal e o enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática de juiz membro do TRE, tendo em vista a falta de esgotamento das vias recursais na instância de origem. [...]”
(Ac. de 5.11.2013 nos ED-REspe nº 79484, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Recurso especial eleitoral retido. [...] 1. A jurisprudência atual desta corte alinha-se ao entendimento de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis, ficando os eventuais inconformismos surgidos para posterior manifestação em recurso contra decisão final do processo. 2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto perante o tribunal de origem, o recurso especial dele proveniente também não pode ser admitido e, via de consequência, o agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a retenção do apelo nobre. [...]”
(Ac. de 23.4.2013 no AgR-AI nº 182927, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. Nos termos do art. 276 do Código Eleitoral, o recurso especial deve desafiar decisão terminativa dos Tribunais Regionais Eleitorais. 2. Não cabe recurso especial de decisão monocrática de relator em processo de registro de candidatura no âmbito de TRE. Incidência da Súmula nº 281/STF. [...] 3. É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias, a fim de que seja possível a interposição de recurso dirigido a Tribunal Superior. [...]”
(Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 7194, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 2. Nos termos da Súmula nº 83 do STJ: ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’. [...] 4. Em recurso especial eleitoral somente é considerado o delineamento fático assentado pela maioria da Corte de origem, não se admitindo quaisquer dados constantes apenas no voto vencido [...].”
(Ac. de 1º.12.2011 no AgR-AI nº 120223, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] É inadmissível a interposição de recurso especial eleitoral contra acórdão do TSE que julga agravo regimental. [...]”
(Ac. de 19.5.2011 no AgR-AR nº 34222, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Recurso especial incabível. Matéria administrativa. [...] 1. Para aferir o cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor por ocasião da prolação do ato decisório [...]” NE: trecho do voto do relator: “[...] A compreensão deste Tribunal à época da prolação do acórdão atacado por recurso especial era de que o sistema processual não previa aquela espécie recursal em processos de prestação de contas. Posteriormente, por inovação legislativa, passou a prever o cabimento do especial nesses casos [...].”
(Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 11060, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“[...] Recurso especial. Prestação de contas. [...] 1. No que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor na data da prolação do ato decisório. Não existindo, à época, disposição legal que respaldasse a interposição do recurso especial, a decisão agravada deve ser mantida. 2. Para se aferir o cabimento do recurso especial, não se examina a natureza da matéria discutida nos autos, mas sim a natureza da decisão nele exarada. Somente quando for judicial ensejará o cabimento do apelo, ainda quando versar sobre matéria administrativa (art. 22, II, do Código Eleitoral). 3. Não se sustenta a suscitada violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, pois o não conhecimento do recurso fundou-se na inadequação da via eleita, por falta de previsão legal específica de cabimento de recurso especial ou ordinário em caso de decisão administrativa, e não na impossibilidade de revisão judicial do decisum [...]”
(Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 12139, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Agravo regimental em recurso especial. [...] 1 - As razões recursais são deficientes quando não demonstrado o cabimento do especial interposto, atraindo a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2 - A alegação de afronta a enunciado sumular deste Tribunal não autoriza a interposição do recurso especial com fundamento em afronta à lei federal, porque a esta não se equipara. [...] 4. ‘A divergência jurisprudencial do mesmo tribunal não enseja recurso especial’ (enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça). [...]”
(Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 311721, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
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Liminar em ação cautelar
Atualizado em 21.7.2022.
“[...] 2. Ação cautelar proposta logo após a interposição do recurso especial de cujo exame de admissibilidade não se tem notícia. [...] 3. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado. [...] 4. Inaplicável, no caso, a regra legal de competência em razão dos seguintes aspectos, reveladores de quadro de excepcional gravidade, caso postergada a tutela judicial: i) há julgados do Tribunal Superior Eleitoral, antes e depois da edição do Código de Processo Civil de 2015, que admitem o conhecimento de ação cautelar que visa a conferir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral meramente interposto; [...] iv) ainda que se trate de dispositivo legal fixador da competência, a sua superação excepcional é possível ante a necessidade de resguardo de cláusulas constitucionais de maior envergadura, a exemplo da tutela judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), da segurança jurídica e da soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único), do direito à vida (CF, art. 5º, caput) e do direito à saúde (CF, art. 6º, caput). [...]”
(Ac. de 20.10.2020 na AC nº 060049236, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 1. Na linha de precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é possível, em hipóteses excepcionais, a apreciação de ação cautelar mesmo quando não tiver sido exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto na origem. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do TSE, é admissível, em situações excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, razão pela qual a inadmissão dos recursos especiais não torna, por si só, prejudicada a pretensão cautelar deduzida. [...]”
(Ac. de 28.4.2015, no AgR-MS nº 159625, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 19.11.2009 no AgR-AgR-AC nº 3345, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 1. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial - apelo que, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral, é desprovido de tal efeito - é medida excepcional, apenas admissível quando demonstrados o perigo de dano irreparável Ou de difícil reparação e a plausibilidade jurídica das razões recursais. [...]”
(Ac. de 24.3.2015 no AgR-AC nº 194443, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“[...] 2. A concessão de medida liminar, com o objetivo de emprestar efeito suspensivo a recurso que não possui esse efeito, depende da evidência do dano irreparável ou de difícil reparação e da ocorrência de tal dano, se indeferida a liminar. [...]”
(Ac. de 23.10.2014 no AgR-AC nº 68088, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] Ação cautelar. Perda do objeto. Pedido. Efeito suspensivo. [...] 1. A teor da jurisprudência do STJ, ‘o julgamento do Recurso Especial ao qual a medida acautelatória visava emprestar efeito suspensivo, ainda que não tenha transitado em julgado o Acórdão, implica a perda de objeto da medida cautelar’[...].”
(Ac. de 14.10.2014 nos ED-AgR-AgR-AC nº 6365, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Medida cautelar. [...] Pedido de liminar. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso especial. [...] Afigura-se relevante a alegação de ausência de razoabilidade para a aplicação, pela Corte de origem, da sanção de proibição de contratação e licitação com o Poder Público, prevista no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504/97, em face de extrapolação de limite legal de doação efetuada por sociedade empresarial, tendo em vista as circunstâncias registradas no acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto ao tema, evidenciando-se, portanto, os pressupostos exigidos para a pretensão cautelar deduzida. [...]”
(Ac. de 1°.10.2014 na AC nº 129056, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. Na linha de precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é possível, em hipóteses excepcionais, a apreciação de ação cautelar mesmo quando não exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto na origem. 2. O deferimento de medida liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso demanda a demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais ( fumus boni juris ) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da imediata execução do provimento jurisdicional ( periculum in mora ) [...]”
(Ac. de 12.8.2014 no AgR-AC nº 97732, rel. Min. Henrique Neves.)
“[...] O acórdão que confirma o deferimento de liminar em ação cautelar não autoriza a interposição de recurso especial, por faltar-lhe a qualidade de definitividade. Incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. [...].”
(Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 399346555, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...]. 1. Da decisão de tribunal regional que recebe mandado de segurança como ação cautelar e defere liminar para conferir efeito suspensivo a recurso, cabe recurso especial para esta Corte. [...]”
(Ac. de 24.9.2009 no AgR-REspe nº 35497, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pontua o descabimento de recurso extraordinário contra acórdão que verse sobre concessão ou denegação de medida liminar, entendimento, aliás, consolidado na Súmula nº 735 da Corte Suprema, ditando que ‘Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar’. [...]. 2. Não viola o princípio da instrumentalidade das formas o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que julga agravo regimental de decisão definidora ou denegatória de liminar, já que o escopo dos recursos de natureza extraordinária, conforme a mais abalizada doutrina, é de assegurar a inteireza positiva, a validade, a autoridade e a uniformidade da interpretação da legislação federal, infraconstitucional ou constitucional, dadas as peculiaridades do ordenamento jurídico-constitucional pautado na forma federativa de Estado. [...]”
(Ac. de 5.3.2009 no AgR-AC nº 3171, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral. [...] 1. No Direito Eleitoral, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, conforme previsão do art. 257 do Código Eleitoral, de modo que a jurisprudência desta Corte entende que recurso de natureza especial não é via processual adequada para a obtenção de referido efeito. [...] 2. Admite-se o recebimento do recurso no duplo efeito apenas excepcionalmente, desde que pleiteado mediante ação cautelar na qual fique evidenciada a presença de fumus boni juris e periculum in mora; entendimento que também é aplicável ao agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial. [...]”
(Ac. de 9.12.2008 no AgR-AI nº 10157, rel. Min. Felix Fischer.)
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Matéria administrativa
Atualizado em 22.7.2022.
“[...] Recurso especial. Matéria administrativa. Inadmissibilidade. [...] 1. É incabível o Especial Eleitoral interposto contra decisão de natureza administrativa. Precedentes. [...]”
(Ac. de 18.8.2022 no AgR-AREspE nº 060005416, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Pedido de regularização de contas não prestadas. Negativa de emissão da certidão de quitação eleitoral pelo período correspondente à legislatura. Decisão de natureza administrativa. Não cabimento do recurso especial. [...]”
(Ac. de 26.5.2022 no AgR-REspEl nº 060002598, rel. Min. Ricardo Lewandowsky.)
“Direito eleitoral e processual civil. [...] Reclamação. Comissão apuradora. Totalização de votos. Matéria de natureza administrativa. Não cabimento de recurso especial. Desprovimento. [...]”
(Ac. de 20.2.2020 no AgR-AI nº 060369877, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“[...] 1. Os feitos referentes a pedido de tempo para a veiculação de propaganda partidária consubstanciam matéria afeta à atividade administrativa desta Justiça Especializada. [...] 3. Precisamente por se tratar de processo de cunho administrativo, não se afigura cabível a interposição de recurso especial eleitoral e, consequentemente, de agravo nos próprios autos, em face de decisão de Tribunal Regional Eleitoral relativa à distribuição/concessão de tempo de veiculação de propaganda partidária, visto que esse instrumento impugnatório possui viés
nitidamente jurisdicional. [...]”(Ac. de 31.10.2017 no AgR-AI nº 75851, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] Multa decorrente de falha constante da prestação de contas. Matéria administrativa. Não cabimento. [...] 1. A Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 591.470/MG versava sobre o cabimento de recurso epecial em processo de prestação de contas. 2. Entretanto, o acolhimento do pedido de desistência no seguimento do mencionado apelo extremo, inclusive com trânsito em julgado, faz prevalecer a orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que é incabível recurso especial manejado antes da promulgação da Lei nº 12.034/2009 contra decisão de Tribunal Regional que verse sobre prestação de contas, ante o seu conteúdo eminentemente administrativo. [...]”
(Ac. de 25.3.2014 no AgRAg nº 7186, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] A interposição de recurso de natureza jurisdicional em processo administrativo configura mesclagem a contrariar a organicidade e a dinâmica do Direito.”
(Ac. de 15.8.2013 no AgR-AI nº 11576, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Prestação de contas de campanha. Recurso especial. Direito intertemporal. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009, pacificou-se no sentido do não cabimento de recurso em processo de prestação de contas, tendo em vista seu caráter administrativo. 2. A Lei nº 12.034/2009 acrescentou os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 30 da Lei nº 9.504/97, prevendo expressamente o cabimento de recurso em processo de prestação de contas de campanha, inclusive dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral. 3. Conforme já decidido pelo Tribunal, tais disposições têm eficácia imediata, dado o caráter processual, e aplicam-se aos processos em curso, admitindo-se o recurso desde que interposto na vigência da Lei nº 12.034/2009. 4. Não é cabível o recurso especial no processo de prestação de contas, se ele foi interposto antes da publicação da nova lei. [...]”
(Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 11504, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 11060, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“[...] Representação contra juiz eleitoral. [...] Não se admite recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral que versar sobre matéria administrativa.”
(Ac. de 3.8.2009 no AgRgAg nº 7065, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 25.6.2009 no AgRgAg nº 8199, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] 2. A manifestação do juízo eleitoral, no que concerne ao requerimento de nova eleição, consubstancia-se pronunciamento que se exaure em matéria afeta à atividade administrativa da Justiça Eleitoral, daí porque não cabe recurso, mas faculta-se à parte interessada jurisdicionalizar a questão por intermédio das vias cabíveis. [...]”
(Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 26097, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 3. Conforme se conclui, o TSE não se eximiu de apreciar suposto descumprimento de sua Resolução por parte do TRE. Apenas registrou a inadequação da via eleita, que jurisdicionalizaria conclusão assentada administrativamente pela Corte Regional. [...]”
(Ac. de 8.5.2007 nos EDclREspe nº 25390, rel. Min. José Delgado.)
“Recurso especial. Matéria decidida administrativamente pela corte regional. Não-cabimento do apelo em análise. Não conhecimento. 1. Tendo a Corte Regional decidido a matéria administrativamente, é incabível a utilização de recurso especial eleitoral como forma de jurisdicionalizar o debate. [...]”
(Ac. de 22.2.2007 no REspe nº 25836, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2007 no REspe nº 25390, rel. Min. José Delgado.)
“[...] 1. Conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe recurso especial contra decisão regional atinente à matéria estritamente administrativa. [...]”
(Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25951, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Recurso especial. Sindicância. Apuração de irregularidades em cartório eleitoral. [...] 4. Recurso não conhecido. Matéria de natureza administrativa.”
(Ac. de 31.8.2006 no REspe nº 25989, rel. Min. José Delgado.)
“Recurso especial eleitoral. Interpretação e aplicação do art. 34 do código eleitoral. 1. Matéria de natureza administrativa. 2. Recurso especial não conhecido [...].”
(Ac. de 31.8.2006 no REspe nº 25856, rel. Min. José Delgado.)
“Agravo de instrumento. Veiculação de propaganda partidária no segundo semestre, no Distrito Federal. Ano eleitoral. [...] Desprovimento”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] A natureza do de ferimento ou indeferimento de pedido para a veiculação do programa partidário é administrativa do Tribunal Regional, portanto não cabe recurso especial. [...]”
(Ac. de 20.4.2004 no AgRgAg nº 4567, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso especial. Decisão do TRE/ES. Pedido de licença. Matéria de natureza estritamente administrativa. Interposição de recurso especial. Inadmissibilidade. [...]”
(Ac. de 9.12.2003 no REspe nº 21368, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
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Matéria administrativo-eleitoral
Atualizado em 25.7.2022.
“[...] Anulação de eleições. Pedido de realização de novas eleições. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. [...] Cabimento recurso especial de decisão administrativa de TRE. [...] Agravo regimental não provido.” NE: A decisão administrativa consistiu em negativa de realização de novas eleições.
(Ac. de 24.8.2004 no AgRgAg nº 3512, rel. Min. Carlos Velloso.)“Servidor público da Justiça Eleitoral. Filiação partidária. [...] Pedido indeferido.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Como cediço, contra resolução regional, em matéria que não seja estritamente administrativa, cabe recurso especial[...].”
(Res. nº 21570 no PA nº 19089 , de 25.11.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.) -
Matéria de fato e prova
Atualizado em 1°.8.2022.
“[...] Agravo interno em recurso especial. Aije. Cota de gênero. [...] 10. A análise detida das premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional permite concluir que as especificidades do caso concreto fragilizam a tese de que houve, inequivocamente, acordo de vontades com o intuito específico de burlar a regra que prevê a participação mínima de candidatas no pleito. 11. Como cediço, é ‘[...] descabido e exagerado deduzir o ardil sem que se comprove má–fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a ação afirmativa’ [...]. 12. Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante de dúvida razoável acerca da robustez do conjunto fático–probatório do acórdão regional, é de rigor privilegiar o princípio do in dubio pro sufragio, ‘[...] segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser preservada pelo Poder Judiciário’ [...]. Recurso especial provido para, no mérito, reformar o acórdão regional, a fim de julgar improcedente a AIJE, ante a ausência de provas robustas da configuração de fraude na apresentação de candidaturas femininas.”
(Ac. de 9.6.2022 no AgR-REspEl nº 060056515, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a discussão tratada no recurso especial exigir considerações sobre o contexto fático–probatório dos autos, em razão da impossibilidade de realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados, necessário para demonstrar a respectiva similitude fática. [...] Incidência da Súmula 28 do TSE. [...]”
(Ac. de 2.6.2022 no AgR-REspEl nº 4292, rel. Min. Ricardo Lewandowsky.)
“[...] 6. A análise do recurso especial se situa nos limites do contexto fático–probatório firmado na origem, sendo a sua revisitação vedada, na linha perfilhada pela Súmula nº 24/TSE. [...] 9. Agravo interno desprovido.”
(Ac. de 23.9.2021 no AgR-REspEl nº 060042774, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 2. Afastar a conclusão da Corte regional de que é desnecessária a quebra do sigilo fiscal da empresa prestadora de serviços, a fim de se verificar a lisura da prestação de contas de campanha, demanda o reexame do acervo fático–probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante o Verbete Sumular nº 24 desta Corte Superior. 3. ‘Na linha da jurisprudência deste Tribunal, no caso de a fundamentação proferida pelo voto vencedor ser diametralmente oposta à conclusão adotada pelo voto vencido acerca dos mesmos fatos, é inviável a consideração deste último [...]’ [...].”
(Ac. de 13.10.2020 no AgR-AI nº 060292436, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 3. ‘O recurso especial, quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, não comporta conhecimento nas hipóteses em que, a pretexto de modificação da decisão objurgada, se pretenda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos’ [...].”
(Ac. de 9.5.2019 no AgR-AI nº 111, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] 9. O reenquadramento jurídico dos fatos, quando cabível, é restrito às premissas assentadas pela instância regional e não se confunde com o reexame e a revaloração do caderno probatório, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 24/TSE. [...]”
(Ac. de 19.12.2018 no AgR-REspe nº 2838, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Reenquadramento jurídico dos fatos. Possibilidade. Debilidade do acervo fático-probatório [...]. 2. O reenquadramento jurídico dos fatos, por tratar-se de quaestio iuris , é cognoscível na estreita via do recurso especial eleitoral. [...]”
(Ac. de 14.11.2017 no REspe nº 45867, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] Agravo regimental no recurso especial eleitoral. Representação. Conduta vedada. [...] Controvérsia que exige o reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Inteligência das súmulas nos 279 do STJ e 7 do STJ. Desprovimento [...]”
(Ac. de 10.3.2016 no AgR-REspe nº 30383, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] 2. É possível, como já entendeu esta Eg. Corte, em âmbito de recurso especial, conferir nova qualificação jurídica dos fatos reconhecidos pelo Tribunal a quo , de modo que incida a regra jurídica adequada. [...]”
(Ac. de 29.9.2015 no REspe nº 31666, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 2. Atrai a incidência da Súmula 284 do STF quando o agravante não consegue indicar de forma adequada nas razões de especial em que o acórdão recorrido teria afrontado a norma legal ou negado vigência à lei federal, limitando-se a negar a ocorrência dos fatos tidos como ilícitos. 3. Não se pode falar, no caso, de revaloração da prova, porque esta pressupõe tenha havido contrariedade a princípio ou regra jurídica no campo probatório, o que não ocorreu na espécie [...]”.
(Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 648, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Premissas fáticas devidamente delineadas no acórdão recorrido. Possível o reenquadramento jurídico. [...] 2. Em âmbito de recurso especial, estando adequadamente demarcadas as premissas fático-probatórias no acórdão recorrido, é possível, se for o caso, promover o reenquadramento jurídico de fatos e provas. [...]”
(Ac. de 11.6.2014 no REspe nº 161080, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 3. Para afastar as conclusões da Corte Regional [...] seria necessária a reincursão sobre o acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula nº 279/STF). 4. Manutenção do decisum agravado que reconheceu ofensa ao art. 275 do Código eleitoral e determinou o retorno dos autos à instância regional para se manifestar sobre os critérios adotados na fixação da multa. [...]”
(Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 239339, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Recurso especial. Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 3. O reconhecimento [...] se deu, nas instâncias inferiores, pela profunda análise do caso concreto [...]. 4. Nessas condições, a pretendida inversão do julgado, [...] implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante as Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...]”
(Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 2661, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] A matéria foi devidamente debatida pela corte de origem, realizando a prestação jurisdicional em sua completude. 4. Para aferir o desconhecimento do candidato acerca de documento juntado aos autos, é necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária (súmula nº 279/STF [...].”
(Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 26123, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 2. Consta expressamente da moldura fática do acórdão regional que não houve movimentação financeira da candidata ora recorrida, bem como que a falha decorrente da não abertura da conta bancária específica não comprometeu a apreciação das contas. Assim, para alterar essas conclusões, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, que é inviável na estreita via do recurso especial (Súmulas nos 279/STF e 7/STJ). [...]”
(Ac. de 3.4.2014 no AgR-REspe nº 51788, rel. Min. Dias Toffoli.)
“Agravo regimental em recurso especial. [...] 1. É possível aferir a dimensão da propaganda sem o auto de constatação quando for notoriamente superior ao limite fixado em lei. [...] 2. Outros meios de prova admitidos em direito podem alicerçar a conclusão de que ficou comprovado, ou não, ter havido propaganda eleitoral irregular, ter sido aposta a peça publicitária em bem público ou particular, bem como ter sido ultrapassado o limite legalmente previsto, assemelhando-se a peça publicitária a outdoor. 3. Impõe-se o retorno dos autos ao tribunal a quo , soberano na análise do conjunto fático-probatório, a fim de que sejam apreciadas as provas coligidas aos autos, o que não pode ser realizado nesta instância especial devido às vedações impostas pelas súmulas 279 do STF e 7 do STJ, mas é dever de ofício das instâncias ordinárias. [...].”
(Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 607195, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Recurso especial. AIJE. [...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral, o autor deve indicar na inicial as provas que pretende produzir, trazendo rol de testemunhas, ou, ainda, apontando outros tipos de provas a serem requisitadas ou produzidas no feito, em observância ao rito do art. 22 da LC nº 64/90. 2. Para afastar a conclusão do tribunal a quo , no sentido de que não ficou configurado o abuso de poder político e econômico, tampouco o uso indevido dos meios de comunicação social, [...] seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que é inviável nesta instância, por óbice dos enunciados sumulares nos 7/STJ e 279/STF”.
(Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 46262, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Irregularidades que impedem o efetivo controle das contas pela justiça eleitoral. Reexame. Impossibilidade. Desprovimento. 1. Na espécie, ao desaprovar as contas de campanha do agravante, o Tribunal de origem assentou que a ausência de avaliação das doações estimáveis em dinheiro e de documento comprobatório relativo à titularidade do imóvel cedido comprometem a regularidade das contas e impedem o seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral. 2. Rediscutir tal entendimento, para atender a pretensão recursal de que a irregularidade foi irrisória, exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível nesta instância especial (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF). [...]”
(Ac. de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 63842, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Recurso especial. Reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos. Impossibilidade. Incidência das súmulas 7 do STJ e 279 do STF. [...] Agravo regimental desprovido. [...]”
(Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 16394, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo de fatos e provas, verificou a devida notificação do candidato para o saneamento das irregularidades constatadas em suas contas. Concluir de maneira diversa necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório, vedada na instância especial (Súmulas n os 7/STJ e 279/STF). 2. Notificado oportunamente para o saneamento das irregularidades, tem-se preclusa a faculdade processual para a apresentação de documentos já existentes à época da notificação, em respeito à marcha processual, a qual não pode retroceder a fases anteriores do procedimento, garantia essa do avanço progressivo da relação processual com a finalidade da entrega da prestação jurisdicional e o respeito à segurança jurídica. 3. Agravo regimental desprovido.”
(Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 27638, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 1. Para rever as conclusões do Tribunal a quo que aprovou as contas do candidato com ressalva, seria necessário reexame de matéria fático-probatória (Súmulas n os 279 do STF e 7/STJ). [...] 3. Agravo regimental desprovido.”
(Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 44752, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 20.6.2013 no AgR-REspe nº 863802, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. A mera afixação de faixa, pela Administração, em logradouro, cujo objetivo é o de alertar a comunidade sobre a iminência de obra naquele local (recapeamento asfáltico), possui caráter estritamente informativo, não sendo suficiente para caracterizar a conduta vedada pelo art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97. 2. Entendimento diverso impediria qualquer espécie de divulgação de informação de interesse da comunidade. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] no caso dos autos, foi possível o reequadramento jurídico dos fatos, porquanto trouxe o acórdão regional o conteúdo da faixa em relação à qual o tribunal a quo reconheceu a prática de publicidade institucional em período vedado [...].”
(Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 51220, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] O provimento do recurso especial não envolve reexame de fatos e provas, mas a correta revaloração jurídica das premissas fáticas postas nos autos. [...].”
(Ac. de 15.8.2013 no AgR-AI nº 717690, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2013 no AgR-AI nº 732756, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 2. A pretensão de reforma do acórdão regional no que se refere ao efeito visual de outdoor da propaganda exige o reexame da matéria fático-probatória, providência que esbarra nas vedações previstas nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. [...]”
(Ac. de 13.8.2013 no AgR-AI nº 13463, rel. Min. Laurita Vaz.)
“Recurso Especial - Matéria fática. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las. [...].”
(Ac. de 16.5.2013 no AgR-AI nº 10809, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Recurso especial eleitoral. [...]. Registro de candidatura. Vereador. Indicação em convenção partidária. Validade da coligação. Decisão transitada em julgado. DRAP. Impossibilidade de revisão. Desprovimento. [...] 2. Ademais, para se rediscutir a validade da escolha do agravado em convenção partidária, partindo da análise da documentação anexada pela agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula 7/STJ. [...]”
(Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 19194, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 3. O recurso especial não aponta violação ao art. 275 do Código Eleitoral, assim, diante das premissas contidas na decisão regional, para reformar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que manteve o deferimento da candidatura e examinar o argumento de que o candidato não teria sido escolhido em convenção, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório da demanda, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas n os 7 do STJ e 279 do STF. [...]”
(Ac. de 12.3.2013 no AgR-REspe nº 19012, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. Não tendo sido comprovada, perante as instâncias ordinárias, a obtenção de provimento judicial que suspendesse ou anulasse a decisão de demissão do serviço público, mantém-se o acórdão que indeferiu o registro de candidatura com base no art. 1º, I, o , da LC nº 64/90. 2. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito desta corte, contra o meu entendimento, os documentos juntados pelas partes após a interposição do recurso especial não podem ser conhecidos devido à ausência de prequestionamento. [...]”
(Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 24156, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 3. Em sede de recurso especial não é possível proceder ao reexame de fatos e provas consolidados no acórdão regional. [...]”
(Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 15365, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, os fatos fixados no acórdão recorrido que se reconhecem à vista da prova resultam da avaliação desta e constituem premissa inalterável, consoante os óbices sumulares 7 do STJ e 279 do STF. [...] 3. A pretensão do agravante [...] não encontra guarida, por demandar reexame de prova”.
(Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 4681, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Para rever a conclusão do acórdão recorrido, de que ficou comprovada a corrupção, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 279-STF). [...]”
(Ac. de 8.11.2012 no REspe nº 1524022, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Agravo regimental. Recurso especial. [...] 3. A pretensão do agravante - no sentido de que esta Corte analise os documentos apresentados pelo candidato no intuito de comprovar a sua filiação partidária - esbarra, inexoravelmente, no óbice contido na Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental desprovido.”
(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 142240, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Condenação criminal. [...] Para rever a conclusão do Tribunal a quo de que ficou configurada boca de urna [...] seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”
(Ac. de 17.5.2012 no AgR-AI nº 144479, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 1. Eventuais dados não reconhecidos pela maioria do Tribunal de origem não podem ser considerados no julgamento do recurso especial eleitoral, haja vista que essas questões versadas apenas pela minoria não configuram a moldura fática do acórdão recorrido e tampouco satisfazem o requisito do prequestionamento. [...] 2. Na espécie, considerando a delimitação fática oferecida pelos votos vencedores proferidos no TRE/MT, é inviável ao TSE analisar a alegação de que teria havido a abertura da conta bancária específica de campanha em razão de tal procedimento demandar o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.”
(Ac. de 3.5.2012 no AgR-AI nº 234144, rel. Min. Nancy Andrighi.)
NE : Trecho do voto do relator: “[...] O argumento de que a análise do recurso especial esbarra no óbice da Súmula n° 279 não merece prosperar, pois o TRE/MG constatou ‘que houve empréstimo de imóvel, sob o regime de comodato, considerado como doação estimável em dinheiro e, por essa razão, sujeito aos limites legais fixados’ [...], motivo pelo qual não é necessário o reexame de fatos e provas para reconhecer a tipicidade da conduta, mas sim a qualificação jurídica dada a eles. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 28790, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] AIJE. Captação ilícita de sufrágio. [...] Acervo probatório incoerente e insuficiente. [...] 1. A Corte Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de elementos suficientemente verossímeis, fortes e concatenados para caracterizar o ilícito previsto no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. 2. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional não são suficientes para que esta Corte afaste a conclusão do Tribunal de origem sem incidir no óbice das Súmulas n os 7/STJ e 279/STF. 3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença de prova robusta e inconteste, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada em troca de votos. [...] 4. Agravo regimental desprovido.”
(Ac. de 15.9.2011 no AgR-AI nº 1145374, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que divergem as assinaturas apostas no requerimento de registro do candidato e o da declaração de bens e de escolaridade, implica necessariamente reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Recurso especial eleitoral não provido.”
“[...] Para modificar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral de que o texto divulgado em sítio eletrônico configura propaganda eleitoral antecipada negativa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”
(Ac. de 12.5.2011 no AgR-REspe nº 314107, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Agravo regimental em recurso especial. [...] 2. A pretensão de demonstrar que o documento apresentado com a oposição dos declaratórios é apto a indicar a quitação eleitoral implica necessário reexame do conjunto da prova, incabível na via excepcional (enunciados 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal). [...]”
(Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 315618, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“[...] AIJE. [...] Captação ilícita de sufrágio. [...] 2. A Corte Regional analisou detidamente as provas dos autos e concluiu pela demonstração cabal da prática de captação ilícita de sufrágio, bem como pela configuração de abuso do poder político e econômico. A reforma do acórdão, efetivamente, implicaria reexame do conjunto de provas, inadmissível na esfera especial (Súmulas nºs 7/STJ e 279/STF). 3. Os fatos delineados no acórdão regional não são suficientes para que o TSE afaste a conclusão da Corte de origem sem o vedado reexame da matéria fático-probatória. [...]”
(Ac. de 15.9.2010 no AgR-AI nº 12261, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. A aplicação dos Enunciados das Súmulas n os 7/STJ e 279/STF não depende da especificação, nesta instância especial, das provas que embasaram o convencimento do juízo ordinário. [...]”
(Ac. de 19.8.2010 nos ED-AgR-AI nº 12164, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 2. A qualificação jurídica é cabível a partir das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal Regional Eleitoral e não consubstancia reexame de fatos e provas. [...]"
(Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 410105, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 2. É inviável o conhecimento das razões de recurso quando implicam reexame de provas. Não se trata da existência de questão federal relativa à eficácia, em tese, de determinado meio de prova, ao contrário, é da força de convicção dessa prova concretamente que se fala (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF). [...]”
(Ac. de 18.5.2010 no AgR-AI nº 12085, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] 1. Em que pese a forte carga axiológica e os princípios éticos que inspiraram a edição da Lei nº 9.840/99 - que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 9.504/97 - a captação ilícita de sufrágio exige, para sua caracterização, que a promessa ou concessão de vantagem ou benefício seja condicionada ao voto do eleitor [...]. 2. A captação ilícita de sufrágio não se pode apoiar em mera presunção, devendo haver provas robustas de que o ato impugnado extrapolou os meios legítimos de conquista de votos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] No caso vertente, o julgamento não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas n os 7/STJ e 279/STF, haja vista que as premissas fáticas foram delineadas no acórdão regional de modo a permitir o seu reenquadramento jurídico. [...]”
(Ac. de 17.11.2009 no REspe nº 35890, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] II - Os fatos delineados no acórdão do TRE/RS não permitem que este Tribunal afaste a conclusão da Corte de origem, sem que isso implique o reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta instância. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode a revaloração confundir-se com um novo contraditório. Pressupõe tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. [...]”
(Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35609, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] II - A revaloração de provas pelo TSE é medida de exceção, sob pena de confundir-se com um novo contraditório. [...]”
(Ac. de 18.8.2009 no AgR-AI nº 10958, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] I - A análise das circunstâncias em que ocorreu o fato, conforme requer o agravante, para que se faça o reenquadramento jurídico, implica no revolvimento de toda matéria já discutida pela Corte regional, providência vedada por esse Tribunal em recurso especial, a teor da Súmula 279 do STF. II - O reenquadramento jurídico dos fatos pelo TSE é possível desde que a análise se restrinja às premissas fáticas assentadas pela Corte de origem. [...]”
(Ac. de 13.8.2009 no AgRgREspe nº 28172, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...]. 6. Segundo a jurisprudência do e. TSE, descabe a análise de documentos protocolados em sede de recurso especial. Isso porque ‘em sede de recurso especial, a apresentação de novo documento implica reexame de prova’ [...]”
(Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 32784, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30535, rel. Min. Felix Fischer; e o Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 26384, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] Agravo regimental no Recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Rejeição de contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] refuto suposto reexame do acervo fático-probatório dos autos, pois esta Casa, desde que rejeitadas as contas relativas ao exercício de cargos públicos, não só pode como deve proceder ao devido enquadramento jurídico do vício constatado, interpretando-o como sanável ou insanável. Ao empregar essa técnica de decisão, pelo menos neste caso, não há falar em incidência das Súmulas 279 do STF e 07 do STJ, uma vez que se partiu de fatos incontroversos, reconhecidos nos próprios acórdãos do Tribunal de Contas e do TRE. [...]”
(Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 31446, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Recurso especial eleitoral. [...] Filiação partidária. Prova. Regularidade de listas. [...] 1. O TRE, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, não se pronunciou a respeito das alegações do ora recorrente [...] 3. Verificar a ocorrência efetiva de tais circunstâncias [...] demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial eleitoral conforme as Súmulas n os 7/STJ e 279/STF. [...]”
(Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 32713, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30068, rel. Min. Felix Fischer.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] A questão concernente à licitude das provas coligidas aos autos é matéria de direito e, como tal, pode ser apreciada na esfera do recurso especial sem a necessidade de analisar o conteúdo das gravações ambientais realizadas. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 11.9.2008 no AgRgREspe nº 28558, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Diante de fato incontroverso, é permitido a esta Corte proceder ao seu devido enquadramento jurídico e avaliar a sua capacidade de macular, ou não, a lisura do pleito. [...]”
(Ac. de 19.6.2008 no AgRgREspe nº 27197, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Recurso ordinário. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Reexame de provas. Recurso não conhecido. [...] 4. Inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade. Não se converte o recurso ordinário em apelo especial quando o deslinde da controvérsia demandar reexame do acervo fático-probatório, obstado pelas Súmulas nº 7/STJ e 279/STF. O princípio da fungibilidade recursal somente deve se aplicar quando ultrapassados todos os óbices à admissibilidade do recurso especial [...].”
(Ac. de 27.3.2008 no RO nº 1518, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 25.3.2008 no RO nº 1517, rel. Min. José Delgado.)
“[...] 3. Não há reexame, mas simples revaloração de prova, na constatação de existência de depoimento testemunhal que traz afirmação a qual o acórdão regional asseverou inexistir (erro na compreensão da prova em abstrato). 4. Afastar a conclusão do acórdão regional quanto à captação ilícita de sufrágio depende não só da verificação da existência de contraprova, como da avaliação do peso da referida prova oral em relação à totalidade do acervo probatório examinado pelo julgador. Providência inviável em sede de apelo especial, a teor do Enunciado Sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”
“[...] O princípio da persuasão racional autoriza o julgador a formar o seu livre convencimento, com base nas provas dos autos, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada, a teor do art. 131 do Código de Processo Civil. - Para afastar a conclusão da Corte Regional, que assentou a fragilidade do conjunto probatório e decidiu pela improcedência das imputações formuladas na ação de impugnação de mandato eletivo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta instância especial, a teor da Súmula nº 279 do STF. [...]”
(Ac. de 18.12.2007 no AgRgAg nº 8612, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 3. Infirmar o entendimento do acórdão regional demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”
(Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 26402, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Aferição de potencialidade. Reexame de fatos. Impossibilidade. NE: Trecho do voto do Ministro Caputo Bastos: “[...] para chegarmos a conclusão diversa da do Regional, de que houve potencialidade, não estaríamos apenas enquadrando o fato juridicamente, mas, por meio do fato, buscando extrair dele efeitos de desequilíbrio no pleito. [...]”
“[...] 1. O art. 405, § 4º, do CPC, concede a faculdade ao juiz em atribuir o valor que considerar pertinente a depoimentos de testemunhas tidas como suspeitas ou impedidas. 2. A alegação de suspeição das testemunhas é matéria pertinente às instâncias ordinárias, atraindo, nesta via, a incidência das Súmulas n os 7/STJ e 279/STF. [...]”
(Ac. de 8.11.2007 nos EDclEDclAgRgREspe nº 28013, rel. Min. José Delgado.)
“Recurso especial. Técnica de julgamento. Fatos reconhecidos na instância ordinária e efeitos jurídicos deles decorrentes. 1. Se o tribunal a quo aplica mal ou deixa de aplicar norma legal atinente ao valor da prova, incorre em erro de direito, sujeito ao crivo do recurso especial; os fatos, todavia, que se reconhecem à vista da prova, resultam da avaliação desta, e constituem premissa inalterável no julgamento do recurso especial. 2. Outra coisa é o efeito jurídico que se extrai dos fatos reconhecidos na instância ordinária. Se esses fatos não se enquadram no âmbito da norma jurídica aplicada, a questão tem natureza jurídica e pode ser revisada no julgamento do recurso especial. 3. Hipótese em que o tribunal a quo , examinando a prova, concluiu que houve captação ilícita de sufrágio por meio da compra de votos e de outros benefícios oferecidos ao eleitor; base fáctica que não pode ser alterada no âmbito do recurso especial. [...]”
(Ac. de 25.10.2007 no AgRgMC nº 2254, rel. Min. Ari Pargendler.)
“[...] 2. Para afastar o entendimento da Corte de origem que, no caso concreto, entendeu configurada a propaganda eleitoral extemporânea, o fato objeto da apreciação judicial há de ser incontroverso, não se permitindo o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”
(Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26313, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Afirmado pelo Regional que das provas não se conclui que tenha ocorrido a prática dos atos ilícitos, descritos no § 10 do art. 14 da Constituição Federal, qualquer juízo diverso demandaria o reexame do material probatório. Isto não é viável na estreita via do especial, a teor dos Verbetes n os 279 e 7 das Súmulas do STF e STJ, respectivamente. - A revaloração não se pode confundir com um novo contraditório. Pressupõe tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. [...]”
(Ac. de 14.8.2007 no Ag nº 7380, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg nº 6940, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Não cabe reexame de provas em sede de recurso especial. O possível erro na avaliação da prova não autoriza a abertura da via extraordinária. [...]”
(Ac. de 24.4.2007 no AgRgREspe nº 25407, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 1. Não implica reexame de provas, mas novo enquadramento jurídico, a análise das circunstâncias de fato devidamente consignadas no acórdão regional. [...]”
(Ac. de 10.4.2007 no AgRgAgRgREspe nº 26209, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] A corte regional concluiu que o acervo probatório não era suficiente para a a configuração de abuso do poder econômico ou captação ilícita de sufrágio [...]. Infirmar tal posicionamento implicaria no reexame minucioso de toda a matéria fático-probatória. Incidência dos Enunciados nº 7 e 279 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. [...] Esta Corte admite, com cautela, a revaloração de provas, na instância especial, em casos excepcionais, quando há contrariedade a uma regra jurídica ou princípio no campo probatório. Ademais, tal revaloração não pode confundir-se com um novo contraditório. [...]”
(Ac. de 8.3.2007 no AgRgAg nº 7249, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] É possível a revaloração da prova, em sede extraordinária, quando as premissas fáticas estiverem bem delineadas na decisão recorrida.”
(Ac. de 19.12.2006 no AgRgREspe nº 25961, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 2. Não há como se dar prevalência ao teor do voto vencido proferido em julgamento no Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que deve ser considerado o contexto fático-probatório revelado pela respectiva corrente majoritária. [...]”
(Ac. de 12.12.2006 no AgRgAg nº 7374, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. A revaloração de fatos, admissível em sede de recurso especial, depende de serem eles incontroversos e estarem devidamente descritos no acórdão regional. [...]”
(Ac. de 7.11.2006 no AgRgAg nº 6462, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] 5. A revaloração da prova diz respeito à equivocada aplicação de um princípio de direito ou com a negativa de vigência de norma atinente aos meios probantes. [...]”
(Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6957, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2006 no AgRgAg nº 6734, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Os arts. 267, § 3º, do CPC e 5º da CF não dizem com a possibilidade de apresentação de documentos com a interposição de recurso especial, como também não asseguram conhecimento e apreciação, na instância extraordinária, de matéria que esbarra em reexame de provas. [...]”
(Ac. de 10.10.2006 nos EDclAgRgREspe nº 26874, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 1. Não se abre caminho para conhecimento a recurso especial quando o acórdão recorrido está assentado em apreciação de matéria fática e vinculado, de modo harmônico, à legislação reguladora da espécie examinada. [...]”
(Ac. de 31.8.2006 no AgRgREspe nº 25804, rel. Min. José Delgado.)
“Possibilidade de se valorarem fatos e provas de acordo com resolução e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”
(Ac. de 7.3.2006 no AgRgAg nº 4464, rel. Min. Gilmar Mendes.)“[...] Viável é o enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão impugnado mediante recurso especial, não se confundindo a prática com a revisão dos elementos probatórios do processo, a valorização da prova. [...]”
(Ac. de 15.12.2005 no REspe nº 25144, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Recurso especial. [...] Fato novo. Relativo. Produção de provas. [...] 1. Os fatos supervenientes apontados no que diz com a ‘(...) colheita de determinadas provas que não fora possível na proposição da investigação eleitoral e na instrução dela (...)' dado ‘(...) que não se tinham conhecimento deles no momento da propositura da ação (...)', não podem subsidiar a pretensão deduzida, uma vez que em sede de recurso especial não é possível produção de provas. [...]”
(Ac. de 1º.12.2005 no AgRgMC nº 1722, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Recurso especial. Valoração da prova versus enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão impugnado. Qualifica todo e qualquer recurso de natureza extraordinária – e o especial o é – o julgamento a partir das premissas fáticas constantes do acórdão atacado – verdade formal, não sendo sinonímias as expressões valoração da prova constante do processo e enquadramento jurídico do que assentado.”
(Ac. de 29.11.2005 no REspe nº 25371, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Marco Aurélio.)
“[...] O cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso especial em um dos permissivos próprios faz-se a partir das premissas fáticas do acórdão proferido, sendo defeso proceder-se a exame da prova para substituí-las.”
(Ac. de 27.9.2005 no Ag nº 5646, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2005 no REspe n° 24852, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] 1. Para se infirmar o entendimento da Corte Regional Eleitoral que assentou a existência de contradições e a inexistência de uniformidade dos depoimentos colhidos na representação, concluindo pela ausência de lastro probatório para a configuração do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, a teor da Súmula-STF nº 279. [...]”
(Ac. de 6.9.2005 no AgRgAg nº 5750, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Recurso especial. [...] Não-participação do candidato na inauguração. [...] Recurso provido para restabelecer a sentença.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Havendo divergência na interpretação da prova, é permitida a sua valoração na instância especial. [...]”
(Ac. de 22.2.2005 no REspe nº 25016, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“Embargos de declaração. [...] Vícios no acórdão. Inexistência. Rejeitados os embargos. [...]” NE: Não restou caracterizado o reexame de matéria de prova no recurso especial, mas valoração jurídica dos fatos incontestes nos autos, quais sejam, a propaganda institucional no período vedado pela Lei das Eleições, com a consequente aplicação da sanção respectiva.
(Ac. de 25.11.2004 nos EDclREspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes do julgado. Embargos declaratórios rejeitados”. NE: A análise de texto relativo ao pleiteado exercício do direito de resposta não constitui reexame de prova, mas qualificação jurídica dos fatos.
(Ac. de 11.10.2004 nos EDclAgRgMC nº 1395, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Embargos de declaração. [...] Confronto. Datas. Verificação. Intempestividade. Possibilidade. 1. Do confronto das datas constantes dos autos pode-se observar a intempestividade dos embargos de declaração aviados no Tribunal de origem, diversamente do que consignado na decisão por este proferida. 2. A questão pode e deve ser analisada nesta instância superior, [...], sem que tal se constitua ofensa aos enunciados n os 279 e 7 das súmulas respectivas do STF e STJ, uma vez que as alegações objeto do recurso dizem com a tempestividade recursal. [...]”
(Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe nº 23627, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Em sede de recurso especial, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório. A revaloração, admitida excepcionalmente, não pode confundir-se com um novo contraditório. [...]”
(Ac. de 21.9.2004 no AgRgREspe nº 23177, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Cassação de mandato e inelegibilidade. Prova. Reapreciação. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Esta Corte, em mais de uma oportunidade, manifestou o entendimento de que não se pode ‘(...) confundir reavaliação de fatos com valoração de provas, esta vinculada a alguma infração a princípio probatório. Portanto, erro de direito e não de fato' [...].”
(Ac. de 1º.6.2004 no Ag nº 4597, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 4.8.2005 no REspe nº 25215, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6820, rel. Min. Caputo Bastos.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] De outra parte não houve reexame de fatos e provas. [...] O fato que embasou a ação de impugnação de mandato eletivo, por suposto abuso do poder econômico, foi a distribuição [...] de jornal de sindicato da localidade contendo entrevista. Partindo do registrado na decisão regional, em que se transcreveu inclusive parte da matéria veiculada naquele periódico, esta Corte chegou à conclusão de que a publicação não continha excessos a evidenciar o suposto abuso de poder. Houve, portanto, mera qualificação jurídica desse fato. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 25.5.2004 nos EDclAg nº 4529, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] 2. O erro na valoração da prova, apta a propiciar a revaloração no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Precedente do STJ.”
(Ac. de 15.4.2004 no AgRgREspe nº 21387, rel. Min. Ellen Gracie.)
“[...] Recurso especial que pretende reexaminar o sentido eleitoral do material incriminador, afirmado nas instâncias ordinárias: questão de fato incabível de revisão, inadmissível na via extraordinária de recurso eleitoral.”
(Ac. de 22.5.2003 no AgRgAg nº 3497, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“[...] 1. O TSE tem considerado não constituir questão de fato, mas de sua qualificação jurídica – portanto, susceptível de deslinde em recurso especial –, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral. [...]”
(Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 19752, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
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Competência
Atualizado em 3.8.2022.
“Direito eleitoral e processual civil. Agravo interno em recurso especial eleitoral. [...] 2. Inexiste usurpação de competência do Plenário quando o relator decide monocraticamente recursos com fundamento nos arts. 932 do Código de Processo Civil e 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”
(Ac. de 23.10.2018 no AgR-REspe nº 060380805, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“[...] 4. O § 6º do art. 36 do RITSE autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência do Tribunal, sem que isso caracterize usurpação da competência do Plenário. [...]”
(Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29460, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25974, rel. Min. Caputo Bastos.)
- Efeito suspensivo
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Preclusão consumativa
Atualizado em 3.8.2022.
“[...] 1. Não se vislumbra fumus boni iuris para a concessão de liminar em medida cautelar ajuizada visando a concessão de efeito suspensivo a um segundo recurso especial, em face da preclusão consumativa. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A requerente utilizou-se do recurso especial em uma primeira oportunidade, não se abrindo novo prazo com o julgamento dos embargos de declaração do acórdão regional. [...]”
(Ac. de 13.4.2004 no AgRgMC nº 1332, rel. Min. Fernando Neves.)
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Recurso admitido
Atualizado em 3.8.2022.
“[...] Ação cautelar. [...] Concessão de efeito suspensivo ao respe. Plausibilidade da pretensão. Entendimento desta Corte. Estando a concessão da liminar justificada por inúmeros precedentes desta Corte, no sentido de considerar ilegal a gravação ambiental sem autorização judicial, não se mostra possível rever a decisão nesta sede regimental da ação cautelar, que apenas avalia a possibilidade de plausibilidade do direito vindicado. [...]”
(Ac. de 27.11.2014 no AgR-AC nº 45398, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 1. Em virtude da sua natureza excepcional, o recurso especial eleitoral tem efeito devolutivo restrito, subordinado à matéria efetivamente prequestionada, não atendendo a tal requisito o enfrentamento da questão apenas no voto vencido (Súmula nº 320/STJ). 2. A ausência de demonstração da viabilidade recursal impossibilita a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar. [...]”
(Ac. de 1º.9.2010 no AgR-AC nº 193268, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. 1. O art. 43 da Res.-TSE 22.717 estabelece que o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 2. Em face do que expressamente dispõe essa disposição regulamentar, torna-se desnecessária a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pretendido por candidato em processo de registro. [...].”
(Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 33519, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...]. 1. A concessão de efeito suspensivo por meio de cautelar, cuja decisão, em exame perfunctório, reconhece novo enquadramento jurídico dos fatos sem extrapolar a moldura constante do v. acórdão a quo, para fins de exame do fumus boni iuris - probabilidade de êxito do recurso especial eleitoral - não encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do c. STJ. 2. Cabível o deferimento de ação cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial eleitoral ante a probabilidade de êxito do citado recurso e o perigo de dano irreparável consistente na supressão de mandato eletivo. [...].”
(Ac. de 26.8.2008 no AgR-AC nº 2533, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Medida cautelar. Liminar. Efeito suspensivo. Recurso interposto e admitido. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Nem há falar na incidência das súmulas nos 634 e 635 do STF. A incidência de tais súmulas pressupõe a inexistência ou pendência do juízo de admissibilidade do recurso e, no caso, o especial já havia sido admitido. [...]”
(Ac. de 16.3.2006 no AgRgMC nº 1772, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] É cabível a medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial eleitoral, já recebido no Tribunal Regional. [...]”
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Recurso inadmitido
Atualizado em 3.8.2022.
“[...] 1. Nos termos do art. 257, § 2º, do CE, incluído pela Lei nº 13.165/2015, somente o recurso ordinário que resulte cassação ou perda de mandato será recebido com efeito suspensivo, regra inaplicável aos recursos de natureza extraordinária, sobretudo, no caso, em que o apelo nobre foi reputado intempestivo. [...]”
(Ac. de 2.2.2016 no AgR-RE- REspe nº 73982, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] É inviável o agravo regimental se interposto em face de decisão monocrática que nega seguimento a ação cautelar que busca atribuir efeito suspensivo a agravo de decisão que inadmitiu recurso especial se, no corpo do agravo, não se ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. A decisão ora agravada lastreou-se na impossibilidade de se analisar, em sede de ação cautelar, a presença da viabilidade do prosseguimento do recurso especial, uma vez que tal é objeto do agravo interposto na origem. [...] Agravo regimental desprovido. [...]”
(Ac. de 14.10.2014 no AgR-AC nº 143515, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] Alterada a situação que indicava a ausência do perigo na demora da prestação jurisdicional, o pedido de liminar pode ser reexaminado dentro da nova realidade. Reconhecido o periculum in mora , deve ser examinada a plausibilidade do direito invocado pelos autores. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende, essencialmente, da demonstração da viabilidade do apelo de natureza extraordinária. Verificada a ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos apontados como violados no recurso e a necessidade de reexame de fatos em relação aos demais, não se vislumbra, em juízo superficial e efêmero, a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, que, por isso deve ser indeferida.”
“[...]. 1. No Direito Eleitoral, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, conforme previsão do art. 257 do Código Eleitoral, de modo que a jurisprudência desta Corte entende que recurso de natureza especial não é via processual adequada para a obtenção de referido efeito. [...]. 2. Admite-se o recebimento do recurso no duplo efeito apenas excepcionalmente, desde que pleiteado mediante ação cautelar na qual fique evidenciada a presença de fumus boni juris e periculum in mora ; entendimento que também é aplicável ao agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial. [...].”
(Ac. de 9.12.2008 no AgR-AI nº 10157, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1. O fumus boni juris nas cautelares que visem a emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso. 2. Verifico, em exame perfunctório, que o recurso especial não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que foi interposto contra decisão monocrática. [...] 4. Conforme estabelece a Constituição Federal, o recurso especial é cabível apenas contra decisões de tribunais de ‘única ou última instância’. Está, portanto, condicionado ao esgotamento das vias recursais na instância de origem. Dessa forma, é inadequada a interposição de recurso especial contra decisão monocrática do relator, passível de impugnação mediante agravo regimental no próprio Tribunal Regional. [...]”
(Ac. de 16.9.2008 no AgR-AC nº 2784, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] O juízo de admissibilidade feito na instância a quo não vincula esta Corte. Para a concessão da liminar, necessária se faz a presença dos pressupostos autorizadores, que restaram presentes pela leitura do recurso especial e do acórdão regional. [...]”
(Ac. de 23.8.2005 no AgRgMC nº 1680, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida de caráter excepcional, sendo vedada a sua concessão nas hipóteses em que o referido recurso tenha sido inadmitido na origem, ainda que interposto agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral. [...]”
(Ac. de 9.12.2003 no AgRgMC nº 1295, rel. Min. Ellen Gracie.)
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Recurso não interposto
Atualizado em 3.8.2022.
“[...] Agravo interno em tutela cautelar. Pedido de efeito suspensivo a embargos de declaração opostos na origem. Recurso especial não interposto. Impossibilidade. [...] 2. Descabe a este Tribunal Superior, à míngua de interposição de recurso que inaugure sua jurisdição, conferir efeito suspensivo a recurso integrativo oposto perante Tribunal local. [...]”
(Ac. de 5.4.2021 no AgR-TutCautAnt nº 060161132, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso eleitoral, a fim de sustar sentença condenatória que determinou a cassação de mandato, compete, em regra, ao Tribunal Regional Eleitoral. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso que, por lei (Código Eleitoral, art. 257), é desprovido de tal efeito, passa essencialmente pela análise de suas razões expostas em um recurso, a partir das quais deve ser verificada a plausibilidade e a real probabilidade de êxito do apelo. 3. Não interposto recurso especial contra o acórdão regional que indeferiu a pretensão de eficácia suspensiva de recurso eleitoral, descabe o ajuizamento de ação cautelar autônoma nesta instância, a fim de buscar a concessão de tal medida. [...]”
(Ac. de 20.3.2014 no AgR-AC nº 94442, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Pedido liminar. Efeito suspensivo. Recurso especial não interposto. Declínio de competência para a Corte Regional. Excepcionalidade não evidenciada. Não é recomendável nenhuma antecipação do TSE quando se verifica que a prestação jurisdicional não se findou. [...]”
(Ac. de 16.2.2006 no AgRgMC nº 1770, rel. Min. Gerardo Grossi.)
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Recurso pendente de juízo de admissibilidade
Atualizado em 3.8.2022.
“[...] Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido a juízo de admissibilidade na origem. Excepcionalidade da medida. Reconhecimento. Plausibilidade do direito e perigo da demora. [...] Quanto ao ponto, diversamente do que defendido pelos embargantes, o voto condutor do acórdão embargado foi claro ao assentar a viabilidade da manutenção da liminar deferida pelo meu predecessor na cadeira, Ministro Og Fernandes, porquanto fundamentada em entendimento jurisprudencial suficiente ao deferimento da medida, bem como na necessidade de resguardo da estabilidade administrativa no Município [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Assim, neste juízo perfunctório, próprio dos provimentos antecipatórios, não haveria [...] motivo para alterar a referida decisão liminar, ao menos até o julgamento do recurso de agravo [...] prestes a chegar nesta Corte Superior, considerando-se que já assentada, em caráter excepcional, a plausibilidade das razões do apelo nobre. [...]”
(Ac. de 25.3.2021 nos ED-AgR-AC nº 060045424, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 3. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice–presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado. Positivação da orientação constante dos verbetes sumulares 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 4. Inaplicável, no caso, a regra legal de competência em razão dos seguintes aspectos, reveladores de quadro de excepcional gravidade, caso postergada a tutela judicial: i) há julgados do Tribunal Superior Eleitoral, antes e depois da edição do Código de Processo Civil de 2015, que admitem o conhecimento de ação cautelar que visa a conferir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral meramente interposto; ii) o recurso eleitoral foi provido, com reversão da sentença de procedência, por apertada votação, decidida por voto de desempate do Presidente do Tribunal a quo, autoridade em princípio competente para conhecer do pedido de efeito suspensivo nesse estágio processual; iii) a execução imediata do acórdão e o consequente afastamento do mandatário eleito, em razão do tempo transcorrido para o conhecimento do pedido, poderia causar graves danos a direitos individuais, coletivos e difusos [...] iv) ainda que se trate de dispositivo legal fixador da competência, a sua superação excepcional é possível ante a necessidade de resguardo de cláusulas constitucionais de maior envergadura, a exemplo da tutela judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), da segurança jurídica e da soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único), do direito à vida (CF, art. 5º, caput) e do direito à saúde (CF, art. 6º, caput). 5. Presentes o intenso perigo de dano, inclusive, quanto à estabilidade político–administrativa da municipalidade, e a plausibilidade recursal da alegada ofensa ao art. 96–B, § 3º, da Lei 9.504/97, ao art. 492 do Código de Processo Civil e ao art. 22, caput e inciso XVI, da Lei Complementar 64/90, afigura–se viável a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. 6. Segundo orientação predominante no Tribunal, "a regra é evitar–se a alternância na chefia do Poder Executivo municipal, cabendo providência em tal sentido para aguardar–se o desfecho de recurso’ [...]”
(Ac. de 20.10.2020 na AC nº 060049236, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Ação cautelar. [...] 4. Em situações excepcionais, esta Corte pode conhecer de tutela de urgência para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral, mesmo estando pendente de juízo de admissibilidade pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...] 5. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de razões que indiquem a probabilidade do direito, consubstanciado na plausibilidade das teses recursais, e o risco de dano, requisitos presentes na espécie. [...]”
(Ac. de 8.5.2018 no AAC nº 060017254, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“[...] 1. Na linha de precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é possível, em hipóteses excepcionais, a apreciação de ação cautelar mesmo quando não exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto na origem. 2. O deferimento de medida liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso demanda a demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais (fumus boni juris) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da imediata execução do provimento jurisdicional (periculum in mora). [...]”
(Ac. de 12.8.2014 no AgR-AC nº 97732, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Agravo interno em ação cautelar. [...] 1. Não obstante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admitir, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, essa outorga por intermédio de cautelar incidental, além da satisfação cumulativa dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, depende do juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal a quo. [...] 2. Hipótese em que, além de o especial ainda não ter sido submetido a juízo de admissibilidade na origem, o exame perfunctório das razões recursais não vaticina a pretensão do autor quanto a se admitir a existência de plausibilidade jurídica das teses lançadas, porquanto demonstrado que o conjunto probatório não se lastreou apenas em procedimento administrativo, mas também em farta documentação apreendida em razão de medida cautelar de busca e apreensão, de contraditório sabidamente diferido [...]”
(Ac. de 16.8.2012 no AgR-AC nº 41727, rel. Min. Gilson Dipp.)
“[...] 1. Na hipótese de recurso especial pendente de admissibilidade pelo Tribunal a quo, a competência para decidir o pedido de liminar que visa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é do Presidente da Corte de origem, a teor do que dispõe a Súmula nº 635/STF. [...]”
(Ac. de 23.11.2010 no AgR-Rcl nº 234496, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] Não obstante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admitir, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, essa outorga por intermédio de cautelar incidental, além da satisfação cumulativa dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, depende do juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal a quo. [...] - Hipótese em que, além de os especiais não terem sido ainda submetidos a juízo de admissibilidade na origem, o autor não fez prova inequívoca de teratologia nos acórdãos objurgados, tampouco apontou qualquer fato impeditivo à obtenção da medida cautelar no próprio Regional [...]”.
(Ac. de 13.10.2011 no AgR-AC nº 143520, rel. Min. Gilson Dipp.)
“Ação cautelar. Pedido. Efeito suspensivo. Recurso especial. 1. Em regra, não compete ao Tribunal Superior Eleitoral conceder liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade, salvo casos excepcionais. 2. Afigura-se excepcionalidade apta ao deferimento de pedido cautelar - para suspender a execução de decisão regional - quando se averigua, de plano, relevantes as teses suscitadas pelo autor no recurso dirigido a esta instância. [...]”
(Ac. de 19.11.2009 no AgR-AgR-AC nº 3345, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...]. 1. ‘Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral conceder liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, salvo em casos excepcionais’ [...]. 2. In casu, o segundo colocado no pleito já foi diplomado e empossado, o que demonstra estar ausente a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo à recurso especial cuja admissibilidade ainda se encontra
pendente. [...].”
(Ac. de 3.2.2009 no AgR-AC nº 3192, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.2008 no AgR-AC nº 2680, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Ação cautelar. [...] Perda. Cargo eletivo. Vereador. Decisão regional. [...] 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ante as peculiaridades do processo eleitoral e considerando a celeridade dos feitos que se processam nesta Justiça Especializada, tem entendido cabível o ajuizamento de medida cautelar nesta instância, postulando efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido a juízo de admissibilidade. [...] 4. Em juízo preliminar, reconhecida a plausibilidade do direito postulado, deve ser dada prevalência ao exercício do mandato pelo eleito até que este Tribunal julgue o recurso. [...].”
(Ac. de 5.8.2008 no AgR-AC nº 2556, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Medida cautelar - Recurso especial pendente de admissibilidade - Concessão de efeito suspensivo - Competência do tribunal ‘a quo’ - Súmulas nos 634 e 635 do STF. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso, a devolutividade da matéria questionada e, negativo o juízo de admissibilidade, a protocolação de agravo. Não tendo a jurisdição do Tribunal Regional se completado, tendo em vista que o recurso especial aguarda juízo de admissibilidade, esta Corte não pode, por ora, emitir julgamento ainda que liminar [...]”
(Ac. de 15.3.2007 no AgRgMC nº 2134, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial. Embargos de declaração pendentes de julgamento na origem. [...] I – Pendentes de julgamento na Corte de origem embargos de declaração opostos pelas partes a quem aproveita a liminar concessiva de efeito suspensivo a recurso especial interposto por litisconsorte, inevitável a revogação da liminar, em razão de não se ter esgotado a jurisdição da instância a qua. [...]”
(Ac. de 14.3.2006 no AgRgMC no 1780, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
NE: Trecho do voto condutor: “[...] Em casos de caráter excepcionalíssimo, esta Corte tem admitido a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na origem. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 14.4.2005 no AgRgMC nº 1636, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Efeito suspensivo a recurso especial interposto, pendente de admissibilidade. Inexistência do fumus boni iuris. A potencialidade para influir no resultado do pleito somente pode ser aferida, em princípio, no recurso especial eleitoral, uma vez que não se evidencia à primeira vista. [...]” NE: O Tribunal tem permitido o efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade apenas em hipóteses de decisões teratológicas.
(Ac. de 16.12.2004 nos EDclMC nº 1555, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Medida cautelar. [...] Recurso especial. Efeito suspensivo. Excepcionalidade. [...] - Na possibilidade de prejuízo irreparável, é de se emprestar efeito suspensivo a recurso especial.” NE: Inexistência de decisão do presidente de TRE quanto à admissibilidade do recurso especial. Trecho do voto do Ministro Fernando Neves: “[...] A nossa jurisprudência [...] é firme no sentido de, nesses casos, admitir medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso já interposto, e, em alguns casos, em situações teratológicas, até para recurso não interposto, em razão do prejuízo. [...]”
“Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial eleitoral ainda não admitido na origem. [...] Somente em casos excepcionais é viável a concessão de liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial eleitoral ainda não admitido na origem, tanto que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, em condições tais que esteja configurado o dano irreparável. [...]”
(Ac. de 18.12.2003 na MC nº 1314, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) - Juízo de admissibilidade
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Usurpação de competência
Atualizado em 4.10.2022.
“[...] 2. Usurpa a competência do TSE decisão proferida por membro do TRE que suspende os efeitos de acórdão da própria lavra do regional, quando já exercido o juízo de (in) admissibilidade do recurso especial. [...]”
(Ac. de 22.9.2022 no Ref-Rcl nº 060049605, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial pelo presidente da Corte Regional não traduz usurpação da competência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”
(Ac. de 5.10.2021 no AREspe nº 060017210, rel. Min. Carlos Horbach.)
“[...] 3. Infundada a alegação de usurpação de competência, uma vez que, segundo entendimento pacífico desta Casa, ‘o Tribunal Regional pode, por ocasião da análise da admissibilidade do recurso especial, adentrar no mérito recursal sem que isso implique usurpação de competência. Isso porque este Tribunal não está vinculado ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem’ [...].”
(Ac. de 19.12.2019 no AgR-AI nº 34227, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 6. O TSE não está vinculado ao exame de admissibilidade realizado no Tribunal de origem, razão pela qual não há falar em usurpação da competência deste Tribunal Superior. [...]”
(Ac. de 15.5.2018 no REspe nº 8052, rel. Min. Rosa Weber.)
“[...] 1. A análise realizada pelo Presidente da Corte Regional sobre a admissibilidade do apelo de natureza extraordinária não invade ou impede a competência do Tribunal Superior Eleitoral para o exame definitivo do recurso especial, mesmo quando questões de mérito sejam tangenciadas e analisadas para efeito da verificação dos requisitos de recorribilidade. [...]”
(Ac. de 10.12.2015 no AgR-REspe nº 183966, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Agravo regimental. [...] Incursão do juízo primeiro de admissibilidade no mérito. [...] 1. O fato de o presidente da corte de origem, por ocasião da análise da admissibilidade, adentrar no mérito recursal não importa em preclusão que obste este tribunal de exercer segundo juízo de admissibilidade, não havendo falar em usurpação de competência. [...].”
(Ac. de 22.4.2014 no AgR-AI nº 71481, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Recurso especial, inadmissão na origem. Usurpação de competência. Inocorrência. [...] 1. O fato de o Tribunal a quo adentrar o mérito recursal na análise da admissibilidade do recurso não implica usurpação de competência do TSE, pois esta Corte não está vinculada ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. [...]”
(Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 9666, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 1. O fato de o Presidente do Tribunal a quo, por ocasião da análise de admissibilidade, adentrar no mérito recursal não importa em preclusão que obste este Tribunal de exercer segundo juízo de admissibilidade, não havendo falar em usurpação de competência. [...]”
(Ac. de 16.8.2012 no AgR-AI nº 264713, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2012 no AgR- AI nº 206950, rel. Min. Gilson Dipp; o Ac. de 26.8.2008 no AgRgAg nº 8033, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8905, rel. Min. Arnaldo Versiani; e o Ac. de 25.9.2007 no AgRgAg nº 7782, rel. Min. José Delgado.)
“[...]. 2 - Havendo o acórdão embargado se manifestado expressamente sobre a falta de demonstração da divergência jurisprudencial, não há falar em omissão no julgado acerca dos fundamentos externados no juízo primeiro de admissibilidade quanto ao preenchimento do requisito, pois o referido despacho não vincula o tribunal ao qual é endereçado o apelo, bastando que a fundamentação seja suficiente [...].”
(Ac. de 15.12.2011 nos ED-REspe nº 35486, rel. Min. Gilson Dipp.)
“[...]. 2. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula nem afasta a possibilidade de exame dos requisitos de admissibilidade do recurso pela instância superior. [...].”
(Ac. de 20.9.2011 nos ED-AgR-REspe nº 25635502, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Recurso especial. Seguimento negado. Agravo provido para melhor exame do recurso especial. NE: Trecho do voto condutor: “[...] é possível, no juízo de amissibilidade realizado na origem, adentrar-se o mérito do apelo, pois o exame dos seus pressupostos de cabimento – seja a ocorrência de violação legal ou constitucional, seja de dissídio jurisprudencial – poderá envolver o próprio mérito da controvérsia. Ademais, [...] faz parte da análise feita no juízo de admissibilidade no tribunal de origem a verificação, ao menos, do fumus boni juris do recurso. [...]”
“[...] 1. Não usurpa a competência desta Corte a decisão de presidente de Tribunal Regional que determina a execução de julgado do colegiado que preside e homologa pedido de desistência de recurso especial. [...].”
(Ac. de 28.4.2011 no AgR-Rcl nº 51291, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. O exame pelo Presidente de Tribunal Regional Eleitoral de questões afetas ao mérito do recurso especial, por ocasião do juízo de admissibilidade, não implica invasão de competência do Tribunal Superior Eleitoral [...].”
(Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 1600094, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...]. Não há falar em usurpação de competência do TSE na ocasião em que o presidente do Tribunal Regional, no juízo de admissibilidade, analisa se houve, ou não, ofensa a texto normativo. [...]”
(Ac. de 6.10.2008 no AgRgAg nº 9093, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...]. Não está o Presidente do Tribunal, que participa da formulação do acórdão, impedido de exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, porque tal ato não se confunde com seu julgamento. [...]”
(Ac. de 25.3.2008 no AgRgAg nº 7403, rel. Min. Cezar Peluso.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] Esta Corte não está adstrita ao primeiro juízo de admissibilidade realizado na instância de origem, e muito menos às alegações do recorrido, uma vez que se trata de pressupostos recursais, cujo exame é feito de ofício pelo tribunal competente. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 28.8.2007 no AgRgAg nº 7532, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 12.8.2008 no AgRgREspe nº 27863, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] A análise dos pressupostos gerais e específicos de recorribilidade, inclusive o crivo sobre a plausibilidade e a razoabilidade das alegações pelo Tribunal a quo, não constituem usurpação da competência da instância superior. [...]”
(Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg nº 7271, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 1. O despacho mediante o qual se admite ou se indefere o processamento do recurso especial, não vincula o tribunal ao qual é endereçado tal recurso. 2. Assim, ainda que em tal despacho haja intromissão de seu prolator na apreciação de matéria da competência do tribunal ad quem, este não está atrelado ao entendimento contido no despacho que é de mera admissibilidade. [...]”
(Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg nº 6322, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Recurso de natureza extraordinária. Juízo primeiro de admissibilidade. Alcance do crivo. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, interposto a partir de alegada vulneração a lei, indispensável é o exame de fundo. A um só tempo encerra ele pressuposto específico de recorribilidade e mérito do próprio conflito a ser dirimido uma vez processado o recurso. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] é indispensável ir ao mérito. A não ser assim, o recurso, articulada a transgressão a norma legal, terá trânsito automático. [...]”
(Ac. de 15.9.2005 no Ag nº 5702, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 24.8.2006 no AgRgAg nº 6122, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e o Ac. de 10.4.2007 no AgRgAg nº 6546, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Agravo de instrumento. [...] Usurpação de competência. Inexistência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: "[...] Esta Corte firmou entendimento de que no juízo de admissibilidade há de ser examinada a adequação do recurso aos pressupostos próprios da irresignação, não implicando isso usurpação da competência deste Tribunal. [...]"
(Ac. de 26.2.2004 no Ag nº 4374, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
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Preclusão
Atualizado em 3.8.2022.
“[...] Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Interposição simultânea de recurso especial e de embargos de declaração. Preclusão consumativa que inviabiliza o conhecimento do segundo recurso especial. [...] 3. Os Agravantes interpuseram, contra acórdão regional, simultaneamente, Embargos de Declaração [...] e Recurso especial [...] e, posteriormente, após a publicação da decisão que rejeitou os embargos, novo Recurso especial [...]. Assim, sendo rejeitados os Embargos de Declaração, ausente qualquer modificação no acórdão embargado, incide a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a interposição simultânea de Recurso especial e de Embargos de Declaração contra acórdão regional impede o conhecimento de novo Recurso especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa [...].”
(Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Recurso especial. [...] Preclusão consumativa. [...] 1. A interposição de dois agravos regimentais pela parte contra a mesma decisão impõe o não conhecimento do segundo em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. [...]”
“[...] Agravo interno em recurso especial. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. [...] Retificação, pela corte regional, dos valores a serem recolhidos ao tesouro nacional. Inexatidão numérica. Erro material. [...] 4. O erro material não se sujeita à preclusão e a sua correção – a qualquer tempo, inclusive de ofício – não configura ofensa aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica ou afronta à coisa julgada, razão pela qual não há falar em reformatio in pejus quando a alteração do julgado se limita a retificar erro material evidenciado entre as razões de decidir e o dispositivo da decisão. [...]”
(Ac. de 29.10.2020 no AgR-REspEl nº 40257, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] Interposição de recurso especial e embargos declaratórios. Erro grosseiro e princípio da unirrecorribilidade. [...] 4. A interposição de recurso especial contra acórdão proferido por esta Corte constitui erro grosseiro que impede seu conhecimento. 5. Por outro vértice, conforme o princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo recurso interposto pela mesma parte, ante a ocorrência da preclusão consumativa. [...]”
(Ac. de 22.8.2019 no R-PC nº 28244, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Recurso especial eleitoral. [...] 1. A preclusão lógica, por meio da proibição do venire contra factum proprium, busca proteger a parte contra aquele que pretenda exercer uma conduta em contradição com o comportamento assumido anteriormente. 2. In casu, o agravo ora interposto pelo Ministério Público, usando da mesma argumentação, defende posição contrária ao parecer relativo ao Recurso Especial, incidindo, na espécie, a preclusão lógica. [...]”
(Ac. de 9.8.2018 no AgR-REspe nº 6297, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] Agravo regimental em recurso especial. [...] 1. Embora o MPE tenha interposto impugnação ao Registro de Candidatura e Recurso Eleitoral contra a sentença que o deferiu, conformou-se com o acórdão do TRE do Paraná que manteve o deferimento da candidatura e dele não recorreu. 2. Não cabe, assim, ao MPE recorrer da decisão que negou seguimento a Recurso especial interposto por parte diversa, porquanto, ao deixar de recorrer do decisum regional, o órgão ministerial não se insurgiu contra o que foi decidido naquela instância, operando-se a preclusão lógica [...].”
(Ac. de 15.12.2016 no AgR-REspe nº 7233, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] Decisão regional. Condenação. Conduta vedada. [...] Recurso especial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ainda que a parte contrária tenha oposto dois embargos de declaração perante o Tribunal a quo, isso não proporciona ao recorrente a possibilidade de inovar suas razões recursais a cada novo julgamento, uma vez que, com a apresentação do primeiro apelo, se consuma o direito da parte de recorrer, em face da preclusão consumativa. [...]”
(Ac. de 9.3.2006 no REspe nº 25477, rel. Min. Caputo Bastos.)
- Pressupostos específicos de admissibilidade
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Dissídio jurisprudencial
Atualizado em 9.6.2023.
“[...] 5. Na linha da jurisprudência desta Corte, decisão monocrática não se presta à caracterização de divergência jurisprudencial. [...]”
(Ac. de 11.5.2023 nos ED-AREspE nº 060036293, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 30377, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] O entendimento da Corte Regional está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior acerca da matéria, no sentido de que a simples transcrição de ementas não configura o dissídio jurisprudencial, sendo indispensável a realização do cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados supostamente divergentes. [...]”.
(Ac. de 30.3.2023 no AgR-AREspE nº 060014735, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘a mera transcrição de ementa não é suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial, devendo o agravante confrontar trechos da decisão recorrida e do acórdão paradigma, explicitando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos em confronto. Súmula nº 28/TSE’ [...]”.
(Ac. de 17.11.2022 no AgR-AREspE nº 12885, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 2.4.2019 no AgR-AI nº 34838, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 4. Verificada a consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TSE, aplica–se a Súmula nº 30/TSE, que preconiza: não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral . [...]”
(Ac. de 17.2.2022 no AgR-REspEl nº 060042883, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 10. Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, não basta a indicação de julgados contendo teses jurídicas diversas daquelas aplicadas nos autos; é necessária a demonstração, de maneira analítica, da semelhança entre as situações concretas decididas. A ausência de cotejo analítico implicou a inadmissão do especial pela Presidência do Tribunal de origem por esse motivo e a manutenção dessa deliberação na decisão ora impugnada, nos termos da Súmula nº 28/TSE. [...]”
(Ac. de 16.12.2021 no AgR-AREspE nº 060023580, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 4. O apelo nobre encontra óbice no Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte ("Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral"), cujo teor, como cediço, é aplicável a ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial. [...]”
(Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060054360, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] Recurso especial. [...] 1. Nos presentes autos de embargos a execução fiscal, pretende-se o reconhecimento da nulidade dos atos de comunicação processual no feito em que fora aplicada multa à ora agravante, por suposta afronta ao disposto no art. 223, parágrafo único, do CPC/73 e dissídio do aresto a quo com julgado do STJ. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O apelo foi conhecido para se apreciar a alegada violação ao art. 223, parágrafo único, do CPC/73, mas não por dissídio com precedente do STJ, nos termos da jurisprudência desta Corte [...]. A título de esclarecimento, pontuo que o recurso especial é cabível, nos termos de previsão expressa do Código Eleitoral, apenas quando houver divergência de interpretação entre tribunais eleitorais, o que exclui, dentre outros, o STJ. [...]”
(Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe nº 51572, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] 2. A finalidade do recurso especial com base em divergência jurisprudencial é, precipuamente, assegurar a aplicação uniforme do direito federal em todo território nacional. 3. O dissídio jurisprudencial exige, para a sua correta demonstração, similitude fática entre os casos confrontados [...].”
(Ac. de 1°.8.2016 no REspe nº 119473, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] Recurso especial. [...] 1. As alegações relativas ao julgamento proferido em sede de ação de impugnação de mandato eletivo não indicam dispositivo legal ou constitucional que tenham sido violados, e a matéria não está prequestionada, o que impede o seu conhecimento pelo Tribunal Superior Eleitoral." NE : Trecho do voto do relator: “[...] De igual modo, não houve demonstração de eventual divergência jurisprudencial, até mesmo porque, para que ela pudesse ser demonstrada, seria necessário identificar o dispositivo que teria recebido interpretação diversa por duas ou mais Cortes Eleitorais. Incide na espécie, portanto, a Súmula 284 do STF. [...]”
(Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 38312, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. Do exame do recurso especial, não se infere que sua interposição se deu com fundamento no permissivo do inciso I do § 4º do art. 121 da Constituição Federal. 2. Este Tribunal Superior já consignou que o recurso especial, de devolutividade restrita, tem como fim garantir a correta interpretação da lei, motivo pelo qual se impõe ao recorrente a indicação explícita do dispositivo legal ou constitucional violado, bem como as razões que o levam a ter aquela norma como malferida. [...] 3. A simples transcrição de ementas não se presta a demonstrar a existência de dissídio pretoriano, sendo necessário o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, de forma a evidenciar a similitude fática e jurídica entre eles [...]”.
(Ac. de 17.11.2015 no AgR-AI nº 27603, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] Agravo regimental em recurso especial. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. [...] 2. Não se admite recurso especial por divergência jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e as decisões paradigmas, sendo insuficiente a citação dos números dos processos julgados por tribunais regionais eleitorais [...]”.
(Ac. de 22.10.2014 no AgR-REspe nº 272889, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 280246, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] 1. Na espécie, o recurso especial eleitoral foi interposto com fundamento na suposta existência de violação ao art. 12 da Lei 9.504/97 e dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 276, I, b , do CE. Contudo, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados supostamente divergentes. 2. Consoante o entendimento deste Tribunal, cotejar significa confrontar os excertos do voto condutor do acórdão recorrido e dos paradigmas, demonstrando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos em confronto, de modo que a mera transcrição das ementas dos julgados não implica demonstração da divergência [...]”.
(Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 94073, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] 3. Para o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial é necessário demonstrar que diante de situações fáticas semelhantes, duas ou mais cortes eleitorais interpretaram de modo diverso determinada norma. Para tanto, não basta a mera transcrição de ementas. [...]”
(Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 24949, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados [...]”
(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 25727654, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 2. Incabível a abertura da via especial com base em afronta a artigo de regimento interno, pelo fato de que, nos termos da Súmula 399 do STF, tal diploma não se enquadra no conceito de norma federal, não se sobrepondo à regra contida na Lei das Eleições. [...] 3. Estando a matéria assentada na jurisprudência desta Corte, incide na espécie, como dito na decisão agravada, a Súmula 83 do STJ. [...]”
(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 37618, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 2. Para a demonstração da divergência jurisprudencial, é necessário identificar, de forma analítica, que os acórdãos apontados como dissonantes examinaram situações fáticas semelhantes e, diante delas aplicaram diversamente uma mesma norma legal, ou que duas cortes eleitorais interpretam determinada disposição legal em sentidos antagônicos, o que não ocorreu na espécie [...]”.
(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 234798, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. A ausência do devido cotejo analítico dos julgados inviabiliza a análise acerca da existência de provável dissenso pretoriano e, por consequência, prejudica o exame do repositório jurisprudencial apresentado no recurso especial. [...].”
(Ac. de 8.10.2013 nos ED-AgR-AI nº 987783, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 2. O recurso especial não pode ser conhecido em face da alegada divergência, pois desatendidos os requisitos da Súmula 291 do STF, na medida em que o recorrente cingiu-se à simples transcrição de ementas de julgados, sem efetuar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática exigida para a configuração do dissenso. [...].”
(Ac. de 1º.10.2013 no AI-REspe nº 230812, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. No recurso baseado apenas em divergência jurisprudencial, a ausência do necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática entre os acórdãos, compromete a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. [...]”
(Ac. de 20.8.2013 no AgR-AI nº 17154, rel. Min. Castro Meira.)
“[...] Recurso especial eleitoral. [...]3. É incabível a inovação de teses na via do agravo regimental. Na espécie, não se conhece da alegada divergência jurisprudencial com julgados desta Corte. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] nas razões de recurso especial interposto com fundamento no art. 276, 1, a, do CE -, o agravante delimitou a insurgência alegando violação do art. l, III e IV, e § 40, da Res.-TSE 23.217/2010. Não fez, portanto, qualquer menção quanto à ocorrência de dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte, o que somente foi aduzido agora, nas razões do agravo regimental. Como essa matéria não foi arguida nas razões do recurso especial, caracteriza-se, portanto, inovação inadmissível na via do agravo regimental. [...].”
(Ac. de 15.8.2013 no AgR-REspe nº 864239, rel. Min. Castro Meira.)
“[...]. 4. Os precedentes indicados como paradigmas não se prestam para configurar a divergência, pois não apresentam similitude fática com o aresto recorrido. [...].”
(Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 3067, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado: mera transcrição de ementas e arestos do mesmo tribunal. Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie. 4. A propósito divergência jurisprudencial, quanto ao julgado oriundos do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, incide o enunciado 13 da Súmula desta Corte [...].”
(Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 20733, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Recurso especial eleitoral. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. [...] 1. O conhecimento do recurso especial eleitoral com fundamento no art. 276, I, b , do CE demanda a exposição, de forma clara e precisa, das circunstâncias fáticas e jurídicas que assemelham os casos cotejados. [...]”
(Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 30377, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 6.3.2012 no AgR-REspe nº 60117, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...]. 2. A divergência jurisprudencial deve ser evidenciada mediante confronto analítico, além de ser demonstrada a similitude fática entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, sob pena de não ser satisfeito o requisito do art. 121, § 4º, II, da Constituição Federal. [...]”
(Ac. de 30.10.2012 no REspe nº 11806, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. Na espécie, o recurso especial eleitoral foi interposto com fundamento na suposta existência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 276, I, b , do CE. Contudo, o agravante não realizou o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever a ementas do julgado supostamente divergente. 2. Consoante o entendimento deste Tribunal, cotejar significa confrontar as teses das decisões colocadas em paralelo, de modo que a mera transcrição das ementas dos julgados não implica demonstração da divergência. [...]”
(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 67623, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 1. Consoante o entendimento do TSE, é inviável o conhecimento de recurso especial, por dissídio jurisprudencial, com fundamento em súmula editada por este Tribunal, ante a impossibilidade de verificação da similitude fática entre os casos e de realização do necessário cotejo analítico. [...]”
(Ac. de 11.10.2012 no AgR-REspe nº 48887, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Agravo regimental em recurso especial. [...] 4. ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’ (Súmula 83 do STJ) [...].”
(Ac. de 2.10.2012 no AgR-REspe nº 11916, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...]. 3. Fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial quando se cuida da mesma tese rejeitada por se tratar de reexame de prova. Precedente do STJ. [...].”
(Ac. de 16.8.2012 no AgR-AI nº 264713, rel. Min. Gilson Dipp.)
“[...] 6. O conhecimento do recurso especial eleitoral pela alínea b do inciso i do art. 276 do Código Eleitoral demanda a exposição, de forma clara e precisa, das circunstâncias fáticas e jurídicas que assemelham os casos cotejados. Na espécie, os agravantes não se desincumbiram desse ônus [...]”
(Ac. de 6.3.2012 no AgR-REspe nº 60117, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Recurso especial - Divergência de julgados. Considera-se atendido o permissivo legal referente ao cabimento do especial pelo dissenso quando presentes, nas razões recursais, a abordagem do que decidido e impugnado e a transcrição de aresto paradigma, ressaltando-se o conflito. [...]”
(Ac. de 15.9.2011 no REspe nº 486540, rel. Min. Marco Aurélio.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] Os acórdãos citados na decisão monocrática, ao contrário do afirmado pelo agravante, não prestam para a comprovação do dissídio jurisprudencial ante a ausência de similitude fática [...]. Ainda que assim não fosse, acórdãos da Corte de origem não são aptos para a caracterização do dissenso pretoriano. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 11311, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Agravo regimental em recurso especial. [...]. 3 - A configuração do dissídio jurisprudencial requer o cotejo analítico, demonstrando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos em confronto e divergência de teses. 4 - ‘A divergência jurisprudencial do mesmo tribunal não enseja recurso especial’ (enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça). [...]”
(Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 311721, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“[...]. 2. Não se configura a divergência jurisprudencial quando é notória a diversidade de premissas fáticas analisadas pelo acórdão paradigma e o v. aresto recorrido [...]”
(Ac. de 20.10.2009 no AgR-AI nº 10353, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29197, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1. As informações contidas nas ementas dos acórdãos apontados como paradigmas não permitem a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados. 2. A transcrição de excertos de pareceres do Ministério Público Eleitoral não se presta à caracterização do dissenso jurisprudencial. [...]”
(Ac. de 15.9.2009 no AgRgREspe nº 27947, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 2. Dessemelhança fática entre o acórdão atacado e os precedentes trazidos a confronto não aperfeiçoa o dissídio jurisprudencial, ante a impossibilidade de haver relação paradigmática. [...]”
(Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 30032, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
[...] 3. O dissídio jurisprudencial exige, para a sua correta demonstração, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre excertos do acórdão recorrido e trechos dos julgados apontados como dissidentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, há flagrante deficiência nas razões recursais, com incidência do verbete sumular nº 284/STF. [...]”
(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 30530, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] I - A simples alegação de dissídio jurisprudencial com fundamento nas Súmulas 3 e 20 deste Tribunal não evidencia o cabimento do recurso pela alínea b do artigo 276 do Código Eleitoral, uma vez que necessária a demonstração da similitude das situações, devendo-se proceder à demonstração com os julgados que resultaram nas Súmulas. [...]”
(Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 31512, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] 8. Não se conhece de recurso especial, na parte referente ao suposto dissídio pretoriano, quando o julgado apontado como paradigma é oriundo do mesmo TRE.”
(Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29836, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 10.11.2005 no AgRgAg nº 5888, rel. Min. Gilmar Mendes.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] O próprio e. TSE tem compreendido que a notoriedade do dissídio dispensa a realização do cotejo analítico e a similitude fática entre os acórdãos em confronto. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 26367, rel. Min. Felix Fischer.)
NE: Não enseja a interposição de recurso especial, eventual divergência com acórdão do STJ. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 28519, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 16.6.2005 no REspe nº 25094, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 2. A interposição do apelo especial com fundamento na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral só é cabível quando o recorrente demonstra a divergência jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os precedentes invocados e o acórdão recorrido, além da semelhança fática e jurídica entre este e os arestos paradigmáticos. Sem falar que somente julgados proferidos por tribunais eleitorais são hábeis a configurar o dissídio jurisprudencial. [...]”
(Ac. de 6.3.2008 no AgRgAg nº 7253, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] De acordo com a boa técnica jurídica, quando os arestos tomados como paradigmas se referem à atuação dos tribunais na esfera administrativa, não fica demonstrado dissídio jurisprudencial. [...]” NE : Não ocorre a jurisdicionalização do debate no processo de prestação de contas em razão da sua natureza administrativa, não sendo instaurado o contencioso.
(Ac. de 4.12.2007 no AgRgAg nº 7147, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...]. Não se verifica a divergência jurisprudencial quando o entendimento constante dos acórdãos paradigmas já se encontra superado pelo Tribunal Superior Eleitoral. [...]”
(Ac. de 4.9.2007 no AgRgREspe nº 25788, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25096, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...]. Não se exige que o recurso especial seja interposto com base nas duas alíneas do inciso I do art. 276 do CE. É suficiente a divergência jurisprudencial. Julgados confrontados que possuem situações fáticas semelhantes com soluções jurídicas distintas. Divergência caracterizada. [...]”
(Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 25893, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...]. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, em razão da falta de similitude das hipóteses. [...]”
(Ac. de 14.8.2007 no Ag nº 7380, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 1. O dissídio jurisprudencial, para se configurar, requer a realização do confronto analítico e a demonstração da similitude fática, o que não é suprido pela simples transcrição de ementas. [...]”
(Ac. de 2.8.2007 no AgRgAg nº 7911, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26313, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 18.4.2006 no AgRgAg nº 6315, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 31.5.2007 no AgRgAg nº 8658, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 29.9.2005 no AgRgREspe nº 25238, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; o Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe nº 22163, rel. Min. Carlos Velloso; e o Ac. de 18.12.2003 no REspe nº 21308, rel. Min. Barros Monteiro.)
“[...] I - A divergência jurisprudencial requer, para sua caracterização, o devido confronto analítico, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso especial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] as notas taquigráficas dos votos divergentes proferidos na origem não se prestam a configuração do dissídio.”
(Ac. de 17.4.2007 no AgRgREspe nº 25438, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
NE : Trecho do voto do relator: “Ressalto que a mera transcrição de ementas não se presta a demonstrar o dissídio, conforme pretendido pelo agravante, salvo quando notória a divergência, o que não é o caso dos autos [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 26216, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
NE: Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] A divergência jurisprudencial não ficou evidenciada. Observo que o citado ‘precedente’ é uma consulta, respondida em tese, a qual não se presta a configurar dissídio jurisprudencial. De todo modo, o recorrente não cuidou de realizar o necessário cotejo analítico de modo a demonstrar a similitude das hipóteses. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 15.2.2007 no AgRgREspe nº 25980, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 1. A divergência jurisprudencial caracteriza-se com o cotejo analítico das teses do acórdão recorrido e do acórdão tido como paradigma. 2. Decisão monocrática não se presta à configuração de divergência jurisprudencial.”
(Ac. de 21.11.2006 no AgRgRO nº 1220, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6942, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 2.2.2006 no AgRgAg nº 6061, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 2.12.2004 no AgRgAg nº 5099, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; o Ac. de 9.11.2004 no AgRgAg nº 4836, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e o Ac. de 6.11.2003 no Ag n°4396, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso especial eleitoral. [...] 3. A divergência na interpretação de lei requer o confronto de acórdãos tomados na esfera jurisdicional. Não tem essa qualidade uma resolução oriunda de consulta administrativa. [...]”
(Ac. de 9.11.2006 no REspe nº 26171, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Recurso especial eleitoral. [...] 1. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado. Os então recorrentes, ora agravantes, fizeram apenas o cotejo analítico de dois paradigmas [...], os quais tratam de situações fáticas distintas daquela presente no acórdão regional. Quanto aos demais paradigmas, os recorrentes limitaram-se a juntar cópia de arestos, providência insuficiente para o conhecimento do apelo especial pela via do art. 276, I, b, do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 8.2.2007 no AgRgREspe nº 26207, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Registro de candidatura. [...] Ausência de quitação eleitoral. Divergência jurisprudencial caracterizada. Recurso ordinário recebido como especial e provido, para indeferir o registro. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o agravante não infirmou o único fundamento da decisão impugnada, concernente à divergência verificada entre o entendimento do v. acórdão regional e a firme jurisprudência do TSE [...]. Ademais, a alegação de ser inaplicável a decisão do TSE [...], porque ainda não teria sido publicada à data da interposição do recurso, além de improcedente, é questão estranha ao acórdão regional [...], evidenciando, assim, inovação de fundamento, vedada em sede de agravo regimental. [...]”
(Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1227, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 2. Embora os arestos confrontados possuam substrato fático semelhante, a demonstração do dissenso pretoriano encontra-se deficiente. É ônus do recorrente, ora agravante, além de transcrever os trechos dos acórdãos paradigmas que configuraram o dissídio, reproduzir destacadamente, do teor do acórdão recorrido e dos paradigmas, os trechos que se prestam a comprovar o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. [...]”
(Ac. de 6.6.2006 no AgRgREspe nº 25636, rel. Min. José Delgado.)
“Recurso especial. Divergência jurisprudencial. Especificidade. Interposto o recurso especial a partir de alegado dissenso jurisprudencial, o aresto paradigma há de mostrar-se específico, ou seja, deve revelar adoção de entendimento diametralmente oposto ao acórdão proferido, em que pese ao enfrentamento dos mesmos fatos à luz de idêntica norma. [...]”
(Ac. de 2.5.2006 no Ag nº 6385, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] 1. O recorrente deve, para comprovar o dissenso jurisprudencial, proceder ao cotejo analítico dos precedentes invocados com a hipótese dos autos, além de assinalar a similitude fática entre eles. 2. Conforme dispõe a Súmula-STF nº 369, não se prestam para a configuração da divergência jurisprudencial julgados oriundos do mesmo Tribunal Regional Eleitoral. [...]”
(Ac. de 19.12.2005 no AgRgAg nº 6208, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] II – Não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação jurisprudencial do TSE se firmou no mesmo sentido da decisão regional. [...]”
(Ac. de 20.9.2005 no AgRgREspe nº 25295, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] IV – Não sendo notório o dissídio jurisprudencial, é necessário não só o devido confronto analítico, como também a identidade ou semelhança entre o julgado e o paradigma.”
(Ac. de 13.9.2005 no AgRgAg nº 5838, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 7.2.2006 no AgRgAg nº 5884, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e o Ac. de 1º.12.2005 no REspe nº 25335, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] 3. A ausência de demonstração, de forma analítica, da divergência jurisprudencial, deixando-se de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, implica a não-configuração do dissídio de jurisprudência (Súmula-STF nº 291). [...]”
(Ac. de 6.9.2005 no AgRgREspe nº 25266, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 6.9.2005, no AgRgAg nº 5750, rel. Min Caputo Bastos; e o Ac. de 25.8.2005 no AgRgREspe nº 25145, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
NE: Não restou caracterizado o dissídio jurisprudencial, em face da diversidade entre o acórdão recorrido e o paradigma. Ademais, o recorrente se limitou a transcrever ementas de decisões. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 7.12.2004 no AgRgAg nº 5088, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Recurso especial. [...]” NE: Não restou configurado o dissídio jurisprudencial, haja vista que o acórdão recorrido fundamentou-se em norma vigente após a prestação jurisdicional do tribunal.
(Ac. de 9.11.2004 no AgRgREspe nº 21650, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 9.11.2004 no AgRgAg nº 5006, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] 3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada de forma clara, objetiva e analítica, mencionando-se as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto (Súmula-STF nº 291). [...]”
(Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23264, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Recurso especial. A mera semelhança entre as hipóteses não traduz a identidade de situações. Dissenso jurisprudencial não comprovado. [...]”
(Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 22436, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso especial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Como se observa, a decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte. Além disso, o trecho do julgado citado não se presta a configurar a divergência jurisprudencial, visto que se trata de voto vencido. [...]”
(Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 22040, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] III – Não é possível a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de simples remissão a julgados paradigmas colacionados na peça do recurso especial. [...]”
(Ac. de 31.8.2004 no Ag nº 4536, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“Recurso especial. [...] Dissídio não caracterizado. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] No tocante à alegada divergência, [...] afirmo que o citado ‘precedente' é uma consulta, respondida em tese, a qual não se presta a configurar dissídio jurisprudencial. [...]”
(Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21809, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] A divergência, para se configurar, requer a realização do confronto analítico, bem como a sintonia entre os precedentes citados e o julgado que se pretende modificar. [...]”
(Ac. de 22.4.2004 no AgRgAg nº 4562, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Não configura divergência jurisprudencial, para conhecimento de recurso especial neste Tribunal Superior, a menção a julgados não proferidos por tribunais eleitorais. [...]”
(Ac. de 13.4.2004 no REspe nº 21401, rel. Min. Fernando Neves.)
“Recurso especial [...]. I – O fato de os recursos terem sido admitidos apenas pela divergência não impede esta Corte de examinar toda a matéria posta nas irresignações. [...]”
(Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21261, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
-
Fundamento legal
Atualizado em 4.8.2022.
“[...] 3. Em análise do apelo especial, nada obstante não seja o recurso adequado à hipótese, uma vez não observado o previsto nos arts. 121, § 4º, III, da Constituição Federal e 276, II, a, do Código Eleitoral, verifica–se que, em vista do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso cabível e do princípio da fungibilidade recursal, deve ser recebido como ordinário. [...] 4. O recebimento do recurso especial como ordinário não configura decisão surpresa, uma vez que, nas contrarrazões, os agravantes tiveram a oportunidade de se manifestar a respeito da inexistência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, dentre eles o cabimento – pronunciamento recorrível e recurso interposto adequado (princípio da singularidade) –, e do princípio da fungibilidade, mas, diferentemente da Procuradoria–Geral Eleitoral, optaram por permanecer inertes, ou melhor, concordaram, erroneamente, que o recurso especial era o adequado para combater a decisão regional. [...]”
(Ac. de 5.3.2020 nos ED-RO nº 060162806, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Recurso ordinário recebido como especial. [...] 2. Recurso cabível: No caso vertente, o acórdão objurgado desafia a interposição de recurso especial, pois não se amolda às hipóteses estritas de cabimento do recurso ordinário elencadas no art. 121, § 4º, III e IV, da CF, quais sejam: inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais. Aplicáveis, na espécie, as orientações consolidadas nas Súmulas nº 36 e 64 do TSE. – Na linha da iterativa jurisprudência deste Tribunal, o princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado quando não atendidos os pressupostos específicos de admissibilidade do apelo nobre, quais sejam: ofensa a dispositivos legais ou constitucionais ou divergência jurisprudencial. [...]”
(Ac. de 29.5.2018 no RO nº 060008718, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 3. A análise do recurso especial é restrita aos limites dos fundamentos apresentados nas razões recursais e ao pedido formulado pelo recorrente. [...]”
(Ac. de 15.12.2015 no REspe nº 28784, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Recurso especial. [...] Manutenção da decisão agravada. [...] 1. As razões recursais são deficientes quando não indicados os dispositivos legais supostamente violados, a ensejar o cabimento do recurso especial, e a forma pela qual essa violação teria ocorrido. Necessidade de prequestionamento. Súmulas nos 282 e 284/STF [...]”.
(Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 208369, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] 1. O recurso especial eleitoral deve indicar com precisão qual dispositivo de lei federal ou constitucional reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como a sua particularização, sendo que a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. [...]”
(Ac. de 27.6.2013 no AgR-REspe nº 390632, rel. Min. Castro Meira.)
"[...] Agravo regimental em recurso especial eleitoral. [...]" NE: Trecho do voto da relatora: "[...] a admissão do recurso especial eleitoral vincula-se ao cumprimento dos requisitos elencados no inc. I do art. 276 do Código Eleitoral, do prequestionamento e da ausência de reexame de fatos e provas. Logo, não se aplica à espécie o disposto no art. 515, § 1°, do Código de Processo Civil. [...]"
(Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 340044, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 1. O recurso especial eleitoral é recurso de devolutividade restrita, vocacionado apenas a assegurar a correta interpretação da lei eleitoral, razão pela qual não há conhecer de recurso que não justifica o seu cabimento segundo as hipóteses do artigo 276, I, do Código Eleitoral, tal ocorre na presente hipótese. [...].”
(Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 33093, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2008 no AgR-REspe nº 30230, rel. Min. Fernando Gonçalves; e o Ac. de 10.9.2008 no AgR-REspe nº 29211, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Não se exige que o recurso especial seja interposto com base nas duas alíneas do inciso I do art. 276 do CE. [...].”
(Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 25893, rel. Min. Gerardo Grossi.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] para o conhecimento de recurso especial faz-se necessário que o recorrente satisfaça os pressupostos de admissibilidade contidos no art. 276, I, do CE, ou seja, aponte especificamente em que ponto o acórdão recorrido afrontou dispositivo da Constituição, de lei ou de resolução deste Tribunal, ou comprove a ocorrência de dissídio jurisprudencial, através do confronto analítico dos acórdãos tidos por divergentes, sob pena daquele não ser conhecido por falta de fundamentação. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 21.9.2006 no AgRgREspe nº 26649, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Recurso especial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] quanto à preliminar, verifico que o recurso especial [...] foi interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do TRE/PB [...]. Tenho que, sem maiores dificuldades, constitui simples erro material, não merecendo acolhida a alegada inadmissibilidade do recurso especial. [...]”
(Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22338, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] 1. Se, dos fundamentos do recurso especial, ressai induvidoso que a insurgência está arrimada na violação a expressa disposição de lei, irrelevante é para o conhecimento do recurso a circunstância do recorrente não aludir expressamente ao art. 276, I, a, do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 18.2.99 nos EREspe nº 15308, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
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Prequestionamento
Atualizado em 29.8.2022.
“[...] 3. Não há prequestionamento ficto quando a matéria suscitada pela parte consistiu em inovação recursal, suscitada pela primeira em aclaratórios perante a Corte a quo. 4. Embargos de declaração rejeitados.”
(Ac. de 12.8.2022 nos ED-AgR-AREspE nº 3843, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] 2. É inviável o conhecimento da alegação de ofensa ao art. 30, II, III, §§ 2º e 2º–A, da Lei nº 9.504/1997 e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] por falta de prequestionamento da questão federal suscitada, o que atrai o óbice do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a mera oposição de embargos não é suficiente para a configuração do prequestionamento, pois a modalidade ficta do prequestionamento ‘[...] 'demanda que a parte tenha, nas razões do recurso, apontado violação ao art. 275 do Código Eleitoral (art. 1.022 do CPC) [...]' [...].”
(Ac. de 16.12.2021 no AgR-REspEl nº 060111210, rel. Min. Mauro Campbell.)
“[...] 7. A teor do art. 941, § 3º, do CPC, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive o de prequestionamento. [...]”
(Ac. de 16.12.2021 nos ED-REspEl nº 060016566, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] Recurso especial. [...] 7. A contrariedade aos arts. 59 e 68 do Código Penal não merece ser acolhida, haja vista que a tese foi suscitada pela primeira vez em sede de embargos opostos na instância precedente e, por esse motivo, não foi conhecida pelo TRE/PB. No ponto, incide a Súmula 72/TSE, pois a matéria suscitada não foi objeto de debate na origem. 8. Ademais, inexiste o alegado prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, uma vez que a matéria nem sequer foi conhecida na Corte a quo por configurar verdadeira inovação de tese recursal. [...]”
(Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 968, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] 5. Na dicção do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive o de prequestionamento. [...]”
(Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060028291, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Recurso especial inadmitido. [...] Prequestionamento. Carência. [...] 3. Inviável o acolhimento da alegada ausência de capacidade postulatória decorrente de impedimento superveniente do causídico anterior, uma vez que 'não está prequestionada a matéria quando o acórdão recorrido faz alusão a ela apenas no relatório – ocasião em que elencou as alegações apresentadas no recurso –, deixando, contudo, de emitir qualquer juízo de valor sobre o tema [...].’ 4. 'Para se entender pelo prequestionamento implícito, é necessário que a questão alegada tenha sido efetivamente debatida e julgada [...]’ [...].”
(Ac. de 1°.10.2020 no AgR-AI nº 060001216, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Tema não debatido pelo acórdão recorrido. Matéria de ordem pública. Necessidade de prequestionamento. [...] 7. A arguição de inconstitucionalidade do art. 96-B da Lei nº 9.504/1997 não foi prequestionada, tendo sido trazida aos autos pela primeira vez nas razões do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula nº 72/TSE. 8. A menção incidental do tema em voto-vista, com a ressalva expressa no sentido de não levar o assunto à discussão do Colegiado, não é suficiente para fins de prequestionamento, mormente quando a discussão sequer é aventada pelo restante dos julgadores. A análise do requisito do prequestionamento deve se afastar de concepção formalista, passando necessariamente pela noção constitucional de causa decidida como aquela sobre a qual o Tribunal recorrido efetivamente debateu e firmou entendimento. 9. Os recursos especial e extraordinário possuem função constitucional que acarreta tratamento processual diferenciado, sendo exigível o prequestionamento das alegações aduzidas ainda que se trate de matéria de ordem pública, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...]”
(Ac. de 5.2.2019 no AgR-REspe nº 29409, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 1. A tese [...] não foi matéria debatida pelo Tribunal a quo , carecendo do imperioso requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282 do STF. O entendimento deste Tribunal é de que as matérias de ordem pública também estão sujeitas ao requisito do prequestionamento [...]”
(Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 294357, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2016 no AgR-REspe nº 6548, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Recursos especiais. [...] 2. Questões de ordem pública devem ser prequestionadas, exceto se possível constatar, de plano, sua procedência, o que não se verifica no caso quanto a suposto cerceamento de defesa decorrente de impossibilidade de se realizar sustentação oral. Aplicação da Súmula 282/STF. [...]”
(Ac. de 23.8.2016 no REspe nº 30010, rel. Min. Herman Benjamin.)
NE : Trecho do voto-vista: “[...] diante da falta de prequestionamento e da impossibilidade de alegar fato novo na instância especial, após o julgamento do recurso e da oposição dos embargos de declaração, o tema não pode ser conhecido, consoante pacífica jurisprudência [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 9.8.2016 nos ED-REspe nº 82911, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“[...] Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 1. As alegações relativas ao julgamento proferido em sede de ação de impugnação de mandato eletivo não indicam dispositivo legal ou constitucional que tenham sido violados, e a matéria não está prequestionada, o que impede o seu conhecimento pelo Tribunal Superior Eleitoral [...]"
(Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 38312, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. Para que se tenha determinada matéria como prequestionada, é necessário que a Corte de origem tenha, ainda que implicitamente e sem a indicação numérica do dispositivo, enfrentado e decidido a questão federal. 2. No caso, o argumento de que o tema teria sido versado em memoriais não é suficiente para a caracterização do prequestionamento, pois a alegada nulidade por inobservância de quórum não constou dos embargos de declaração opostos no Tribunal Regional e, principalmente, sobre ela não houve manifestação nos acórdãos recorridos. Na linha do entendimento deste Tribunal, ‘os memoriais não se prestam a aditar razões de recurso, cujos pressupostos específicos devem estar preenchidos’[...]”
(Ac. de 2.06.2016 no AgR-REspe nº 597, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 29864, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] 2. O prequestionamento, como condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial, não resulta da mera alegação de afronta contida nas razões recursais, mas da emissão de juízo de valor sobre a questão que se busca discutir nesta instância [...]”
(Ac. de 30.4.2015 no AgR-AI nº 380014, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 1. A alegada violação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 não foi debatida na Corte Regional. Ausência de prequestionamento. Súmulas nos 282 e 356/STF. 2. ‘Para se entender pelo prequestionamento implícito, é necessário que a questão alegada tenha sido efetivamente debatida e julgada.’ [...]."
(Ac. de 27.11.2014 no AgR-AI nº 271730, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe n° 399352443, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 2. As matérias de ordem pública também estão sujeitas ao requisito do prequestionamento, razão pela qual não podem ser conhecidas originariamente em sede extraordinária. [...]”
(Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 52851, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘eventuais dados não reconhecidos pela maioria do Tribunal de origem não podem ser considerados no julgamento do recurso especial eleitoral, haja vista que essas questões versadas apenas pela minoria não configuram a moldura fática do acórdão recorrido e tampouco satisfazem o requisito do prequestionamento’ [...].”
(Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 80997, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2012 no AgR-AI nº 234144, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 1. O prequestionamento resta configurado quando há debate e análise dos dispositivos legais apontados pela parte no acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera articulação da questão federal nas razões do recurso. Inteligência das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...]”
(Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 418, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. A despeito de a suposta ilegitimidade passiva ad causam (matéria de ordem pública) ter sido regularmente devolvida, o Tribunal a quo não a examinou, limitando-se a consignar, em sede de embargos declaratórios, que não houve omissão. 2. Tendo sido opostos os cabíveis embargos de declaração visando provocar a manifestação da Corte de origem e tendo sido arguido no presente especial a violação ao art. 275 do Código Eleitoral, o reconhecimento da existência de omissão no acórdão recorrido com o envio dos autos à Corte de origem é medida que se impõe. [...]”
(Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 44624, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...]. 3. Diz-se prequestionada a tese quando a decisão impugnada emitiu juízo explícito a respeito do tema, ainda que não mencionado o dispositivo legal. [...].”
(Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 179580, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg nº 5017, rel. Min. Carlos Velloso; o Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg nº 4537, rel. Min. Carlos Velloso; e o Ac. de 22.9.2005 no AgRgREspe nº 25241, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] 1. As matérias insertas nos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 37, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 22.715/2008 não foram apreciadas pelo Tribunal a quo , a despeito da oposição dos embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] considera-se, para efeitos de satisfação do requisito do prequestionamento, menção, debate e decisão efetiva da Corte de origem acerca da matéria federal suscitada, e não apenas a arguição nas peças recursais. [...]”
(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 25727654, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.2014 no AgR-REspe nº 22792, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 4. As matérias de ordem pública - dentre as quais a decadência - também estão sujeitas ao requisito do prequestionamento, razão pela qual não podem ser conhecidas originariamente em sede extraordinária. [...]”
(Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 3511, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] 1. Eventual referência a tese jurídica apenas no juízo de admissibilidade do recurso especial e no parecer do Ministério Público Eleitoral não preenche o requisito do prequestionamento, que exige pronunciamento pelo Tribunal a quo . [...]”
(Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 1007578, rel. Min. Castro Meira.)
“[...] O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema. O procedimento tem como objetivo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso especial no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurídico veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. [...]”
(Ac. de 29.8.2013 no REspe nº 13404, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe º 15121, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] 1. A apontada violação [...] não pode ser analisada em sede de recurso especial, à míngua do indispensável prequestionamento. 2. O indicado requisito específico de admissibilidade do recurso especial pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado, o que não ocorreu na espécie. 3. Não verificada a omissão ou outra hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, o mero objetivo de prequestionamento não enseja a sua oposição. [...]”
(Ac. de 8.8.2013 nos ED-REspe nº 43016, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] A matéria versada no recurso especial há de ter sido objeto de debate e decisão prévios na origem, ante a necessidade do prequestionamento. [...].”
(Ac. de 23.4.2013 no REspe nº 42963, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] 2. A documentação trazida apenas na instância especial não pode ser examinada para afastar a incidência de inelegibilidade, haja vista a ausência do indispensável requisito do prequestionamento [...]. Ressalva do entendimento do relator. [...]”
(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 6719, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso especial no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. [...].”
(Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 49889, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2011 no AgR-REspe nº 30416, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...]. 4. As premissas fáticas consideradas no julgamento do recurso especial são apenas aquelas estabelecidas pela maioria da Corte de origem, de modo que não atende ao requisito do prequestionamento a matéria ventilada somente no voto vencido (Súmula nº 320/STJ). [...]”
(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 14082, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 33279, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; o Ac. de 22.4.2008 no AgRgAg nº 8197, rel. Min. Marcelo Ribeiro; e o Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 34356, rel. Min. Felix Fischer.)
NE : Trecho do voto do relator: “Quanto à possível existência de prequestionamento implícito da matéria relativa à aplicação do art. 3º do CPP, a fim de afastar a incidência das Súmulas n os 282 e 356 do STF, razão não assiste às agravantes porquanto para a sua caracterização, segundo a jurisprudência, há a necessidade de que a questão tratada no dispositivo tenha sido efetivamente discutida e julgada.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 17.5.2012 no AgR-AI nº 144479, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 399352443, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. Eventuais dados não reconhecidos pela maioria do Tribunal de origem não podem ser considerados no julgamento do recurso especial eleitoral, haja vista que essas questões versadas apenas pela minoria não configuram a moldura fática do acórdão recorrido e tampouco satisfazem o requisito do prequestionamento. [...]”
(Ac. de 3.5.2012 no AgR-AI nº 234144, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Recurso Especial. [...] Omissão do Tribunal Regional Eleitoral em conhecer de alegação de exacerbação da pena-base imposta. Matéria prequestionada. [...]. Recurso provido.” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] Conforme se observa da leitura dos autos, mesmo instado a se pronunciar sobre a alegação de ter sido exorbitante a pena-base imposta ao Recorrente, tanto no recurso inominado quanto nos embargos de declaração, o Tribunal Regional Eleitoral não se manifestou sobre a matéria, situação em que fica configurado o prequestionamento. [...]”
(Ac. de 25.4.2012 no REspe nº 49152, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 1. É cediço que a simples oposição dos aclaratórios no Tribunal a quo não supre a falta do requisito do prequestionamento, se não houve o efetivo debate. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de tema que não tenha sido discutido pela Corte Regional. Incide na espécie o entendimento consolidado nas Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. [...]”
(Ac. de 17.4.2012 no AgR-AI nº 16893, rel. Min. Gilson Dipp.)
“[...] 1. O prequestionamento das questões suscitadas no recurso especial é pressuposto de admissibilidade indispensável, ainda que se trate de questões de ordem pública. [...]”
(Ac. de 25.10.2011 no AgR-AI nº 59107, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 29.10.2010 nos ED-AgR-REspe nº 4198006, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; o Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 57484, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 25.9.2008 no AgR-REspe nº 30736, rel. Min. Felix Fischer; o Ac. de 9.9.2008 nos EDclAgRgAg nº 7500, rel. Min. Fernando Gonçalves; o Ac. de 5.6.2008 no AgR-AC nº 2347, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 25.9.2007 no AgRgREspe nº 25192, rel. Min. Cezar Peluso; e o Ac. de 19.12.2005 nos EDclRO nº 773, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] 1. O Tribunal de origem não analisou a matéria jurídica impugnada no recurso especial eleitoral. Ademais, não obstante a oposição de embargos declaratórios, os agravantes não apontaram - nas razões do recurso especial inadmitido - ofensa ao art. 275 do CE. [...] 2. A Corte Especial do STJ [...] reafirmou a plena eficácia da Súmula 211/STJ, ao fundamento de que sua substituição pela Súmula 356/STF encontra óbice na impossibilidade de se analisar fatos e provas no recurso especial. 3. Agravo regimental não provido.”
(Ac. de 13.10.2011 no AgR-AI nº 62290, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...]. 2. Matérias não enfrentadas na instância regional, ainda que de ordem pública, não são cognoscíveis em recurso especial, por faltar o necessário prequestionamento. [...]”
(Ac. de 6.10.2011 no AgR-AI nº 105531, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)“[...]. 1. Para se entender pelo prequestionamento, é dispensável que tenham sido mencionados os dispositivos legais questionados, mas é necessário que as questões alegadas tenham sido efetivamente debatidas e julgadas pelo órgão de origem, o que não ocorreu na espécie. [...].”
(Ac. de 20.9.2011 nos ED-AgR-REspe nº 25635502, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 9.2.2006 no AgRgREspe nº 25143, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Agravo regimental. [...] Ausência de prequestionamento. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o trecho do acórdão regional somente se refere ao art. 73 da Lei nº 9.507/97 de forma genérica e superficial, circunstância que não preenche o requisito do prequestionamento, pois não abarca toda a extensão da causa de pedir trazida no recurso especial [...].”
(Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 246612, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
"[...] 2. Os processos de registro de candidatura, em que pese não possuam natureza contenciosa quando inexistente impugnação ao pedido, se revestem de caráter jurisdicional, estando subordinados às mesmas condições de admissibilidade dos demais recursos. 3. Para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é necessário que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado, não sendo suficiente a sua mera dedução em sede de embargos. [...]."
(Ac. de 13.10.2010 no AgR-REspe nº 336317, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido do item 3 da ementa o Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 139831, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Recurso especial eleitoral. [...] Embargos de declaração. Omissão. [...] 2. A c. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça [...] reafirmou a plena eficácia da Súmula nº 211/STJ, ao fundamento de que sua substituição pela Súmula nº 356/STF encontra óbice na impossibilidade de se analisar fatos e provas no recurso especial. [...].”
(Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 507857, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...]. 1. Em virtude da sua natureza excepcional, o recurso especial eleitoral tem efeito devolutivo restrito, subordinado à matéria efetivamente prequestionada, não atendendo a tal requisito o enfrentamento da questão apenas no voto vencido (Súmula nº 320/STJ). [...]”
(Ac. de 1º.9.2010 no AgR-AC nº 193268, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgR-AC nº 144246, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
NE : Improcedente a alegação do embargante acerca da impossibilidade da exigência do prequestionamento dos dispositivos elencados na peça, ao argumento de que houve sucumbência recíproca quando do julgamento do agravo, no qual foi reconhecida a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 24.6.2010 nos ED-AgR-REspe nº 35856, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] A questão [...] não foi debatida pelo Tribunal a quo . - A Corte Regional a despeito da oposição de embargos declaratórios, não se manifestou sobre a questão, o que atrai a incidência do Enunciado nº 211/STJ. - Diante da ausência do necessário prequestionamento, não há como demonstrar a similitude fática e jurídica apta a configurar o dissídio jurisprudencial alegado. - A Suprema Corte já decidiu que o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 211 do STJ não ofende as garantias constitucionais da ampla defesa, do acesso ao Judiciário e do devido processo legal. [...].”
(Ac. de 18.3.2010 no AgR-REspe nº 36312, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. 1. ‘O prequestionamento constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial e pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.’ [...]. 2. Consta dos autos que a c. Corte Regional, ao reconhecer a necessidade de citação do vice-prefeito no recurso contra expedição de diploma, deixou de pronunciar a decadência sob alegação de que tal procedimento implicaria supressão de instância. É o quanto basta para se considerar que o tema envolvendo o reconhecimento da decadência encontra-se prequestionado. [...].”
(Ac. de 12.11.2009 no AgR-AI nº 11439, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 14.8.2007 no Ag nº 7380, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 1. Para o preenchimento do requisito do prequestionamento, não basta que a matéria discutida seja meramente suscitada pela parte. Deve haver adoção expressa de posicionamento na instância regional. [...]”
(Ac. de 20.10.2009 no AgR-AI nº 10353, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1. Para caracterizar o requisito do prequestionamento não é necessária a indicação numérica do dispositivo tido por violado, mas tão somente que o Tribunal a quo decida sobre a matéria tratada naquele dispositivo. [...]”
(Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35554, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 2. A matéria aduzida no recurso especial, qual seja, a incompetência da Justiça Eleitoral para examinar eventual prescrição para o TCU julgar as contas dos gestores municipais, não foi tratada pelo v. acórdão recorrido, faltando-lhe, portanto, o imprescindível requisito do prequestionamento. 3. Não se pode dizer sequer que houve o prequestionamento implícito da matéria. De acordo com a jurisprudência do e. STJ, o prequestionamento implícito dispensa que o Tribunal aponte expressamente o dispositivo legal que fundamenta a decisão; contudo, é necessário que a questão tratada naquele dispositivo tenha sido efetivamente discutida e julgada. [...]. Caberia ao ora agravante ter prequestionado a matéria por meio de embargos de declaração (Súmulas nº 282 e 356 do c. STF). No entanto, não foi o que ocorreu na espécie. 4. A tese de que nos processos de registro de candidatura não seria exigível a oposição de embargos de declaração para prequestionar a matéria não é acolhida por esta c. Corte [...].”
(Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 33302, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)
“[...]. 2. ‘Se a parte apresenta embargos de declaração, submetendo determinado assunto à consideração do Tribunal Regional, é de se ter por atendido o requisito do prequestionamento em relação a essa matéria, ainda que aquela Corte venha a rejeitar os embargos’ [...].”
(Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 30974, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] I - Ainda que a questão federal surja no julgamento do acórdão recorrido, indispensável a oposição de embargos declaratórios para ver suprido o requisito do prequestionamento. [...]”
(Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 33579, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] 2. Na espécie, ausente o prequestionamento, ainda que implícito, quanto à alegada violação aos arts. 5º, XXXIX, 16 da CF e 29, § 1º, da Res.-TSE nº 22.717/2008. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Sendo função precípua do recurso especial velar pela aplicação e correta interpretação da lei federal, necessário se faz que a decisão impugnada tenha emitido juízo de valor sobre a matéria inserta nos dispositivos legais que se apontam malferidos. Assim, a manifestação da instância a quo é indispensável, ainda que realizada de forma implícita. [...]”
(Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29227, rel. Min. Felix Fischer.)
NE: Trecho do voto-vista: “[...] tratando-se de processo-crime, a omissão do tribunal a quo acerca circunstância que pode ter prejudicado o réu deve ser examinada pelo tribunal ad quem .” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 8.5.2008 no REspe nº 28557, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)
“[...]. 1. O Tribunal a quo não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, o que impede o seu exame nesta excepcional instância. Não satisfaz a exigência do prequestionamento suscitar, por meio de embargos de declaração, questão legal e/ou constitucional não analisada pela Corte de origem (Súmulas 282 e 356 do STF). [...]”
(Ac. de 5.5.2008 no AgRgAg nº 8434, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] A falta de interesse de agir do autor da representação não pode ser analisada nesta instância, em razão da ausência de prequestionamento e, também, por demandar o reexame de provas, inviável em sede de recurso especial. [...]”
(Ac. de 18.12.2007 no AgRgAg nº 8824, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 1. Tendo em vista as limitações da via especial, o apelo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância. Incidência dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF. [...].”
(Ac. de 27.9.2007 no AgRgAg nº 4555, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 23.8.2007 no AgRgAg nº 7529, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...]. 1. A conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, possui dois núcleos distintos de incidência: distribuição gratuita de bens públicos e distribuição gratuita de serviços de caráter social. 2. In casu , a conduta foi tipificada pelo TRE/BA apenas em relação a bem público, razão pela qual o aresto ora embargado considerou não prequestionado o tema ‘distribuição de serviços de caráter social’. [...]”
(Ac. de 20.9.2007 nos EDclREspe nº 28158, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Para que o recurso especial seja conhecido, exige-se que a matéria trazida tenha sido objeto de debate e deliberação prévios pelo Tribunal Regional, não sendo suficiente que tenha constado de voto vencido, se os demais não feriram o tema. [...]”
(Ac. de 15.5.2007 no AgRgREspe nº 26009, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Hipótese em que os temas versados nas razões de recurso especial não foram objeto de discussão e análise pelo acórdão regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, faltando-lhes o necessário prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n os 282 e 356/STF. A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento, a teor do disposto no Enunciado Sumular nº 320/STJ. [...]”
(Ac. de 22.3.2007 no AgRgREspe nº 25829, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] 2. Não procede a alegação de falta de prequestionamento de determinada matéria, se se constata pelo acórdão regional que a Corte de origem expressamente manifestou-se sobre o tema.[...]”
(Ac. de 20.3.2007 no AgRgMC nº 1843, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] I - Em sede de recurso especial, mesmo em se tratando de questão de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento da matéria. [...] II - A simples oposição de embargos de declaração não tem o condão de suprir o requisito do prequestionamento, devendo a parte, em caso de persistência da omissão, alegar, nas razões do recurso especial, a afronta aos arts. 275 do Código Eleitoral e 535 do Código de Processo Civil. [...]”
(Ac. de 27.2.2007 no AgRgREspe nº 25594, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido do item I da ementa o Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg nº 6024, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] O instituto da decadência, ainda que se trate de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, sujeita-se, em sede de recurso especial, ao atendimento do requisito do prequestionamento. [...]”
(Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg nº 6349, rel. Min. Gerardo Grossi ; no mesmo sentido o Ac. de 9.2.2006 no AgRgREspe nº 25496, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Inocorrência de contradita no momento oportuno e do necessário prequestionamento. Incidem as Súmulas nº 282 e 356/STF. [...] O prequestionamento constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial e pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. No caso de omissão, seja o tribunal instado a manifestar-se por meio dos embargos de declaração. [...]”
(Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg nº 6272, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Na instância especial, o conhecimento e a declaração de nulidade não dispensam o necessário prequestionamento. - Mesmo que a violação surja no próprio acórdão, faz-se indispensável a provocação do Tribunal pela oposição de embargos de declaração (Enunciado nº 356 da Súmula do STF). [...]”
(Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26557, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 1. Não há como aferir a existência de prequestionamento acerca de determinada matéria se o agravante, tendo alegado o tema em embargos de declaração perante o Tribunal a quo , não instrui o agravo de instrumento com cópia do recurso interposto contra a sentença, peça necessária a confirmar o debate do tema em momento oportuno. [...]”
(Ac. de 18.4.2006 no AgRgAg nº 6315, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. Para exame de determinada matéria, em sede de recurso especial, é necessário o prequestionamento do tema perante o Tribunal de origem. [...]”
(Ac. de 2.2.2006 no AgRgAg nº 6061, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 6.6.2006 no AgRgAgRgAg nº 4523, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6830,rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 3.10.2006 no AgRgREspe nº 27172, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] O recurso especial eleitoral possui natureza extraordinária, que conduz o recorrente à observância dos pressupostos gerais de recorribilidade – a serem atendidos de forma cumulativa – e de pelo menos um dos requisitos específicos. Daí, sob este último ângulo, a necessidade do prequestionamento, que nada mais é do que o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno versado nas razões recursais.”
(Ac. de 1º.12.2005 no A g nº 5861, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] A natureza extraordinária do recurso especial conduz à exigência de ter-se os fatos jurígenos constantes das razões recursais devidamente equacionados no acórdão impugnado. A inexistência de entendimento das causas de pedir do recurso inviabiliza o cotejo, que, em última análise, é o objetivo maior do instituto do prequestionamento. [...]”
(Ac. de 22.9.2005 no REspe nº 25288, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] III – Para que haja o prequestionamento da matéria, é necessário que o Tribunal de origem tenha enfrentado a questão com clareza suficiente para que se possa rediscuti-la em sede extraordinária, não bastando a simples menção do tema no relatório ou a inferência de que houve discussão na oportunidade da análise de questão distinta. [...]”
(Ac. de 20.9.2005 no AgRgREspe nº 25295, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] I – Encontra óbice na apreciação por este Tribunal a análise de matéria que não tenha sido objeto de debate e discussão prévios na instância ordinária, por faltar prequestionamento. [...]”
(Ac. de 13.9.2005 no AgRgAg nº 5838, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] O prequestionamento, requisito específico de admissibilidade do recurso especial, pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e de decisão prévios pelo órgão colegiado. No caso de omissão, seja o Tribunal instado a manifestar-se por meio de embargos de declaração. Ainda que a violação surja com o próprio acórdão, não se dispensa o aclaramento por via de embargos. [...]”
(Ac. de 14.6.2005 no AgRgAg nº 5684, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Desnecessidade de prequestionamento por ausência da menção numérica ao artigo de lei tido como violado. [...]”
(Ac. de 15.2.2005 nos EDclAgRgREspe nº 21541, rel. Min. Gilmar Mendes.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] sem fundamento a assertiva de que, como apenas no acórdão regional é que se deu a alegada violação ao art. 460, CPC, estaria o tema prequestionado. O prequestionamento se dá com a manifestação por parte da Corte Regional acerca da matéria. Se tal não ocorrer durante o julgamento primitivo, cabe à parte opor embargos declaratórios com essa finalidade. Tal não fez o ora agravante. Manifesta, pois, a ausência do requisito legal. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 16.12.2004 no AgRgAg nº 5257, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] 3. O voto vencido só é considerado para efeito de prequestionamento quando comprova a inequívoca apreciação da matéria por parte do Tribunal a quo . [...]”
(Ac. de 18.11.2004 no AgRgREspe nº 24869, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Afronta à Constituição Federal. Falta de prequestionamento. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O prequestionamento não resulta da simples argüição da matéria pela parte em outras peças, mas, sim, da manifestação da Corte sobre o tema ou – admitindo interpretação mais liberal – da alegação deste nas razões do recurso eleitoral para o Tribunal a quo , o que não ocorreu na espécie. [...]”
(Ac. de 9.11.2004 no AgRgAg nº 4836, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2004 no AgRgREspe nº 23342, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Recurso especial. [...] Prequestionamento. Incidência da Súmula-STJ nº 211. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O tema [...] foi objeto dos embargos de declaração, mas sobre ele quedou-se silente o Tribunal a quo . Para o exame dessas questões, competia à agravante suscitar a negativa de jurisdição, dando por violado o art. 275 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 24531, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Na instância especial o conhecimento e a declaração de nulidade não dispensam o necessário prequestionamento. [...]”
(Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22842, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 14.6.2005 no AgRgAg nº 5738, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; e o Ac. de 30.6.2005 no AgRgAg nº 5804, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Poderá considerar-se prequestionada a matéria quando a questão for suscitada em embargos declaratórios, mantendo-se inerte o Tribunal (Súmula-STF nº 356) [...].”
(Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21923, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 7.12.2004 no Ag nº 4900, rel. Min. Gilmar Mendes.)
NE: Ausente o necessário prequestionamento para admissibilidade do recurso especial, haja vista que a questão não foi ventilada no recurso interposto contra a sentença do juiz eleitoral, mas apenas nos embargos declaratórios opostos contra a decisão regional. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 18.5.2004 no REspe nº 21436, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] 1. O prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores diz respeito à matéria, sendo impróprio exigir-se referência numérica a artigo de lei. 2. Se a parte apresenta embargos de declaração, submetendo determinado assunto à consideração do Tribunal Regional, é de se ter por atendido o requisito do prequestionamento em relação a essa matéria, ainda que aquela Corte venha a rejeitar os embargos sob o fundamento de que não havia omissão a sanar ou que os embargos não se prestam para obtenção de efeitos infringentes. [...]”
(Ac. de 17.10.2000 no REspe nº 18388, rel. Min. Fernando Neves.)
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Violação a dispositivo legal
Atualizado em 5.8.2022.
“[...] 2. ‘O recurso especial eleitoral deve indicar com precisão qual dispositivo de lei federal ou constitucional reputa–se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula nº 27/TSE’ [...]”
(Ac. de 19.8.2021 no AgR-AREspE nº 060303265, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 2. As alegações do agravante são genéricas e insuficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, porque não apontam a existência do cumprimento dos requisitos do art. 276, I, a e b, do CE nas razões do recurso especial, senão apenas afirmam que houve a afronta ao dispositivo legal e que foi demonstrado o dissídio pretoriano. [...]”
(Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060069371, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] Recurso especial. [...] 1. Configura deficiência da fundamentação a alegação de ofensa a dispositivo legal sem, no entanto, articular de forma clara como teria ocorrido a referida violação, nos termos da Súmula nº 27/TSE. [...]”
(Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060040495, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 7. A ausência de indicação específica de dispositivo legal ou constitucional supostamente violado, tampouco de precedentes para fins de demonstração de eventual divergência jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral por deficiência de fundamentação, a teor da Súmula nº 27/TSE. [...]”
(Ac. de 3.9.2019 no AgR-AI nº 3158, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Recurso especial. [...] 1. As alegações relativas ao julgamento proferido em sede de ação de impugnação de mandato eletivo não indicam dispositivo legal ou constitucional que tenham sido violados, e a matéria não está prequestionada, o que impede o seu conhecimento pelo Tribunal Superior Eleitoral [...]"
(Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 38312, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. As razões recursais são deficientes quando não indicados os dispositivos legais supostamente violados, a ensejar o cabimento do recurso especial, e a forma pela qual essa violação teria ocorrido. Necessidade de prequestionamento. Súmulas nos 282 e 284/STF. Não infirmada essa premissa nas razões do agravo regimental, aplica-se a Súmula nº 182/STJ [...]”
(Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 208369, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] 2. Incabível a abertura da via especial com base em afronta a artigo de regimento interno, pelo fato de que, nos termos da súmula 399 do STF, tal diploma não se enquadra no conceito de norma federal, não se sobrepondo à regra contida na lei das eleições. [...]”
(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 37618, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 2. O recurso especial é delimitado pelo art. 121, § 4º, da Constituição da República e pelo art. 276, I e II, do Código Eleitoral, que dispõem que, nas eleições municipais, as decisões proferidas pelos tribunais regionais eleitorais somente podem ser desafiadas em face da demonstração de violação a dispositivo legal ou constitucional ou de divergência de interpretação entre tribunais eleitorais. [...]”
(Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 63626, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 8556, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. O recurso especial eleitoral possui devolutividade restrita, vocacionado apenas a assegurar a correta interpretação da lei eleitoral, razão pela qual não se conhece de recurso que não justifica o seu cabimento segundo as hipóteses do art. 276, I, do CE. [...]”
(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 7785, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a Súmula 284 do STF se aplica ‘[...] não só na circunstância de omitir-se a indicação da norma legal violada, mas também quando não se pode perceber, clara e induvidosamente, qual e tal dispositivo legal tenha sofrido vulneração’ [...].”
(Ac. de 15.12.2011 no AgR-AI nº 407882, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 29966, rel. Min. Fernando Gonçalves; e o Ac. de 17.10.96 no REspe nº 14067, rel. Min. Nilson Naves.)
"[...] 2. Os enunciados da Súmula deste Tribunal não se equiparam a lei federal para fins de cabimento do recurso especial, não se prestando a atender o que dispõe o artigo 276, I, a, do Código Eleitoral. [...]."
(Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 430112, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] não desafia o recurso especial violação a decreto municipal. [...]" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 10804, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 2. A alegada violação a dispositivo de regimento interno de tribunal regional, em sede de recurso especial, encontra óbice nas Súmulas nos 399 e 280 do c. STF. Nesse sentido também, há reiterada jurisprudência do e. STJ, uma vez que a norma regimental de tribunal local não se enquadra no conceito de lei federal [...].”
(Ac. de 18.6.2009 no AgR-AI nº 11241, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1. O recurso especial eleitoral é recurso de devolutividade restrita, vocacionado apenas a assegurar a correta interpretação da lei eleitoral, razão pela qual não há conhecer de recurso que não justifica o seu cabimento segundo as hipóteses do art. 276, I, do Código Eleitoral. [...]. 2. In casu , os ora agravantes não apontaram violação ao dispositivo que trata da imposição de multa em caso de embargos de declaração protelatórios. Por esta razão incide na espécie o enunciado da Súmula nº 284/STF. [...]”
(Ac. de 5.5.2009 no AgR-AI nº 10523, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2008 no AgR-REspe nº 30230, rel. Min. Fernando Gonçalves; e o Ac. de 10.9.2008 no AgR-REspe nº 29211, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. É deficiente o recurso que não demonstra a correlação entre os fatos e os preceitos supostamente ofendidos. Incidência do enunciado sumular nº 284 do STF. [...]”
(Ac. de 18.3.2008 no AgRgREspe nº 26329, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] 1. Da leitura das razões recursais não é possível inferir a alegação de violação a dispositivos legais ou constitucionais. A superficialidade dos argumentos aduzidos no apelo atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” [...]”
(Ac. de 14.9.2006 no REspe nº 26625, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Ausência dos requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial. É inviável o recurso que se limita a apontar os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sem, contudo, demonstrar em que consistiria a referida violação. Incidência da Súmula nº 284 do STF. [...]”
(Ac. de 19.12.2005 no AgRgAg nº 5957, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Alegação genérica de ofensa. Enunciado nº 284 da súmula do STF. [...] II – É mister que o recorrente, no recurso especial, aponte especificamente em que ponto o acórdão recorrido afrontou dispositivo da Constituição, de lei ou de resolução deste Tribunal, sob pena de não ser conhecido por falta de fundamentação. [...]”
(Ac. de 13.9.2005 no AgRgAg nº 5838, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] Em relação à não-observância de procedimento estabelecido em resoluções do Tribunal Regional Eleitoral, a matéria não pode ser conhecida, uma vez que o recurso especial não é admissível em hipótese de contrariedade à resolução de Corte Regional Eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 25.8.2005 no AgRgAg nº 5764, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Eventual ofensa a dispositivo de Regimento Interno de Tribunal Regional não enseja recurso especial. [...]”“[...] Recurso especial. [...] Afronta a resolução configurada. [...] NE : Trecho do voto do relator: “[...] a afirmação de que o recurso especial não atende o disposto do art. 276, I, a, do Código Eleitoral, porque não aponta ofensa a lei, mas a texto de resolução desta Corte, não encontra acolhida na jurisprudência deste Tribunal. [...]”
(Ac. de 23.11.2004 no AgRgREspe nº 24498, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 30601, rel. Min. Eros Grau.)
“[...] II – Não se presta para ensejar recurso especial alegação de ofensa a dispositivo de regimento interno.”
(Ac. de 11.5.2004 no Ag nº 4582, rel. Min. F rancisco Peçanha Martins.)
- Recurso especial retido
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Decisão interlocutória
Atualizado em 5.8.2022.
“[...] Agravo. Recurso especial retido. [...] Sentença. Nulidade. Retorno dos autos. Produção de prova. Novo julgamento. Decisão sem caráter definitivo. [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, as decisões de natureza interlocutória - as quais não põem termo ao processo - são irrecorríveis de imediato, devendo a irresignação ser submetida ao tribunal ad quem por ocasião da interposição de recurso contra a decisão final do processo. [...]”
(Ac. de 15.9.2016 no AgR-AI nº 14761, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 1. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis e não precluem, sendo eventuais inconformismos examinados na decisão final do processo e nos recursos a ela subsequentes. [...] 3. Segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de decisão interlocutória referente à produção de provas, deve-se aplicar a regra que mantém o recurso especial retido, até decisão final, por não se vislumbrar prejuízo imediato às partes, porquanto o magistrado, na sentença, poderá corrigir eventual ilegalidade, ao valorar o conteúdo probatório pertinente, segundo sua livre convicção. [...]”
(Ac. de 4.9.2014 no AgR-AI nº 138120, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 1. Conforme firme jurisprudência do TSE, as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão final do processo. 2. Ainda que o recorrente insista na possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão regional que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para realização da dilação probatória, o TSE tem assentando a irrecorribilidade nas hipóteses que versam sobre pronunciamento não definitivo do Tribunal Regional Eleitoral. NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] interposto recurso especial contra decisão de caráter não definitivo, deve ele ficar retido [...].”
(Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 21853, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. A jurisprudência atual desta Corte alinha-se ao entendimento de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis, ficando os eventuais inconformismos surgidos para posterior manifestação em recurso contra decisão final do processo. 2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto perante o Tribunal de origem, o recurso especial dele proveniente também não pode ser admitido e, via de consequência, o agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a retenção do apelo nobre. [...]”
(Ac. de 23.4.2013 no AgR-AI nº 182927, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 21.5.2013 no AgR-AI nº 435767, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] A decisão que determina a retenção de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão com natureza interlocutória é irrecorrível. [...]”
(Ac. de 22.5.2012 nos ED-AgR-AI nº 88355, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...]. 1 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recurso interposto de decisão interlocutória deve ficar retido nos autos, salvo situação excepcional, devidamente demonstrada pela parte. [...].”
(Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 3970669, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Decisão interlocutória referente à matéria probatória. [...] 1. As Cortes Superiores pátrias admitem temperamentos à regra geral da retenção quando ficar evidenciado que o não processamento imediato do recurso resulte à parte lesão de difícil reparação ou dano irreparável. Além desta hipótese, é afastada a regra da retenção quando a demora na apreciação do recurso culmine na perda de seu objeto, decorrente da inutilidade final do provimento jurisdicional requerido [...] 3. Segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de decisão interlocutória referente à produção de provas deve-se aplicar a regra que mantém o recurso especial retido, até decisão final, por não se vislumbrar prejuízo imediato às partes e, muito menos, risco de dano irreparável, porquanto o magistrado, na sentença, poderá corrigir eventual ilegalidade, ao valorar o conteúdo probatório pertinente, segundo sua livre convicção [...].”
(Ac. de 16.3.2010 no AgR-AI nº 11459, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...]. 1. O recurso especial interposto contra decisão interlocutória, salvo situação excepcional, há de ficar retido nos autos, conforme dispõe o § 3º do artigo 542 do CPC. 2. A recorrente não demonstra, quer no agravo de instrumento, quer no recurso especial, o perigo da demora, imprescindível ao imediato pronunciamento deste Tribunal Superior. [...].”
(Ac. de 4.12.2007 no AgRgAg nº 8876, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2008 no AgRgREspe nº 26272, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 18.4.2006 no AgRgAg nº 6766, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 22.9.2005 no AgRgMC nº 1702, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 22.4.2008 no AgRgREspe nº 26883, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...]. - Se a hipótese se inclui entre aquelas previstas no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, e não se demonstra a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que determinou a retenção do recurso especial. - Não obstante a retenção do recurso deva ser vista com cautela, não se vislumbra prejuízo imediato no caso dos autos, uma vez que não houve exclusão de parte do processo, em face de ilegitimidade, pois o Tribunal Regional afirmou o contrário, ou seja, a legitimidade. [...].”
(Ac. de 20.11.2007 no AgRgAg nº 8405, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] Esta Corte em diversas oportunidades fixou o entendimento de que ‘[...] o recurso especial que ataca decisão não definitiva proferida pela Justiça Eleitoral deverá ficar retido nos autos, salvo situações teratológicas’ [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 1º.6.2006 nos EDclAgRgREspe nº 21542, rel. Min. José Delgado.)
NE: “[...] o especial [...] foi interposto contra o acórdão [...] que julgou protelatórios os embargos regimentais que combatiam decisão interlocutória. Não sendo esta uma decisão de mérito, tem-se, a rigor, a hipótese de recurso especial retido nos autos. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 23.5.2006 no RO nº 766, rel. Min. José Delgado.)
“[...] O recurso especial que ataca decisão não definitiva permanece retido nos autos, salvo quando a demora possa causar prejuízo grave. [...]”
(Ac. de 21.3.2006 AgRgREspe nº 21542, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] 3. Não se vislumbrando nenhuma situação excepcional a justificar o destrancamento do recurso especial interposto contra a decisão não definitiva proferida pela Corte Regional Eleitoral, deve o apelo permanecer retido nos autos até o julgamento definitivo da medida cautelar naquela instância, conforme entendimento desta Corte Superior. [...]”
(Ac. de 1º.12.2005 no AgRgAg nº 5993, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. Esta Casa tem afirmado que não cabe recurso especial contra decisão interlocutória, devendo ele ficar retido nos autos e somente ser processado se o reiterar a parte no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, salvo em situações excepcionais. 2. Em face disso, não merece reparos a decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral que determinou a retenção de recurso especial interposto contra decisão não definitiva proferida em medida cautelar que deferiu liminar para atribuir efeito suspensivo a recurso eleitoral. [...]”
(Ac. de 3.11.2005 no AgRgMC nº 1709, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] A jurisprudência desta Corte já assentou no sentido de ser cabível, no processo eleitoral, a retenção de recurso interposto em face de decisão interlocutória. [...]”
(Ac. de 13.9.2005 no AgRgMC nº 1700, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] I – Na linha da jurisprudência da Corte, não cabe a análise de recurso especial interposto contra decisão interlocutória, devendo ele ficar retido nos autos e somente ser processado se o reiterar a parte no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, salvo casos excepcionais. [...]”
(Ac. de 3.5.2005 no REspe nº 25125, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido do item I da ementa o Ac. de 19.12.2005 no AgRgMC nº 1735, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)“[...] Recurso especial retido. Art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Aplicação. Justiça Eleitoral. Exceção. Situação teratológica. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o ato do juiz eleitoral que indeferiu a produção de prova testemunhal na ação de impugnação de mandato eletivo constitui decisão interlocutória, motivo por que, negado provimento pelo Tribunal Regional ao recurso interposto contra esse indeferimento, incide a regra do art. 542, § 3º, do CPC a eventual recurso especial interposto. [...]”
(Ac. de 4.5.2004 no AgRgAg nº 4588, rel. Min. Fernando Neves.)