Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Matéria processual / Ato processual / Via fax

Via fax

Atualizado em 2.10.2023.

  • “[...] 7. A interposição de recurso, mediante fac-símile, quando defeituoso, incompleto ou ininteligível, impede seu conhecimento. [...]”

    (Ac. de 25.6.2019 no AgR-RMS nº 7917, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 4. É intempestivo o recurso especial eleitoral interposto após o fim do tríduo legal. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada indisponibilidade do sistema da Justiça Eleitoral, de modo que seu recurso não deve ser conhecido. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O recorrente justifica a intempestividade, ‘ante a impossibilidade de sua transmissão pelo peticionamento eletrônico em processo físico, em razão de pane no sistema’ [...] Não houve, no entanto, qualquer prova da alegada indisponibilidade do sistema.  Além do mais, a transmissão via fac-símile realizada no dia 30.11.2017 iniciou-se às 19h15, ou seja, após o encerramento do expediente do Cartório Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 30.5.2019 no REspe nº 42270, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Envio do agravo por fac-símile. Petição incompleta. Nova apresentação após o tríduo legal. [...] 1. Havendo erro no envio da petição de agravo regimental por fac-símile, deve ser observado o que estabelece o parágrafo único do art. 15 da Res.-TSE nº 21.711/2004, que prevê que os riscos de defeito de transmissão correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais. 2. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘para aferir a tempestividade do apelo, certificando a data de interposição, a transmissão dos dados deve ocorrer de forma ininterrupta e completa, constando ainda, a assinatura do advogado subscritor da peça recursal, sendo de inteira responsabilidade do remetente a adequada remessa do documento’ [...]. 3. Tendo sido protocolizado o agravo regimental, na sua integralidade, apenas quando já escoado o prazo recursal, afigura-se intempestiva a irresignação. [...]”

    (Ac. de 24.5.2016 no AgR-AI nº 25615, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Petição inicial encaminhada por fac-símile. Ausência de apresentação dos originais. Res.-TSE 21.711/2004. Ausência de adoção pelo TRE/MG. [...] 1. Consoante o disposto no art. 16 da Res-TSE 21.711/2004, a dispensa de apresentação dos originais das petições e recursos é de adoção facultativa pelos tribunais regionais, a teor do art. 12 da mesma resolução. [...] 2. No caso dos autos, a petição inicial do recurso contra expedição de diploma foi encaminhada por fac-símile sem a apresentação dos originais no prazo de cinco dias, na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.800/99. [...]”

    (Ac. de 24.9.2015 no AgR-AI nº 179, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Fax. Transmissão. Recepção. Defeito. [...] Envio completo da peça recursal. [...] 1. É firme a jurisprudência do TSE em que, ao optar por enviar o recurso via fax, a parte assume os riscos por eventuais defeitos de transmissão ou recepção. Inteligência do art. 15 da Res.-TSE nº 21.711/2004. 2. Certificada nos autos a ocorrência de erro e não diligenciada a parte para saná-lo, é correta a decisão que não conheceu do recurso transmitido de forma incompleta e ilegível. Hipótese em que faltou lauda com pedido e assinatura do advogado da parte.  [...]”

    (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 22095, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Interposição de recurso via e-mail. Possibilidade. Problemas técnicos no fac-símile. [...] 1. A interposição do recurso por e-mail decorreu de problemas técnicos no sistema de fax da Justiça Eleitoral, tendo sido certificado que os originais do apelo correspondiam integralmente a versão encaminhada eletronicamente.2. A solução dada pela Corte Regional em relação à tempestividade do recurso, em vista da excepcionalidade do caso, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição.3. A excepcionalidade do caso, em razão de problemas estruturais do Poder Judiciário, impõe o conhecimento do recurso, pois a parte apenas exerce o seu direito - interposição de recurso por fac-símile, nos moldes da legislação de regência, Lei nº 9.800/99 - não podendo ser prejudicada por falhas técnicas, sob pena de se negar o acesso à Justiça [...]”.

    (Ac. de 16.10.2014 no AgR-REspe nº 28281, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Embargos de declaração intempestivos na origem. Não confirmação de fac-símile. [...] 1.  A dispensa de apresentação dos originais dos recursos, prevista no art. 12, da Res.-TSE 21.711/2004, é de adoção facultativa pelos Tribunais Regionais, a teor do que dispõe o art. 16 do mencionado regulamento [...]”

    (Ac. de 4.9.2014 no AgR-REspe nº 3197, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Primeiro agravo regimental interposto via fax com erro na transmissão não conhecido. [...] 1. É firme a jurisprudência do TSE no sentido de que, ao optar por enviar o recurso via fax, a parte assume os riscos por eventuais defeitos de transmissão ou recepção. Inteligência do art. 15 da Res.-TSE nº 21.711/2004. 2. Certificada nos autos a ocorrência de erro e não diligenciando a parte para saná-lo, é correta a decisão que não conheceu do recurso transmitido de forma incompleta e ilegível. [...]”

    (Ac. de 16.6.2014 no AgR-AgR-REspe nº 52498, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Recurso especial eleitoral interposto via fac-símile. Petição incompleta. [...]. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a adequada remessa de mensagens pelo sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens será de inteira responsabilidade do remetente, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção. [...].”

    (Ac. de 5.6.2014 no AgR-AI nº 1314822, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. É intempestivo o agravo regimental cuja transmissão da petição recursal, via fax, foi iniciada após o prazo previsto no art. 36, § 8º, do RITSE [...]”

    (Ac. de 3.6.2014 no AgR-AI nº 22396, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 43279, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. Considera-se apresentado ao protocolo recurso que contenha assinatura original, não obstante exista certidão nos autos quanto ao seu envio mediante fac-símile. [...].”

    (Ac. de 9.4.2014 no AgR-ED-ED-REspe nº 14395, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] A valia da prática do ato via fac-símile pressupõe o recebimento dentro do prazo assinado em lei.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O artigo 2º da Lei nº 9.800/1999 foi desrespeitado. Ao processo, não veio, nos cinco dias decorridos após o período recursal, o original da peça transmitida via fac-símile. A disciplina da matéria pela Lei é linear, não excepcionando, em termos de exigência formal, este ou aquele documento. [...]”

    (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 23847, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Agravos regimentais. Fax. Transmissão. Recepção. Defeito. Início. Após. Prazo. Intempestividade. 1. O defeito na transmissão ou na recepção do recurso, via fac-símile, obsta o seu conhecimento. 2. A remessa de mensagens pelo sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens é de inteira responsabilidade do remetente, correndo à sua conta os riscos de defeito de transmissão ou de recepção. 3. É intempestivo o agravo regimental cuja transmissão da petição recursal, via fax, foi iniciada após o prazo previsto no art. 36, § 8º, do RITSE. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 43279, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 17568, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...]. Recurso eleitoral. Interposição via fac-símile. Original. Não apresentação. [...] 2. A regra prevista na Res.-TSE nº 21.711/2004 não é de aplicação automática nos tribunais regionais eleitorais, a teor do seu art. 16: ‘Os tribunais regionais eleitorais ficam autorizados a adotar os procedimentos previstos nesta resolução, respeitada sua sistemática e seus parâmetros’. [...]”

    (Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 12622, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Recurso especial. [...] Encaminhamento por fax a aparelho não localizado na seção de protocolo. [...] 2. A tempestividade do recurso enviado por meio de fax é verificada a partir do momento em que a petição é apresentada na Seção de Protocolo da Secretaria do Tribunal, caso não seja enviada para o equipamento lá localizado. Precedentes do STF. [...]”

    (Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 10925, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. Recurso eleitoral interposto via fac-símile. Não apresentação da via original. [...] Observância da Resolução nº 21.711/2004 pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Facultativa. Precedentes. Incidência do art. 2º, caput , da Lei nº 9.800/99. [...]. 2. Nos termos do art. 16 da Resolução-TSE nº 21.711/2004, as cortes regionais eleitorais não estão obrigadas a observar o disposto no citado regulamento. 3. Ante o não acolhimento da Resolução-TSE nº 21.711/2004, impunha-se a incidência do art. 2º, caput , da Lei nº 9.800/99, in verbis : ‘A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.’ [...].”

    (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 3067, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 36681, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Interposição do agravo regimental por meio de fac-símile. Defeito. [...] 1. É de inteira responsabilidade do remetente a remessa das mensagens pelo sistema eletrônico de transmissão de dados, correndo à sua conta os riscos de defeito de transmissão ou de recepção (art. 15, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 21.711/2004). 2. Para aferir a regularidade do regimental interposto por meio de fac-símile, a transmissão dos dados deve ocorrer de forma ininterrupta e completa. [...]”

    (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 13646, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 57696, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...]. Petição. Fac-símile. Original. Dispensabilidade. 1. Em razão do princípio da segurança jurídica e consideradas as particularidades da Justiça Eleitoral, dispensa-se a apresentação do original da petição protocolada por meio de fac-símile. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 66743, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.3.2011 no AgR-AgR-REspe nº 596311, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Aldir Passarinho Junior ; e o Ac. de 1º.3.2011 no AgR-AgR-REspe nº 186505, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...]. 1. Se a transmissão do recurso por meio de fac-símile inicia-se antes do término do expediente forense, mesmo que a transmissão venha a termo após o encerramento do expediente, o recurso não pode ser considerado intempestivo. [...].”

    (Ac. de 30.10.2012 no REspe nº 11721, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no REspe nº 11806, rel. Min. Dias Toffoli ; o Ac. de 4.12.2008 no AgRgREspe nº 34612, rel. Min. Arnaldo Versiani ; o Ac. de 11.11.2004 nos EDcl AgRg REspe nº 24694, rel. Min. Humberto Gomes de Barros ; o Ac. de 31.10.2006 no AgRg Ag nº 6983, rel. Min. Caputo Bastos ; o Ac. de 13.12.2007 no AgRgAg nº 8372, rel. Min. Gerardo Grossi ; e o Ac. de 23.8.2007 nos EDclAgRgREspe nº 28013, rel. Min. José Delgado.)

    “[...]. Interposição de recurso por meio de fac-símile. Dispensa de apresentação do original. Art. 12 da Res.-TSE nº 21.711/2004. Peculiaridades da Justiça Eleitoral. [...] 1. É dispensável a apresentação da petição original quando o recurso é interposto por meio de fac-símile. [...]”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 10784, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 2.5.2012 no AgR-RO nº 3914527, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...] O uso do fac-símile se dá por conta e risco da parte. Ausência de previsão legal para o recebimento de recurso por e-mail e sem o nome e a assinatura do advogado. [...]”

    (Ac. de 11.10.2012 no AgR-REspe nº 18051, rel. Min. Dias Toffoli.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] o artigo 2º da Lei nº 9.800/1999 foi desrespeitado. Ao processo, não veio, nos cinco dias decorridos após o prazo recursal, o original da peça transmitida via fac-símile. A disciplina da matéria pela Lei é linear, não excepcionando, em termos de exigência formal, este ou aquele documento. Saliente-se que resolução do Tribunal, por não estar no mesmo patamar de lei emanada do Congresso Nacional, não tem o efeito de revogá-la.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 29187, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 2. Recurso interposto por fac-símile. Processo Eleitoral. Não aplicabilidade da Lei 9.800/1999. [...]”

    (Ac. de 15.5.2012 no AgR-AgR-AI nº 10809, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “Interposição do recurso especial. Fac-símile. Certidão sem assinatura. Ato inexistente. [...] I. Certidão constante nos autos sem a assinatura do escrivão não tem presunção de veracidade porque destituída das formalidades legais (artigos 168 e 169 do Código de Processo Civil). II. A responsabilidade pelos riscos da interposição de recurso via fac-símile é exclusiva do remetente, que optou por esse meio. [...]”

    (Ac. de 31.5.2011 no AgR-REspe nº 34886, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] Defeito na transmissão ou recepção de petição por fac-símile. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Nos termos da jurisprudência colacionada no acórdão, a transmissão incompleta do recurso impede o seu conhecimento. Até porque, nesses casos, ainda que aplicada a Lei nº 9.800/99, o recurso efetivamente transmitido deixa de corresponder aos originais juntados. [...]”

    (Ac. de 5.4.2011 nos ED-AgR-AI nº 330622, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Embargos de declaração. [...] Transmissão. Fac-símile. Petição incompleta. Responsabilidade do remetente. [...] 1. Para aferir a tempestividade do apelo, certificando a data de interposição, a transmissão dos dados deve ocorrer de forma ininterrupta e completa, constando ainda, a assinatura do advogado subscritor da peça recursal, sendo de inteira responsabilidade do remetente a adequada remessa do documento. [...]”

    (Ac. de 16.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 12193, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Transmissão via fac-símile. Assinatura de peças. Ilegibilidade. [...] 1 - Fica obstada a admissibilidade do agravo regimental interposto por meio de fac-símile, nos termos do que dispõe o artigo 8º, inciso III, da Resolução-TSE nº 21.711/2004, quando se verifica que as assinaturas dos subscritores nas razões e nas procurações juntadas estão ilegíveis. [...]”

    (Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 113975, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Oposição de embargos via fac-símile. Não apresentação dos originais no prazo previsto no art. 2º da Lei nº 9.800/99. Art. 16 da Res.-TSE nº 21.711/2004. Adoção facultativa pelos tribunais regionais. [...] 1. As disposições constantes da Res.-TSE nº 21.711/2004 são de adoção facultativa pelos tribunais regionais, a teor do que dispõe o art. 16 do mencionado regulamento. 2. Não havendo acolhimento do referido ato normativo pela Corte de origem, deve prevalecer o disposto na Lei nº 9.800/99, cujo art. 2º, caput , dispõe: ‘A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término’. [...]”

    (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 36681, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. Se a investigação judicial cumula a apuração de abuso de poder econômico, bem como captação ilícita de sufrágio e propaganda eleitoral irregular, é de se reconhecer que incide o art. 5º da Res.-TSE nº 22.624/2008 – que dispõe sobre as reclamações e representações para apuração de infrações à Lei das Eleições, referente ao pleito de 2008 –, o qual expressamente prevê que, ‘salvo aqueles endereçados ao Supremo Tribunal Federal, as petições ou recursos relativos às representações serão admitidos, quando possível, via fac-símile, dispensando o encaminhamento do texto original’, não se aplicando, portanto, o disposto na Lei nº 9.800/99. 3. A dispensa de tal providência é a solução que melhor se coaduna com os princípios que norteiam a Justiça Eleitoral, em especial, os da economia e celeridade processuais, de modo a contribuir para agilidade do processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 1313147, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 3. Os julgados desta Corte são firmes no sentido de que são inexistentes as petições interpostas via fax sem o correspondente instrumento de mandato, substabelecimento na espécie. [...]”

    (Ac. de 18.6.2009 nos ED-ED-REspe nº 32507, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...]. II - A utilização de fac-símile para interposição de recurso não dispensa o cumprimento dos prazos processuais de responsabilidade da parte, os quais devem ser praticados dentro do horário de expediente (art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.717/2008). [...].”

    (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 29833, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...]. 1. A adequada remessa das mensagens e a tempestividade da peça enviada pelo sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens são de inteira responsabilidade do remetente, conforme já assentou a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Tendo em vista essa orientação, é manifestamente desnecessária perícia pretendida pelo embargante em fac-símile de Tribunal Regional Eleitoral, em face de eventual problema na recepção de recurso interposto por meio de fac-símile. [...].”

    (Ac. de 14.10.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29215, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Recurso interposto por meio de fac-símile. Envio ou recebimento defeituoso. Risco do remetente. Resolução-tse nº 21.711/2004. Arts. 11, parágrafo único, e 15, parágrafo único. [...] 1. A interposição de agravo regimental por meio de fac-símile de maneira defeituosa, por incompleta ou ilegível, impede o conhecimento do recurso. (Resolução-TSE nº 21.711/2004, art. 11, parágrafo único). 2. Correm à conta do remetente os riscos de defeito da remessa, transmissão e recepção da peça enviada pelo sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens, cabendo-lhe certificar-se da regularidade da recepção. (Resolução-TSE nº 21.711/2004, art. 15, parágrafo único [...]”

    (Ac. de 1º.10.2008 no AgR-REspe nº 31148, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 3.6.2008 nos EDclEDclAgRgREspe nº 27705, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 22745, rel. Min. Gilmar Mendes; o Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30488, rel. Min. Fernando Gonçalves; o Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 31051, rel. Min. Felix Fischer ; e o Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 30219, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...]. Transmissão. Fax. [...]. A demonstração da viabilidade do agravo de instrumento deve ser feita no momento de sua interposição. Hipótese em que, tendo as cópias que instruíram o agravo de instrumento sido trasladadas pelos próprios agravantes, a estes incumbia solicitar ao TRE certidão que pudesse comprovar que a transmissão da peça recursal se dera em conformidade com a jurisprudência invocada do Tribunal Superior Eleitoral. [...].”

    (Ac. de 26.8.2008 no AgRgAg nº 8307, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Alegação de envio por fac-símile não comprovada. [...] A adequada remessa das mensagens e a tempestividade da peça enviada pelo sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens são de inteira responsabilidade do remetente, cabendo-lhe se certificar da regularidade da recepção. [...].”

    (A c. de 3.6.2008 nos EDclEDclAgRgREspe nº 27705, rel. Min. Marcelo Ribeiro .)

    “[...]. 1. A Resolução-TSE nº 21.711/2004 assevera que na petição encaminhada via fac-símile deve constar a assinatura do advogado subscritor do documento (art. 8º, III), exigindo-se, ainda, para a certificação da data de interposição do apelo, que a transmissão de dados ocorra de forma completa e ininterrupta (art. 9º, § 2º). 2. In casu , a etiqueta certificadora da interposição do agravo regimental somente foi aposta no dia seguinte ao do seu recebimento porque houve interrupção na transmissão via fac-símile, sendo certo que a peça recursal recebida revela-se incompleta, faltando a assinatura do advogado subscritor do apelo e a data do documento. [...].”

    (Ac. de 15.5.2008 nos EDclAgRgAg nº 8847, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 31051, rel. Min. Felix Fischer.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] observo que o embargante enviou a petição que consta dos autos por meio de fac-símile [...]. Não protocolados os originais, é de se negar conhecimento aos embargos, nos termos da Lei 9.800/99 [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 27.11.2007 nos EDclRO nº 1001, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se pela mitigação da exigência do art. 2º da Lei nº 9.800/99. Dessa forma, tornou-se prescindível, na praxe eleitoral, a posterior apresentação dos originais dos recursos interpostos via fac-símile. [...].”

    (Ac. de 14.8.2007 nos EDclRMS nº 514, rel. Min. José Delgado.)

    “Agravo regimental. [...] Transmissão. Fac-símile. [...] 1. É tempestivo o agravo regimental, cuja peça recursal foi remetida via fac-símile, tendo até mesmo a conclusão da transmissão ocorrido antes do término do funcionamento do protocolo do Tribunal.  [...]”

    (Ac. de 15.5.2007 no AgRgMC nº 2184, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE: Trecho do voto do relator, vencido na parte em que convertia os embargos em agravo regimental: “Quanto à tempestividade do recurso, embora interrompida a transmissão do fac-símile no dia 9.2.2005, último dia do prazo recursal, é de se considerar como tempestiva a transmissão do dia 10.2.2005, à vista do que atestado nos autos pelo setor próprio, acerca do término do expediente. [...] Outro ponto a enfatizar é que se faz desnecessária a apresentação dos originais no prazo do art. 2º da Lei nº 9.800/99 [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 21.6.2005 nos EDclREspe nº 24602, rel. Min. Caputo Bastos, rel. designado Min. Marco Aurélio.)

    “Fac-símile. Formalidade. Lei nº 9.800/99. Mitigação. Na dicção da ilustrada maioria dos integrantes do Tribunal Superior Eleitoral, em relação a qual guardo profunda reserva, em processo de competência da Justiça Eleitoral não incide a norma da Lei nº 9.800/99 relativa à apresentação do original transmitido via fac-símile. [...]”

    (Ac. de 3.5.2005 no AgRgRHC nº 67, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2005 no AgRgMS nº 3276, rel. Min. Marco Aurélio e o Ac. de  3.5.2005 no AgRgAg nº 5222, rel. Min. Marco Aurélio.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] os embargos de declaração foram protocolizados via fac-símile, em 11.2.2004, não constando no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) deste Tribunal o registro dos respectivos originais, que deveriam ter sido apresentados no prazo de cinco dias, nos termos da Lei nº 9.800/99. Não obstante, este Tribunal Superior editou a Resolução nº 21.711, DJ de 26.4.2004, dispondo sobre a utilização de sistema de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet, para a prática de atos processuais no âmbito do TSE. Ficou estabelecido no art. 12 dessa resolução a dispensa da apresentação dos originais das petições interpostas via fac-símile. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 18.11.2004 nos EDclREspe nº 21316,  rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2005  nos EDclAgRgRMS nº 188, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Apelo interposto via fac-símile. Deficiência da peça. Ultrapassado o prazo recursal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os atos processuais poderão ser realizados por meio de fac-símile; contudo, o defeito de transmissão ou de recepção correrá por conta e risco do interessado e não escusará o cumprimento dos prazos legais [...]”.

    (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22751, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.